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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-03-21
Ementa" DISPÕES SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leino. 1/% /2017
Súmula:
"Dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré e dá outras
providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base
na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso 1, do art.
34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
submete à apreciação do Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
TÍTULO I ) .
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares Sobre a Estrutura Básica
Art. 10º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 2º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré compreende:
I - órgãos de assessoramento à atividade político-parlamentar, com
a finalidade de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do
mandato dos Vereadores, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, com atribuições legais e regimentais e competências conforme
determinado em legislação própria;
II - órgãos de gestão administrativa, financeira e patrimonial com a
finalidade de prestação dos serviços administrativos, financeiros, de controle
patrimonial e de suporte às atividades próprias do Poder Legislativo do
Municipio;
III - órgão de assessoramento formal, com a finalidade de prestar
assessoria jurídica e técnica legislativa às atividades fins da instituição
legislativa;
Rua Lourenço Angcio Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
/)
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
IV - órgão de Controle Interno com à finalidade de desempenhar
as funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Poder Legislativo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade
e economicidade, tendo o seu funcionamento, atribuições e competência
conforme determinado em legislação própria.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Sobre os Órgãos de Apoio
a Atividade Político-Parlamentar
Art. 3º São órgãos de apoio à atividade político-parlamentar:
I - Gabinete da Presidência
II - Gabinete da Vice-Presidência
III - Gabinete da 13 Secretaria
IV - Gabinete da 23 Secretaria
V - Gabinetes dos Vereadores
Parágrafo único. As estruturas organizacionais e funcionais
básicas dos órgãos de apoio às atividades político-parlamentar, atendidas as
suas peculiaridades, compreenderá unidades dos seguintes níveis:
I - Nível de Assessoramento a Mesa Executiva, representado pela
Assessorias Técnicas da Mesa Executiva, simbologias CC-2 a CC-4, com
funções de assessoramento e direção da execução dos serviços pertinentes
às funções da Mesa Executiva; e
IW - Nível de Assessoramento ao Gabinete dos Vereadores,
simbologias AP-1 e AP-2, com funções de assessoramento e direção da
execução dos serviços pertinentes às atribuições dos Vereadores, sendo
disciplinados em legislação própria.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Apoio a Gestão Administrativa
Art. 4º São órgãos de gestão administrativa, financeira, de controle
patrimonial, do processo legislativo, de assessoria jurídica, de
assessoramento formal e de controle interno:
I - Diretor Geral - CC-1;
II - Diretor de Processo Legislativo — CC-2;
HI - Diretor da Procuradoria Jurídica — CC-3;
IV - Diretor Administrativo, Contábil e Financeiro - CC-3;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
o! ESTADO DO PARANÁ
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V - Assessor de Apoio ao Funcionamento do Processo Legislativo —
VI - Assessor de Apoio a Gestão de Pessoas — CC-4;
VII - Assessor de Apoio aos Serviços Contábeis e Patrimônio - CC-
VIII - Assessor de Informática - CC-4;
IX - Chefe de Serviços Administrativos - CC-5;
X - Chefe do Setor de Licitações e Compras — CC-5;
XI - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-5;
XII - Assessor do Gabinete da Presidência - CC-6,;
Art. 5º Os cargos de Advogado, Contador e Controlador Interno,
que integra a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, tendo em vista suas peculiaridades, serão disciplinados em
legislação específica.
Art. 6º Os órgãos de gestão administrativa, financeira, de controle
patrimonial, do processo legislativo, de procuradoria jurídica, de
assessoramento formal e o órgão de controle interno, estarão subordinados
à Mesa Executiva e à Presidência.
Art. 7º As estruturas organizacionais e funcionais de cada uma das
Diretorias, atendidas as suas peculiaridades, compreenderá unidades
administrativas dos seguintes níveis:
I - Nível de execução específica, com funções de desenvolvimento
de programas ou projetos de caráter permanente ou transitório, inerentes às
finalidades dos órgãos, que será representado pelos Diretores das Diretorias,
todos simbologias CC-1 a CC-3.
H - Nível de assessoramento operacional, com funções de prover O
atendimento das Diretorias, que será representado pelas Assessorias, todas
simbologia CC-4.
Art. 8º Subordinam-se à Mesa e à Presidência, todas as Diretorias
e Assessorias.
