| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2017 |
| Date | 2017-05-16 |
| Ementa | CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES A PARTIR DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DAS AGÊNCIAS DO TRABALHADOR DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E TERCEIRIZADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, BEM COMO EMPRESAS BENEFICIADAS COM PROGRAMAS DE FOMENTO NO MUNICÍPIO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 027/2017 SÚMULA: “Contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados das Agências do Trabalhador do Município de Almirante Tamandaré pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Município”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Município, as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como empresas beneficiadas com programas de fomento do Município de Almirante Tamandaré deverão utilizar o banco de dados das Agências do Trabalhador do Município de Almirante Tamandaré - Portal MTE - Mais Empregos - para preencher seus novos quadros de trabalhadores. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal: | - advertência; Il - multa, na forma prevista no contrato; Ill - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a cinco anos. Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei. Art. 3º Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados das Agências do Trabalhador do Município sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida. Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agências do Trabalhador, salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA SEE aa AS Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 4º Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei. Art. 5º No ato de concessão de benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo Município de Almirante Tamandaré às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei. Art. 6º As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego. Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação. Sala das Sessões, 16 de maio de 2017. HROVADUEM Luce pISUSSÃO rumo Lego Lo” meossão PR rimar SALA DAS SESSÕES, 1 Dm UU 2 OS a à E =a0/ 20 22. e ar + Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por finalidade beneficiar e proporcionar maior empregabilidade aos moradores residentes no Município de Almirante Tamandaré, tendo em vista que nosso país passa por uma notável crise econômica que também afeta nosso Município, este Projeto visa trazer mão de obra destinada ao Município e ainda favorecer as empresas e comércios instalados na região. Junto aos fatos supracitados, o Projeto objetiva também maior reconhecimento e usualidade dos serviços prestados pela Agencia do Trabalhador de Almirante Tamandaré. É a Justificativa. Sala das Sessões, 16 de maio de 2017. Vanderlei Giaretta ; Vereador LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO / ez 12. DIA A ! Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR