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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-03-07
Ementa" INSTITUI O PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ "MEU ASFALTO" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 015/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Submetemos a esta Casa de Leis esta Mensagem nº. 015/2017 do Projeto
de Lei Ordinária que “Institui o Programa de Pavimentação Comunitária — “MEU ASFALTO”
e da outras providencias.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
015/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR
em 07 de março 2017.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 015/2017 que “Institui o
Programa de Pavimentação Comunitária — “MEU ASFALTO” da outras providencias.”
Alegando vícios da Lei Municipal n.º 1752 de 21.11.2013 e do respectivo
Decreto Regulamentador n.º 875 de 07.04.2013 (que instituíram e regulamentaram o Plano
de Pavimentação Comunitária) em 29 de Julho de 2014 o Ministério Público do Estado do
Paraná elaborou a Recomendação Administrativa n.º 12/2014 que determinava a imediata
suspensão do referido PAC-MAIS ASFALTO.
Entendendo que tais vícios fulminavam de inconstitucionalidade a referida
legislação municipal o insigne representante da 4º Promotoria de Justiça oficiou a
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná para que fossem tomadas as
providências para o ingresso de Ação de Inconstitucionalidade.
Tais providências ficaram a cargo da Subprocuradoria de Justiça para
Assuntos Jurídicos que autuou o Procedimento Administrativo de Controle de
Constitucionalidade n.º MPPR-0046.15.006419-7.
Entendimento embasado, neste caso, na importância da união de esforços
entre o Poder Público e os Particulares para a execução de obras de pavimentação, haja
vista, a existência de inúmeros municípios que por passarem por dificuldades financeiras
não conseguem atender às demandas públicas de saúde, educação, etc. e promover obras
de pavimentação e estruturação com recursos exclusivamente públicos.
É Paulatinamente de comum acordo foram efetivados os termos do presente
Projeto de Lei Ordinária, conforme retificações e ratificações constantes no Procedimento
Administrativo de Controle de Constitucionalidade n.º MPPR-0046. 15.006419-7 com trâmite
no Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
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Diante disso, construiu-se o presente Projeto de Lei Ordinária, visando
instituir o Programa de Pavimentação Comunitária — “MEU ASFALTO” e, contando com a
presteza e a dedicação desta “Casa de Leis”, solicitamos que seja o mesmo apreciado.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
07 de Março de 2017.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2017
a ES feel VRUINARIA Nº 015/2017
“Institui o Programa de Pavimentação Comunitária de
Almirante Tamandaré “MEU ASFALTO” e da outras
providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com O que dispõe o art. 7º, inciso | e art. 69, inciso
HI, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte PROJETO DE LEI,
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Pavimentação Comunitária — “MEU
ASFALTO” — para a execução de Obras de Pavimentação no Município de Almirante
Tamandaré, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.
81º - O Programa de Pavimentação Comunitária “MEU ASFALTO"
pressupõe adesão voluntária dos munícipes interessados na realização de obras de
pavimentação, obras que recairão sob as vias urbanas ou rurais não alcançadas,
com recursos integralmente públicos.
82º - Os Municipes, mediante manifestação espontânea, provocarão o
Poder Público à realização de determinada obra pública, conforme regulamento.
83º - Caberá à Administração Municipal, por seus respectivos órgão,
apreciar a solicitação, aprovando-a ou não, segundo critérios previamente definidos dentro
de sua política de desenvolvimento e expansão urbana.
84º - Será realizada audiência pública para debate dos projetos
apresentados, valores das cotas dos participantes e detalhes técnicos das obras, temas que »
constarão necessariamente do convênio a ser firmado entre o poder público e os munícipes. )
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Art. 2º - As Obras de que trata o artigo anterior, só poderão ser executadas,
quando solicitadas por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), dos munícipes
diretamente beneficiados pela pavimentação.
81º - Munícipes poderão optar pela qualidade do material utilizado na obra,
atendidas, sempre, as normas técnicas vigentes; terão, ainda, a opção de escolher a forma
de forma de pagamento que lhes cabe adimplir.
$ 2º - O projeto técnico será realizado pelo órgão responsável do Município,
dependendo, em qualquer hipótese de parecer conclusivo da Câmara Técnica de
Urbanismo.
