| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2017 |
| Date | 2017-05-13 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO, ALTERA INCISOS DA 1026/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 040/2017 APROVADOEM Al do eci Excelentíssimo Senhor ni —idimaso PLUSSÃO Vereador JOÃO MARCELO BINI SALADAS SESSÕES 2.0 1 OL (2049 BA A E | dif Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré = Vs Presidente Encaminhamos a mensagem nº 040/2017 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Ordinária que “Cria o Fundo Municipal do Idoso que dispõe sobre a Política dos Direitos da Pessoa Idosa no Município, altera incisos da 1026/2004 e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 040/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 06 de junho de 2017. :ROMDOEM rude do fal DCUSSÃO a mcliapmsa I LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Das sessões. 2-0 104 JA pr aa DATS, obp Jo ' Prefeito Municipal 1 Presidente 1] Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 1 de 4 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2017 "Cria o Fundo Municipal do Idoso que dispõe sobre a Política dos Direitos da Pessoa Idosa no Município, altera incisos da 1026/2004 e dá outras providências ". O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no Município. Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pelo órgão gestor de Assistência Social do Município, a qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: | - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; Il — as transferências e repasses do Município; HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; A, N IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo; VIII — as receitas estipuladas em lei; 8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. S 2º Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 6º. Fica incluído no Art. 3º, da Lei nº 1026/2004, o inciso XI com a seguinte redação: “deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”. Art. 7º. Da nova Edição no Art. 3º, da Lei nº 1026/2004, no Inc X, com a seguinte redação: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete “* Deliberar sobre o seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice, bem como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, de 2 anos, sendo permitida a recondução por igual período, quando for necessário, respeitando o limite máximo de 3 anos para mandato único”. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDAFÉ, | em 06 de junho de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO | DIA 15 1 ALA | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 040/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 040/2017 que “Dispõe sobre Criação do Fundo Municipal do idoso, e da outras providencias” onde a pessoa idosa tem a necessidade de desfrutar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ademais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Considerando que uma das diretrizes da POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (LEI 8.842/94) e a LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, (Estatuto Do Idoso) a participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos. E que referida participação se dá, na esfera municipal, através do Conselho Municipal do Idoso, que é importante instrumento de controle social, diante do seu papel de supervisionar, acompanhar, fiscalizar, e avaliar as políticas, planos, programas e projetos do município nas questões referentes ao idoso. A ausência de constituição e funcionamento do Conselho do Idoso inviabiliza a concretização efetiva de políticas publicas de atendimento, que devem ser tratadas com absoluta prioridade, além de comprometer a democracia participativa. Portanto, a necessidade premente de se implantar o Fundo Municipal do Idoso, para fins de atendimento das políticas, programas e ações voltadas ao atendimento do idoso; e repasse de verbas e programas Municipal, Estadual, e Federal. = Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Sendo esta a justificativa ao projeto de lei apresentado a esta Casa Legislativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 06 de junho de 2017.