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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-03-07
Ementa" ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS E EXAMES LABORATORIAIS, PARA PACIENTES IDOSOS, GESTANTES, MULHERES COM CRIANÇA DE COLO, E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 006/2017
Súmula: Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de
consultas e exames laboratoriais, para pacientes Idosos, gestantes, mulheres
com crianças de colo, e portadores de necessidades especiais, já cadastradas
nas Unidades de Saúde do Município de Almirante Tamandaré - Paraná e dá
outras providências.
A, CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. ESTADO DO
PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS PRERROGATIVAS
LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º.: Os pacientes idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e
portadores de necessidades especiais, poderão agendar, por telefone, as suas
consultas e exames laboratoriais, nas unidades de saúde do Município.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:
| — unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade
básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
II — idoso, a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos na data da consulta; e
HI — Deficiente, a pessoa que comprovar deficiência, sendo ela física
ou mental, na data da consulta.
Artigo 2º.: O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas
unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Artigo 3º: O número de consultas agendadas por telefone será limitado a
20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Artigo 4º.: Para receber O atendimento agendado por telefone, o paciente
deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão
do Sistema Único de Saúde — SUS.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
pas
Artigo 5º.: As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à
população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Artigo 6º: Os pacientes, descritos no artigo 1º desta lei, tem direito a
marcação de consultas com os médicos especialistas do município de Almirante
Tamandaré, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Paragrafo único: no caso do município não dispor do medico especialista, os
pacientes serão incluídos na lista do SUS (sistema único de saúde).
Artigo 7º.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a lei nº 1477/2009, de 16 de novembro de
2009.
Salas de sessões,06 de março de 2017 dio A
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Ferrugem “Osvaldo Stival
Vereador Vereador
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO APROVADOEM CA pscussão
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
AO
PROJETO DE LEI Nº 006/2017
Exmos. Srs. Vereadores.
É de conhecimento geral a importância social que trouxe O Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) para a sociedade brasileira,
proporcionando uma maior efetividade ao direito à igualdade, tutelado no artigo avA
caput, da Constituição Federal de 1988, e permitindo à população idosa mais
respeito e atenção quanto as suas necessidades.
Pelo artigo 3º do Estatuto, em seu parágrafo único, é garantido prioridade e
imediatismos nos atendimentos de idosos em órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população.
Assim, deverão todos os setores da sociedade se adequar à realidade dessa
parcela populacional, de forma que haja um atendimento prioritário às pessoas
antes descritas, principalmente na área da saúde, onde a quantidade de demandas,
ocasionadas pela hipossuficiência da população, atrasam € dificultam o perfeito
funcionamento do sistema público.
Reforça-se que a espera pelo atendimento é agravada pelo sofrimento e pela
doença a ser tratada, tornando-se um verdadeiro fardo para aqueles que estão
impossibilitados ou que enfrentam dificuldades físicas para encarar as espera no
setor. Aborda-se ainda que nos consultórios particulares ou através de planos de
saúde, as consultas são agendadas por telefone, devendo ser assim, também, no
sistema público de saúde, nas Unidades Básicas de Saúde, nos Centros de Saúde e
nos postos onde atua o Núcleo de Apoio à Saúde da Família. Entretanto, como fica
inviável a extensão do atendimento telefônico para toda a população, é
imprescindível que ao menos seja garantido e respeitado o direito de preferência
dos idosos e deficientes, permitindo a estes O atendimento telefônico para
marcação de consultas. A presente proposta atenderá apenas aqueles cadastrados
nas unidades antes descritas e o atendimento será realizado na própria unidade de
saúde, permitindo o agendamento por telefone das próximas consultas, bastando
informar o número do documento de identidade ou o cartão do Sistema Unico de
Saúde (SUS). evitando, assim, os desgastes em filas de espera.
Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação estadual e
federal, proporcionando aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, já
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cadastradas na unidade de saúde da cidade, um atendimento mais humanitário e
digno, dispensando as filas. É de suma importância atentar para o fato de este
atendimento preferencial reduzir significativamente a vulnerabilidade das
populações idosa, melhorando a qualidade de vida e permitindo maior integração
social.
Dessa forma, este projeto de lei visa melhorar o atendimento aos idosos e às
pessoas portadoras de deficiência, auxiliando no combate à expansão ao descaso da
sociedade frente às estas pessoas, de forma a propiciar uma maior tranquilidade e
segurança.
Em face da relevância e interesse público da matéria, solicito especial
atenção dos Nobres Vereadores desta Colenda Casa de Leis, para apreciação do
referido Projeto de Lei.
Sala das sessões, 06 de março de 2017
Q
Ferrugem
Vereador
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