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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-03-21
Ementa" DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº /)1 3 2017
Súmula:
“Dispõe sobre a organização e instituição do Plano
de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores
Públicos do Poder Legislativo do Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na
Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso I, do art. 34 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à
apreciação do Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei organiza e institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários, do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, com a
criação de cargos públicos, em regime estatutário, no referido quadro de
servidores.
Parágrafo único. O plano de cargos, carreiras e salários, está
fundamentado nos princípios de qualificação profissional e no desempenho,
com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a
eficiência do serviço público.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do
Poder Legislativo do Município de Almirante, será constituído dos seguintes
cargos efetivos:
I - Advogado;
II - Contador; e
HI - Controlador Interno.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do
Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, será regido pelos
seguintes conceitos básicos:
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
I - Cargo Público: unidade básica do Plano de Cargos e Carreiras
de natureza permanente, criado por lei, com denominação própria e
quantidade fixada por classes organizado em carreiras, com atribuições e
remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e
provido mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e
títulos;
Il - Carreira: conjunto estruturado de classes e referências,
organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão
funcional;
WI - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento
profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;
IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação
correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um
cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade,
V - Grau de Complexidade/Responsabilidade: atributo do cargo
referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas
desempenhadas;
VI - Provimento: ato de designação de uma pessoa para titularizar
um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura fixados na
legislação que previsto na Lei Complementar nº 19/2011, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Almirante
Tamandaré - Estatuto dos Servidores;
VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma
referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos
estabelecidos para a classe;
VIII - Promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo
exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;
IX - Mudança de Classe: alteração da classe do servidor público
estável quando este atender os requisitos da promoção e/ou por antiguidade
e avaliação de desempenho;
X - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica,
composta de indicativo de classe (coluna) referência salarial (linha), cuja
interseção reflete os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;
mens me e o fece -
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XI - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior
vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira
referência da classe inicial e a última referência da classe final;
XII - Vencimento base: é a retribuição financeira pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial)
fixado em Lei;
XIII - Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens
financeiras asseguradas por Lei; e
XIV - Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso
e o desenvolvimento mínimo na carreira e para obtenção de vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei;
Capítulo II
Das Diretrizes do Plano
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do
Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, de que trata esta Lei
observará as seguintes diretrizes:
I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor e
efetivo tempo de serviço específico na carreira;
II - vencimento e demais componentes do sistema remuneratório,
fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos
cargos, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do
cargo e a avaliação de desempenho; e
WI - revisão periódica para manutenção e conformação com as
condições do mercado de trabalho e da legislação vigente.
Capítulo II
Da Estrutura Básica do Plano de Carreira
Art. 5º O Quadro Geral de Servidores do Poder Legislativo do
Município de Almirante Tamandaré, será organizado em carreiras, com cargos
dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas
atribuições e nível de escolaridade.
8 1º Os cargos criados são:
1 - Advogado;
N - Contador; e
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HI - Controlador interno.
8 2º Os cargos possuem a carreira estruturada em três classes,
sendo que cada classe é composta por dez referências salariais.
8 3º As quantidades de cargos e o número de vagas, estão dispostas
na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
8 4º Fica estabelecido o vencimento inicial da carreira de cada uma
das funções, conforme descrito abaixo:
CT
- Advogado | R$ [1.800,00
- Contador $ | 3.600,00
- Controlador interno R$ | 3.600,00
8 50º A classe I de cada função será a classe inicial para o ingresso e
a classe III, a final para o desenvolvimento na carreira,
8 6º Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo, será
reajustado automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que
os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os
requisitos legais.
Art. 6º Constituem requisitos para mudança de classes:
I - Da classe I para classe II:
a)mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, incluído
o período de estágio probatório; e
b)obtenção de média igual ou superior a 70 (setenta) pontos na
avaliação de desempenho do período.
II - Da classe II para classe III:
a) mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira, incluído
o período de estágio probatório; e
b)obtenção de média igual ou superior a 70 (setenta) pontos na
avaliação de desempenho do período.
HI - Da classe I para classe II e da classe II para a classe III, através
de promoção nos termos fixados no art. 22, desta Lei.
Parágrafo único. Caso o servidor alcance a última referência da
classe e não satisfaça os requisitos para mudança para a classe seguinte, será
concedido ao mesmo, o percentual de amplitude entre referências de que trata
o 8 5º, do art. 5º, desta Lei.