Art. 9º Subordinam-se às Diretorias:
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:J CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
al ESTADO DO PARANÁ
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I - Diretoria Geral:
1) Diretoria da Procuradoria Jurídica;
1.1) Advogado;
2) Diretoria do Processo Legislativo;
2.1) Assessoria de Apoio Funcionamento do
Processo Legislativo;
3) Diretoria Administrativa, Contábil e Financeira;
3.1) Assessor de Apoio a Gestão de Pessoas;
3.2) Assessor de Apoio aos Serviços Contábeis,
Compras e Patrimônio;
3.3) Contador; e
4) Controlador Interno.
II - Diretoria do Processo Legislativo:
1) Ocupante da Assessoria de Apoio ao
Funcionamento do Processo Legislativo.
III - Diretoria Administrativa, Contábil e Financeira:
1) Ocupante da Assessoria de Apoio a Gestão de
Pessoas;
2) Ocupante da Assessoria de Apoio aos Serviços
Contábeis, Compras e Patrimônio; e
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura
organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 10. Ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, os seguintes cargos de provimento em comissão,
declarados na presente Lei, de livre nomeação e exoneração, com os
respectivos valores monetários em moeda corrente nacional e requisitos:
Vagas |Símbolo| Salário |
Diretor Geral cc -1 | R$ 4.500,00
Diretor de Processo Legislativo
R$ 4.000,00
R$ 3.000,00
R$ 3.000,00
Diretor da Procuradoria Jurídica
Diretor Administrativo, Contábil e
Financeiro
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RA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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de ESTADO DO PARANÁ
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Assessor de Apoio ao Funcionamento do
Processo Legislativo
[Assessor de Apoio a Gestão de Pessoas
Assessor de Apoio aos Serviços Contábeis e
Patrimônio
Assessor de Informática 1 Cc -4
1 |
cc -4 | R$ 2.800,00
R$ 2.800,00
R$ 2.800,00
5 2.500,00
Chefe de Serviços Administrativos
Chefe do Setor de Licitações e Compras 1 R$ 2.500,00
Chefe de Gabinete da Presidência 1 cc-5 | R$ 2.500,00
Assessor do Gabinete da Presidência 2 $
& 1º Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o “caput”
deste artigo, detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá
optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, ou
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira,
assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente
adquiridas e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória,
acumulando com a percepção de Gratificação correspondente a até 100%
(cem por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo de carreira,
sendo concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
& 3º A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão
reajustados automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em
que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os
requisitos legais.
8 3º Os cargos de provimento em comissão, de que trata O
“caput” deste artigo, são declarados de livre nomeação e exoneração, nos
termos da Constituição Federal.
8 4º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput
deste artigo, poderão ter uma gratificação de até 100% (cem por cento), do
seu valor, concedido a critério e por ato expedido pelo Presidente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Apoio aos Gabinetes Parlamentares
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
- ESTADO DO PARANÁ
[ad ae
Art. 11. Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar de cada um
dos Vereadores componentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
serão criados os cargos comissionados de Assessores Parlamentares, AP - 1
e AP - 2, que tendo em vista suas peculiaridades, terão tratamento em
legislação específica.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Órgãos de Apoio
Art. 12. São atribuições comuns a todos os níveis de Cargos
Comissionados de Diretorias e Assessoria:
1 - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e
supervisionar a execução de todas as tarefas de suas respectivas
responsabilidades;
Il - promover os meios adequados ao suprimento das
necessidades, de modo a assegurar O desempenho da unidade de sua
responsabilidade;
HI - assessorar o superior imediato no planejamento e na
organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se e prestar contas junto aos órgãos
hierarquicamente superiores, dos resultados esperados e alcançados;
V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e
regulamentos vigentes,
vi - zelar, em sua área de atuação, pela implantação,
implementação e funcionamento das normas de Controle Interno
estabelecidas para todos os órgãos da estrutura da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
vII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua responsabilidade,
examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta
conclusão;
VIII - promover a sistematização das formas de execução dos
serviços de sua competência;
IX - informar e instruir processos de sua área de atuação,
encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade
imediatamente superior,
X - encaminhar despachos em processos cuja decisão caiba ao
nível imediatamente superior e decisórios em processos de sua
competência;
va
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 = Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XI - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de
trabalho; e
XII - despachar com O superior hierárquico imediato os assuntos de
sua competência.
