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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO QUADRO GERAL E DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 007/2015
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 007/2015, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos
vencimentos dos Servidores Públicos do Município do Quadro Geral e da Saúde, e dá
outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 11 de maio de 2015.
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Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 3
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providências.”
O PREREHFO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das
prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 49, II, da Lei Orgânica do Município e
no art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos
de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da
administração direta e autárquica, ficam reajustados em 7,6% (sete vírgula seis por cento),
com efeitos a partir de 1º de maio de 2015.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é aplicável
sobre o vencimento base dos cargos efetivos ativos, constantes das tabelas individuais por
categoria funcional, anexos das Leis Municipais Complementares nºs 020/2011 e 023/2012,
e dos inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 2º - Ficam excluídos do disposto no art. 1º desta Lei, os cargos de
provimento em comissão e aos Profissionais da Educação.
Art. 3º - A revisão decorrente do disposto no Art. 1º desta Lei constitui-se
em reajuste geral anual do vencimento dos servidores, na forma do que dispõe o inciso X,
do artigo 37, da Constituição Federal e o Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº
019/2011.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do
disposto no $ 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11
de maio de 2015. AROADEM So DcUsãO
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
E MD
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 004/2015,
solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, que estabelece o reajuste
geral anual dos servidores municipais em porcentual de 7,6% (sete vírgula seis por cento).
O presente Projeto de Lei efetiva as disposições da Lei Complementar nº
019/2011, que instituiu e reformulou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
determinando-se em seu art. 90 a revisão geral da remuneração para os servidores do
nosso Município em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Outrossim, informamos que esta revisão geral da remuneração contempla
de forma linear os servidores de Quadro Geral e do Quadro da Saúde, reajustando, assim,
as tabelas de todos os cargos abrangidos pela legislação municipal específica.
Não obstante, as dificuldades orçamentário/financeiras, num gesto de
reconhecimento e de valorização dos nossos servidores públicos, dentro das limitações que
nos são impostas, concedendo o reajuste que recompõe as perdas inflacionárias.
Esclarecemos que deixamos fora os Profissionais da Educação, que terão
uma regulamentação por Lei Complementar específica.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação Casa de Leis, sendo
esta justificativa.
Almirante Tamandaré, 11 de maio de 2015.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
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DIA Das : BISA
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