Art. 7º A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei
será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto especificamente para
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Advogado, que será de 20 (vinte) horas semanais, a ser exercido no período
da manhã.
Parágrafo único. Sendo a jornada de trabalho insuficiente para o
cumprimento das tarefas Ou cumprimento de tempo a disposição da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, os horários suplementares cumpridos,
devidamente atestados e justificados serão pagos como horas extras.
Capítulo IV
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 8º Aplicam-se aos integrantes do Quadro Geral de Servidores
do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, a seguinte
estrutura de remuneração:
I - Vencimento base ou vencimento;
H - Gratificações; e
II - Adicionais.
8 1º Os servidores farão jus ao pagamento da gratificação natalina
e dos adicionais: de férias, de férias-prêmio e por tempo de serviço, conforme
Estatuto dos Servidores,
8 20 Esta Lei disciplinará em capítulo próprio o pagamento de outras
gratificações.
8 3º Ato da Mesa poderá regulamentar e disciplinar o pagamento,
que será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo, dos seguintes
adicionais:
I - pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
II - pela prestação de serviços extraordinário ou noturno; e
HI - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Capítulo V
Do Provimento e Atribuições do Cargo Efetivo
Art. 9º O ingresso nas carreiras e funções, constantes do Anexo I,
parte integrante desta Lei, dar-se-á nos níveis e referências iniciais, mediante
concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento nos seguintes
cargos:
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I - Advogado, com diploma de conclusão de curso superior de
Direito, com habilitação legal específica, devidamente inscrito no Registro de
Classe, conforme definido no edital do concurso;
Il - Contador, com diploma de conclusão de curso superior de
Contabilidade, com habilitação legal específica, devidamente inscrito no
Registro de Classe, conforme definido no edital do concurso;
HI - Controlador interno, com diploma de conclusão de curso
superior de Contabilidade, com habilitação legal específica, devidamente
inscrito no Registro de Classe, conforme definido no edital do concurso;
Art. 10. A inspeção médica realizada por profissional habilitado
precederá sempre o ingresso nas carreiras da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, podendo integrar a inspeção e o exame psicológico.
8 1º A inspeção médica e o exame psicológico, quando exigidos no
concurso público, terão caráter eliminatório.
8 2º A inspeção médica e o exame psicológico, realizados por
profissional habilitado, poderão integrar, sempre que necessário, a inspeção
do estágio probatório.
8 3º A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré indicará o
profissional responsável pela realização da inspeção médica.
Art. 11. O edital do concurso público conterá obrigatoriamente, (o)
programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas no cargo e na
função, observando-se o contido nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
Art. 12, O sumário das atribuições, as tarefas típicas e requisitos
específicos de cada um dos cargos, estão definidos no Anexo II, parte
integrante desta Lei,
8 1º Ato da Mesa poderá proceder aos ajustes necessários nos
sumários das atribuições e nas tarefas típicas das funções,
8 2º Havendo a criação de novas vagas, Ato da Mesa definirá o
sumário das atribuições, as tarefas típicas e requisitos específicos.
Capítulo VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 13. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos
institutos da progressão e da promoção.
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Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 14, O servidor fará jus ao avanço de uma referência salarial a
cada 03 (três) meses de efetivo exercício, conforme percentuais definidos no
ANEXO III, parte integrante desta Lei.
Art. 15. Não haverá progressão funcional para o servidor:
I - em disponibilidade e/ou à disposição;
II - que não tenha cumprido o interstício temporal mínimo de 03
(três) meses em cada referência;
HI - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12
(doze) últimos meses; e
IV - com vínculo funcional suspenso.
Art. 16. Não será considerado como de efetivo exercício prestado,
para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a:
I - faltas injustificadas;
II - licença para tratamento de interesses particulares;
II - afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou
companheiro;
IV - suspensão disciplinar.
Seção II
Da Promoção Funcional
Art. 17. A promoção se dará através de mudança de classe, ao
servidor estável, dentro de um mesmo cargo, observado os seguintes
requisitos:
I - avaliação de títulos;
II - estar na última referência salarial da classe anterior;
III - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho
a que for submetido;
IV - ingresso na classe seguinte se dará na primeira referência
salarial; e
V - atendimento dos demais requisitos da classe previstos em
regulamentação específica.
