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materia nº 38/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 38 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO SOCIAL E INSTITUI O "DIA DA EMPRESA CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA N.º 038/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 038/2017,
solicitando que seja apreciado o Projeto de
Lei, o qual Dispõe sobre a criação do Selo
Social e institui o ” Dia da Empresa Cidadã
e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
n.º 038/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores,
nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARE-PR em 29 de maio de 2017.
GERSON COLODEL
Pre feito Municipal
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2017
"Dispõe sobre a criação do Selo Social e institui
o “Dia da Empresa Cidadã e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII,
da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Dia da Empresa Cidadá de Almirante Tamandaré, a ser
comemorado anualmente em 10 de outubro.
Art. 2º- Cria o Selo Social, a ser atribuído as empresas que promovam ações de
responsabilidade social no âmbito do município de Almirante Tamandaré,
desenvolvendo e/ou apoiando projetos sociais de interesse público e realizem
investimentos que resultem na melhoria das condições de saúde, educação, cultura e
qualidade de vida de seus funcionários e dependentes.
Art. 3º- A outorga do Selo Social é facultada a toda e qualquer empresa, de caráter
público ou privado, instalada no Município de Almirante Tamandaré, que atenda os
requisitos definidos nesta Lei e apresente sua inscrição acompanhada de um
Demonstrativo Social, dentro dos prazos a serem divulgados previamente.
Parágrafo Único - O Demonstrativo Social é o documento pelo qual a empresa
apresenta dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social e a qualidade
de suas relações com seus funcionários e dependentes.
Art. 4º- Para outorga do Selo Social serão avaliadas as informações apresentadas
pelas empresas inscritas, conforme os critérios de responsabilidade social interna e
responsabilidade social externa devidamente estabelecidos nesta lei, levando-se em
conta estes indicadores e os resultados apresentados, cabendo a decisão pela
certificação exclusivamente ao Comitê Avaliador, a ser composto para essa finalidade.
/]
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Art. 5º- De acordo com esta Lei, para o cumprimento do critério de Responsabilidade
Social Interna são considerados os seguintes indicadores:
| - Educação:
a) Todos os dependentes de funcionários da empresa, com idade escolar devem estar
regularmente matriculados em escola pública ou privada e frequentando as aulas, salvo
em casos de impedimentos temporários por motivos de saúde;
b) Apresentar plano de programa de escolarização para funcionários sem alfabetização
e/ou analfabetos funcionais;
c) Realizar programa de treinamento intemo ou subsidiar investimentos em
desenvolvimento profissional e/ou educação superior para seus funcionários.
Il - Saúde:
a) Desenvolver ou divulgar campanhas de estimulo à doação de órgãos, sangue,
tecidos ou outras campanhas realizadas por órgãos de saúde oficiais, seja através da
realização de palestras, distribuição de folhetos, publicações em murais ou outros
meios disponíveis;
b) Desenvolver ações de prevenção de doenças ocupacionais e/ou promoção da saúde
do trabalhador, seja através da disponibilização de equipamentos de segurança,
treinamentos, palestras, campanhas ou outros meios disponíveis;
c) Combater o tabagismo, alcoolismo e o consumo de drogas ilícitas através da
divulgação de campanhas de prevenção e esclarecimento pelos meios disponíveis.
III - Meio Ambiente:
a) Utilizar de forma econômica e racional os recursos naturais e bens de consumo,
evitando o seu desperdício;
b) Sensibilizar os empregados e demais partes interessadas para ações
socioambientais e de preservação do meio ambiente, seja através da realização de
palestras, distribuição de folhetos, publicações em murais ou outros meios disponíveis;
c) Manter coleta seletiva do lixo em suas dependências.
Art. 6º- De acordo com esta Lei, considera-se para efeito de cumprimento do critério
de responsabilidade social externa o desenvolvimento e/ou patrocínio de projetos de
interesse público e alcance social em alguma das áreas a seguir indicadas:
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| - Educação;
Il - Saúde;
HI - Assistência Social;
IV - Meio Ambiente;
V - Cultura;
VI - Esporte e Lazer,
VII - Geração de Renda.
8 1º A participação das empresas nas áreas previstas neste artigo poderá ser efetuada
mediante a disponibilidade de recursos financeiros, bens ou serviços.