SEÇÃO I
Da Diretoria Geral
Art. 13. São atribuições do Diretor da Diretoria Geral:
I- prestar assessoria geral ao Presidente e à Mesa Executiva nos
aspecto político, administrativo e funcional, em especial quanto a estrutura e
organização da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
Il - exercer o controle e coordenar os serviços e atividades
atribuídas aos órgãos sob sua subordinação;
II - orientar o cumprimento das leis, resoluções, portarias, ordens
de serviço e demais atos administrativos;
IV - propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
v - orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos,
visando a otimização dos processos de controle e O estabelecimento de
normas e procedimentos para O funcionamento da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
vi - orientar a política de recursos humanos, bem como
supervisionar a correta aplicação da legislação de pessoal pertinente,
inclusive propondo a regulamentação de normas, quando necessária;
vII - supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às
áreas de material, compras, patrimônio, documentação, atendimento a
público, organização dos serviços, orçamento, contabilidade, entre outras
determinadas pela Mesa Executiva;
VIII - examinar a convocação de servidores para a prestação de
serviços e tarefas atribuídas em caráter excepcional;
IX - supervisionar OS procedimentos administrativos relativos às
licitações e concursos públicos;
x - coordenar e controlar à elaboração e execução dos
instrumentos orçamentários da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XI - controlar a qualidade das atividades de gestão e seus
resultados, visando à eficácia na consecução dos objetivos planejados;
XII - exercer o controle superior da gestão financeira e patrimonial;
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ESTADO DO PARANÁ
XIII - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e
os comunicados da Mesa Executiva o Presidente;
XIV - controlar a tramitação de documentos e processos de
interesse da Mesa Executiva;
Xv - fazer uso de veiculo da frota própria ou locada da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu
cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as
normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
XvI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para à manutenção;
XvII- realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando
equipamentos necessários; e
XVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
SEÇÃO II
Da Diretoria da Procuradoria Jurídica
Art. 14. São atribuições do Diretor da Procuradoria Jurídica:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Executiva, as
Comissões Permanentes e Especiais e demais órgãos componentes da
estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, em assuntos de natureza
jurídica;
II - emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis,
resoluções, regulamentos, editais, estudos e demais proposições, quando
solicitado;
WI - emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios
apresentados à Câmara;
IV - elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos;
V - representar a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré em
qualquer instância jurídica;
vI - organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das
decisões proferidas nos processos em que à Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré for parte ou interessada;
VII - supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações;
VIII - atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas,
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2
é
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
IX - realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a
elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas
legislativas;
X - atuar em estrita colaboração com os detentores de cargos de
carreira da área jurídica da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XI - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu
cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as
normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
XII - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XIII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando
equipamentos necessários, e
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
& 1º Somente poderá ocupar o cargo de Diretor da Procuradoria
Jurídica, profissional devidamente inscrito junto a Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB.
8 2º O detentor do cargo de Diretor da Procuradoria Jurídica,
atuará exclusivamente, na defesa dos interesses institucionais, nas
hipóteses em que o Poder Legislativo detiver personalidade judiciária,
ficando vedado o exercício de função de assistência judiciária na defesa de
interesses de terceiros.
