| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-04-11 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 0001/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar, O qual determina a emissão de documento fiscal específico dos serviços prestados por cartórios e tabeliães, o qual não integra o preço do serviço. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar nº 0001/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 03 de abril de 2017. + NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO GERSON COLODEL prefeito Municipal Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2017 Súmula "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2009, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art.1º - A Lei Complementar nº 14, de 2009, passa a vigorar acrescida do $6, do Art. 36, com a seguinte redação: "86º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados. | - O valor do imposto destacado na forma do "86º" não integra o preço do serviço." (AC) Art.2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de março de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC PR , 7/7 GERSON COLODEL napessessões, [By 04 44017 Ss Prefeito Municipal APROMADOEM GEC UNDS POR ANA NEM DADE SALADAS SESSÕES. 22) 24 201 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores. O presente projeto de lei trata da emissão de documento específico para recolhimento de imposto de serviços sobre serviços de cartórios. A inadimplência pelos últimos 5 anos reflete um impacto de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) as contas dos cofres públicos. O imposto será recolhido a cada serviço prestado, pelo solicitante do mesmo, na alíquota de 5%, conforme prevê a legislação municipal. Desse modo, a partir do ano de 2018, os cartórios passarão a agir como agentes fiscais do Município, ao controlarem e repassarem Os valores arrecadados diretamente aos cofres públicos. Com a parceria estima-se que anualmente 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) serão recolhidos impreterivelmente aos cofres municipais. Diante do exposto, contando com a presteza e a dedicação dos nobres vereadores, solicitamos que O mesmo seja apreciado em regime de urgência. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EM 03 DE ABRIL DE 2017. oa Mi LG GERSON COLODEL Prefeita Municipal DO NO EXPEDIENTE DA SESS