| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO PERÍODO DE MAIO DE 2016 A ABRIL DE 2017. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº. 002/2017 solicitando que seja apreciado em Regime de Urgência este Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais no período de maio de 2016 a abril de 2017”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 002/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ- PR, em 23 de maio de 2017. GERSON COLODEL o EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Prefeito Municipal DIA «< ia Ri? mm / TERA PT 21 er soraia e ET AE 1 Rr Avenida Emílio Johnson n.º 380 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653 e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 1 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores. O presente projeto de lei trata da recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais no período de maio de 2016 a abril de 2017, prevalecendo os índices legais e a disposição conforme legislação pertinente. Considerando que a atual administração conseguiu recompor salários em atrasos, também fazendo o reenquadramento dos funcionários municipais, pagando o terço de férias que estavam em atraso e primando pelo equilíbrio financeiro municipal que solicita o acolhimento e aprovação do presente Projeto de lei Complementar para que possamos cumprir a legislação em vigor. Finalmente, os vencimentos dos profissionais do magistério terão reajuste de 14,06% (quatorze. Zero seis por cento) equilibrando assim o piso 2016 e 2017, conforme art. 3º do presente projeto de lei complementar. Diante do exposto, contando com a presteza e a dedicação dos nobres vereadores, solicitamos que o mesmo seja apreciado em regime de urgência. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EM 23 MAIO DE 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA f RANA GERSON COLODEL Rss Prefeito Municipal Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos PROJETO DE LEI COMLEMENTAR Nº 002/2017 “Dispõe sobre a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais no período de maio de 2016 a abril de 2017”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º — Fica autorizada a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Almirante Tamandaré, no período de maio de 2016 a abril de 2017 no percentual de 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2017. Parágrafo único. A recomposição de que trata o caput deste artigo é aplicável sobre o vencimento base de todos os cargos efetivos ativos constantes das tabelas individuais por categoria funcional, anexos das Leis Municipais Complementares n.º 006/2016, n.º 020/2011 e n.º 023/2012 e dos inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e indireta. Art. 2º — Ficam excluídos do disposto no artigo 1º desta Lei os cargos de provimento em comissão e os Secretários Municipais. Avenida Emílio Johnson n.º 380 — CEP83501-970 Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653 e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-3638 Página 3 de 4 na di an a Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Art. 3º — Os vencimentos dos profissionais do magistério serão ajustados conforme a Lei Federal n.º 11.738/2008. Art. 4º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ — PR, em 23 de maio de 2017. GERSON COLODEL Prefeito Municipal “IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA 42) 2 ash APROVADOEM. ZUM DA DISCUSSÃO o Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653 e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 4