| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "CIDADE LIMPA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 030/2017 Dispõe sobre a criação do Projeto “Cidade Limpa” e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO, com base na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso II, do art. 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, PROJETO DE LEI Art. 19 Fica instituído no Município de Almirante Tamandaré o Projeto “Cidade Limpa”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2º São objetivos do projeto “Cidade Limpa”: I-A preservação da limpeza; II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III - Aumento do número de lixeiras na cidade; IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - Estimular a parceria público-privado. VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente. Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Órgão Competente do Executivo Municipal, contendo a inscrição do “Projeto Cidade Limpa”. Parágrafo único. Deverá ser respeitada da distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre as lixeiras. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ pesada Art. 4º O Órgão Competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; II - Proposta, contendo a intenção da parceria; III - Modelo da placa indicativa a ser utilizada. Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 5º Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira e o telefone. Parágrafo único. Fica permitido, exclusivamente, a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6º Será obrigatoriamente celebrado termo de compromisso entre o Executivo Municipal e parceiro privado, no qual serão estabelecidos os critérios e condições da parceria, contendo, no mínimo: I - A responsabilidade do adotante em manter em perfeitas condições a lixeira colocada, promovendo reparos que se fizerem necessários, ex oficio ou mediante provocação do Poder Público, bem como a penalidade a ser aplicada em caso de não cumprimento e reincidência, conforme procedimento a ser definido em Decreto. II - A obrigatoriedade de seguir o padrão estabelecido pelo órgão responsável, sob pena, em caso de não haver readequação, de rescisão do termo de compromisso, retirada da lixeira, caso esta também esteja fora dos padrões, e aplicação de multa, conforme procedimento a ser definido em Decreto. $& 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, ocasião em que a placa indicativa do Adotante será retirada e a lixeira poderá ser concedida a outro adotante. 8 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 7º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8º A Polícia Militar atuará com ênfase na fiscalização e aplicação de multa relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias públicas do Município, conforme preceitua o art. 172, do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das multas mencionada no caput deste artigo, respeitado a transferência obrigatória do art. 320, 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo em parceria com a comunidade. Art. 9º Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios. Art. 10 O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação. Art. 11 Os Centros de Formação de Condutores do Município de Almirante Tamandaré ficam obrigados a fixar cartazes, nas salas de aulas, com textos sobre esta Lei, com a dimensão mínima de 40 cm X 40 cm, devendo, ainda, disponibilizar o texto integral da Lei aos alunos. 8 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de advertência e na reincidência multa, a ser definida em Decreto. 8 2º A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação da multa mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade. 8 3º Os Centros de Formação de Condutores do Município de Almirante Tamandaré terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, para adequação ao disposto nesta Lei. Art. 12 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contendo, no mínimo: 22H00 Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ I - A indicação do órgão competente para realização da padronização técnica das lixeiras e o procedimento a ser seguido, com realização, no mínimo, de 01 (uma) consulta pública a respeito. II - A indicação do órgão competente para receber, processar e aprovar o requerimento de participação no programa, bem como o procedimento a ser seguido. III - A indicação do órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das especificações e pela imposição das sanções. IV - A definição do procedimento administrativo a ser seguido para Os casos de responsabilização por cometimento de infração definida nesta Lei. V - A fixação dos valores das multas a serem aplicadas, observando- se os seguintes patamares mínimo: a) 1 (uma) Unidade Fiscal de Almirante Tamandaré para a não manutenção da lixeira, após devidamente notificado. b) 5 (cinco) Unidades Fiscais de Almirante Tamandaré em caso de desrespeito aos padrões fixados; c) 10 (dez) Unidades Fiscais de Almirante Tamandaré Centros de Formação de Condutores pelo não cumprimento ao disposto nesta Lei. Art, 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, 22 de maio de 2017. E Zoinho APROVADO EM 2241140 DISCUSS PR Lema LIDO NO EXPEBIENTE BA SESSÃO DO POR 2» APROVADO EM CDA A A 22), gs — acciaA DSCUSsà an. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 030/2017 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhores Vereadores: De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no do Regimento Interno, a Mesa submete-se à apreciação do Plenário, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Projeto “Cidade Limpa” e dá outras providências. O Projeto de Lei ora submetido à apreciação deste Douto Plenário, está baseado na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e nas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e especialmente no conteúdo do inciso III, do art. 85, que estabelece: Art. 85. São direitos do Vereador: HI - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo; O grande objetivo da proposição é o de conseguir um entusiasmo público da população para fazer de Almirante Tamandaré uma cidade mais limpa, atingindo também os seguintes objetivos: a) Conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos de higiene e saúde, ressaltando que constantes alagamentos são produzidos por bocas de lobo entupidas em razão do lixo jogado nas vias públicas; b) Conscientizar cada indivíduo de que ele sendo parte integrante da comunidade, e também responsável por manter limpa sua cidade; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ c) Criar em todos os seguimentos da população uma motivação tal, que gere movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade; d) Mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são os responsáveis pela limpeza da cidade; e) Estimular a adoção de hábitos e atitudes socioculturais, que contribuem para a reciclagem do lixo e a limpeza pública em geral; f) Estimular os habitantes de Almirante Tamandaré a sentirem orgulho comunitário pela limpeza de sua cidade; 9) Conscientizar a população de que "pôr o lixo em seu lugar", com a devida reciclagem, é benefício para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes; h) Estimular a vontade da população de tornar Almirante Tamandaré como exemplo de cidade limpa e bem cuidada; e i) Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, desenvolvimento e civilização. Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição e assim, escrevamos, juntos, mais uma página na história do município. Almirante Tamandaré, 22 de maio de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE BA SESSÃO DO DA 2 (05 star Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR