| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-03-28 |
| Ementa | " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA (CONSEG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 022/2017 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA (CONSEG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG) do município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, órgão de caráter consultivo, deliberativo e autônomo. Art. 2º - São atribuições do Conselho Comunitário de Segurança Pública — CONSEG: | - Articular com seus membros, conselheiros e lideranças comunitárias, diretrizes, normas, procedimentos e estratégias em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos e fundamentação estritamente técnica; Il - Convocar Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, Fóruns, Palestras, Semanas Temáticas e Conferências sobre segurança pública em nosso , município; = Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete III - Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o município de Almirante Tamandaré. IV - Formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal a ser adotada para a segurança dos munícipes; V - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão; VI - Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no município; VII - Planejar, estabelecer e implementar parcerias estratégicas, com membros e organismos privados e públicos, sempre visando a melhoria de processos e procedimentos na área da Segurança Municipal. VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação; IX - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação. Art. 3º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública - CONSEG será composto por: - 02(dois) Membros Natos; - 15(quinze) Membros Eleitos, - O3(três) Membros Honorários; | - Membros Natos: < Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete - 01 (um) Membro da Polícia Militar do Estado do Paraná, na figura de seu Comandante local. - 01(um) Membro da Polícia Civil do Estado do Paraná, na figura de seu Delegado Chefe. Parágrafo único: Aos membros natos, não cabe eleições, e os mesmos são designados nas figuras hierárquicas que representam na organização do qual fazem parte. Caso haja a mudança de posto e ou transferência, do membro, o cargo de Membro do Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG), passa automaticamente para o seu sucessor. Il — 15 (QUINZE) Membros eletivos e temporários, a saber: - Presidente; - Vice-presidente; - Diretor Administrativo; - 1º Secretário - Diretor Financeiro; - 1º Tesoureiro; - Conselho de Fiscal Composto por O3(três) membros. (Lei Federal nº10.406, de 10 de janeiro de 2002). - Conselho Deliberativo Composto por O3(três) membros que poderão ser designados após as eleições do CONSEG. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete - Conselho de Ética e Disciplina: Composto por 03(três) membros que poderão ser designados após as eleições do CONSESG, no prazo de 90 dias após a homologação. Parágrafo único: Os membros do Conselho de Ética e Disciplina e do Conselho Fiscal não poderão acumular outros cargos no CONSEG. Ill - Membros Honorários - Ministério Público - OAB Paraná - Poder Judiciário Art. 4º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública, (CONSEG), no que se refere a membros eletivos e temporários deverá ter a seguinte composição preferencialmente: - 02(dois) representantes do Poder Executivo; nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 01(um) da Secretaria da Família, e ou ação social, e 01(um) da Secretaria de Educação. -02(dois) representantes do Poder Legislativo. -01(um) representante do Corpo de Bombeiros do Município. -01(um) representante da Defesa Civil do município. -01(um) representante do Batalhão de Polícia Rodoviária. - 01(um) representante do Conselho Tutelar do Município. x Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete -01(um) representante do Núcleo de Proteção e Vigilância Municipal, e ou Guarda Municipal. - 02 (dois) representantes de Igrejas Locais. -O2(dois) representantes de Associações de Bairro e Moradores legalmente constituídas, em dia com suas obrigações fiscais e financeiras, devidamente comprovadas através de certidão de ausência de débitos. - 02(um) representantes da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Almirante Tamandaré (ACIATT). Parágrafo Único: A composição ideal deve ser a descrita acima, porém, aos representantes de igrejas locais, Associações de bairro e Representantes da Associação Comercial, é permitido ter mais de dois membros, desde que não ultrapasse o número total de membros descrito no Art 3º, inciso II, da presente lei. Art. 5º - A eleição dos conselheiros se dará através de Eleições com data e hora a serem definidas pela comissão organizadora (Membros Natos) e caso exista apenas uma chapa inscrita, se dará por aclamação. Art. 6º - Os conselheiros que integram o Conselho Comunitário de Segurança Pública - (CONSEG) terão 02(dois) anos de mandato, PODENDO ser reconduzidos ao cargo, por igual período uma única vez. Parágrafo Único — As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante e de caráter voluntário. É ae Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Art. 7º -O poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Existindo CONSEG locais, inativados ou suspensos, mesmo com cartas constitutivas tendo sido expedidas, os mesmos tornam-se nulos. Parágrafo Único: Segundo o decreto nº 9.809 de 25 de outubro de 2016, (Lei de criação da Coordenação Estadual dos CONSEG) da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná, a nova composição deve seguir a estrutura do Art 3º, inciso Il. Art 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ em 06 de fevereiro de 2017 , LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA BD, DB do Y / Lf GERSON COLODEL fito Munic al APROVADOEM MANICA DISCUSSÃO APROVADOEM 2£220p< ES pACOSCUSSAU POR An psd MI DADE SALADAS SESSÕES LÊ) 4, E Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Hoje Almirante Tamandaré infelizmente é a 4º cidade do Estado em criminalidade, ea33º do País. Dados estatísticos mostram que aonde o CONSEG foi implantado, o índice de criminalidade diminuiu consideravelmente, e em alguns casos a situação de uso e tráfico de drogas foram extintos nas localidades em questão. O CONSEG é uma instituição com CNPJ, estatuto e autonomia próprios, porém atua diretamente entre as forças policiais, a sociedade e o governo, facilitando, integrando e prevenindo. Temos na figura do Capitão Deoclécio Aires Barbosa, atual responsável pelo policiamento em nossa cidade, um estrategista e estudioso da área de Segurança Pública. Tendo participado do CONSEG de Pinhais, sua experiência nesta questão será de fundamental importância para o êxito da implantação de nosso CONSEG. Precisamos nos articular, planejar e colocar em prática novos e atuais mecanismos, para mudarmos esta realidade. Certo da apreciação e aprovação de meus nobres pares, peço mui respeitosamente pela acolhida deste projeto de lei. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC DA LB | 14 Col] É a Justificativa Sala das Sessões, 07de Março de 2017. GERSON COLODEL ps qua die e ss So