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materia nº 35/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONISTA - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º035 /2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 035/2017 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei Ordinária que “Cria os componentes do Municípios de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, Do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN, define os parâmetros para a elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 035/2017
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25.
de Maio de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
DA SO] PS JEM
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Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo senhor presidente
Excelentíssimos senhores vereadores
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 035/2017 que “Cria os
componentes do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências”, a medida
se justifica para adequação a Lei Federal nº11.346/2006 que criou o Sistema
Nacional de segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, o qual os Municípios
podem aderir criando os componentes desse Sistema no âmbito Municipal.
Ressalta-se ainda a importância de tal medida, que com a criação dos
componentes municipais e aderindo o SISAN, o Município passa a ter maiores
chances de acesso a programas e recursos financeiros do Governo Federal para
este fim.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25
de Maio de 2017.
ERSON.
refeito ML
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LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI Nº 035/2017
“Cria os componentes do Munícipio de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, Do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN, define os parâmetros para
a elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e dá outras providências”
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta lei cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar
e Nutricional — SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os Princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº11.346,
de 15 de Setembro de 2006, com o propósito de garantir o Direito Humano a
alimentação.
Art.2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano a Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda população.
81 A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
82 É dever do poder público, além dos previstos no caput do artigo, avalizar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
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Art. 3º A Segurança Alimentar « e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, obesidade, contaminação de alimentos e demais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art.4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| — a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição de renda, como fatores de ascensão social;
Il- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Ill — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV — a garantia de qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V — a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-
se as múltiplas características territoriais e etno-culturais;
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as
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vil -—a adoção ds msnEs correções quanto aos esconiroles públicos sobre queliade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto
a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art.5 º A consecução do Direito humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e
o consumo de alimentos.
Art.6º O Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, deve empenhar-se
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Capítulo Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art.7º A consecução do Direito Humano à Alimentação e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de
Almirante Tamandaré, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art.8º O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na
Lei 11.346 de Setembro de 2006
Art.9º São componentes Municipais do SISAN:
I- A Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município:
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(6) COMSEA Municipal, que é órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Governo;
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Municipal — integrada por representantes indicados pelos Secretários
Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por
decreto pelo Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos as dimensões,
as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº7272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação ;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
Parágrafo Único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal do Governo, e seus procedimentos operacionais serão
coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Nacional.
- Capítulo 3 .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10º O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. L
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de Maio de 2017.
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