Parágrafo único. Ato do Presidente concederá a promoção.
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Seção III
Da Mudança de Função
Art, 18. Fica vedada a mudança de função, exceto se decorrente de
nomeação para cargo comissionado.
Capítulo VII
Das Gratificações
Art. 19. Ficam instituídas as seguintes gratificações:
I- Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior e de Estímulo à Formação Acadêmica;
IH - Gratificação de Função relativa ao exercício de atribuições de
função gratificada constantes da estrutura administrativa e organizacional da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
HI - Gratificação por participação em comissões de trabalho; e
IV - Gratificação por ato do Presidente.
Parágrafo único. Por sua natureza transitória, as Gratificações
previstas neste artigo, não constituirão base para incidência de Contribuição
Previdenciária e podem ser excluídas, a qualquer tempo, com o afastamento
do servidor das funções que ensejaram a concessão ou por decisão motivada
da presidência.
Seção I
Da Gratificações de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior e de Estímulo à Formação Acadêmica
Art. 20. A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior será paga ao servidor, integrante do Plano de Carreiras da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, que esteja em efetivo exercício
de suas atribuições, no Cargo para o qual realizou o concurso público na
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, desde que apresente certificado
ou diploma de pós-graduação nas modalidades de especialização, mestrado e
doutorado, relacionadas com as atividades de seu cargo, nos seguintes
percentuais, sobre o valor de seu vencimento básico:
I - 50% (cinquenta por cento) aos detentores de título de
especialização;
II - 70% (setenta por cento) aos detentores de título de mestrado;
e
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HI - 90% (noventa por cento) aos detentores de título de doutorado,
8 1º Para fazer jus as gratificações constantes do caput, o servidor
deverá formular requerimento próprio, acompanhado do respectivo certificado
ou diploma, expedidos por instituição de ensino reconhecida legalmente e/ou
aqueles contemplados em regulamento específico.
8 2º O pagamento das gratificações deverá obedecer às seguintes
condições:
I-o pagamento retroagirá a data do protocolo;
Il - o Presidente tem o prazo de até 10 (dez) dias para análise da
documentação apresentada, somente podendo indeferir o requerimento por
motivos de inexistência de recursos financeiros, com base em parecer técnico-
contábil, ou pelo não preenchimento dos requisitos do parágrafo anterior;
HI - o pagamento será efetivado em única hipótese sempre na
formação superior apresentada pelo servidor;
IV - atender a demonstração de estimativa de impacto orçamentário
e financeiro; e
V - a remuneração final terá como teto aquela paga ao Presidente.
Art. 21. As gratificações de que tratam o artigo antecedente serão
devidas em todas as situações de efetivo exercício, exceto:
I - durante o período de fruição de licença sem vencimentos;
II - durante a disposição funcional fora do âmbito do Município de
Almirante Tamandaré; e
II - durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 22. Pelo exercício das atribuições das funções gratificadas
constantes da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, poderá ser concedido gratificação variável, entre
40% (quarenta por cento) e 100% (cem por cento), do vencimento básico,
atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o
exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do
cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas,
além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela participação
em comissões de trabalho, acumulando com a percepção da Função
Gratificada.
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Seção III
Das Gratificações por Participação em Comissões de Trabalho
Art. 23. Pela participação em comissões de trabalho instituídas pela
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, poderá ser concedido gratificação
de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, atribuída exclusivamente a
servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-
lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as
vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do recebimento
de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada,
acumulando com a percepção da gratificação por participação em comissão
de trabalho.
& 1º Havendo nomeação para mais de uma comissão de trabalho,
poderá ser concedido adicional de 10 % (dez por cento) do vencimento básico,
para cada comissão, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será
nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos
vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal
legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza
indenizatória e pela percepção de função gratificada, acumulando com a
percepção da gratificação por participação em comissão de trabalho e de seu
adicional.
8 2º Excetua-se da comissão de trabalho conforme definido no
caput deste artigo, a nomeação para participar da Comissão Permanente ou
Especial de Licitação e como Pregoeiro e equipe de apoio, que terão
regramento próprio.
