| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONISTA - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º035 /2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 035/2017 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Ordinária que “Cria os componentes do Municípios de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, Do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 035/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25. de Maio de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC DA SO] PS JEM Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 1 de 7 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA Excelentíssimo senhor presidente Excelentíssimos senhores vereadores Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 035/2017 que “Cria os componentes do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências”, a medida se justifica para adequação a Lei Federal nº11.346/2006 que criou o Sistema Nacional de segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, o qual os Municípios podem aderir criando os componentes desse Sistema no âmbito Municipal. Ressalta-se ainda a importância de tal medida, que com a criação dos componentes municipais e aderindo o SISAN, o Município passa a ter maiores chances de acesso a programas e recursos financeiros do Governo Federal para este fim. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25 de Maio de 2017. ERSON. refeito ML Página 2 de 7 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tinadiaã Paraná - 3699-8600 LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO > A (do! P Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 035/2017 “Cria os componentes do Munícipio de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, Do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências” Capítulo | DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Esta lei cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os Princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº11.346, de 15 de Setembro de 2006, com o propósito de garantir o Direito Humano a alimentação. Art.2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano a Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda população. 81 A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 82 É dever do poder público, além dos previstos no caput do artigo, avalizar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 3 de 7 | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete Art. 3º A Segurança Alimentar « e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, obesidade, contaminação de alimentos e demais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art.4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: | — a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição de renda, como fatores de ascensão social; Il- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Ill — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV — a garantia de qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V — a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando- se as múltiplas características territoriais e etno-culturais; Av. Emílio Johnson, 360- Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 “Páginas der as Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete vil -—a adoção ds msnEs correções quanto aos esconiroles públicos sobre queliade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art.5 º A consecução do Direito humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art.6º O Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Capítulo Il DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art.7º A consecução do Direito Humano à Alimentação e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Almirante Tamandaré, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art.8º O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de Setembro de 2006 Art.9º São componentes Municipais do SISAN: I- A Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município: Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 “Página 5de7 N Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete (6) COMSEA Municipal, que é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo; a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por decreto pelo Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras: a)Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação ; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. Parágrafo Único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal do Governo, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal. IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Nacional. - Capítulo 3 . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.10º O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. L Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 6 de 7 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Comunicação Social e Gabinete GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25 de Maio de 2017. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 7 de 7