| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2017 |
| Date | 2017-03-07 |
| Ementa | RETIRADO PELO AUTOR. |
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* CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 007/2017 SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Ficam obrigadas as escolas e creches do município de Almirante Tamandaré a fomecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda escolar. Art. 2º - Deverão as instituições de ensino supracitado fazer o cadastramento dos alunos portadores de diabetes, que necessitam de alimentação diferenciada. Rua Lourenço Angelo Buzato,670 — Fone: (41) 3657-2502 — CEP 83501-080 — Almirante Tamandaré LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA iso im na, Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 3º. Competirá a um nutricionista, seja do quadro de funcionários da Prefeitura ou da empresa responsável pelo fornecimento da merenda, elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos especificados no art. 1º. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. “Às Comissões competentes.” Sala das Sessões, 07 de Março de 2017. DETE PAVÓNI Vereadora Rua Lourenço Angelo Buzato,670 — Fone: (41) 3657-2502 — CEP 83501-080 — Almirante Tamandaré LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa em suas casas, para que a manutenção da saúde e bem-estar destes não seja, de forma alguma, prejudicada. Desta forma, o Projeto ora proposto tem por objetivo garantir que os alunos Portadores de diabetes e dos portadores de hipertensão tenham alimentação adequada enquanto estiverem em horário escolar, visando o controle da doença. Temos o dever, como município, de respeitar o princípio de tratamento desigual para os desiguais. Dado exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto de lei possui, tornando-o nobre e digno para sua propositura, sem nada que o desabone. Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação do presente projeto. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO E PR “RR