| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-03-21 |
| Ementa | " DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº /)1 3 2017 Súmula: “Dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso I, do art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, PROJETO DE LEI Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei organiza e institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, com a criação de cargos públicos, em regime estatutário, no referido quadro de servidores. Parágrafo único. O plano de cargos, carreiras e salários, está fundamentado nos princípios de qualificação profissional e no desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público. Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Poder Legislativo do Município de Almirante, será constituído dos seguintes cargos efetivos: I - Advogado; II - Contador; e HI - Controlador Interno. Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, será regido pelos seguintes conceitos básicos: DQDWW=====]]]WwWw=w=e=- 2520020 Aeee Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ I - Cargo Público: unidade básica do Plano de Cargos e Carreiras de natureza permanente, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes organizado em carreiras, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; Il - Carreira: conjunto estruturado de classes e referências, organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional; WI - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades; IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, V - Grau de Complexidade/Responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas; VI - Provimento: ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura fixados na legislação que previsto na Lei Complementar nº 19/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Almirante Tamandaré - Estatuto dos Servidores; VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe; VIII - Promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo; IX - Mudança de Classe: alteração da classe do servidor público estável quando este atender os requisitos da promoção e/ou por antiguidade e avaliação de desempenho; X - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) referência salarial (linha), cuja interseção reflete os cálculos de vantagens adicionais de remuneração; mens me e o fece - Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ XI - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da classe inicial e a última referência da classe final; XII - Vencimento base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em Lei; XIII - Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei; e XIV - Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento mínimo na carreira e para obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; Capítulo II Das Diretrizes do Plano Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes: I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor e efetivo tempo de serviço específico na carreira; II - vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo e a avaliação de desempenho; e WI - revisão periódica para manutenção e conformação com as condições do mercado de trabalho e da legislação vigente. Capítulo II Da Estrutura Básica do Plano de Carreira Art. 5º O Quadro Geral de Servidores do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, será organizado em carreiras, com cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade. 8 1º Os cargos criados são: 1 - Advogado; N - Contador; e llllllooceRS....tttef—... eee Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ HI - Controlador interno. 8 2º Os cargos possuem a carreira estruturada em três classes, sendo que cada classe é composta por dez referências salariais. 8 3º As quantidades de cargos e o número de vagas, estão dispostas na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei. 8 4º Fica estabelecido o vencimento inicial da carreira de cada uma das funções, conforme descrito abaixo: CT - Advogado | R$ [1.800,00 - Contador $ | 3.600,00 - Controlador interno R$ | 3.600,00 8 50º A classe I de cada função será a classe inicial para o ingresso e a classe III, a final para o desenvolvimento na carreira, 8 6º Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo, será reajustado automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais. Art. 6º Constituem requisitos para mudança de classes: I - Da classe I para classe II: a)mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, incluído o período de estágio probatório; e b)obtenção de média igual ou superior a 70 (setenta) pontos na avaliação de desempenho do período. II - Da classe II para classe III: a) mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira, incluído o período de estágio probatório; e b)obtenção de média igual ou superior a 70 (setenta) pontos na avaliação de desempenho do período. HI - Da classe I para classe II e da classe II para a classe III, através de promoção nos termos fixados no art. 22, desta Lei. Parágrafo único. Caso o servidor alcance a última referência da classe e não satisfaça os requisitos para mudança para a classe seguinte, será concedido ao mesmo, o percentual de amplitude entre referências de que trata o 8 5º, do art. 5º, desta Lei. Art. 7º A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto especificamente para Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Advogado, que será de 20 (vinte) horas semanais, a ser exercido no período da manhã. Parágrafo único. Sendo a jornada de trabalho insuficiente para o cumprimento das tarefas Ou cumprimento de tempo a disposição da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, os horários suplementares cumpridos, devidamente atestados e justificados serão pagos como horas extras. Capítulo IV Do Vencimento e da Remuneração Art. 8º Aplicam-se aos integrantes do Quadro Geral de Servidores do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, a seguinte estrutura de remuneração: I - Vencimento base ou vencimento; H - Gratificações; e II - Adicionais. 