Art. 24. Pela participação na Comissão Permanente ou Especial de
Licitação, como Pregoeiro ou Equipe de Apoio, instituídas pela Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, poderá ser concedido gratificação especial
de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, atribuída exclusivamente
a servidor de carreira, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos
do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas,
além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção
de função gratificada, acumulando com a percepção da gratificação por
participação em outras comissões de trabalho,
& 10 Havendo a nomeação concomitante para a Comissão
Permanente ou Especial de Licitação e como Pregoeiro ou Equipe de Apoio,
será deferido o pagamento de apenas uma gratificação especial.
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8 2º Havendo nomeação para mais de uma comissão de trabalho,
além daquelas referidas neste artigo, poderá ser concedido adicional de 10%
(dez por cento) do vencimento básico, para cada comissão, atribuída
exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da
função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de
carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do
recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função
gratificada, acumulando com a percepção da gratificação por participação em
comissão de trabalho e de seu adicional.
Seção IV
Das Gratificações por Ato do Presidente
Art. 25. Os cargos de que tratam esta Lei poderão ter uma
gratificação de até 100% (cem por cento) do seu valor, concedido a critério e
por ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré.
Capítulo VIII
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 26. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
IH - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
& 10º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
8 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.
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Seção II
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu no País
Art. 27. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde
que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-
graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
8 1º Ato do Presidente definirá, em conformidade com a legislação
vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em
programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor,
que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
8 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e
doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivos há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para
doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença
capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à
data da solicitação de afastamento.
8 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-
doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivo há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório,
e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares
ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
8 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 88
1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções
após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
8 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou
aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no & 4º
deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento,
8 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no 8 5º deste artigo,
salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do
Presidente.
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8 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no
Exterior, autorizado nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, o disposto nos 88 1º a 6º deste artigo.
Capítulo IX
Das Férias-Prêmio
Art. 28. Ficam asseguradas, além das férias normais, férias-prêmio
ao servidor, mediante requerimento, com duração de 90 (noventa) dias.
8 1º - O direito às férias-prêmio será adquirido a cada quinquênio
de efetivo exercício no serviço público da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré.
8 2º - O período em que o servidor estiver em gozo das férias-prêmio
será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício,
Art. 29, O afastamento do servidor público da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré para o gozo de férias-prêmio será concedido após a
análise da conveniência e oportunidade.
Parágrafo Único. No interesse do serviço, o Presidente, mediante
despacho fundamentado, poderá optar por converter as férias-prêmio em
pecúnia, podendo efetuar o pagamento em até três parcelas, fazendo jus o
servidor à concessão de acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor, à
título indenizatório.
Art. 30. A concessão das férias-prêmio será processada e
formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos
todos os requisitos legais exigidos, devendo o ato de afastamento ser
precedido de autorização do Presidente.
8 1º - O servidor aguardará, em efetivo exercício de suas funções, a
apreciação de seu requerimento de férias-prêmio, sob pena de indeferimento.
8 2º - Após concedidas as férias-prêmio, o servidor deverá iniciar o
seu cumprimento dentro de 05 (cinco) dias, contados do conhecimento oficial
do ato que as concedeu, sob pena de caducidade desse ato. Se assim ocorrer,
novo requerimento de concessão deverá ser efetivado pelo servidor.
8 3º - Não ocorre prescrição do direito de gozo das férias-prêmio.
Art. 31. Não terá direito a férias-prêmio o servidor que, no período
aquisitivo, houver:
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Ds CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E de] ESTADO DO PARANÁ
I- faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos ou 60 (sessenta) alternados;
IH - sofrido quaisquer das penas disciplinares previstas na Lei
Complementar 19/201 1, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do Município de Almirante Tamandaré - Estatuto dos
Servidores;
HI - afastado do serviço público municipal em razão de condenação
a pena privativa de liberdade, em cumprimento no regime fechado, desde que
ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 32. A cessão de servidores à disposição de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública do Paraná, de outros Estados, incluindo o
Distrito Federal, da União ou de Municípios, exceto do Município de Almirante
Tamandaré, dar-se-á sem ônus para a Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré.
Art. 33. Fica vedada a cessão ou colocação à disposição de
servidores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré para entidades de
natureza privada, exceto 1 (um) servidor para o sindicato de classe.
Art. 34. As disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
organizado por esta Lei, poderá ser revisado, no mínimo, até o encerramento
do período legislativo do terceiro ano da legislatura, por propositura dos
servidores de carreira.
8 1º A apresentação da revisão de que trata o caput deste artigo,
será conduzida por comissão, constituída de 3 (três) membros, sendo pelo
menos 2 (dois) deles servidores estáveis.
8 2º A Mesa terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do
recebimento da revisão proposta, para apresentação de parecer final
fundamentado quanto à adoção ou não dos seus termos.
8 3º As disposições deste artigo não excluem o exercício das
competências e atribuições deferidas pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré à Mesa.
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Art, 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 36. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo do Município
de Almirante Tamandaré, no que couber, as disposições da Lei Complementar
nº 19/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Município de Almirante Tamandaré - Estatuto dos Servidores.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal nº 1.801/2014;
I - a Portaria nº 031/2014;
HI - a Resolução nº 006/2014;
IV - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, 8 1º, da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2017.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, em 24 de março de 2017.
or João Marcelo Bini
A Presidente APROVADO EM PRIME) EA DISCUSSÃO
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SALADASSESSÕES 29/03 |p/7
Vanderlei Giareta =
Primeiro Secretário
Presidente
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Anexo I - Projeto de Lei nº IZIÁ 3 /2017
Quantificação dos Cargos e Funções
“| Número de Vagas
Advogado [01 (um)
Contador , | E (um)
| Controlador Interno |01 (um) |
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| a
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Anexo II - Projeto de Lei nº /2017
Atribuições Específicas das Funções
Cargo: Advogado
Sumário das Atribuições:
- exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal
detiver personalidade judiciária; e
- prestar assessoramento jurídico amplo nas matérias atinentes ao Poder
Legislativo à Mesa, aos Vereadores, às Comissões e aos órgãos da
Administração, através de pareceres e outros documentos jurídicos.
Funções Típicas:
I - exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal
detiver personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas
funcionais e dos interesses institucionais;
II - atuar no Processo Administrativo e no Processo Legislativo;
HI - exarar instruções em projetos sujeitos à apreciação das Comissões,
sugerindo modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos
pertinentes, os de boa técnica legislativa e de redação, nos termos do
Regimento Interno e de legislação específica;
Iv - prestar assessoramento jurídico nas matérias atinentes ao Poder
Legislativo à Mesa, aos Vereadores, às Comissões Permanentes,
Temporárias e Especiais, à Administração e aos servidores da Câmara.
V - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em
exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores
e responsáveis pelos pareceres e debates;
VI - pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor
nas áreas legislativa, constitucional, fiscal, tributária, administrativa, de
recursos humanos e outras pertinentes;
VII - examinar processos específicos, emitir parecer e elaborar documentos
jurídicos pertinentes;
VIII - analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições,
contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza
jurídica;
IX - pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia,
X - emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de
sua especialidade;
XI - planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações
e congêneres na área jurídica;
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XII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos,
cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em
sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de
orientação e de administração;
XIII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática;
XIV - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e
ambiente de trabalho;
XV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de
acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XVI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade,
informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XVII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos
necessários; e
XVIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das
finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Direito e
inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
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Anexo II - Projeto de Leinº 4/3/2017
Atribuições Específicas das Funções
Cargo: Contador
Sumário das Atribuições:
- registrar atos e fatos contábeis;
- executar operações contábeis, tais como: correção de escrituração,
conciliações, exame de fluxo de caixa e organização de relatórios; e
- elaborar plano, programa de natureza contábil, balanços e balancetes
contábeis.