83º - O início das obras será autorizado quando os convenientes tiverem
depositado no mínimo o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor referente
ao custo total, podendo o Municipio, a seu critério, alocar sua contribuição mensalmente ou
parcela única.
Art. 3º - O Programa de Pavimentação Comunitária “MEU ASFALTO"
funcionará com a colaboração dos munícipes, mediante Termo de Convênio firmado com o
Município de Almirante Tamandaré.
Parágrafo Único — A execução das obras de pavimentação, objeto do
convênio, será realizada por pessoa jurídica contratada pelo Município de Almirante
Tamandaré.
Art. 4º - O Município elaborará os Orçamentos da obra, apresentando-os,
com o respectivo plano de rateio, aos proprietários dos imóveis diretamente beneficiados.
8 1º - Na elaboração do Orçamento de Custos deverão ser consideradas
todas e quaisquer despesas decorrentes da execução da Obra de pavimentação.
$ 2º - Os interessados serão convocados por edital, que fixará prazo para
exame e impugnação do memorial descritivo do Projeto, do Orçamento total dos custos e do
Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 5º - Os custos dos serviços serão rateados entre os proprietários
beneficiados, levando-se em conta, proporcionalmente, a testada dos respectivos imóveis. f
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Art. 6º - Os custos da pavimentação serão rateados entre os beneficiários
do programa, podendo, ainda na forma desta Lei, contar com a participação do Município.
$ 1º - Os valores serão depositados em Banco Oficial, Conta Poupança,
aberta e gerida pelo Município, com a identificação da obra de pavimentação.
$ 2º - Os valores deverão ser corrigidos conforme os índices de atualização
dos produtos e serviços de pavimentação, que incidirão em relação aos valores ainda não
transferidos.
$ 3º - Havendo diferença entre o valor máximo projetado para a licitação e o
valor efetivamente contratado, fica assegurado aos convenentes o proporcional
ressarcimento.
$ 3º - É facultado aos beneficiários a criação de Comissão para
acompanhamento da obra, obrigando-se a Municipalidade a repassar, independentemente
de provocação, relatórios mensais sobre sua evolução, percentual, gastos e etc.
Art. 7º - Os bens públicos e os logradouros municipais participarão em
igualdade de condições com os beneficiários, nos termos e na forma do Plano de Rateio.
Art. 8º - A execução das obras de pavimentação pela Empresa Contratada,
ficará condicionada à prestação de garantia de execução nos termos previstos no art. 56 da
Lei Federal n.º 8.666 de 21.06.1993.
Art. 9º - A contrapartida do Município não poderá exceder 25% (vinte e
cinco por cento) do valor total da obra, incluindo-se, neste percentual o somatório dos
valores correspondentes aos custos dos cruzamentos; a quota parte dos que não aderiram
ou que desistiram do programa; ou, ainda, a eventual complementação do valor da obra, se
houver.
81º - O proprietário que espontaneamente aderir ao Programa de
Pavimentação Comunitária “MEU ASFALTO", quando do término da obra e verificado o
cálculo de valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria, terá a compensação
do valor por ele investido.
8 2º - Em caso de rompimento do Convênio, por motivo de não execução ou
de execução parcial da obra, os valores depositados por cada um dos convenentes, deverão
ser devolvidos devidamente corrigidos, descontando-se, porém eventuais valores que ainda
não foram pagos à contratada. A
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Art. 10 — Caberá à Secretaria Municipal de Obras, mediante estrutura de
servidores públicos efetivos, fiscalizar a execução da obra contratada.
Art. 11 -As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta do Orçamento Corrente, suplementado, se necessário, pela Seguinte dotação:
08.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.
15.451.0026.1.031 — MELHORIA EM RUAS E AVENIDAS.
4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES.
Art. 12 — No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias será promulgado o
Decreto Regulamentador do Programa de Pavimentação Comunitária — “MEU ASFALTO”,
atento aos limites desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
especialmente a Lei n. 1.752, de 21 de novembro de 2013 e o Decreto n. 875 de 7 de abril
de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ -
PR em 07 de Março de 2017
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