| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-03-21 |
| Ementa | "ESTABELECE O PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA". |
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ESTADO DO PARANÁ Projeto de Leinº. 4/7 /2017 Súmula: CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ "Estabelece o percentual mínimo de cargos comissionados do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, a serem preenchidos por servidores de carreira.” A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso I, do art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, PROJETO DE LEI Art. 1º Esta Lei estabelece o percentual mínimo de cargos comissionados do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, a serem preenchidos por servidores de carreira. Art. 2º O percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos comissionados do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, deverão, obrigatoriamente, serem preenchidos por servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, conforme previsão contida no inciso V do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. Os casos e condições para preenchimento dos cargos comissionados por servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, serão definidos na legislação que trata da criação do respectivo cargo comissionado ou ainda na legislação que trata da organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Vanderlei Giareta Primeiro Secretário LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO nie PRIMEIEH PSOUSSÃO DIA e?/] 20/17 OR UE RVENIDADE SALADAS SESSÕES, ZA | 23 | 2/7 RA ari SEGUNDA nau LED BEAS FR PISCUSSÃO MR Miu POR DESPENSA SALA DAS ceestes 241 4 GA sanassessões 24124 128/72 Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº LS /2017 Justificativa: Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, o anexo Projeto de Lei que estabelece o percentual mínimo de cargos comissionados do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, a serem preenchidos por servidores de carreira. Estabelece o inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (grifo nosso), destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, A Diretoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em inspeções realizadas nos Municípios Paranaenses, tem constatado que não há o cumprimento da Constituição Federal quanto ao disposto no inciso V, do artigo 37, conforme descrito acima. A pretensão do presente projeto de lei é a regulamentação do disposto no inciso V do art. 37, da Constituição Federal. De se recordar que a Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, ao tratar do referido percentual, estipulou O mínimo de 15%, conforme se depreende de seu art. 81, recentemente alterado Lei Municipal nº 1.935/2017: Art. 81 O Prefeito Municipal, ao prover Os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 15% (quinze por cento) desses cargos € funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ A legislação proposta estabelece O percentual mínimo de 5% (cinco por cento), o que é plenamente aplicável e em condições de ser cumprido, já a realidade dos cargos comissionados são diferentes nos dois Poderes (Legislativo / Executivo), tanto em quantidade, quanto em funções específicas, e, também, em valores. Ressalte-se, ainda, que não há possibilidade de utilização da mesma legislação, tendo em vista que a Lei Orgânica fixou o percentual para o Poder Executivo, foi taxativa e estabelece a obrigatoriedade apenas para O Poder Executivo. Assim, considerando a necessidade de aprovação desta proposta e esperamos receber o apoio de todos os nobres pares desta Casa de Leis, para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em Zl de março de 2017. Vereador João Marcelo Bini Presidente Vanderlei Giareta Primeiro Secretário LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO RODO EM MEIRA PCUSSÃO DIA 2) 03 ps AA PRO ANANIMEOADE SALADAS SESSÕES. Z 2] 02 12012 Secretário em Presidente trginos EM GE GUNDA PISCUSSÃO pad À nu But DA DÊ APROVADO EM REDACHe Eu Bl PISUSSÃO “OR ) nai ; DISPENSA ALA DAS SESSÕES, 24) 04 p/!L POR IsPEnsA SALADAS esses 241 204 12/2 Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP BI5U1-080 - ARRESÍREtE amandaré - PR