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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaRETIRADO PELO AUTOR.
native_id1158

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

* CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 007/2017
SÚMULA: “Dispõe sobre a
obrigatoriedade das escolas e creches
da rede municipal de ensino fornecer
alimentação diferenciada aos
diabéticos e aos hipertensos em sua
merenda”.
A Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no
uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Ficam obrigadas as escolas e
creches do município de Almirante Tamandaré a fomecer
alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua
merenda escolar.
Art. 2º - Deverão as instituições de
ensino supracitado fazer o cadastramento dos alunos portadores de
diabetes, que necessitam de alimentação diferenciada.
Rua Lourenço Angelo Buzato,670 — Fone: (41) 3657-2502 — CEP 83501-080 — Almirante Tamandaré
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA iso im na,
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º. Competirá a um nutricionista,
seja do quadro de funcionários da Prefeitura ou da empresa
responsável pelo fornecimento da merenda, elaborar o cardápio a
ser fornecido aos alunos especificados no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação. “Às Comissões competentes.”
Sala das Sessões, 07 de Março de 2017.
DETE PAVÓNI
Vereadora
Rua Lourenço Angelo Buzato,670 — Fone: (41) 3657-2502 — CEP 83501-080 — Almirante Tamandaré
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
em suas casas, para que a manutenção da saúde e bem-estar
destes não seja, de forma alguma, prejudicada.
Desta forma, o Projeto ora proposto
tem por objetivo garantir que os alunos Portadores de diabetes e
dos portadores de hipertensão tenham alimentação adequada
enquanto estiverem em horário escolar, visando o controle da
doença. Temos o dever, como município, de respeitar o princípio de
tratamento desigual para os desiguais.
Dado exposto, verifica-se o profundo
interesse local que o presente projeto de lei possui, tornando-o
nobre e digno para sua propositura, sem nada que o desabone.
Assim, conto com o apoio dos nobres
vereadores dessa casa para a aprovação do presente projeto.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
E PR “RR

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