| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-03-07 |
| Ementa | " ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS E EXAMES LABORATORIAIS, PARA PACIENTES IDOSOS, GESTANTES, MULHERES COM CRIANÇA DE COLO, E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 006/2017 Súmula: Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas e exames laboratoriais, para pacientes Idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo, e portadores de necessidades especiais, já cadastradas nas Unidades de Saúde do Município de Almirante Tamandaré - Paraná e dá outras providências. A, CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS PRERROGATIVAS LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Artigo 1º.: Os pacientes idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e portadores de necessidades especiais, poderão agendar, por telefone, as suas consultas e exames laboratoriais, nas unidades de saúde do Município. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se: | — unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; II — idoso, a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta; e HI — Deficiente, a pessoa que comprovar deficiência, sendo ela física ou mental, na data da consulta. Artigo 2º.: O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado. Artigo 3º: O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde. Artigo 4º.: Para receber O atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde — SUS. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ pas Artigo 5º.: As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei. Artigo 6º: Os pacientes, descritos no artigo 1º desta lei, tem direito a marcação de consultas com os médicos especialistas do município de Almirante Tamandaré, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. Paragrafo único: no caso do município não dispor do medico especialista, os pacientes serão incluídos na lista do SUS (sistema único de saúde). Artigo 7º.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1477/2009, de 16 de novembro de 2009. Salas de sessões,06 de março de 2017 dio A O — / qi ts, Ferrugem “Osvaldo Stival Vereador Vereador LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO APROVADOEM CA pscussão DIA LE, , 12017 POR AulmE DN DE Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2017 Exmos. Srs. Vereadores. É de conhecimento geral a importância social que trouxe O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) para a sociedade brasileira, proporcionando uma maior efetividade ao direito à igualdade, tutelado no artigo avA caput, da Constituição Federal de 1988, e permitindo à população idosa mais respeito e atenção quanto as suas necessidades. Pelo artigo 3º do Estatuto, em seu parágrafo único, é garantido prioridade e imediatismos nos atendimentos de idosos em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Assim, deverão todos os setores da sociedade se adequar à realidade dessa parcela populacional, de forma que haja um atendimento prioritário às pessoas antes descritas, principalmente na área da saúde, onde a quantidade de demandas, ocasionadas pela hipossuficiência da população, atrasam € dificultam o perfeito funcionamento do sistema público. Reforça-se que a espera pelo atendimento é agravada pelo sofrimento e pela doença a ser tratada, tornando-se um verdadeiro fardo para aqueles que estão impossibilitados ou que enfrentam dificuldades físicas para encarar as espera no setor. Aborda-se ainda que nos consultórios particulares ou através de planos de saúde, as consultas são agendadas por telefone, devendo ser assim, também, no sistema público de saúde, nas Unidades Básicas de Saúde, nos Centros de Saúde e nos postos onde atua o Núcleo de Apoio à Saúde da Família. Entretanto, como fica inviável a extensão do atendimento telefônico para toda a população, é imprescindível que ao menos seja garantido e respeitado o direito de preferência dos idosos e deficientes, permitindo a estes O atendimento telefônico para marcação de consultas. A presente proposta atenderá apenas aqueles cadastrados nas unidades antes descritas e o atendimento será realizado na própria unidade de saúde, permitindo o agendamento por telefone das próximas consultas, bastando informar o número do documento de identidade ou o cartão do Sistema Unico de Saúde (SUS). evitando, assim, os desgastes em filas de espera. Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação estadual e federal, proporcionando aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, já Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ cadastradas na unidade de saúde da cidade, um atendimento mais humanitário e digno, dispensando as filas. É de suma importância atentar para o fato de este atendimento preferencial reduzir significativamente a vulnerabilidade das populações idosa, melhorando a qualidade de vida e permitindo maior integração social. Dessa forma, este projeto de lei visa melhorar o atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, auxiliando no combate à expansão ao descaso da sociedade frente às estas pessoas, de forma a propiciar uma maior tranquilidade e segurança. Em face da relevância e interesse público da matéria, solicito especial atenção dos Nobres Vereadores desta Colenda Casa de Leis, para apreciação do referido Projeto de Lei. Sala das sessões, 06 de março de 2017 Q Ferrugem Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone; (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR