| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-03-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº / 4 /2017 Súmula: "Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências". A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso I, do art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, PROJETO DE LEI Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e define as suas respectivas funções, observada a Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos conforme abaixo especificado: Vencimento Mensal Cargo Simbologia | Quantidade Assessor de Gabinete Parlamentar I Assessor de Gabinete Parlamentar II 19 (dezenove) 19 (dezenove) 8 1º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, prestarão apoio à atividade político-parlamentar, com a finalidade de dar sustentação pessoal, administrativa e operacional ao exercício do mandato dos Vereadores no exercício das atribuições legais e regimentais conforme definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 2º Cabe aos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, a responsabilidade pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o exercício do mandato. 8 3º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, são declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal. 8 4º A carga horária dos cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, é de 40 (quarenta) horas semanais. 8 5º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, poderão ter uma gratificação de até 100% (cem por cento), do seu valor, concedido a critério e por ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. 8 69 A gratificação de que trata o parágrafo anterior será concedida no percentual e a critério do Presidente em cada ato expedido. Art. 3º O vencimento do cargo de que trata o art. 20, será reajustado automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais. Art. 4º São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar 1: I - coordenar as atividades do Gabinete do Vereador; IH - responsabilizar por documentos oficiais e controle de Arquivo; HI - promover pesquisas de interesse parlamentar; IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar, discursos e outros pronunciamentos do Vereador; V - coordenar e promover encontros com lideranças políticas; VI - representar o Vereador perante aos Secretários do Poder Executivo Municipal, com a acompanhamento das reivindicações elaboradas pelo Vereador, no tocante as indicações realizadas e demais serviços solicitados pelo Vereador, aprovadas pelo Plenário; VII - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; VIII - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara; e IX - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone; (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. Art. 5º São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar II: I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Assessor Parlamentar I, na coordenação das atividades do Gabinete do Vereador; Il - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências do Gabinete do Vereador; II - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete do Vereador; Iv - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; V - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; e VI - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. Art. 6º A solicitação para nomeação de cargo(s) de Assessor(es) Parlamentar(es), simbologias AP-1 e/ou AP-2, deverá ser efetuada por escrito pelo respectivo Vereador e endereçada ao Presidente. 8 1º A solicitação deverá estar acompanhada da documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada. 8 2º A análise da solicitação é ato privativo do Presidente, do qual não cabe recurso. & 3º Cada Vereador poderá ter nenhum, um ou mais Assessores Parlamentares, de mesma ou diversa simbologia, a critério do Presidente, dentro do limite de vagas previstas nesta Lei. Art. 7º O Vereador é o responsável imediato pela exação dos assessores parlamentares de seu Gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais, 8 10 O controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta Lei, necessário para resguardar os interesses da Administração Pública, será exercido e fiscalizado pelo Vereador ao qual estão subordinados. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ' 8 4º Os Gabinetes Parlamentares devem enviar à Diretoria Administrativa, Contábil e Financeira, para fins de registro e providências legais cabíveis, preferencialmente até o 15º dia de cada mês, formulário de controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta Lei, relativo ao mês anterior. 8 5º O não encaminhamento no prazo fixado no inciso anterior obstará o pagamento até o seu efetivo envio e análise. 8 6º Constatado qualquer falta, o desconto será procedido no pagamento subsequente. 8 7º Ato expedido pelo Presidente poderá estabelecer medidas de controle suplementares, individual ou geral, entre elas o controle de frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da Administração Pública. Art. 8º O provimento do cargo de trata a presente Lei, somente será efetivado, desde que o indicado para ocupar o cargo, apresente as seguintes declarações: I - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e IH - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2017. Art. 11. Ficam revogadas: I - a resolução 004/2000; II - a resolução 001/2001; HI - a resolução 006/2006; IV - a resolução 004/2008; V - a resolução 003/2012; VI - a resolução 001/2013; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ VII - a resolução 001/2017; e VIII - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, 8 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. e) Sala das Sessões, em é J de março de 2017. Vereador João Marcelo Bini Presidente Vanderlei Giareta Primeiro Secretário Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Leinº / (q /2017 Justificativa: Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências. Atualmente os cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores não possui regulação adequada, sendo precariamente regulado pelas Resoluções 004/2000, 001/2001, 006/2006, 004/2008, 003/2012 e 001/2013. Posteriormente foi editada a Resolução 001/2017, com a finalidade de readequação da nomenclatura dos cargos. Contudo estas legislações pecam ao tratar, embora sejam assuntos separados, da estrutura administrativa, da estrutura do plano de cargos e carreiras e dos cargos comissionados de Gabinete, em uma mesma legislação, o que se não ilegal, não é recomendável, já que os cargos comissionados são reservados apenas para os casos em que seus ocupantes exercem chefia, direção e assessoramento superior. A opção em efetivar a criação dos cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores através de Lei e não de Resolução é justificada porque a Resolução, apesar de poder dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e dos serviços da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, a teor do art. 34, I, do Regimento Interno, ela não poderia proceder a fixação da remuneração dos assessores parlamentares, cuja matéria é reservada a Lei, para atender a simetria que estabelece a norma Constitucional, art. 51, inciso IV, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ (Câmara dos Deputados) e art. 52, inciso XIII (Senado Federal), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Ressalte-se que todos os cargos comissionados ora criados, estão sendo declarados de livre nomeação e exoneração e terão atuação junto ao Gabinete Parlamentar de cada um dos Vereadores componentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Será necessário a indicação por escrito do respectivo Vereador para a nomeação de seu assessor parlamentar, para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador. A lei define as atribuições dos cargos ora criados. Está sendo proposto que o Vereador seja o responsável imediato pela exação do servidor de seu Gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais, ou seja, o controle de frequência, bem como os demais deveres funcionais serão controlados por cada Gabinete Parlamentar. Não obstante, ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré poderá estabelecer medidas de controle suplementares, entre elas o controle de frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da Administração Pública, que ficarão a cargo da Mesa. O Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências, para cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, tem que apresentar o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, no exercício de entrada em vigor da Legislação (2017) e dos dois exercícios subsequentes (2018 e 2019). Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Como será apresentado um conjunto de legislação que tratam de matérias de mesmo gênero, o estudo referido está anexado ao Projeto de Lei que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Acompanha, também, o Projeto de Lei que dispõe a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências, a declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2017, bem com tem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2017 e que haverá compatibilidade do Plano Plurianual 2014/2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios 2017 e 2018, com a despesa criada pela Lei Municipal que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências. Demonstrou o estudo de impacto orçamentário e financeiro que há suporte para aplicação das disposições da legislação ora criada. Ainda assim, há no projeto dispositivo estabelecendo que o provimento dos cargos de trata a Lei, somente serão efetivados, desde que se tenha demonstrado a estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva ser realizada a despesa e nos dois exercícios subsequentes e que o ordenador da despesa, declare que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim, considerando a necessidade de aprovação desta proposta e que a mesma deve necessariamente ocorrer em caráter de urgência, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ esperamos receber o apoio de todos os nobres pares desta Casa de Leis, para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em 2/ de março de 2017. Vanderlei Giareta Primeiro Secretário vu EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Cr 03 EU? Secretário WROMDOEN LEZMELA— DSUSSÃO ANA EN É LULA DENSO RO MAN E OD AE mo CUM EALDA DE saADASSESSÕES, 241 25 1edold SALADAS esses, OZ] LG o nro —— re im provavel rgdó 1004 pende ma Disaeuio SALADAS S estes, 04 | LÁ 122 ad — Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR WD) 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 12017, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores, e dá outras providências. Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16 Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal Declaração do Ordenador da Despesa Art. 16, Il — Lei de Responsabilidade Fiscal Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de cumprimento do contido no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que: a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei Municipal que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores, e dá outras providências, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2017; b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos exercícios de 2017 e 2018 haverá adequação e compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela Lei Municipal que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências; e c) A Lei Municipal nº 1,749, de 21 de novembro de 201 3, que estabelece o Plano Plurianual 2014/2017, tem compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei Municipal que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré a ! de março de 2017. E Ni d Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR