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materia nº 37/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA N.º 037/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 037/2017,
solicitando que seja apreciado o Projeto de
Lei, o qual Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
no Município de Almirante Tamandaré e dá
outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
n.º 037/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores,
nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARE-PR em 29 de maio de 2017.
GERSON COLODEL
Prefe Municipal
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2017
“ Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher no Município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII,
da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), órgão
colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de composição
paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de propor diretrizes de
ação voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de
políticas públicas que contemplem a equidade de gênero, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de
Almirante Tamandaré.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, tem por finalidade possibilitar a
participação popular e propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos das
mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim
como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres do
Município de Almirante Tamandaré.
Art. 3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão vinculado à Secretaria
Municipal da Família, Juventude, Esporte e Lazer (SMFJEL), com autonomia
administrativa e financeira.
Art. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes atribuições:
| - Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher,
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida
econômica, social, política e cultural.
ru
|
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Il - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas
de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor,
visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política,
e cultural do Município de Almirante Tamandaré.
IV - Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município,
indicando à Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e Lazer as prioridades,
propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como
para o adequado funcionamento deste conselho.
V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito
privado atuantes no atendimento das mulheres;
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal da Família, Juventude,
Esporte e Lazer, relatórios circunstanciados de todas as atividades desenvolvidas pelo
conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas
atividades à sociedade.
VIl - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres.
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações nos direitos das mulheres
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e
internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio
sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres.
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres.
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos eu digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.
XIII - promover canais de diálogos com a sociedade civil:
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam
respeito à promoção e a proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas
pela Secretaria
e
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Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
XV - aprovar de acordo com critérios estabelecidos em seu regime interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam
integrar o Conselho.
XVI - elaborar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e
participar da elaboração do plano municipal de políticas públicas de direitos das mulheres
em consonância com as conclusões das conferências Municipal, Estadual e Nacional e
com os planos e programas contemplados no orçamento público.
XVII - organizar as conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá estabelecer
contato direto com os órgãos do Município de Almirante Tamandaré, pertencentes à
Administração Direta ou Indireta, objetivando o cumprimento das suas atribuições.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) será composto por 8
(oito) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão
representantes do poder público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da
sociedade civil organizada;
Art. 6º- A representação do poder público será composta por 4 (quatro) representantes
titulares e respectivos suplentes.
Art. 7º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 4
(quatro) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil
organizada, legalmente constituída e em funcionamento (há mais de dois anos) no
âmbito do Município de Almirante Tamandaré, obrigatoriamente ligadas à promoção e à
proteção dos direitos das mulheres.
Art. 8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de
suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou
órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 9º- A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada em assembleias durante a
conferência municipais da mulher, as quais deverão ser realizadas a cada (dois anos ou |
de acordo com o calendário nacional). =
N
V
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Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Parágrafo Único: O regimento interno disporá sobre as normas para habilitação e
realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.
Art. 10- Caberá aos órgãos públicos a indicação dos seus membros efetivos e suplentes,
no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e
Lazer, responsável pela execução da política de atendimento à mulher.
Art. 11- O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de
representantes da sociedade civil organizada, implicará na substituição da representante
por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
Art. 12- Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes
não poderão ser destituídos no período do mandato, salvo por razões que motivem a
deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do conselho.
Art. 13- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 14 -O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser
elaborado no prazo de 90 dias, após a publicação da lei;
Art. 15- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo prefeito municipal.
Art. 16- Os membros representantes do poder público poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda os quatro anos seguidos.
Art. 17- O mandato dos membros do conselho municipal dos direitos da mulher será de
dois anos permitida uma recondução.
Art. 18- O desempenho da função de membro do conselho municipal dos direitos da
mulher, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação será
considerado serviços relevante prestado ao município, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas
atividades próprias do conselho.
Art. 19- As deliberações do conselho municipal dos direitos da mulher serão tomadas
pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do conselho.
Art. 20-Todas as reuniões do conselho municipal dos direitos da mulher serão sempre
abertas à participação de quaisquer interessados.
()
E
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Art. 21- À presidente do conselho municipal dos direitos da mulher compete:
| — representar o conselho junto as autoridades, órgãos e entidades.
II — dirigir as atividades do conselho.
Ill - convocar e presidir as sessões do conselho.
IV — proferir o voto de desempate nas decisões do conselho.
Art. 22- A presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituída em
suas faltas e impedimentos pela vice-presidente do conselho, e na ausência simultânea
de ambas presidirá o conselho a sua conselheira mais antiga.
Art. 23- A presidência do conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato
presidido por uma representante do poder público e o outro por uma representante da
sociedade civil organizada.
Art. 24- À secretária-geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
| - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do conselho.
Il - elaborar a pauta de matéria a serem submetidas às sessões do conselho para
deliberação.
Ill - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
conselho.
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos dos conselhos.
V - exercer outras Funções correlatas aos objetivos do conselho.
Art. 25- A presidente, a vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher serão eleitas pela maioria qualificada do conselho. As eleições gerais
estarão dispostas em regimento interno.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 26- A Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e Lazer prestará todo o
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 27- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser instalado em local
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destinado pelo município, incumbindo à Secretaria Municipal da Família, Juventude, «/
Almirante Tamandaré
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Esporte e Lazer a adotar as providências para tanto.
Art. 28- O poder executivo do município arcará com os custos de deslocamento,
alimentação e permanência das conselheiras e seus acompanhantes quando necessário
e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 29- O poder executivo do município poderá, conforme disponibilidade orçamentária,
custear as despesas das conselheiras, representantes da sociedade civil e
representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar
possível sua presença nas conferências estadual e nacional dos direitos da mulher.
Parágrafo Único: A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às delegadas
representantes do poder público quanto às delegadas representantes da sociedade civil
organizada.
Art. 30- O poder executivo poderá arcar com as despesas de realização e divulgação
das conferências municipais dos direitos da mulher.
Art. 31- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 29 de maio de 2017.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SES
DIA s3O 1 )
Presidente
PROUIDOE LA Local pscussão
POR Leazem
SALADASSESSÕES Cl (OS | SO)?
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 0037/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Marcelo
Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O presente projeto de lei trata de reconhecimento dos direitos da
mulher no âmbito municipal, fazendo dessa forma que a nossa Cidade tenha um
aparelhamento mais efetivo para garantias dos direitos individuais.
Diante do exposto, contando com a presteza e a dedicação dos nobres
vereadores, solicitamos que o mesmo seja apreciado solicitando sua aprovação.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EM 29 DE MAIO
2017.

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