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materia nº 39/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ESPORTE E LAZER DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA N.º 039/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 039/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de
Lei, Dispõe sobre a criação do Conselho de Esporte e Lazer e dá outras providências".
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
039/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-
PR em 29 de maio de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2017
“Dispõe sobre a criação do Conselho de
Esporte e Lazer dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII,
da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e
Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas
públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e
de lazer em Almirante Tamandaré.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador,
gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer no Município de Almirante
Tamandaré.
Art. 3º- São competências específicas do Conselho:
| - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e
lazer no município de Almirante Tamandaré.
Il - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à
população e aos usuários dos serviços abordados;
HI - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de
ações concernentes a projetos esportivos e de lazer:
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais
da cidade; — TÁ
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do
Conselho;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do
município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VII propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de
projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIII manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e
nacional;
X - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e
zelar pelo cumprimento;
XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e
de lazer;
XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação
orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do
orçamento destinado ao esporte e lazer:
XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes
sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando
em conta as diferenças regionais e culturais.
Art. 4º- Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o
orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização
da sua aplicação.
Art. 5º- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte composição:
| - membros do Poder Público:
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Família Juventude Esporte e Lazer
com direito a voz e voto e dois suplentes; /
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1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura Ação e Desenvolvimento
Social com direito a voz e voto e um suplente;
1 (um) representante da Secretaria de Saúde com direito a voz e voto e um suplente;
Il - Membros da Sociedade Civil:
1 (um) representante de modalidades coletivas titular ou suplente
1 (um) representante da modalidade Individuas titular ou suplente;
1 (um) representante de Artes márcias titular ou suplente;
1 (um) representante da modalidade Futebol titular ou suplente;
1 (um) representante profissional de Educação Física titular ou suplente;
1 (um) representante Diretor de Escolas Municipais ou Colégios
Estaduais
1 (um) representante das associações ou entidades ou federações esportivas ou atleta
de portadores de necessidades especiais;
1 (um) representante de associações ou entidade ou federação, que trabalhe com
atividades de esporte ou lazer ou prevenção em Saúde:
Art. 6º- Os representantes do Governo serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 7º O Secretário de Esporte e Lazer do Município é membro nato do Conselho.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão
Executiva composta de 03 (cinco) membros assim discriminados:
| — Presidente;
Il - Vice-Presidente;
Ill - Secretário Geral;
Paragrafo Único: O primeiro mandato será de um representante Governamental,
sendo que obrigatoriamente o vice- Presidente será não Governamental, no próximo
mandato, o Presidente Será não Governamental e o vice- Presidente será
Governamental, e assim sucessivamente no decorrer dos próximos mandatos.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, permitida a recondução /
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após eleição.
Art. 10- O Conselho reger-se-á no que se referem aos seus membros, pelas seguintes
disposições:
| - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado
como serviço público relevante;
Il - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do
Conselho;
HI - ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias,
convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da data da reunião em que se verificou o fato.
Art. 11- Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
| - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal
de Esporte e Lazer;
Il - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
HI - deliberar, os casos de urgência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
mediante posterior aprovação do colegiado;
IV - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Art. 12- Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que
contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 13- Institui na Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e Lazer, o
Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar
financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
Art. 14- Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer: I —
dotação orçamentária própria; 9
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Il — créditos especiais ou suplementares a ele destinados; /
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HI — o retorno e resultados de suas aplicações;
IV — multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V— contribuições ou doações de outras origens;
VI — os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas esportivos;
VII — recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos
pertencente ao Poder Público;
VIII — as multas aplicadas por danos causados ao patrimônio público da Secretaria
Municipal da Família Juventude Esporte e Lazer.
IX - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados
especificamente aos recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de
material esportivo e veículos da municipalidade;
Art. 15- O Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá contabilidade própria, vinculada à
Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, que registrará todos os
atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro
à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada
exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição
financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.16- A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer
caberá à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, através de
ato designado pelo Presidents, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida
gestão.
Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo, designado pelo titular da Secretaria
Municipal da família Juventude, Esporte e Lazer, com O suporte técnico e
administrativo da referida pasta:
| - promover sua execução orçamentária, que compreende:
a) ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos; =” /
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo; /
d) a transferência dos recursos que forem destinados entidades;
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Il — prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
Ill — apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
Art.17- A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será
realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que aplicará os seus recursos,
eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
Art.18 - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados,
exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas,
de lazer e recreativas no Município de Almirante Tamandaré, bem como atender a
entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas.
8 1º. Fica proibido à destinação de recursos do Fundo para fins de suportar
financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades
esportivas profissionais, cujo atleta rerceba qualquer tipo de remuneração.
8 2º. Fica facultado em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo poderão ser
aplicados em eventos esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e
municipal e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e
para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
$ 3º. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderá receber doações condicionadas à
utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado
deverá subsidiar outras propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e
Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo
de atividades esportivas e recreativas no Município.
Art.19- A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer
será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
8 1º. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-
financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
8 2º. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os
seguintes aspectos:
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|— a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto; <J
Il — a viabilidade do Projeto quanto ao objeto e cronograma; /
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HI — a existência de interesse público;
Art.20- O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do
Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação e publicação oficial
desta Lei.
Art. 21- Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do
Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art.22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 29 de maio de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito! Municipal
)

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