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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-03-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id1163

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº / 4 /2017
Súmula:
"Dispõe sobre a criação de cargos de
provimento em comissão junto aos
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e
dá outras providências".
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base
na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso I, do art.
34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
submete à apreciação do Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos de provimento em
comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e define as
suas respectivas funções, observada a Estrutura Organizacional e
Administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos
conforme abaixo especificado:
Vencimento
Mensal
Cargo Simbologia | Quantidade
Assessor de Gabinete
Parlamentar I
Assessor de Gabinete
Parlamentar II
19 (dezenove)
19 (dezenove)
8 1º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o
caput deste artigo, prestarão apoio à atividade político-parlamentar, com a
finalidade de dar sustentação pessoal, administrativa e operacional ao
exercício do mandato dos Vereadores no exercício das atribuições legais e
regimentais conforme definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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8 2º Cabe aos cargos de provimento em comissão de que trata o
caput deste artigo, a responsabilidade pela assistência direta ao respectivo
titular nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o
exercício do mandato.
8 3º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput
deste artigo, são declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da
Constituição Federal.
8 4º A carga horária dos cargos de provimento em comissão de
que tratam o caput deste artigo, é de 40 (quarenta) horas semanais.
8 5º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput
deste artigo, poderão ter uma gratificação de até 100% (cem por cento), do
seu valor, concedido a critério e por ato expedido pelo Presidente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
8 69 A gratificação de que trata o parágrafo anterior será concedida
no percentual e a critério do Presidente em cada ato expedido.
Art. 3º O vencimento do cargo de que trata o art. 20, será
reajustado automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em
que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os
requisitos legais.
Art. 4º São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar 1:
I - coordenar as atividades do Gabinete do Vereador;
IH - responsabilizar por documentos oficiais e controle de Arquivo;
HI - promover pesquisas de interesse parlamentar;
IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação
parlamentar, discursos e outros pronunciamentos do Vereador;
V - coordenar e promover encontros com lideranças políticas;
VI - representar o Vereador perante aos Secretários do Poder
Executivo Municipal, com a acompanhamento das reivindicações
elaboradas pelo Vereador, no tocante as indicações realizadas e demais
serviços solicitados pelo Vereador, aprovadas pelo Plenário;
VII - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no
exercício das funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo
ocupado;
VIII - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços,
móveis e equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara; e
IX - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de
suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador,
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relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos
institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 5º São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar II:
I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Assessor
Parlamentar I, na coordenação das atividades do Gabinete do Vereador;
Il - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e
correspondências do Gabinete do Vereador;
II - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete do Vereador;
Iv - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no
exercício das funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo
ocupado;
V - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços,
móveis e equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré; e
VI - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de
suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador,
relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos
institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 6º A solicitação para nomeação de cargo(s) de Assessor(es)
Parlamentar(es), simbologias AP-1 e/ou AP-2, deverá ser efetuada por
escrito pelo respectivo Vereador e endereçada ao Presidente.
8 1º A solicitação deverá estar acompanhada da documentação
referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada.
8 2º A análise da solicitação é ato privativo do Presidente, do qual
não cabe recurso.
& 3º Cada Vereador poderá ter nenhum, um ou mais Assessores
Parlamentares, de mesma ou diversa simbologia, a critério do Presidente,
dentro do limite de vagas previstas nesta Lei.
Art. 7º O Vereador é o responsável imediato pela exação dos
assessores parlamentares de seu Gabinete, no cumprimento dos deveres
funcionais,
8 10 O controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de
que trata o art. 2º, desta Lei, necessário para resguardar os interesses da
Administração Pública, será exercido e fiscalizado pelo Vereador ao qual
estão subordinados.
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8 4º Os Gabinetes Parlamentares devem enviar à Diretoria
Administrativa, Contábil e Financeira, para fins de registro e providências
legais cabíveis, preferencialmente até o 15º dia de cada mês, formulário de
controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art.
2º, desta Lei, relativo ao mês anterior.
8 5º O não encaminhamento no prazo fixado no inciso anterior
obstará o pagamento até o seu efetivo envio e análise.
8 6º Constatado qualquer falta, o desconto será procedido no
pagamento subsequente.
8 7º Ato expedido pelo Presidente poderá estabelecer medidas de
controle suplementares, individual ou geral, entre elas o controle de
frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões
plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da
Administração Pública.
Art. 8º O provimento do cargo de trata a presente Lei, somente
será efetivado, desde que o indicado para ocupar o cargo, apresente as
seguintes declarações:
I - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos
públicos; e
IH - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com
agentes políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou
assessoramento superior na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2017.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a resolução 004/2000;
II - a resolução 001/2001;
HI - a resolução 006/2006;
IV - a resolução 004/2008;
V - a resolução 003/2012;
VI - a resolução 001/2013;
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VII - a resolução 001/2017; e
VIII - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, 8 1º, da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro.
e)
Sala das Sessões, em é J de março de 2017.
Vereador João Marcelo Bini
Presidente
Vanderlei Giareta
Primeiro Secretário
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº / (q /2017
Justificativa:
Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre
a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências.
Atualmente os cargos de provimento em comissão junto aos
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores não possui regulação adequada,
sendo precariamente regulado pelas Resoluções 004/2000, 001/2001,
006/2006, 004/2008, 003/2012 e 001/2013. Posteriormente foi editada a
Resolução 001/2017, com a finalidade de readequação da nomenclatura
dos cargos.
Contudo estas legislações pecam ao tratar, embora sejam assuntos
separados, da estrutura administrativa, da estrutura do plano de cargos e
carreiras e dos cargos comissionados de Gabinete, em uma mesma
legislação, o que se não ilegal, não é recomendável, já que os cargos
comissionados são reservados apenas para os casos em que seus ocupantes
exercem chefia, direção e assessoramento superior.
A opção em efetivar a criação dos cargos de provimento em
comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores através de
Lei e não de Resolução é justificada porque a Resolução, apesar de poder
dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções e dos serviços da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, a teor do art. 34, I, do Regimento
Interno, ela não poderia proceder a fixação da remuneração dos
assessores parlamentares, cuja matéria é reservada a Lei, para atender a
simetria que estabelece a norma Constitucional, art. 51, inciso IV,
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(Câmara dos Deputados) e art. 52, inciso XIII (Senado Federal), com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Ressalte-se que todos os cargos comissionados ora criados,
estão sendo declarados de livre nomeação e exoneração e terão atuação
junto ao Gabinete Parlamentar de cada um dos Vereadores componentes
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Será necessário a indicação por escrito do respectivo Vereador
para a nomeação de seu assessor parlamentar, para atuação junto ao
Gabinete Parlamentar do Vereador. A lei define as atribuições dos cargos
ora criados.
Está sendo proposto que o Vereador seja o responsável imediato
pela exação do servidor de seu Gabinete, no cumprimento dos deveres
funcionais, ou seja, o controle de frequência, bem como os demais
deveres funcionais serão controlados por cada Gabinete Parlamentar.
Não obstante, ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré poderá estabelecer medidas de controle
suplementares, entre elas o controle de frequência, o horário de trabalho,
especialmente nos dias de sessões plenárias e outras medidas necessárias
para resguardar os interesses da Administração Pública, que ficarão a
cargo da Mesa.
O Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de
provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos
Vereadores e dá outras providências, para cumprimento ao disposto nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, tem que apresentar o necessário estudo de
impacto orçamentário e financeiro, no exercício de entrada em vigor da
Legislação (2017) e dos dois exercícios subsequentes (2018 e 2019).
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Como será apresentado um conjunto de legislação que tratam de
matérias de mesmo gênero, o estudo referido está anexado ao Projeto de
Lei que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré e dá outras providências.
Acompanha, também, o Projeto de Lei que dispõe a criação de
cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares
dos Vereadores e dá outras providências, a declaração do ordenador da
despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual de 2017, bem com tem compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício
financeiro de 2017 e que haverá compatibilidade do Plano Plurianual
2014/2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios 2017 e
2018, com a despesa criada pela Lei Municipal que dispõe sobre a criação
de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares
dos Vereadores e dá outras providências.
Demonstrou o estudo de impacto orçamentário e financeiro que
há suporte para aplicação das disposições da legislação ora criada.
Ainda assim, há no projeto dispositivo estabelecendo que o
provimento dos cargos de trata a Lei, somente serão efetivados, desde
que se tenha demonstrado a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva ser realizada a despesa e nos dois
exercícios subsequentes e que o ordenador da despesa, declare que a
despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Assim, considerando a necessidade de aprovação desta proposta
e que a mesma deve necessariamente ocorrer em caráter de urgência,
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esperamos receber o apoio de todos os nobres pares desta Casa de Leis,
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 2/ de março de 2017.
Vanderlei Giareta
Primeiro Secretário
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Projeto de Lei nº 12017, que dispõe sobre a criação de cargos de
provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores, e
dá outras providências.
Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, Il — Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de
cumprimento do contido no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que:
a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei
Municipal que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto
aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores, e dá outras providências, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício
financeiro de 2017;
b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a
Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos exercícios de 2017 e
2018 haverá adequação e compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a
realização da despesa criada pela Lei Municipal que dispõe sobre a organização e
instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder
Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências; e
c) A Lei Municipal nº 1,749, de 21 de novembro de 201 3,
que estabelece o Plano Plurianual 2014/2017, tem compatibilidade orçamentária e
financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei Municipal que dispõe
sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá
outras providências.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré a ! de março de 2017.
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