SEÇÃO III
Da Diretoria do Processo Legislativo
Art. 15. São atribuições do Diretor da Diretoria do Processo
Legislativo:
I - assistir, permanentemente à Mesa Executiva da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré durante as sessões plenárias, visando O
fiel cumprimento da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
1 - coordenar e elaborar a ordem do dia, observando o
cumprimento dos dispositivos regimentais,
II - registrar, em livro próprio, a presença dos vereadores nas
sessões;
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Eos
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
IV - receber e controlar as proposições apresentadas, realizando os
devidos registros e encaminhamentos;
V - providenciar a preparação e encaminhamento devido das
proposições aprovadas pelo Plenário, bem como ofícios e documentos
diversos lidos no expediente da Mesa;
VI - elaborar e revisar as atas das sessões plenárias;
VII - organizar e atualizar o banco de dados pertinente à sua área
de atuação;
VIII - informar aos autores o andamento das proposições, bem
como sobre seus pareceres,
IX - acompanhar a tramitação das proposições no âmbito das
comissões e dos demais órgãos envolvidos;
x - manter o registro cronológico da evolução das fases de
apreciação das proposições;
XI - assessorar a Presidência e o Relator das Comissões na
elaboração de proposições, pareceres, emendas, e nas demais questões do
processo legislativo;
XII - manter completos e atualizados todos os registros necessários
á execução de suas atividades;
XIII - realizar a revisão e a redação final de toda matéria aprovada
pelo Plenário para assinatura e expedição;
XIV - preparar os autógrafos das leis, resoluções, e indicações após
aprovação final;
XV - controlar os prazos das leis remetidas ao Poder Executivo
Municipal para sanção ou veto;
XvI - comunicar ao Presidente e/ou ao Vice-Presidente da
necessidade de promulgação de leis nos termos da Lei Orgânica do Município
de Almirante Tamandaré;
XVII - providenciar o arquivamento ou publicação de acordo com a
decisão do Plenário;
XVIII - proceder à guarda dos originais das proposições aprovadas
e arquivadas;
XIX - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu
cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as
normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
XX - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XXI - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando
equipamentos necessários; e
XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
Parágrafo único. São atribuições do ocupante da Assessoria de
Apoio ao Funcionamento do Processo Legislativo:
I - assistir, permanentemente o Diretor da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, visando o fiel cumprimento da
Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
Il - prestar assessoria na emissão de pareceres jurídicos sobre
anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, editais, estudos e
demais proposições, quando solicitado;
WI - prestar assessoria no atendimento das consultas sobre
métodos e técnicas legislativas;
IV - prestar assessoria na realização de pesquisas e estudos
técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando O
aperfeiçoamento das técnicas legislativas;
V - prestar apoio ao funcionamento do Plenário;
vI - verificar as condições físicas de funcionamento do Plenário,
alertando os responsáveis para que as Sessões sejam realizadas sem
problemas operacionais,
VII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente
na administração e no processo de elaboração legislativa.
VIII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente
ou Temporária na elaboração de projetos, pareceres € relatórios;
IX - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente
na análise de laudo de avaliação de bens municipais objetos de propostas de
alienação ou aquisição, nos termos da legislação vigente;
X - orientar e organizar biblioteca de assuntos de interesse das
Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XI - prestar assessoramento nas reuniões das Comissões, anotando
as deliberações e fornecendo material de apoio, como Leis, Doutrina,
Jurisprudência e outros que se fizerem necessários para atender as
solicitações dos Vereadores membros de Comissão Permanente ou
Temporária.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XII - assessorar e executar serviços pertinentes às atribuições
legais e regimentais do Vereador nas atividades relacionadas às Comissões
Permanente e Temporárias, tanto interna quanto externamente junto à
comunidade;
XIII - redigir e conferir correspondência e outros textos relativos
nas atividades relacionadas às Comissões Permanentes e Temporárias,
especialmente quanto à ortografia, estética e clareza do texto;
XIV - auxiliar o Vereador durante as reuniões das Comissões,
anotando deliberações, fornecendo material de apoio e assessoramento
técnico.
