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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-06-05
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE AGOSTO DE 2014 ATÉ ABRIL DE 2015 MAIS 13º SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 007/2015
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 007/2015, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual autoriza o parcelamento
dos repasses de contribuição patronal para o Instituto de Previdência do Município
de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo aos meses de agosto de 2014 até abril
de 2015 incluindo o 13º Salário de 2014, e da outras providencias.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
007/2015, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04
de maio de 2015.
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ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Múnicipa
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2015
“Autoriza o parcelamento dos repasses de
contribuição patronal para o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ —- IPMAT, relativo aos meses de
agosto de 2014 até abril de 2015 mais 13º salário
relativo ao ano de 2014 e da outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49,
inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, das competências de agosto de 2014 até
abril de 2015, mais 13º Salário relativo ao ano de 2014 em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS
nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para O período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciária
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
recorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para a apuração do montante devido, os valores originais
serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, não
podendo, no encerramento do exercício de 2015 ultrapassar o valor de R$
5.850.000,00 (cinco milhões e oitocentos e cinquenta mil reais);
8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INCP/IBGE acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento até o mês do pagamento.
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ESTADO DO PARANÁ
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$ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INCP/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios — FMP como garantia de prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04
de maio de 2015.
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ALDNEI SIQUE
— Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei nº 007/2015, solicitando dessa
Casa de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de
urgência, o qual autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal
para o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT,
relativos às competências de agosto de 2014 até abril de 2015, mais 13º Salário
relativo ao ano de 2014, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas.
É de conhecimento geral que a política do Governo Federal, reduzindo
o IPI de automóveis e da chamada linha branca de eletrodomésticos, reduziu, como
consequência, os repasses financeiros para os Estados e Municípios.
Com a redução do IPI foram prejudicadas no nosso Município as
receitas do FPM, do ICMS e do FUNDESB, este último porque o Fundo Estadual, que
repassa aos Municípios por numero de alunos matriculado, é composto por receitas,
entre outras, de origens do FPM, FPE (Fundo de Participação dos Estados) e ICMS.
Some-se a isso o fato de a vigência da Lei Complementar Municipal n.º
37/2015 determinou o reajustamento no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por
cento) dos vencimentos dos servidores públicos efetivos municipais, incluindo os
inativos e pensionistas.
Diante dos referidos impactos financeiros tornou-se financeiramente
impossível o cumprimento com as obrigações patronais a serem repassadas ao
IPMAT - Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré, acarretando
o atraso dos repasses ocorrido a partir do mês de agosto de 2014 até o presente
momento, incluindo o 13º Salário, surgindo a necessidade de regularizarmos esta
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ESTADO DO PARANÁ
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situação, sempre tendo em vista a melhor prática administrativa e a legislação
federal aplicável para que o Município não seja privado do CRP — Certificado de
Regularidade Previdenciária, instituído de acordo com a Portaria MPS 204 de
11/07/2008.
Importante ressaltarmos que o parcelamento da dívida objeto deste
Projeto de Lei n.º 007/2015, foi amplamente discutido e aprovado pelo Conselho
Administrativo e Previdenciário do Instituto que emitiu parecer favorável ao referido
parcelamento.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de
Leis”, solicitamos que seja o mesmo apreciado em regime de urgência.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR, 04 de maio de 2015.
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