8 1º Os servidores farão jus ao pagamento da gratificação natalina e dos adicionais: de férias, de férias-prêmio e por tempo de serviço, conforme Estatuto dos Servidores, 8 20 Esta Lei disciplinará em capítulo próprio o pagamento de outras gratificações. 8 3º Ato da Mesa poderá regulamentar e disciplinar o pagamento, que será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo, dos seguintes adicionais: I - pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; II - pela prestação de serviços extraordinário ou noturno; e HI - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Capítulo V Do Provimento e Atribuições do Cargo Efetivo Art. 9º O ingresso nas carreiras e funções, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, dar-se-á nos níveis e referências iniciais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento nos seguintes cargos: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ I - Advogado, com diploma de conclusão de curso superior de Direito, com habilitação legal específica, devidamente inscrito no Registro de Classe, conforme definido no edital do concurso; Il - Contador, com diploma de conclusão de curso superior de Contabilidade, com habilitação legal específica, devidamente inscrito no Registro de Classe, conforme definido no edital do concurso; HI - Controlador interno, com diploma de conclusão de curso superior de Contabilidade, com habilitação legal específica, devidamente inscrito no Registro de Classe, conforme definido no edital do concurso; Art. 10. A inspeção médica realizada por profissional habilitado precederá sempre o ingresso nas carreiras da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, podendo integrar a inspeção e o exame psicológico. 8 1º A inspeção médica e o exame psicológico, quando exigidos no concurso público, terão caráter eliminatório. 8 2º A inspeção médica e o exame psicológico, realizados por profissional habilitado, poderão integrar, sempre que necessário, a inspeção do estágio probatório. 8 3º A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré indicará o profissional responsável pela realização da inspeção médica. Art. 11. O edital do concurso público conterá obrigatoriamente, (o) programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas no cargo e na função, observando-se o contido nesta Lei e demais legislações aplicáveis. Art. 12, O sumário das atribuições, as tarefas típicas e requisitos específicos de cada um dos cargos, estão definidos no Anexo II, parte integrante desta Lei, 8 1º Ato da Mesa poderá proceder aos ajustes necessários nos sumários das atribuições e nas tarefas típicas das funções, 8 2º Havendo a criação de novas vagas, Ato da Mesa definirá o sumário das atribuições, as tarefas típicas e requisitos específicos. Capítulo VI Do Desenvolvimento na Carreira Art. 13. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e da promoção. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR E 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Seção I Da Progressão Funcional Art. 14, O servidor fará jus ao avanço de uma referência salarial a cada 03 (três) meses de efetivo exercício, conforme percentuais definidos no ANEXO III, parte integrante desta Lei. Art. 15. Não haverá progressão funcional para o servidor: I - em disponibilidade e/ou à disposição; II - que não tenha cumprido o interstício temporal mínimo de 03 (três) meses em cada referência; HI - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses; e IV - com vínculo funcional suspenso. Art. 16. Não será considerado como de efetivo exercício prestado, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; II - afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar. Seção II Da Promoção Funcional Art. 17. A promoção se dará através de mudança de classe, ao servidor estável, dentro de um mesmo cargo, observado os seguintes requisitos: I - avaliação de títulos; II - estar na última referência salarial da classe anterior; III - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; IV - ingresso na classe seguinte se dará na primeira referência salarial; e V - atendimento dos demais requisitos da classe previstos em regulamentação específica. Parágrafo único. Ato do Presidente concederá a promoção. cs = " pi Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Seção III Da Mudança de Função Art, 18. Fica vedada a mudança de função, exceto se decorrente de nomeação para cargo comissionado. Capítulo VII Das Gratificações Art. 19. Ficam instituídas as seguintes gratificações: I- Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e de Estímulo à Formação Acadêmica; IH - Gratificação de Função relativa ao exercício de atribuições de função gratificada constantes da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; HI - Gratificação por participação em comissões de trabalho; e IV - Gratificação por ato do Presidente. Parágrafo único. Por sua natureza transitória, as Gratificações previstas neste artigo, não constituirão base para incidência de Contribuição Previdenciária e podem ser excluídas, a qualquer tempo, com o afastamento do servidor das funções que ensejaram a concessão ou por decisão motivada da presidência. Seção I Da Gratificações de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e de Estímulo à Formação Acadêmica Art. 20. A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior será paga ao servidor, integrante do Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, que esteja em efetivo exercício de suas atribuições, no Cargo para o qual realizou o concurso público na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, desde que apresente certificado ou diploma de pós-graduação nas modalidades de especialização, mestrado e doutorado, relacionadas com as atividades de seu cargo, nos seguintes percentuais, sobre o valor de seu vencimento básico: I - 50% (cinquenta por cento) aos detentores de título de especialização; II - 70% (setenta por cento) aos detentores de título de mestrado; e Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ HI - 90% (noventa por cento) aos detentores de título de doutorado, 8 1º Para fazer jus as gratificações constantes do caput, o servidor deverá formular requerimento próprio, acompanhado do respectivo certificado ou diploma, expedidos por instituição de ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico. 8 2º O pagamento das gratificações deverá obedecer às seguintes condições: I-o pagamento retroagirá a data do protocolo; Il - o Presidente tem o prazo de até 10 (dez) dias para análise da documentação apresentada, somente podendo indeferir o requerimento por motivos de inexistência de recursos financeiros, com base em parecer técnico- contábil, ou pelo não preenchimento dos requisitos do parágrafo anterior; HI - o pagamento será efetivado em única hipótese sempre na formação superior apresentada pelo servidor; IV - atender a demonstração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; e V - a remuneração final terá como teto aquela paga ao Presidente. Art. 21. As gratificações de que tratam o artigo antecedente serão devidas em todas as situações de efetivo exercício, exceto: I - durante o período de fruição de licença sem vencimentos; II - durante a disposição funcional fora do âmbito do Município de Almirante Tamandaré; e II - durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão. Seção II Das Funções Gratificadas Art. 22. Pelo exercício das atribuições das funções gratificadas constantes da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, poderá ser concedido gratificação variável, entre 40% (quarenta por cento) e 100% (cem por cento), do vencimento básico, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela participação em comissões de trabalho, acumulando com a percepção da Função Gratificada. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Seção III Das Gratificações por Participação em Comissões de Trabalho Art. 23. Pela participação em comissões de trabalho instituídas pela Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, poderá ser concedido gratificação de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando- lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada, acumulando com a percepção da gratificação por participação em comissão de trabalho. & 1º Havendo nomeação para mais de uma comissão de trabalho, poderá ser concedido adicional de 10 % (dez por cento) do vencimento básico, para cada comissão, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada, acumulando com a percepção da gratificação por participação em comissão de trabalho e de seu adicional. 8 2º Excetua-se da comissão de trabalho conforme definido no caput deste artigo, a nomeação para participar da Comissão Permanente ou Especial de Licitação e como Pregoeiro e equipe de apoio, que terão regramento próprio. Art. 24. Pela participação na Comissão Permanente ou Especial de Licitação, como Pregoeiro ou Equipe de Apoio, instituídas pela Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, poderá ser concedido gratificação especial de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada, acumulando com a percepção da gratificação por participação em outras comissões de trabalho, & 10 Havendo a nomeação concomitante para a Comissão Permanente ou Especial de Licitação e como Pregoeiro ou Equipe de Apoio, será deferido o pagamento de apenas uma gratificação especial. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone; (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 2º Havendo nomeação para mais de uma comissão de trabalho, além daquelas referidas neste artigo, poderá ser concedido adicional de 10% (dez por cento) do vencimento básico, para cada comissão, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada, acumulando com a percepção da gratificação por participação em comissão de trabalho e de seu adicional. Seção IV Das Gratificações por Ato do Presidente Art. 25. Os cargos de que tratam esta Lei poderão ter uma gratificação de até 100% (cem por cento) do seu valor, concedido a critério e por ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Capítulo VIII Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 26. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; IH - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; II - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. & 10º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. 8 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Seção II Do Afastamento para Participação em Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu no País Art. 27. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós- graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. 8 1º Ato do Presidente definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. 8 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 8 3º Os afastamentos para realização de programas de pós- doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 8 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. 