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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-03-28
Ementa" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA (CONSEG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI Nº 022/2017
SÚMULA: “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
PÚBLICA (CONSEG) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG)
do município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, órgão de caráter consultivo,
deliberativo e autônomo.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Comunitário de Segurança Pública —
CONSEG:
| - Articular com seus membros, conselheiros e lideranças comunitárias,
diretrizes, normas, procedimentos e estratégias em prol da segurança
pública, com base em dados estatísticos e fundamentação estritamente
técnica;
Il - Convocar Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, Fóruns, Palestras,
Semanas Temáticas e Conferências sobre segurança pública em nosso ,
município; =
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
III - Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de
segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o município de
Almirante Tamandaré.
IV - Formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal a ser
adotada para a segurança dos munícipes;
V - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada
prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela
eficiência dos serviços na proteção do cidadão;
VI - Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças
policiais que atuam no município;
VII - Planejar, estabelecer e implementar parcerias estratégicas, com
membros e organismos privados e públicos, sempre visando a melhoria de
processos e procedimentos na área da Segurança Municipal.
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua instalação;
IX - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação.
Art. 3º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública - CONSEG será
composto por:
- 02(dois) Membros Natos;
- 15(quinze) Membros Eleitos,
- O3(três) Membros Honorários;
| - Membros Natos: <
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- 01 (um) Membro da Polícia Militar do Estado do Paraná, na figura de seu
Comandante local.
- 01(um) Membro da Polícia Civil do Estado do Paraná, na figura de seu
Delegado Chefe.
Parágrafo único: Aos membros natos, não cabe eleições, e os mesmos são
designados nas figuras hierárquicas que representam na organização do qual
fazem parte.
Caso haja a mudança de posto e ou transferência, do membro, o cargo de
Membro do Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG), passa
automaticamente para o seu sucessor.
Il — 15 (QUINZE) Membros eletivos e temporários, a saber:
- Presidente;
- Vice-presidente;
- Diretor Administrativo;
- 1º Secretário
- Diretor Financeiro;
- 1º Tesoureiro;
- Conselho de Fiscal
Composto por O3(três) membros. (Lei Federal nº10.406, de 10 de janeiro
de 2002).
- Conselho Deliberativo
Composto por O3(três) membros que poderão ser designados após as eleições do
CONSEG.
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- Conselho de Ética e Disciplina:
Composto por 03(três) membros que poderão ser designados após as eleições do
CONSESG, no prazo de 90 dias após a homologação.
Parágrafo único: Os membros do Conselho de Ética e Disciplina e do Conselho
Fiscal não poderão acumular outros cargos no CONSEG.
Ill - Membros Honorários
- Ministério Público
- OAB Paraná
- Poder Judiciário
Art. 4º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública, (CONSEG), no que se
refere a membros eletivos e temporários deverá ter a seguinte composição
preferencialmente:
- 02(dois) representantes do Poder Executivo; nomeados pelo Prefeito Municipal,
sendo 01(um) da Secretaria da Família, e ou ação social, e 01(um) da Secretaria de
Educação.
-02(dois) representantes do Poder Legislativo.
-01(um) representante do Corpo de Bombeiros do Município.
-01(um) representante da Defesa Civil do município.
-01(um) representante do Batalhão de Polícia Rodoviária.
- 01(um) representante do Conselho Tutelar do Município. x
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-01(um) representante do Núcleo de Proteção e Vigilância Municipal, e ou Guarda
Municipal.
- 02 (dois) representantes de Igrejas Locais.
-O2(dois) representantes de Associações de Bairro e Moradores legalmente
constituídas, em dia com suas obrigações fiscais e financeiras, devidamente
comprovadas através de certidão de ausência de débitos.
- 02(um) representantes da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de
Almirante Tamandaré (ACIATT).
Parágrafo Único: A composição ideal deve ser a descrita acima, porém, aos
representantes de igrejas locais, Associações de bairro e Representantes da
Associação Comercial, é permitido ter mais de dois membros, desde que não
ultrapasse o número total de membros descrito no Art 3º, inciso II, da presente lei.
Art. 5º - A eleição dos conselheiros se dará através de Eleições com data e hora a
serem definidas pela comissão organizadora (Membros Natos) e caso exista
apenas uma chapa inscrita, se dará por aclamação.
Art. 6º - Os conselheiros que integram o Conselho Comunitário de Segurança
Pública - (CONSEG) terão 02(dois) anos de mandato, PODENDO ser
reconduzidos ao cargo, por igual período uma única vez.
Parágrafo Único — As funções de membro do Conselho não serão remuneradas,
a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante e de
caráter voluntário.
É
ae
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Art. 7º -O poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Existindo CONSEG locais, inativados ou suspensos, mesmo com cartas
constitutivas tendo sido expedidas, os mesmos tornam-se nulos.
Parágrafo Único: Segundo o decreto nº 9.809 de 25 de outubro de 2016, (Lei de
criação da Coordenação Estadual dos CONSEG) da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Paraná, a nova composição deve seguir a estrutura do Art
3º, inciso Il.
Art 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ
em 06 de fevereiro de 2017
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LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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GERSON COLODEL
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Hoje Almirante Tamandaré infelizmente é a 4º cidade do Estado em criminalidade,
ea33º do País.
Dados estatísticos mostram que aonde o CONSEG foi implantado, o índice de
criminalidade diminuiu consideravelmente, e em alguns casos a situação de uso e
tráfico de drogas foram extintos nas localidades em questão.
O CONSEG é uma instituição com CNPJ, estatuto e autonomia próprios, porém atua
diretamente entre as forças policiais, a sociedade e o governo, facilitando,
integrando e prevenindo.
Temos na figura do Capitão Deoclécio Aires Barbosa, atual responsável pelo
policiamento em nossa cidade, um estrategista e estudioso da área de Segurança
Pública. Tendo participado do CONSEG de Pinhais, sua experiência nesta questão
será de fundamental importância para o êxito da implantação de nosso CONSEG.
Precisamos nos articular, planejar e colocar em prática novos e atuais mecanismos,
para mudarmos esta realidade.
Certo da apreciação e aprovação de meus nobres pares, peço mui respeitosamente
pela acolhida deste projeto de lei.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
DA LB | 14 Col]
É a Justificativa
Sala das Sessões, 07de Março de 2017.
GERSON COLODEL
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