Funções Típicas:
I - planejar e conduzir planos, programas de análise sobre o funcionamento
correto dos controles financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e
procedimentos no sentido de salvaguardar os interesses, bens e recursos da
Câmara Municipal;
II - corrigir a escrituração dos livros contábeis, atentando para a transcrição
correta dos dados contidos nos documentos originais, utilizando sistema
manual e mecanizado, a fim de cumprir as exigências legais;
HI - elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis,
aplicando as técnicas apropriadas;
Iv - apresentar relatório com resultado parcial e total da situação
patrimonial da Câmara;
V - efetuar conciliação de contas, detectar erros para assegurar a correção
da operação contábil;
VI - examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerado, verificar
documentos quanto à correção dos lançamentos;
VII - organizar relatório contábil referente à situação global do órgão,
transcrever dados estatísticos;
VIII - orientar, supervisionar e efetuar cálculo de reavaliação do ativo e de
depreciação de veículos, máquinas, móveis e instalações, baseando-se por
índices adequados e aplicáveis a cada caso;
IX - coordenar e participar da elaboração de programa contábil, calculando e
especificando receitas e custos durante o período considerado;
X - organizar e controlar os trabalhos inerentes à contabilidade;
XI - planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as
necessidades administrativas e as exigências legais;
XII - proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e
despesas;
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XIII - acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;
XIV - analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de
sistemas financeiros e contábeis;
XV - realizar serviços de auditoria, emitir pareceres e informações sobre sua
área de atuação, quando necessário;
XVI - desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário;
XVII - coordenar, orientar, desenvolver e executar as atividades de
elaboração do orçamento geral da Instituição;
XVIII - elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos
econômicos, patrimoniais e financeiros;
XIX - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos,
cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em
sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de
orientação e de administração;
XX - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática;
XXI - assessorar os demais órgãos da Câmara em assuntos de sua
competência;
XXII - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade;
XXIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e
ambiente de trabalho;
XXIV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de
acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XXV - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade,
informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XXVI - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos
necessários; e
XXVII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Ciências
Contábeis e inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.
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Anexo II - Projeto de Leinº 0/3 ,2017
Atribuições Específicas das Funções
Cargo: Controlador Interno
Sumário das Atribuições:
- Avaliar o cumprimento das metas fiscais e físicas previstas no Plano
Plurianual e a execução do orçamento da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
- Comprovar a legitimidade dos atos de gestão da Câmara Municipal; Apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional;
- Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
despesas em Restos a Pagar; Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
Complementarnº101/2000;
- Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar
nº 101/2000; Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos do
Poder Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais,
nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº101/2000, e,
no caso de risco de atingir o limite de gastos ou não atingiras metas fiscais,
informar ao Presidente da Câmara Municipal e à Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização as providências necessárias, e, em caso de não
atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; Cientificar as
autoridades responsáveis e o Coordenador do Sistema de Controle Interno
do Município de Almirante Tamandaré quando constadas ilegalidades ou
irregularidades na administração municipal.
- Apreciar, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal
Funções Típicas:
I - Executar atividades pertinentes ao controle interno da Câmara Municipal,
voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, analisando a prática dos atos administrativos quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções,
cientificando o Chefe do Poder sobre o resultado de suas ações.
Il - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
Jes
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execução dos programas de governo e do orçamento do poder legislativo do
município, no mínimo uma vez por ano.
HI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial na Câmara Municipal.
Iv - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da Câmara Municipal.
V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
VI - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente.
VII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade.
VII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de
cauções e fianças.
IX - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
“restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores",
X - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes.
XI - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade.
XII - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processados ou não.
XIII - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº
101/2000.
XIV - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal.
XV - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal efetivo, bem como, verificar se as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada são para atender os encargos de chefia, direção e
assessoramento.
XVI - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal
de Contas.
XVII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
IZ
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ESTADO DO PARANÁ
XVIII - Desempenhar outras tarefas correlatas e ao bom funcionamento da
Câmara.
XIX - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos,
cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em
sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de
orientação e de administração;
XX - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática;
XXI - assessorar os demais órgãos da Câmara em assuntos de sua
competência;
XXI - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade:
XXIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e
ambiente de trabalho;
XXIV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de
acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XXV - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade,
informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XXVI - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos
necessários; e
XXVII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Ciências
Contábeis e inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ME
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO III
DAS CLASSES E DAS REFERÊNCIAS SALARIAIS
Classe | Referência Gratificação
2%
4%
6%
8%
10%
— 12%
14%
16%
18%
20%
40%
42%
44%
46%
48%
50%
52%
54%
56%
| — 58%
a
H
jo jun jAjwin|= Siojo vin Bitjn
|
|
|
|
+
x
Petiço
80%
82%
84%
86%
88%
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92%
94%
a
OU | BitlmN
fo sita]
[to]
96%
100%
a
o
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 4/2/2017
Justificativa
Excelentíssimo Senhores Vereadores:
De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré e no do Regimento Interno, a Mesa submete à
apreciação do Plenário, o presente Projeto de Lei, que organiza e institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários, do Poder Legislativo do Município de
Almirante Tamandaré, com a criação de cargos públicos no referido quadro
de servidores.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação deste Douto Plenário,
está baseado na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e nas
disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré e especialmente no conteúdo do inciso I, do art. 34, que
estabelece:
Art. 34. Compete à Mesa da Câmara, privativamente,
em colegiado:
I - propor ao Plenário projetos de resoluções que
criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções
da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as
respectivas remunerações;
Atualmente o Plano de Cargos e Salários dos Servidores efetivos é
regulado pela Lei Municipal nº 1.801/2014, regulamenta pelas Portaria nº
031/2014 e Resolução nº 006/201. Contudo estas legislações pecam ao
tratar, embora sejam assuntos separados, da estrutura administrativa e da
estrutura do plano de cargos e carreiras em uma mesma legislação.