$ 2º Os projetos apoiados deverão ser, obrigatoriamente, registrados nos Conselhos
Municipais das referidas áreas de atuação, na forma prevista na legislação, visando o
regular funcionamento do projeto e acompanhamento pelo respectivo Conselho.
$ 3º Caso a empresa candidata ao Selo Social não tenha desenvolvido ou patrocinado
projeto social específico, poderá também ser considerada para efeito de cumprimento
do indicador de responsabilidade social externa a comprovação da destinação do
percentual máximo dedutível previsto em lei, relativamente ao Imposto de Renda, para
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA e/ou ainda
outras doações, dedutíveis ou não, destinadas diretamente a este ou a outros Fundos
Municipais legalmente constituídos e de interesse social.
Art. 7º Em comemoração ao Dia da Empresa Cidadã poderá ser realizada anualmente,
durante o mês de outubro, uma cerimônia na qual será divulgado o balanço das ações
de responsabilidade social desenvolvidas no município e serão outorgados os Selos
Sociais.
Art. 8º Para realização do processo de divulgação, credenciamento e controle, poderá
o Executivo Municipal definir, a seu critério, a secretaria e/ou o departamento que
conduzirá o Programa, e visando possibilitar maior alcance ao Selo Social, firmar
parcerias com Entidades de Representação da Classe Empresarial baseadas no
Município. /
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Art. 9º Para avaliação das propostas de certificação social será constituído, um comitê
avaliador composto por 07 (sete) membros, representantes do poder público e da
sociedade civil, conforme composição abaixo:
| - 02 (dois) representantes da Prefeitura, indicados pelo chefe do Executivo Municipal;
Il - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação,
V- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
X - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
& 1º O Comitê Avaliador poderá, a seu critério, convidar técnicos, autoridades da área,
entidades ou instituições para colaborar na avaliação dos indicadores apresentados.
$ 2º O Comitê Avaliador poderá disponibilizar os modelos de formulários para que as
empresas candidatas ao Selo Social apresentem seu Demonstrativo Social, bem como
solicitar outros documentos que comprovem o cumprimento dos indicadores
apresentados e ainda organizar diligências para visitação das empresas inscritas e
projetos beneficiados.
$ 3º Para deliberação das certificações será realizada reunião do Comitê Avaliador,
com a presença da maioria dos seus integrantes.
8 4º A função de membro do Comitê Avaliador não será remunerada, sendo seu
exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 10- Após a deliberação sobre as empresas certificadas com o Selo Social, o
Comitê Avaliador elegerá também como destaques aquelas empresas que
apresentarem os melhores resultados em sua categoria, classificadas da forma abaixo:
| - Micro Empresa: Setor de Serviços com até 9 empregados ou Indústria com até 19
empregados;
|| - Pequena Empresa: Setor de Serviços - entre 10 a 49 empregados - ou Indústria -
entre 20 a 99 empregados;
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IIl - Média Empresa: Setor de Serviços - entre 50 a 99 empregados - ou Indústria -
entre 100 a 499 empregados;
IV - Grande Porte: Setor de Serviços - mais de 100 empregados - ou Indústria - mais de
500 empregados;
V - Empresa Pública ou de Economia Mista (independente de seu porte).
Art. 11- O Selo Social terá validade por um ano e as empresas certificadas poderão
utiliza-lo em qualquer produto, peça publicitária ou material produzido pela empresa.
Art. 12- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 13- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe couber.
Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 29 de maio de 2017.
“ LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DADO 1 O (Dos?
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 0038/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores, o
presente projeto de lei trata de Dispõe sobre a criação do Selo Social e o “
Dia da Empresa Cidadã e dá outras providências".
Entendemos que estamos proporcionando para as empresas um instrumento
de grande importância para unificação junto a sociedade. Sabedores que
somos dos esforços que todo empresariado tem para a manutenção do
emprego e renda e com a chancela do Selo Social demonstrará a
preocupação com a sociedade e estará certamente contribuindo com o
Município de Almirante Tamandaré.
Diante do exposto, contando com a presteza e a dedicação
dos nobres vereadores, solicitamos que o mesmo seja apreciado solicitando
sua aprovação.
É a justificativa
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EM
Sr EE MAD DB. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA Z0l OZ a
GER DEL
/

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