br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 27/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaCONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES A PARTIR DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DAS AGÊNCIAS DO TRABALHADOR DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E TERCEIRIZADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, BEM COMO EMPRESAS BENEFICIADAS COM PROGRAMAS DE FOMENTO NO MUNICÍPIO.
native_id1199

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 027/2017
SÚMULA: “Contratação de trabalhadores a
partir de consulta ao banco de dados das
Agências do Trabalhador do Município de
Almirante Tamandaré pelas empresas
concessionárias, permissionárias e
terceirizadas de serviços públicos municipais,
empresas públicas e sociedades de economia
mista, bem como empresas beneficiadas com
programas de fomento no Município”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º As empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que
prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias
do Município, as empresas públicas e sociedades de economia mista,
assim como empresas beneficiadas com programas de fomento do
Município de Almirante Tamandaré deverão utilizar o banco de dados das
Agências do Trabalhador do Município de Almirante Tamandaré - Portal
MTE - Mais Empregos - para preencher seus novos quadros de
trabalhadores.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta
Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o
devido processo legal:
| - advertência;
Il - multa, na forma prevista no contrato;
Ill - suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da
Administração, por prazo não superior a dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar,
contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não
superior a cinco anos.
Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante
fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Ficarão isentas de qualquer sanção as
empresas descritas no art. 1º desta Lei que demonstrarem, mediante
certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do
banco de dados das Agências do Trabalhador do Município sem, no
entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de
inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo único. As empresas descritas no
art. 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados
via Agências do Trabalhador, salário compatível com a categoria e com o
salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser
exercida e benefícios inerentes à função.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA SEE aa AS
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º Nos editais de licitação que visem à
contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou
terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique
a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei.
Art. 5º No ato de concessão de benefícios
fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo Município de Almirante
Tamandaré às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o
cumprimento da presente Lei.
Art. 6º As empresas cujos contratos com o
Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se
adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de
emprego.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após
sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2017.
HROVADUEM Luce pISUSSÃO rumo Lego Lo” meossão
PR rimar
SALA DAS SESSÕES,
1
Dm UU 2 OS a à
E =a0/ 20 22.
e ar
+
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
beneficiar e proporcionar maior empregabilidade aos moradores residentes
no Município de Almirante Tamandaré, tendo em vista que nosso país
passa por uma notável crise econômica que também afeta nosso
Município, este Projeto visa trazer mão de obra destinada ao Município e
ainda favorecer as empresas e comércios instalados na região.
Junto aos fatos supracitados, o Projeto objetiva
também maior reconhecimento e usualidade dos serviços prestados pela
Agencia do Trabalhador de Almirante Tamandaré.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2017.
Vanderlei Giaretta ;
Vereador LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
/ ez 12.
DIA A !
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

open original →