Xv - acompanhar o andamento dos expedientes da exclusiva
competência do Vereador, na qualidade de membro de Comissão
Permanente ou Temporária;
XVI - efetivar a convocação de reuniões das Comissões
Permanentes;
XVII - manter registro das proposições em trâmite no Poder
Legislativo;
XVIII - controlar os prazos de encaminhamento das proposições
aprovadas, para a promulgação e/ou sanção;
XIX - confrontar as proposições aprovadas com as respectivas
publicações;
xx - prestar apoio no controle das proposições apresentadas,
realizando os devidos registros e encaminhamentos;
XXI - prestar auxílio quanto à preparação e encaminhamento
devido das proposições aprovadas pelo Plenário, bem como ofícios e
documentos diversos lidos no expediente da Mesa;
XXII - auxiliar no acompanhamento da tramitação das proposições
no âmbito das comissões e dos demais órgãos envolvidos;
XXIII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu
cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as
normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
XXIV - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XXv - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando
equipamentos necessários; e
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XXVI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Administrativa, Contábil e Financeira
Art. 16. São atribuições do Diretor da Diretoria Administrativa,
Contábil e Financeira:
I - supervisionar as atividades de protocolo, prestação de
informações sobre os serviços da Câmara, tramitação de processos,
expedientes e outros de interesse do público;
II - orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação
concernente aos servidores da Câmara, orientando ainda, programas de
treinamento e avaliação de desempenho dos servidores;
WI - executar todas as atividades de rotinas relacionadas à
administração de gestão de pessoas,
IV - administrar a execução dos serviços básicos de reprografia,
telefonia, fornecimento de água, energia elétrica e outros necessários ao
funcionamento da Câmara;
v - controlar e fiscalizar os serviços de limpeza, conservação e
copa, executados por servidores da Câmara ou por empresas contratadas;
VI - supervisionar as atividades de recepção e informação ao
público em geral;
VII - supervisionar os serviços de vigilância das dependências da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
VIII - controlar o uso e a manutenção dos veículos oficiais e/ou
locados da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
IX - promover a aquisição do material permanente, de consumo e
de expediente, necessários aos serviços da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
X - Manter sobre controle técnico o arquivo histórico e corrente da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XI - preparar e executar as atividades relacionadas à preparação
de dados de todas as áreas da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
para registro, consulta e subsídio de estudos;
XII - submeter à apreciação da Mesa Executiva e a Presidência as
alterações ou inclusões de procedimentos que visem à eficiência dos serviços
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
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Lmm
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XIII - proceder a supervisão e controle da aquisição, entrega e
guarda dos materiais de consumo e de equipamentos e materiais
permanentes;
XIV - elaborar a programação de compra direta de materiais e de
serviços de interesse da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XV - manter atualizados os registros de movimentação de materiais
e exercer o controle de gastos;
XVI - efetuar o controle de estoque, mantendo atualizado o
preenchimento das fichas respectivas, incluindo os cálculos para
determinação dos seus níveis, cuidando para que seja mantido o nível
mínimo de estoque de material;
XVII - elaborar mensalmente, quadro demonstrativo do material
entregue, indicando os respectivos saldos;
XVIII - catalogar o material adquirido e proceder ao tombamento
dos materiais permanentes, bem como, atualizar os seus registros;
XIX — emitir alerta para requisição de compra quando os saldos dos
materiais em estoque atingirem o ponto de ressuprimento;
XX - efetuar e supervisionar a realização do inventario de
materiais;
XXI - coordenar o sistema de manutenção, conservação e limpeza
dos bens móveis, imóveis e equipamentos da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXII - controlar, conferir, classificar e contabilizar as operações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXIII - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos;
XXIV - supervisionar a elaboração do balanço anual da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
XXV - supervisionar a elaboração da prestação de contas para
apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e remessa ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XXVI - verificar a escrituração dos livros contábeis;
XXVII - orientar a Mesa Executiva, com vistas à racionalização da
execução das despesas e da correta gestão dos recursos e bens da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
XXVIII - colaborar na preparação dos dados necessários à
elaboração do orçamento anual da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XXIX - preparar os relatórios gerenciais, contendo elementos para
a programação orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXX - proceder a verificação final da documentação necessária
para a efetivação da liquidação e pagamento das despesas da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
XXXI - verificar os processos de despesa relativamente à legalidade
dos procedimentos adotados, comunicando a Diretoria Geral qualquer
ocorrência;
XXXII - controlar numerários e saldos bancários;
XXXII - elaborar cronogramas de pagamentos, a ser aprovado pela
Diretoria Geral;
XXXIII - controlar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
XXXIV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu
cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as
normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
XXXV - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XXXVI - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando
equipamentos necessários; e
XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
8 1º São atribuições do ocupante da Assessoria de Gestão de
Pessoas:
I - assistir, permanentemente o Diretor da Diretoria Administrativa,
Contábil e Financeira da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
Il - organizar e executar todas as atividades de controle e
administração da gestão de pessoas da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
HI - elaborar a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
IV - manter atualizado banco de dados de pessoal, elaborando os
relatórios pertinentes;
V - preparar os atos de nomeação e exoneração dos servidores
efetivos, comissionados e temporários e os atos de admissão e desligamento
de prestadores de serviços e estagiários, conforme a legislação em vigor;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR A
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ESTADO DO PARANÁ
VI - diagnosticar e preparar programa de treinamento anual dos
servidores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
VII - organizar, na forma que dispõe a legislação, o processo de
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
VIII - Gerenciar o cumprimento do Plano de Carreiras da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
IX - manter em arquivo atualizado os documentos funcionais dos
servidores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
X - apresentar consultas sobre assuntos relacionados à aplicação
da legislação de pessoal, quando necessárias;
XI - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu
cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as
normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
XII - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XIII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando
equipamentos necessários; e
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
8 2º São atribuições do ocupante da Assessoria de Apoio aos
Serviços Contábeis, Compras e Patrimônio:
I - assistir, permanentemente o Diretor da Diretoria Administrativa,
Contábil e Financeira da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
II - prestar assistência permanentemente a Comissão Permanente
de Licitação e seus membros, ao Pregoeiro e a sua Equipe de Apoio;
III - proceder a execução dos procedimentos administrativos para
a promoção das compras de materiais, serviços e bens da Administração
Municipal, observados as disposições constitucionais e legais pertinentes;
Iv - promover os processos de licitação em todas as suas
modalidades, conforme disposto em legislação federal, aplicando sempre as
modalidades adequadas, sempre com observância dos princípios da
impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade e da moralidade
aplicáveis aos procedimentos de licitatórios e de contratação administrativa;
V - formalizar e publicar editais e todos os atos dos processos
previstos em lei e necessários às compras e licitações;
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ESTADO DO PARANÁ
VI - observar e executar todos os demais atos requeridos pela
legislação e aplicáveis às compras e às licitações;
VII - coordenar e orientar os serviços reprografia da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
VIII - coordenar a execução da limpeza e conservação das
instalações da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
IX - supervisionar os serviços de copa da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
X - programar e organizar as atividades de portaria e vigilância das
instalações e dos próprios da Câmara, zelando pela manutenção da ordem e
pelo bom atendimento às partes;
XI - estabelecer as normas relativas à entrada e à saída no Edifício-
sede da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, depois de encerrado o
expediente;
XII - controlar as chaves das dependências do Edifício-sede da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, providenciando sua abertura e
fechamento nos horários regulamentares;
XIII - coordenar e controlar os serviços de telecomunicação;
XIv - elaborar mapas demonstrativos mensais de consumo de
energia elétrica, água e esgoto e telefone, encaminhando para conhecimento
do Diretor da Diretoria Administrativa, Contábil e Financeira;
XV - planejar e supervisionar a aplicação de medidas de prevenção
contra incêndios nas instalações da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XVI - providenciar a ligação e o desligamento de comutadores,
interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados nas
partes de uso comum do Edifício-sede da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XVII - propor as escalas de serviço para as atividades de portaria,
limpeza e manutenção;
XVIII - promover inspeção periódica nos prédios da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré para averiguar a necessidade de
conservação ou recuperação das instalações;
XIX - programar e controlar os serviços de manutenção dos
móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
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XX - zelar pela proteção, conservação e limpeza dos bens móveis,
imóveis e equipamentos do prédio da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXI - receber e encaminhar aos setores competentes o público
externo que demandam a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré em
busca de informações e/ou para tratar assuntos de seus interesses;
XXII - guardar e controlar o uso de todas as plantas e
especificações dos Prédios da Câmara Municipal Almirante Tamandaré;
XXIII - operacionalizar os serviços de portaria e protocolo;
XXIV - receber os Diários Oficiais, jornais e demais publicações de
interesse da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e expedir
correspondência de acordo com a espécie;
XXV - catalogar os documentos para arquivos, colocar em ordem
cronológica, empacotar, identificar e guardar em prateleira devidamente
identificada;
XXVI - encaminhar periodicamente os documentos guardados para
o arquivo da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XXVII - promover a liberação e o relatório mensal do (s) veículo
(s), demonstrando a quilometragem percorrida e o combustível consumido;
XXVIII - fiscalizar e zelar pelo pleno funcionamento e a boa