8 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no & 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento, 8 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no 8 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o disposto nos 88 1º a 6º deste artigo. Capítulo IX Das Férias-Prêmio Art. 28. Ficam asseguradas, além das férias normais, férias-prêmio ao servidor, mediante requerimento, com duração de 90 (noventa) dias. 8 1º - O direito às férias-prêmio será adquirido a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. 8 2º - O período em que o servidor estiver em gozo das férias-prêmio será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício, Art. 29, O afastamento do servidor público da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré para o gozo de férias-prêmio será concedido após a análise da conveniência e oportunidade. Parágrafo Único. No interesse do serviço, o Presidente, mediante despacho fundamentado, poderá optar por converter as férias-prêmio em pecúnia, podendo efetuar o pagamento em até três parcelas, fazendo jus o servidor à concessão de acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor, à título indenizatório. Art. 30. A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos, devendo o ato de afastamento ser precedido de autorização do Presidente. 8 1º - O servidor aguardará, em efetivo exercício de suas funções, a apreciação de seu requerimento de férias-prêmio, sob pena de indeferimento. 8 2º - Após concedidas as férias-prêmio, o servidor deverá iniciar o seu cumprimento dentro de 05 (cinco) dias, contados do conhecimento oficial do ato que as concedeu, sob pena de caducidade desse ato. Se assim ocorrer, novo requerimento de concessão deverá ser efetivado pelo servidor. 8 3º - Não ocorre prescrição do direito de gozo das férias-prêmio. Art. 31. Não terá direito a férias-prêmio o servidor que, no período aquisitivo, houver: = ema eeremmmmaay Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone; (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Ds CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E de] ESTADO DO PARANÁ I- faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados; IH - sofrido quaisquer das penas disciplinares previstas na Lei Complementar 19/201 1, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Almirante Tamandaré - Estatuto dos Servidores; HI - afastado do serviço público municipal em razão de condenação a pena privativa de liberdade, em cumprimento no regime fechado, desde que ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 32. A cessão de servidores à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Paraná, de outros Estados, incluindo o Distrito Federal, da União ou de Municípios, exceto do Município de Almirante Tamandaré, dar-se-á sem ônus para a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 33. Fica vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré para entidades de natureza privada, exceto 1 (um) servidor para o sindicato de classe. Art. 34. As disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, organizado por esta Lei, poderá ser revisado, no mínimo, até o encerramento do período legislativo do terceiro ano da legislatura, por propositura dos servidores de carreira. 8 1º A apresentação da revisão de que trata o caput deste artigo, será conduzida por comissão, constituída de 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores estáveis. 8 2º A Mesa terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da revisão proposta, para apresentação de parecer final fundamentado quanto à adoção ou não dos seus termos. 8 3º As disposições deste artigo não excluem o exercício das competências e atribuições deferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré à Mesa. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art, 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 36. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 19/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Almirante Tamandaré - Estatuto dos Servidores. Art. 37. Ficam revogadas: I - a Lei Municipal nº 1.801/2014; I - a Portaria nº 031/2014; HI - a Resolução nº 006/2014; IV - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, 8 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2017. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, em 24 de março de 2017. or João Marcelo Bini A Presidente APROVADO EM PRIME) EA DISCUSSÃO NO da ' Pr PR oaumnade ed SALADASSESSÕES 29/03 |p/7 Vanderlei Giareta = Primeiro Secretário Presidente HROVDOEM AEDACHO ErvAlosossão AROVADOEM San i = —=SECANOM osassão PERES MS RETO ENA ) POR UNANIMIDADE Aa Presidente a idente Toe => Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Anexo I - Projeto de Lei nº IZIÁ 3 /2017 Quantificação dos Cargos e Funções “| Número de Vagas Advogado [01 (um) Contador , | E (um) | Controlador Interno |01 (um) | Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR | a CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Anexo II - Projeto de Lei nº /2017 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Advogado Sumário das Atribuições: - exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal detiver personalidade judiciária; e - prestar assessoramento jurídico amplo nas matérias atinentes ao Poder Legislativo à Mesa, aos Vereadores, às Comissões e aos órgãos da Administração, através de pareceres e outros documentos jurídicos. Funções Típicas: I - exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal detiver personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas funcionais e dos interesses institucionais; II - atuar no Processo Administrativo e no Processo Legislativo; HI - exarar instruções em projetos sujeitos à apreciação das Comissões, sugerindo modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, os de boa técnica legislativa e de redação, nos termos do Regimento