| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2017 |
| Date | 2017-05-02 |
| Ementa | RATIFICA O CONTRATO DE PARCELAMENTO ENTRE O MUNICÍPIO E A SANEPAR. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade MENSAGEM DE PROJETO DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 032/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual ratifica o Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Divida com a Sanepar e autoriza a abertura de crédito suplementar e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 32/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 02 de maio de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA MA miD Sedretário Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0032/2017 º Ratifica o Contrato de Parcelamento entre o Município e a Sanepar “” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com que dispõe o Art. 108, | da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré ratifica o Termo de Reconhecimento de Débito e de Parcelamento efetuado entre o Município de Almirante Tamandaré e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 2º - O Município de Almirante Tamandaré nos termos do contrato, reconhece a existência de dívida no valor de R$ 197.326,70, conforme relatório, que fica fazendo parte integrante desta Lei, de Despesas não Empenhadas em 2016 com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 3º - Fica ajustado que o Município de Almirante Tamandaré pagará seu saldo devedor à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, acrescido da taxa de parcelamento totalizando o valor de R$ 226.981,80 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Art. 4º - Autoriza o Executivo Municipal, para fazer frente às despesas decorrentes do pagamento do Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívida, no exercício de 2017, a suplementar no orçamento vigente as dotações a seguir demonstradas: [ Órgão 07 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Unidade |01 o GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Atividade | 28.843.0000.0.027 Serviços da Dívida Pública Rubrica 3.2.90.21 1000 | Juros sobre a dívida por contrato 7.413,84 | Rubrica 4.6.90.71 1000 | Principal da Dívida Contratual Resgatada 49.331.61 Art. 5º - Para cobertura das despesas decorrentes da abertura do Crédito Adicional Suplementar demonstrado no artigo anterior, fica indicado como recurso as anulações de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso II|, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº / o | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade 4.320/64, no valor de R$ 56.745,45 (cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), na forma a seguir especificada: Órgão 07 | SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Unidade 01 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Atividade | 99.999.0999.9.999 | Reserva de Contingência Rubrica 9.9.99.99 [0999 | Reserva de Contingência | 56.745,45 Art. 6º - As parcelas com vencimentos em 2018, 2019 e 2020 serão incluídas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, no que couber, seu efeito a 3 de março de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de maio de 2017. ÃO DO LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Di Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores Submeto o presente Projeto de Lei ordinária nº 032/2017, para apreciação dessa Casa de Leis, o qual ratifica o Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívida, do Município com a Sanepar e dá outras providências. Justifica-se o presente Projeto de Lei pela necessidade de ratificação do Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívida, do Município com a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com os valores corrigidos e parcelados em 36 vezes, referente a despesas com faturas de água, esgoto e serviços, que não foram empenhadas no exercício de 2016. Diante disso, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa de Leis para apreciação do Projeto de Lei. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 02 de maio de 2017. LIDO MO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO / GERSON GOLODEL Prefeito Sadi a | | PESSOA FISICA/JURÍDICA Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR RELATÓRIO DE DESPESAS CONTRATADAS NÃO EMPENHADAS POR ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES CPF/CNPJ Nº EMISSÃO | VENC VALOR CLASSIFICAÇÃO 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001.45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 set/16 out/16 out/16 out/16 out/16 out/16 out/16 out/16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.10.16 26.11.16 26.11.16 26.11.16 26.11.16 26.11.16 26.11.16 26.11.16 10.151,72 8.136,29 1.750,38 836,15 363,97 2.249,99 716,31 283,08 213,82 238,52 2.879,89 143,29 94,19 181,92 56,07 56,07 9.171,97 121,70 787,25 56,07 604,58 69,21 181,18 756,69 9.052,16 10.601,48 1.325,55 943,93 417,13 1.965,28 792,95 12.361.0018.2.082 12.365.0019.2.087 10.301.0015.2.048 10.301.0015.2.049 20.605.0030.2.102 04.122.0004.2.014 27.812.0034.2.098 15.452.0026.2.059 20.606.0030.2.103 18.541.0027.2.108 15.452.0025.2.022 08.241.0012.2.065 12.361.0018.2.080 08.244.0010.2.056 09.244.0010.2.060 12.361.0018.2.085 15.451.0032.2.034 13.392.0023.2.096 04.122.0004.2.029 08.244.0013.2.076 08.244.0010.2.068 06.182.0009.2.009 13.392.0023.2.095 08.243.0013.6.073 12.361.0018.2.082 12.365.0019.2.087 10.301.0015.2.048 10.301.0015.2.049 20.605.0030.2.102 04.122.0004.2.014 27.812.0034.2.098 3.3.90.39-1102 3.3.90.39-1104 3.3.90.39-1303 3.3.90.39-1303 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.9039-1000 3.3.90.39-1511 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1510 