Também a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, incisos
H e V, veda a possibilidade de se ocupar um cargo público sem aprovação
prévia em um concurso público, como seria a regra, mediante os
denominados cargos em comissão sendo nomeados apenas para as
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR N
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
A Constituição não atribuiu lei infraconstitucional autonomia para
instituir cargos em comissão quando bem o entender. Como regra, os cargos
em comissão são destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento”. Logo, é inconstitucional criar cargo em comissão para
outro tipo de competência que não essas acima referidas, tal como
infringente a Constituição dar ao ocupante do cargo em comissão atribuições
diversas.
Os cargos em comissão são lugares nos quadros da Administração
Pública, aos quais se atribuem funções de direção, chefia e de
assessoramento, providos por livre nomeação e desprovidos também, por
exoneração ad nutum, e serem preenchidos por quaisquer pessoas que
satisfaçam os requisitos legais, preferentemente servidores de carreira, nos
casos e percentuais mínimos previstos em lei (art.37, Ile V C.F.).”
Em verdade a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
necessita de um conjunto de legislação que traga uma nova formatação para
a estrutura administrativa, bem como do Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de
Almirante Tamandaré, portanto, serão apresentados os seguintes projetos a
apreciação do Plenário:
- Projeto de Lei nº /2017, que dispõe sobre a
organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários
dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providências.
- Projeto de Lei nº /2017, que dispõe sobre a
estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré e dá outras providências.
- Projeto de Lei nº /2017, que Estabelece o
percentual mínimo de cargos comissionados do Poder Legislativo
do Município de Almirante Tamandaré, a serem preenchidos por
servidores de carreira.
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Jo
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ES” r ADO DO PARANÁ
- Projeto de Lei nº 2/3 /2017, que dispõe sobre a
criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências.
A pretensão do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a
organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências, é que o mesmo se torne um
instrumento moderno de gestão e que especialmente atenda a legislação.
As disposições contidas no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré, o tornam moderno e atrativo do ponto de vista da valorização e
remuneração aos servidores, bem como propiciam um melhor desempenho
do serviço público.
Frise-se que através do Acórdão nº 1111/08, do Tribunal Pleno,
que culminou com a expedição do Prejulgado nº 06, de 2006, o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, expediu as regras gerais quanto a manutenção
de pessoal efetivo e cargos comissionados na Administração Púbica,
especialmente quanto a revisão periódica do planos de cargos a fim de
compatibilizar os vencimentos com os valores de mercado. Segue resumo do
citado Acórdão:
PREJULGADO Nº 06
EMENTA: PREJULGADO. REGRAS GERAIS PARA OS
CONTADORES E ASSESSORES JURÍDICOS DOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E CONSÓRCIOS
INTERMUNICIPAIS: (1) NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO, EM
FACE DO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENDO
FRUSTRADO ais CONCURSO PODE HAVER (2) REVISÃO DA
ARREI RO FUNCIONAL, P RAN
LA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO OU (3) REDUÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL
DOS VENCIMENTOS (4) TERCEIRIZAÇÃO DESDE QUE HAJA: 1)
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ESTADO DO PARANÁ
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO INFRUTÍFERO; 11)
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO; III) PRAZO DO ART. 52,1 LEI
8.666/93; IV) VALOR MÁXIMO PAGO À TERCEIRIZADA DEVERÁ
SER O MESMO QUE SERIA PAGO AO SERVIDOR EFETIVO; V)
POSSIBILIDADE DE SER RESPONSABILIZADA PELOS
DOCUMENTOS PÚBLICOS. VI) RESPONSABILIDADE DO GESTOR
PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. (5) DEVE-SE OBSERVAR A
REGRA INSERTA NO INCISO XVI, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUANTO À ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS,
EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. (6) HAVENDO SERVIÇO DE
CONTABILIDADE OU DE ASSESSORIA JURÍDICA, TANTO NO
LEGISLATIVO QUANTO NO EXECUTIVO NO MÍNIMO 01 DOS
INTEGRANTES DEVERÁ ESTAR REGULARMENTE INSCRITO NO CRC
OU NA OAB. O DEPARTAMENTO PODERÁ SER CHEFIADO POR
DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO OU SERVIDOR EFETIVO
COM FUNÇÃO GRATIFICADA. (7) SENDO SUBSTITUTIVO DE
PESSOAL: COMPUTAR-SE- Á NO LIMITE DE DESPESA COM
PESSOAL PREVISTO NA LRF. SOMADO ÀS REGRAS GERAIS, HÁ
QUE SE OBSERVAR, EM CADA CASO, AS REGRAS ESPECÍFICAS.
REGRAS ESPECÍFICAS PARA CONTADORES DO PODER
LEGISLATIVO: (1) CARGO EM COMISSÃO: IMPOSSIBILIDADE,
SALVO SE HOUVER UM DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE. NO
MÍNIMO 01 DOS INTEGRANTES DEVERÁ ESTAR REGULARMENTE
INSCRITO NO CRC. O DEPARTAMENTO PODERÁ SER CHEFIADO
POR DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO OU SERVIDOR
EFETIVO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. (2) CONTABILIDADE
DESCENTRALIZADA: NOS CASOS DE INEXISTÊNCIA DO CARGO OU
EM QUE, DEVIDAMENTE MOTIVADO, O CARGO ESTIVER EM
EXTINÇÃO SERÁ POSSÍVEL QUE O CONTADOR DO PODER
EXECUTIVO PRESTE SEUS SERVIÇOS AO PODER LEGISLATIVO,
DESDE QUE DESCRITO NAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SERÁ
REMUNERADO PELO PODER EXECUTIVO. (3) POSSIBILIDADE DE
TERCEIRIZAÇÃO NOS CASOS DE INEXISTÊNCIA DO CARGO OU EM
QUE, DEVIDAMENTE MOTIVADO, O CARGO ESTIVER EM EXTINÇÃO
REGRAS ESPECÍFICAS PARA ASSESSORES JURÍDICOS DO
PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO: (1) CARGO
EM COMISSÃO: POSSÍVEL, DESDE QUE SEJA DIRETAMENTE
LIGADO À AUTORIDADE. NÃO PODE SER COMISSIONADO PARA
ATENDER AO PODER COMO UM TODO. POSSIBILIDADE DA
CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE CHEFIA OU FUNÇÃO
GRATIFICADA PARA ASSESSORAMENTO EXCLUSIVO DO CHEFE DO
PODER LEGISLATIVO OU DE CADA VEREADOR, NO CASO DO
PODER LEGISLATIVO E DO PREFEITO, NO CASO DO PODER
EXECUTIVO. DEVERÁ HAVER PROPORCIONALIDADE ENTRE (o)
NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E DE SERVIDORES
e: o
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARA QUESTÕES np “BEIS E JURÍDICAS:
COSSÍVEIS PARA QUESTÕES QUE EXIJAM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO, EM QUE RESTE DEMONSTRADA A
O competente estudo de impacto orçamentário e financeiro dos
exercícios de 2017, 2018 e 2019, nos termos exigidos pela Lei
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, art.
16, II), que segue anexada.
Diante da necessidade premente em atender ao dispositivo
Constitucional, Solicitamos a apreciação da presente matéria, com a certeza
da pronta aprovação que o mesmo receberá.
Vanderlei Giareta
Primeiro Secretário
e 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR á )
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"ÂMARKA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 12017, que dispõe sobre a organização e instituição do
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder
Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.
Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, Il - Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2017;
b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a
Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos exercícios de 2017 e
2018 haverá adequação e compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a
que estabelece o Plano Pluri
financeira, permitindo a realização da despesa criada p
sobre a organização e instituição do Plano de Ca
Servidores Públicos cio Po
outras providências.
Rua Lourenço ingelo Buzato, 670 - Fone: (41 1 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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