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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-03-21
Ementa"ESTABELECE O PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA".
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº. 4/7 /2017
Súmula:
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
"Estabelece o percentual mínimo de cargos
comissionados do Poder Legislativo do
Município de Almirante Tamandaré, a serem
preenchidos por servidores de carreira.”
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com
base na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no
inciso I, do art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece o percentual mínimo de cargos
comissionados do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré, a serem preenchidos por servidores de carreira.
Art. 2º O percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos
cargos comissionados do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré, deverão, obrigatoriamente, serem preenchidos por
servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, conforme
previsão contida no inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os casos e condições para
preenchimento dos cargos comissionados por servidores públicos de
carreira, titulares de cargos efetivos, serão definidos na legislação
que trata da criação do respectivo cargo comissionado ou ainda na
legislação que trata da organização do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do
Município de Almirante Tamandaré.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Vanderlei Giareta
Primeiro Secretário
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº LS /2017
Justificativa:
Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, o anexo Projeto de Lei que estabelece o
percentual mínimo de cargos comissionados do Poder Legislativo do
Município de Almirante Tamandaré, a serem preenchidos por servidores de
carreira.
Estabelece o inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal que as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei (grifo nosso), destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento,
A Diretoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em
inspeções realizadas nos Municípios Paranaenses, tem constatado que não
há o cumprimento da Constituição Federal quanto ao disposto no inciso V,
do artigo 37, conforme descrito acima.
A pretensão do presente projeto de lei é a regulamentação do
disposto no inciso V do art. 37, da Constituição Federal. De se recordar que
a Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, ao tratar do referido
percentual, estipulou O mínimo de 15%, conforme se depreende de seu art.
81, recentemente alterado Lei Municipal nº 1.935/2017:
Art. 81 O Prefeito Municipal, ao prover Os cargos em
comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a
assegurar que pelo menos 15% (quinze por cento) desses cargos €
funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou
profissional do próprio Município.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
A legislação proposta estabelece O percentual mínimo de 5% (cinco
por cento), o que é plenamente aplicável e em condições de ser cumprido, já
a realidade dos cargos comissionados são diferentes nos dois Poderes
(Legislativo / Executivo), tanto em quantidade, quanto em funções
específicas, e, também, em valores.
Ressalte-se, ainda, que não há possibilidade de utilização da
mesma legislação, tendo em vista que a Lei Orgânica fixou o percentual para
o Poder Executivo, foi taxativa e estabelece a obrigatoriedade apenas para O
Poder Executivo.
Assim, considerando a necessidade de aprovação desta proposta e
esperamos receber o apoio de todos os nobres pares desta Casa de Leis,
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em Zl de março de 2017.
Vereador João Marcelo Bini
Presidente
Vanderlei Giareta
Primeiro Secretário
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP BI5U1-080 - ARRESÍREtE amandaré - PR

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