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1103 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1934 3.3.90.39-1104 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1102 3.3.90.39-1104 3.3.90.39-1303 3.3.90.39-1303 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.9039-1000 Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia 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142,63 31,08 181,70 55,81 55,81 15.452.0026.2.059 20.606.0030.2.103 18.541.0027.2.108 15.452.0025.2.022 08.241.0012.2.065 12.361.0018.2.080 08.244.0010.2.056 09.244.0010.2.060 12.361.0018.2.085 15.451.0032.2.034 13.392.0023.2.096 04.122.0004.2.029 08.244.0013.2.076 08.244.0010.2.068 06.182.0009.2.009 13.392.0023.2.095 08.243.0013.6.073 12.361.0018.2.082 12.365.0019.2.087 10.301.0015.2.048 10.301.0015.2.049 20.605.0030.2.102 04.122.0004.2.014 27.812.0034.2.098 15.452.0026.2.059 20.606.0030.2.103 18.541.0027.2.108 15.452.0025.2.022 08.241.0012.2.065 12.361.0018.2.080 08.244.0010.2.056 09.244.0010.2.060 12.361.0018.2.085 3.3.90.39-1511 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1510 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1103 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1934 3.3.90.39-1104 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1102 3.3.90.39-1104 3.3.90.39-1303 3.3.90.39-1303 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.9039-1000 3.3.90.39-1511 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1510 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1103 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1934 3.3.90.39-1104 15.451.0032.2.034 13.392.0023.2.096 04.122.0004.2.029 08.244.0013.2.076 08.244.0010.2.068 06.182.0009.2.009 13.392.0023.2.095 08.243.0013.6.073 15.451.0032.2.034 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 3.3.90.39-1000 26.12.16 26.12.16 26.12.16 26.12.16 26.12.16 26.12.16 26.12.16 26.12.16 26.12.16 9.:171,97 117,82 41,18 55,81 805,28 56,35 97,05 2.404,63 65.677,24 3.607,67 197.326,70 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 76.484.013/0001-45 Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR Sanepar-Cia de Saneamento do PR 76.484.013/0001-45 Sanepar-Cia de Saneamento do PR 76.484.013/0001-45 SOMA DAS DESPESAS DA SANEPAR NÃO EMPENHADAS EM 2016 Atualização até a data da assinatura do Contrato em 03.03.2017 Reconhecimento da Dívida a SANEPAR TERMO DE RECONHECIMENTO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. Códigos Orçamentários: 1034001 e consertos de rede Por este instrumento o Município de Almirante Tamandaré, domiciliado à Avenida Emílio Johnson, 360, na cidade de Almirante Tamandaré Pr, CNPJ 76.105.659/0001-74 adiante denominado Município, firma o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, declarando por este, ser devedor à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, doravante denominada simplesmente Sanepar, na forma que abaixo se expõem: Cláusula 1º. O Município reconhece a dívida como líquida e certa, no valor total de: R$ 131.649,46 (Cento e trinta um mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente a faturas de Água, Esgoto e Serviços, dos meses 09/2016, 10/2016 e 11/2016, e compromete-se a quitá-la em 36 parcelas mensais, no valor de R$ 4.005,03 (Quatro mil cinco reais e três centavos) cada uma, que a Prefeitura autoriza a cobrança em contas vincendas. conforme ofício nº 125/2017 de 22/02/2017 O Municipio reconhece a dívida como líquida e certa, no valor total de: R$ 65.677,24 (sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte quatro centavos), referente a consertos de redes lançada na fatura com referência 01/2017, e compromete-se a quitá-la em 36 parcelas mensais, no valor de R$ 2.300,02 (dois mil trezentos e dois centavos) cada uma, que a Prefeitura autoriza a cobrança em contas vincendas, conforme ofício nº 126/2017 de 22/02/2017. Parágrafo 1º. Como contas vincendas entende-se qualquer documento de cobrança emitido pela Sanepar contra o Município visando receber pelos serviços vinculados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Parágrafo 2º. Havendo mudança de responsabilidade quanto ao pagamento das contas previamente acordadas, o Município se compromete a informar a Sanepar, sem prejuízo de recebimento nas datas de vencimento. Cláusula 22. O Município reconhece este termo como título executivo, na forma dos artigos 583 e 585 item II, do código de processo civil, para efeito de cobrança de todos os valores, inclusive aqueles apurados mediante simples cálculos aritméticos. TABELA PARA NEG [Saldo Devedor R$ 131.649,46 [Taxa de Juros ao Mês 0,5% | Indice 1,0000000000 Número de Parcelas Valor da Percela R$ 131.649,46 0,1457285355 E R$ 19.185,08 0,1278288649 R$ 16.828,60 0,1139073606 2 0,5037531172 R$ 66.318,83 3 0,3366722084 R$ 44.322,71 4 0,2531327930 R$ 33.324,80 5 a 0,2030099750 R$ 26.726,15 6 0,1695954556 R$ 22.327,15 e 8 9 R$ 14.995,84 0,1027705727 R$ 13.529,69 0,0936590331 R$ 12.330,16 12 0,0860664297 R$ 11.330,60 13 0,0796422387 R$ 10.484,86 IÊ: 14 0,0741360860 R$ 9.759,98 Es 15 0,0693643640 R$ 9.131,78 RE 16 0,0651893669 R$ 8.582,14 T7 0,0615057902 R$ 8.097,20 18 0,0582317305 R$ 7.666,18 0,0553025273 R$ 7.280,55 0,0443206103 20 “| | 0,0526664520 R$ 6.933,51 É E 21 0,0502816293 R$ 6.619,55 22 0,0481137973 | R$6.334,16 23 0,0461346530 R$ 6.073,60 R$ 5.834,78 25 0,0426518570 R$ 5.615,09 26 L 0,0411116289 R$ 5.412,32 [ 27 0,0396856456 R$ 5.224,59 28 0,0383616663 R$ 5.050,29 29 0,0371291390 E R$ 4.888,03 Ei 30 0,0359789184 R$ 4.736,61 31 0,0349030394 | R$ 4.594,97 32 0,0338945324 R$ 4.462,20 [ 33 0,0329472727 R$ 4.337,49 34 0,0320558560 R$ 4.220,14 35 0,0312154958 R$ 4.109,50