conservação do (s) veículo (s), da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXIX - regularizar junto ao DETRAN a documentação do (s) veículo
(s) pertencentes à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, quando
existentes;
XXX — elaborar os balanços anuais e balancetes mensais;
XXXI - elaborar os demonstrativos da prestação de contas anual;
XXXII - proceder a classificação de documentos contábeis;
XXXIII - realizar estudo prévio da proposta orçamentária da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, antes do envio ao Poder
Executivo para inserção na Proposta Orçamentária Anual;
XXXIV - preparar os documentos de liquidação das despesas da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XXXV - instruir os processos de pagamento;
XXXVI — proceder ao controle da despesa;
XXXVII- elaborar o demonstrativo da despesa realizada;
XXXVIII - elaborar a programação financeira de desembolso;
XXXIX — elaborar as solicitações das interferências para
encaminhamento ao Poder Executivo;
XL - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu
cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as
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normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
XLI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XLII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando
equipamentos necessários; e
XLIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
TÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS
Art. 17. O provimento dos cargos de trata a presente Lei, somente
será efetivado desde que o indicado para ocupar o cargo apresente as
seguintes declarações:
I - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos
públicos; e
H - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com
agentes políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou
assessoramento superior na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 18. Fica, ainda, o indicado para ocupar o cargo obrigado a
apresentar as seguintes qualificações mínimas:
Cargos | | Qualificação Mínima
Ensino superior completo em
i z
Diretor Geral | ualquer área
A i F Ensino superior completo em
Diretor de Proce ç
etor de Processo Legislativo ualquer área
Ensino superior completo em
Diretor da Procuradoria Jurídica Direito com o devido registro
no Orgão de Classe
Diretor Administrativo, Contábil e| Ensino superior completo em
Financeiro qualquer área
Assessor de Apoio ao Funcionamento do
Processo Legislativo
Ensino Médio completo
Curso Técnico em Recursos
Assessor de Apoio a Gestão de Pessoas Humanos, completo ou em
|— andamento
é , En Curso Técnico em
Ra 06 Apoio aos Serviços Contábeis e Contabilidade, completo ou em
] andamento
Curso Técnico em Informática,
completo ou em andamento
Assessor de Informática
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a
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Ensino Médio completo
Ensino Médio completo
Ensino Médio completo
Ensino Médio completo
Ensino Médio completo
| Chefe de Serviços Administrativos
Chefe do Setor de Licitações e Compras
Chefe de Gabinete da Presidência
Assessor do Gabinete da Presidência
Assessor do Gabinete da Presidência
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A carga horária dos cargos de provimento em comissão, de
que trata a presente Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais.
& 1º Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, estabelecerá as medidas de controle, entre elas o controle de
frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões
plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da
Administração Pública, que ficarão a cargo da Mesa.
8 2º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
8 3º Os detentores de cargos comissionados não serão
remunerados por horas-extras de trabalho.
Art. 20. Os ocupantes dos cargos e funções gratificadas, de que
trata esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, recusar-se de decidir sobre
assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado
administrativamente pelas omissões e recusas no exercício de suas funções.
Art. 21. Somente serão admitidos servidores de outros órgãos à
disposição do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, desde
que sem ônus para a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré ou
nomeados em cargo de provimento em comissão.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2017.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
I - a resolução 004/2000;
II - a resolução 001/2001;
III - a resolução 006/2006;
Iv - a resolução 004/2008;
V- a resolução 003/2012;
VI - a resolução 001/2013;
VII - a resolução 001/2017; e
VIII - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, 8 1º, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, em de março de 2017.
Vereador Marcelo Bini
Presidente
Vanderlei Giareta
Primeiro Secretário
E... eee+k+é+é€vx——
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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âmara Municipal miran amandaré
ESTADO DO PARANA
Projeto de Leinº 4/4 /2017
Justificativa:
Excelentíssimo Senhores Vereadores:
De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré e no Regimento Interno desta Casa, submeto à
apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras
providências.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação deste Douto
Plenário, objetiva o disciplinamento da estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e está baseado na Lei
Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e nas disposições do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e
especialmente no conteúdo do inciso I, do art. 34, que estabelece:
Art. 34. Compete à Mesa da Câmara, privativamente,
em colegiado:
I - propor ao Plenário projetos de resoluções que
criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas
remunerações;
Atualmente os cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores não possui regulação adequada, sendo
precariamente regulado pelas Resoluções 004/2000, 001/2001, 006/2006,
004/2008, 003/2012 e 001/2013. Posteriormente foi editada a Resolução
001/2017, com a finalidade de readequação da nomenclatura dos cargos. As
referidas legislações estão ultrapassadas e em desacordo com o que determinar
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná e a Constituição Federal.
