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materia nº 40/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-05-13
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO, ALTERA INCISOS DA 1026/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 040/2017
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Excelentíssimo Senhor ni —idimaso PLUSSÃO
Vereador JOÃO MARCELO BINI SALADAS SESSÕES 2.0 1 OL (2049
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Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré = Vs
Presidente
Encaminhamos a mensagem nº 040/2017 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei Ordinária que “Cria o Fundo Municipal do Idoso que dispõe sobre a
Política dos Direitos da Pessoa Idosa no Município, altera incisos da 1026/2004 e dá
outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 040/2017
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos
de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 06 de
junho de 2017.
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 1 de 4
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2017
"Cria o Fundo Municipal do Idoso que dispõe
sobre a Política dos Direitos da Pessoa Idosa
no Município, altera incisos da 1026/2004 e dá
outras providências ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII,
da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa no Município.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pelo órgão
gestor de Assistência Social do Município, a qual se vincula o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos
recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il — as transferências e repasses do Município;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
A,
N
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a
Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo;
VIII — as receitas estipuladas em lei;
8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa,
conforme a legislação pátria.
S 2º Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária
do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da
pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao
Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à
Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no
Orçamento do Município.
Art. 6º. Fica incluído no Art. 3º, da Lei nº 1026/2004, o inciso XI com a seguinte
redação:
“deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao
Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 7º. Da nova Edição no Art. 3º, da Lei nº 1026/2004, no Inc X, com a seguinte
redação:
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
“* Deliberar sobre o seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente
e Vice, bem como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, de 2 anos, sendo
permitida a recondução por igual período, quando for necessário, respeitando o limite
máximo de 3 anos para mandato único”.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDAFÉ, |
em 06 de junho de 2017.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO |
DIA 15 1 ALA |
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 040/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 040/2017 que “Dispõe sobre
Criação do Fundo Municipal do idoso, e da outras providencias” onde a pessoa idosa tem
a necessidade de desfrutar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Ademais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Considerando
que uma das diretrizes da POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (LEI 8.842/94) e a LEI
Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, (Estatuto Do Idoso) a participação do idoso,
através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação
das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos. E que referida
participação se dá, na esfera municipal, através do Conselho Municipal do Idoso, que é
importante instrumento de controle social, diante do seu papel de supervisionar,
acompanhar, fiscalizar, e avaliar as políticas, planos, programas e projetos do município
nas questões referentes ao idoso.
A ausência de constituição e funcionamento do Conselho do Idoso inviabiliza a
concretização efetiva de políticas publicas de atendimento, que devem ser tratadas com
absoluta prioridade, além de comprometer a democracia participativa. Portanto, a
necessidade premente de se implantar o Fundo Municipal do Idoso, para fins de
atendimento das políticas, programas e ações voltadas ao atendimento do idoso; e
repasse de verbas e programas Municipal, Estadual, e Federal.
=
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Sendo esta a justificativa ao projeto de lei apresentado a esta Casa Legislativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 06 de junho de 2017.

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