br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 30/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "CIDADE LIMPA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1201

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 030/2017
Dispõe sobre a criação do Projeto
“Cidade Limpa” e dá outras
providências.
O Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO, com base
na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso II, do art.
85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
submete à apreciação do Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
Art. 19 Fica instituído no Município de Almirante Tamandaré o Projeto
“Cidade Limpa”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade,
sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais,
empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação
e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.
Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao
estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º São objetivos do projeto “Cidade Limpa”:
I-A preservação da limpeza;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e
logradouros públicos em geral;
III - Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - A redução das despesas do Município com a instalação e
manutenção das lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público-privado.
VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma
cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente.
Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas,
entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização
nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Órgão Competente do
Executivo Municipal, contendo a inscrição do “Projeto Cidade Limpa”.
Parágrafo único. Deverá ser respeitada da distância mínima de
150m (cento e cinquenta metros) entre as lixeiras.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
pesada
Art. 4º O Órgão Competente do Executivo Municipal receberá o
requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os
seguintes documentos:
I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de
identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;
II - Proposta, contendo a intenção da parceria;
III - Modelo da placa indicativa a ser utilizada.
Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão,
da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão
competente do Executivo Municipal.
Art. 5º Poderá ser afixada, em local visível em consonância com
projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome,
logomarca da instituição ou empresa privada parceira e o telefone.
Parágrafo único. Fica permitido, exclusivamente, a afixação de
placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com
pessoa física.
Art. 6º Será obrigatoriamente celebrado termo de compromisso
entre o Executivo Municipal e parceiro privado, no qual serão estabelecidos
os critérios e condições da parceria, contendo, no mínimo:
I - A responsabilidade do adotante em manter em perfeitas condições
a lixeira colocada, promovendo reparos que se fizerem necessários, ex oficio
ou mediante provocação do Poder Público, bem como a penalidade a ser
aplicada em caso de não cumprimento e reincidência, conforme
procedimento a ser definido em Decreto.
II - A obrigatoriedade de seguir o padrão estabelecido pelo órgão
responsável, sob pena, em caso de não haver readequação, de rescisão do
termo de compromisso, retirada da lixeira, caso esta também esteja fora dos
padrões, e aplicação de multa, conforme procedimento a ser definido em
Decreto.
$& 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer
tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, ocasião em que a placa
indicativa do Adotante será retirada e a lixeira poderá ser concedida a outro
adotante.
8 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a
descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras,
serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou
recicladores devidamente autorizados.
Art. 8º A Polícia Militar atuará com ênfase na fiscalização e aplicação
de multa relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias
públicas do Município, conforme preceitua o art. 172, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único. A receita proveniente dos valores arrecadados com
a aplicação das multas mencionada no caput deste artigo, respeitado a
transferência obrigatória do art. 320, 8º, do Código de Trânsito Brasileiro,
será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo
em parceria com a comunidade.
Art. 9º Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do
Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes,
deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios.
Art. 10 O Poder Executivo fará uma ampla campanha de
esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30
dias após sua publicação.
Art. 11 Os Centros de Formação de Condutores do Município de
Almirante Tamandaré ficam obrigados a fixar cartazes, nas salas de aulas,
com textos sobre esta Lei, com a dimensão mínima de 40 cm X 40 cm,
devendo, ainda, disponibilizar o texto integral da Lei aos alunos.
8 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo ensejará
aplicação de advertência e na reincidência multa, a ser definida em Decreto.
8 2º A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação
da multa mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas
educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar
parceria junto à comunidade.
8 3º Os Centros de Formação de Condutores do Município de
Almirante Tamandaré terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação, para adequação ao disposto nesta Lei.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no
prazo de 90 (noventa) dias, contendo, no mínimo:
22H00
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
I - A indicação do órgão competente para realização da padronização
técnica das lixeiras e o procedimento a ser seguido, com realização, no
mínimo, de 01 (uma) consulta pública a respeito.
II - A indicação do órgão competente para receber, processar e
aprovar o requerimento de participação no programa, bem como o
procedimento a ser seguido.
III - A indicação do órgão responsável pela fiscalização do
cumprimento das especificações e pela imposição das sanções.
IV - A definição do procedimento administrativo a ser seguido para
Os casos de responsabilização por cometimento de infração definida nesta
Lei.
V - A fixação dos valores das multas a serem aplicadas, observando-
se os seguintes patamares mínimo:
a) 1 (uma) Unidade Fiscal de Almirante Tamandaré para a não
manutenção da lixeira, após devidamente notificado.
b) 5 (cinco) Unidades Fiscais de Almirante Tamandaré em caso de
desrespeito aos padrões fixados;
c) 10 (dez) Unidades Fiscais de Almirante Tamandaré Centros de
Formação de Condutores pelo não cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art, 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Almirante Tamandaré, 22 de maio de 2017.
E Zoinho
APROVADO EM 2241140 DISCUSS
PR Lema
LIDO NO EXPEBIENTE BA SESSÃO DO
POR 2»
APROVADO EM CDA A A 22), gs
— acciaA DSCUSsà an.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 030/2017
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhores Vereadores:
De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré e no do Regimento Interno, a Mesa submete-se à apreciação do
Plenário, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Projeto
“Cidade Limpa” e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação deste Douto Plenário,
está baseado na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e nas
disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré e especialmente no conteúdo do inciso III, do art. 85, que
estabelece:
Art. 85. São direitos do Vereador:
HI - apresentar proposições e sugerir medidas que
visem o interesse coletivo;
O grande objetivo da proposição é o de conseguir um entusiasmo
público da população para fazer de Almirante Tamandaré uma cidade mais
limpa, atingindo também os seguintes objetivos:
a) Conscientizar toda a população sobre a importância da
limpeza pública em termos de higiene e saúde, ressaltando que
constantes alagamentos são produzidos por bocas de lobo entupidas
em razão do lixo jogado nas vias públicas;
b) Conscientizar cada indivíduo de que ele sendo parte
integrante da comunidade, e também responsável por manter limpa
sua cidade;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
c) Criar em todos os seguimentos da população uma
motivação tal, que gere movimentos e manifestações espontâneas
por parte da própria comunidade;
d) Mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles
que são os responsáveis pela limpeza da cidade;
e) Estimular a adoção de hábitos e atitudes socioculturais,
que contribuem para a reciclagem do lixo e a limpeza pública em
geral;
f) Estimular os habitantes de Almirante Tamandaré a
sentirem orgulho comunitário pela limpeza de sua cidade;
9) Conscientizar a população de que "pôr o lixo em seu
lugar", com a devida reciclagem, é benefício para a cidade como um
todo e, consequentemente, para seus habitantes;
h) Estimular a vontade da população de tornar Almirante
Tamandaré como exemplo de cidade limpa e bem cuidada; e
i) Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo
de progresso, desenvolvimento e civilização.
Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a
aprovação do presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
o acolhimento desta proposição e assim, escrevamos, juntos, mais uma
página na história do município.
Almirante Tamandaré, 22 de maio de 2017.
LIDO NO EXPEDIENTE BA SESSÃO DO
DA 2 (05 star
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

open original →