Interno e de legislação específica; Iv - prestar assessoramento jurídico nas matérias atinentes ao Poder Legislativo à Mesa, aos Vereadores, às Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, à Administração e aos servidores da Câmara. V - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates; VI - pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional, fiscal, tributária, administrativa, de recursos humanos e outras pertinentes; VII - examinar processos específicos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes; VIII - analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica; IX - pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia, X - emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade; XI - planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e congêneres na área jurídica; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ XII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração; XIII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; XIV - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho; XV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; XVI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; XVII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e XVIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Anexo II - Projeto de Leinº 4/3/2017 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Contador Sumário das Atribuições: - registrar atos e fatos contábeis; - executar operações contábeis, tais como: correção de escrituração, conciliações, exame de fluxo de caixa e organização de relatórios; e - elaborar plano, programa de natureza contábil, balanços e balancetes contábeis. Funções Típicas: I - planejar e conduzir planos, programas de análise sobre o funcionamento correto dos controles financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e procedimentos no sentido de salvaguardar os interesses, bens e recursos da Câmara Municipal; II - corrigir a escrituração dos livros contábeis, atentando para a transcrição correta dos dados contidos nos documentos originais, utilizando sistema manual e mecanizado, a fim de cumprir as exigências legais; HI - elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicando as técnicas apropriadas; Iv - apresentar relatório com resultado parcial e total da situação patrimonial da Câmara; V - efetuar conciliação de contas, detectar erros para assegurar a correção da operação contábil; VI - examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerado, verificar documentos quanto à correção dos lançamentos; VII - organizar relatório contábil referente à situação global do órgão, transcrever dados estatísticos; VIII - orientar, supervisionar e efetuar cálculo de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis e instalações, baseando-se por índices adequados e aplicáveis a cada caso; IX - coordenar e participar da elaboração de programa contábil, calculando e especificando receitas e custos durante o período considerado; X - organizar e controlar os trabalhos inerentes à contabilidade; XI - planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; XII - proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ XIII - acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil; XIV - analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis; XV - realizar serviços de auditoria, emitir pareceres e informações sobre sua área de atuação, quando necessário; XVI - desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário; XVII - coordenar, orientar, desenvolver e executar as atividades de elaboração do orçamento geral da Instituição; XVIII - elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros; XIX - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração; XX - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; XXI - assessorar os demais órgãos da Câmara em assuntos de sua competência; XXII - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade; XXIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho; XXIV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; XXV - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; XXVI - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e XXVII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Requisitos: Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Ciências Contábeis e inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Famandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Anexo II - Projeto de Leinº 0/3 ,2017 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Controlador Interno Sumário das Atribuições: - Avaliar o cumprimento das metas fiscais e físicas previstas no Plano Plurianual e a execução do orçamento da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; - Comprovar a legitimidade dos atos de gestão da Câmara Municipal; Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementarnº101/2000; - Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar nº 101/2000; Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos do Poder Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº101/2000, e, no caso de risco de atingir o limite de gastos ou não atingiras metas fiscais, informar ao Presidente da Câmara Municipal e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização as providências necessárias, e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; Cientificar as autoridades responsáveis e o Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município de Almirante Tamandaré quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal. - Apreciar, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal Funções Típicas: I - Executar atividades pertinentes ao controle interno da Câmara Municipal, voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, analisando a prática dos atos administrativos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, cientificando o Chefe do Poder sobre o resultado de suas ações. Il - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a Jes Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ execução dos programas de governo e do orçamento do poder legislativo do município, no mínimo uma vez por ano. HI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Câmara Municipal. Iv - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal. V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. VI - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente. VII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade. VII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças. IX - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores", X - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes. XI - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade. XII - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não. XIII - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000. XIV - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal. XV - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal efetivo, bem como, verificar se as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada são para atender os encargos de chefia, direção e assessoramento. XVI - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. XVII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. IZ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ XVIII - Desempenhar outras tarefas correlatas e ao bom funcionamento da Câmara. XIX - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração; XX - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; XXI - assessorar os demais órgãos da Câmara em assuntos de sua competência; XXI - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade: XXIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho; XXIV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; XXV - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; XXVI - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e XXVII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Requisitos: Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Ciências Contábeis e inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ME 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ANEXO III DAS CLASSES E DAS REFERÊNCIAS SALARIAIS Classe | Referência Gratificação 2% 4% 6% 8% 10% — 12% 14% 16% 18% 20% 40% 42% 44% 46% 48% 50% 52% 54% 56% | — 58% a H jo jun jAjwin|= Siojo vin Bitjn | | | | + x Petiço 80% 82% 84% 86% 88% ds 90% 92% 94% a OU | BitlmN fo sita] [to] 96% 100% a o Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Leinº 4/2/2017 Justificativa Excelentíssimo Senhores Vereadores: De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no do Regimento Interno, a Mesa submete à apreciação do Plenário, o presente Projeto de Lei, que organiza e institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, com a criação de cargos públicos no referido quadro de servidores. O Projeto de Lei ora submetido à apreciação deste Douto Plenário, está baseado na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e nas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e especialmente no conteúdo do inciso I, do art. 34, que estabelece: Art. 34. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas remunerações; Atualmente o Plano de Cargos e Salários dos Servidores efetivos é regulado pela Lei Municipal nº 1.801/2014, regulamenta pelas Portaria nº 031/2014 e Resolução nº 006/201. Contudo estas legislações pecam ao tratar, embora sejam assuntos separados, da estrutura administrativa e da estrutura do plano de cargos e carreiras em uma mesma legislação. Também a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, incisos H e V, veda a possibilidade de se ocupar um cargo público sem aprovação prévia em um concurso público, como seria a regra, mediante os denominados cargos em comissão sendo nomeados apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR N p= CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ A Constituição não atribuiu lei infraconstitucional autonomia para instituir cargos em comissão quando bem o entender. Como regra, os cargos em comissão são destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Logo, é inconstitucional criar cargo em comissão para outro tipo de competência que não essas acima referidas, tal como infringente a Constituição dar ao ocupante do cargo em comissão atribuições diversas. Os cargos em comissão são lugares nos quadros da Administração Pública, aos quais se atribuem funções de direção, chefia e de assessoramento, providos por livre nomeação e desprovidos também, por exoneração ad nutum, e serem preenchidos por quaisquer pessoas que satisfaçam os requisitos legais, preferentemente servidores de carreira, nos casos e percentuais mínimos previstos em lei (art.37, Ile V C.F.).” Em verdade a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, necessita de um conjunto de legislação que traga uma nova formatação para a estrutura administrativa, bem como do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, portanto, serão apresentados os seguintes projetos a apreciação do Plenário: - Projeto de Lei nº /2017, que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. - Projeto de Lei nº /2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. - Projeto de Lei nº /2017, que Estabelece o percentual mínimo de cargos comissionados do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, a serem preenchidos por servidores de carreira. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Jo CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ES” r ADO DO PARANÁ - Projeto de Lei nº 2/3 /2017, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências. A pretensão do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências, é que o mesmo se torne um instrumento moderno de gestão e que especialmente atenda a legislação. As disposições contidas no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, o tornam moderno e atrativo do ponto de vista da valorização e remuneração aos servidores, bem como propiciam um melhor desempenho do serviço público. Frise-se que através do Acórdão nº 1111/08, do Tribunal Pleno, que culminou com a expedição do Prejulgado nº 06, de 2006, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, expediu as regras gerais quanto a manutenção de pessoal efetivo e cargos comissionados na Administração Púbica, especialmente quanto a revisão periódica do planos de cargos a fim de compatibilizar os vencimentos com os valores de mercado. Segue resumo do citado Acórdão: PREJULGADO Nº 06 EMENTA: PREJULGADO. REGRAS GERAIS PARA OS CONTADORES E ASSESSORES JURÍDICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS: (1) NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO, EM FACE DO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENDO FRUSTRADO ais CONCURSO PODE HAVER (2) REVISÃO DA ARREI RO FUNCIONAL, P RAN LA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO OU (3) REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS (4) TERCEIRIZAÇÃO DESDE QUE HAJA: 1) Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO INFRUTÍFERO; 11) PROCEDIMENTO LICITATÓRIO; III) PRAZO DO ART. 52,1 LEI 8.666/93; IV) VALOR MÁXIMO PAGO À TERCEIRIZADA DEVERÁ SER O MESMO QUE SERIA PAGO AO SERVIDOR EFETIVO; V) POSSIBILIDADE DE SER RESPONSABILIZADA PELOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. VI) RESPONSABILIDADE DO GESTOR PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. (5) DEVE-SE OBSERVAR A REGRA INSERTA NO INCISO XVI, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANTO À ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. (6) HAVENDO SERVIÇO DE CONTABILIDADE OU DE ASSESSORIA JURÍDICA, TANTO NO LEGISLATIVO QUANTO NO EXECUTIVO NO MÍNIMO 01 DOS INTEGRANTES DEVERÁ ESTAR REGULARMENTE INSCRITO NO CRC OU NA OAB. O DEPARTAMENTO PODERÁ SER CHEFIADO POR DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO OU SERVIDOR EFETIVO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. (7) SENDO SUBSTITUTIVO DE PESSOAL: COMPUTAR-SE- Á NO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL PREVISTO NA LRF. SOMADO ÀS REGRAS GERAIS, HÁ QUE SE OBSERVAR, EM CADA CASO, AS REGRAS ESPECÍFICAS. REGRAS ESPECÍFICAS PARA CONTADORES DO PODER LEGISLATIVO: (1) CARGO EM COMISSÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE HOUVER UM DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE. NO MÍNIMO 01 DOS INTEGRANTES DEVERÁ ESTAR REGULARMENTE INSCRITO NO CRC. O DEPARTAMENTO PODERÁ SER CHEFIADO POR DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO OU SERVIDOR EFETIVO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. (2) CONTABILIDADE DESCENTRALIZADA: NOS CASOS DE INEXISTÊNCIA DO CARGO OU EM QUE, DEVIDAMENTE MOTIVADO, O CARGO ESTIVER EM EXTINÇÃO SERÁ POSSÍVEL QUE O CONTADOR DO PODER EXECUTIVO PRESTE SEUS SERVIÇOS AO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE DESCRITO NAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SERÁ REMUNERADO PELO PODER EXECUTIVO. (3) POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO NOS CASOS DE INEXISTÊNCIA DO CARGO OU EM QUE, DEVIDAMENTE MOTIVADO, O CARGO ESTIVER EM EXTINÇÃO REGRAS ESPECÍFICAS PARA ASSESSORES JURÍDICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO: (1) CARGO EM COMISSÃO: POSSÍVEL, DESDE QUE SEJA DIRETAMENTE LIGADO À AUTORIDADE. NÃO PODE SER COMISSIONADO PARA ATENDER AO PODER COMO UM TODO. POSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE CHEFIA OU FUNÇÃO GRATIFICADA PARA ASSESSORAMENTO EXCLUSIVO DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO OU DE CADA VEREADOR, NO CASO DO PODER LEGISLATIVO E DO PREFEITO, NO CASO DO PODER EXECUTIVO. DEVERÁ HAVER PROPORCIONALIDADE ENTRE (o) NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E DE SERVIDORES e: o Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARA QUESTÕES np “BEIS E JURÍDICAS: COSSÍVEIS PARA QUESTÕES QUE EXIJAM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, EM QUE RESTE DEMONSTRADA A O competente estudo de impacto orçamentário e financeiro dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, nos termos exigidos pela Lei orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, art. 16, II), que segue anexada. Diante da necessidade premente em atender ao dispositivo Constitucional, Solicitamos a apreciação da presente matéria, com a certeza da pronta aprovação que o mesmo receberá. Vanderlei Giareta Primeiro Secretário e 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR á ) ja > "ÂMARKA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 12017, que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16 Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal Declaração do Ordenador da Despesa Art. 16, Il - Lei de Responsabilidade Fiscal Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2017; b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos exercícios de 2017 e 2018 haverá adequação e compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a que estabelece o Plano Pluri financeira, permitindo a realização da despesa criada p sobre a organização e instituição do Plano de Ca Servidores Públicos cio Po outras providências. Rua Lourenço ingelo Buzato, 670 - Fone: (41 1 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR