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materia nº 30/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaALTERA A LEI 1422/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
030/2017
Excelentíssimo Senhor,
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 030/2017 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei Ordinária que “Altera a Lei 1422/2009 e dá outras
providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
030/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-
PR, em 26 de abril de 2017.
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Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 8653 e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 4
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
PROJETO DE LEI Nº 030/2017
“Altera a Lei 1422/2009 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69,
incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder
Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — O artigo 4º da Lei 1422/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor, o qual é órgão de
caráter deliberativo que será composto por representantes de
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade
ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de %
(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares
8 1º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho
Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
8 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Habitação.
8 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
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8 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.”
Art. 2º — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais n.º 1662/2013 e 1794/2014.
Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ — PR, em 26 de abril de 2017.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 030/2017 que “Altera a Lei
1422/2009 e dá outras providências”, Conforme Lei 11.124/2005 do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS, a composição do Conselho
faz-se necessário informar o número de representantes de entidades
relacionadas, para que se possa confirmar um quarto das vagas exigidos pela
referida Lei Nacional.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-
PR, em 26 de abril de 2017.
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