| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ESPORTE E LAZER DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1197 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8
Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 039/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador João Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 039/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, Dispõe sobre a criação do Conselho de Esporte e Lazer e dá outras providências". Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 039/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ- PR em 29 de maio de 2017. GERSON COLODEL Prefeito Municipal |! ) | b Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2017 “Dispõe sobre a criação do Conselho de Esporte e Lazer dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º- Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Almirante Tamandaré. Art. 2º- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer no Município de Almirante Tamandaré. Art. 3º- São competências específicas do Conselho: | - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município de Almirante Tamandaré. Il - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados; HI - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer: IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade; — TÁ / A Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer; VII propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades; VIII manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município; IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional; X - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento; XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer; XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos; XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer; XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer: XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais. Art. 4º- Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação. Art. 5º- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte composição: | - membros do Poder Público: 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Família Juventude Esporte e Lazer com direito a voz e voto e dois suplentes; / Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura Ação e Desenvolvimento Social com direito a voz e voto e um suplente; 1 (um) representante da Secretaria de Saúde com direito a voz e voto e um suplente; Il - Membros da Sociedade Civil: 1 (um) representante de modalidades coletivas titular ou suplente 1 (um) representante da modalidade Individuas titular ou suplente; 1 (um) representante de Artes márcias titular ou suplente; 1 (um) representante da modalidade Futebol titular ou suplente; 1 (um) representante profissional de Educação Física titular ou suplente; 1 (um) representante Diretor de Escolas Municipais ou Colégios Estaduais 1 (um) representante das associações ou entidades ou federações esportivas ou atleta de portadores de necessidades especiais; 1 (um) representante de associações ou entidade ou federação, que trabalhe com atividades de esporte ou lazer ou prevenção em Saúde: Art. 6º- Os representantes do Governo serão de livre escolha do Prefeito. Art. 7º O Secretário de Esporte e Lazer do Município é membro nato do Conselho. Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (cinco) membros assim discriminados: | — Presidente; Il - Vice-Presidente; Ill - Secretário Geral; Paragrafo Único: O primeiro mandato será de um representante Governamental, sendo que obrigatoriamente o vice- Presidente será não Governamental, no próximo mandato, o Presidente Será não Governamental e o vice- Presidente será Governamental, e assim sucessivamente no decorrer dos próximos mandatos. Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, permitida a recondução / | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete após eleição. Art. 10- O Conselho reger-se-á no que se referem aos seus membros, pelas seguintes disposições: | - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante; Il - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho; HI - ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim. Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. Art. 11- Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: | - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; Il - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer; HI - deliberar, os casos de urgência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado; IV - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente. Art. 12- Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 13- Institui na Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e Lazer, o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação. Art. 14- Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer: I — dotação orçamentária própria; 9 aee Il — créditos especiais ou suplementares a ele destinados; / Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete HI — o retorno e resultados de suas aplicações; IV — multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; V— contribuições ou doações de outras origens; VI — os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos; VII — recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencente ao Poder Público; VIII — as multas aplicadas por danos causados ao patrimônio público da Secretaria Municipal da Família Juventude Esporte e Lazer. IX - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente aos recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de material esportivo e veículos da municipalidade; Art. 15- O Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá contabilidade própria, vinculada à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças. Art.16- A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer caberá à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, através de ato designado pelo Presidents, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida gestão. Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo, designado pelo titular da Secretaria Municipal da família Juventude, Esporte e Lazer, com O suporte técnico e administrativo da referida pasta: | - promover sua execução orçamentária, que compreende: a) ordenação de despesas do Fundo; b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos; =” / c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo; / d) a transferência dos recursos que forem destinados entidades; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Il — prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer; Ill — apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer; Art.17- A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos. Art.18 - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Almirante Tamandaré, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas. 8 1º. Fica proibido à destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades esportivas profissionais, cujo atleta rerceba qualquer tipo de remuneração. 8 2º. Fica facultado em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo poderão ser aplicados em eventos esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e municipal e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. $ 3º. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município. Art.19- A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 8 1º. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico- financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos. 8 2º. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos: me |— a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto; <J Il — a viabilidade do Projeto quanto ao objeto e cronograma; / Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete HI — a existência de interesse público; Art.20- O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação e publicação oficial desta Lei. Art. 21- Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art.22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de maio de 2017. GERSON COLODEL Prefeito! Municipal )