Rua Domingos Alessandro Nodari nº 52 = Vila Velha = Almirante Tamandaré Paraná
Cep. 83540-000 - Fone: (41) 3652-3534
ESTADO DO PARANA e
E
No tocante a estrutura administrativa, a proposta do projeto de
lei, estabelece a criação de:
I- órgãos de gestão administrativa e financeira com a finalidade
de prestação dos serviços administrativos e financeiros e de suporte às
atividades próprias do Poder Legislativo do Município;
II - órgão de assessoramento formal, com a finalidade de prestar
assessoria jurídica e técnica legislativa às atividades fins da instituição
legislativa; e
II - órgão de Controle Interno com a finalidade de desempenhar
as funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Poder Legislativo Municipal, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade, sendo disciplinado em Lei própria.
A opção em efetivar a criação dos cargos de provimento em
comissão previstos neste projeto através de Lei e não de Resolução é
justificada porque a Resolução, apesar de poder dispor sobre a
organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções e dos serviços da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, a teor do art. 34, I, do Regimento Interno, ela não
poderia proceder a fixação da remuneração dos assessores parlamentares,
cuja matéria é reservada a Lei, para atender a simetria que estabelece a
norma Constitucional, art. 51, inciso Iv, (Câmara dos Deputados) e art.
52, inciso XIII (Senado Federal), com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998.
Foram criados os cargos comissionados, nas quantidades e
demais condições conforme consta da tabela a seguir:
Cargos
[Diretor Geral
Diretor de Processo Legislativo
Diretor da Procuradoria Jurídica
Diretor A Administrativo, Contábil e Financeiro
Vagas | Símbolo
Rua Domingos Alessandro Nodari nº 52 — Vila Velha Amirante Tamandaré — Paraná
Cep.: 83540-000 - Fone: (41) 3652-3534
Assessor de Apoio a Gestão de Pessoas
Assessor de Apoio aos Serviços Contábeis e Patrimônio
Assessor de Informática |
Chefe de Serviços Administrativos
Chefe do Setor de Licitações e Com
Chefe de Gabinete da Presidência
Assessor do Gabinete da Presidência
Assessor do Gabinete da Presidência
ta fps fpa lips pa lpalpa ps
CC-6
Ressalte-se que todos os cargos comissionados ora criados,
estão sendo declarados de livre nomeação e exoneração, todos vinculados
a estrutura administrativa e política da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, satisfazendo o disposto no inciso II, do art. 106, da Lei
Orgânica Municipal,
Acompanha o Projeto de Lei que dispõe sobre a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras
providências, em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, no
exercício de entrada em vigor da Legislação (2017) e dos dois exercícios
subsequentes (2018 e 2019).
Acompanha, também, o Projeto de Lei, a declaração do
ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com
a Lei Orçamentária Anual de 2017, bem com tem compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do
exercício financeiro de 2017 e que haverá compatibilidade do Plano
Plurianual 2014/2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios
2018 e 2019, com a despesa criada pela Lei Municipal que dispõe sobre a
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e
dá outras providências.
Rua Domingos Alessandro Nodari nº 52 — Vila Velha — Almirante Tamandaré — Paraná
Cep.: 83540-000 - Fone: (4 1) 3652-3534
e
Demonstrou o estudo de impacto orçamentário e financeiro que
há suporte para aplicação das disposições da legislação ora criada.
Com estas considerações submeto
ao Plenário a presente
propositura,
com a certeza de sua pronta aprovação,
Sala das Sessões, em Z! de março de 2017,
Vereador João Marcelo Bini
Presidente
Vanderlei Giareta
Primeiro Secretário
ARUMADUEN Permeiey pscussão
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO RO ira Dé
SALADAS SESSÕES, L$/ O 3/dotz
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4
Rua Domingos Vessandro Nodari nº 52 - Vila Velha — Almirante Vamandaré
Paraná
Cep.: 83540-000 - Fone; (41) 3652-3534
Projeto de Lei nº 12017, que dispõe sobre
administrativa da Câmara Municipal de Almira
Providências,
a estrutura Organizacional e
nte Tamandaré e dá outras
Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, Il — Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, Nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de
Cumprimento do contido no inciso HI, do art, 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que:
adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício
financeiro de 2017;
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, de março de 2017.
Vereador João Marcelo Bini
Presidente
ã —— e
2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-

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