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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Resolução - Legislativo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-07-20
EmentaCRIA COMISSÃO PARLAMENTAR INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR O USO E OCUPAÇÃO IRREGULARES DE ÁREAS DE TERRENOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIOS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2017
Cria Comissão Parlamentar de
Inquérito destinada a investigar o uso e
ocupação irregulares de áreas de
terrenos pertencentes ao patrimônio do
Município de Almirante Tamandaré
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o artigo 34, XII do
Regimento Interno, com base no Requerimento 001/2017,
RESOLVE
Artigo 1º Fica criada, com fundamento no artigo 50 do Regimento Interno,
Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar o uso e ocupação irregulares de
áreas de terrenos pertencentes ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré.
$ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída por 04 (quatro)
membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, que serão devidamente nomeados
por portaria expedida pelo Presidente da Casa, em até 2 (dois) dias após publicado
este ato.
82º O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito é de 120
(cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do
Plenário, nos termos do artigo 50, 8 2º, do Regimento Interno.
8 3º Os membros efetivos, em até 2 (dois) dias após publicado este ato, se
reunião para eleição do Presidente, o qual, de imediato, designará Relator, responsável
pela elaboração do parecer final conclusivo.
$ 4º Os membros da comissão deverão se reunir, ao menos, 01 (uma) vez por
mês para discussão.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 20 de julho de 2017.
Vafidérlei Giareta
/1º Secretário
João Marcelo Bini
Presidente
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ir
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2017
Cria Comissão Parlamentar de
Inquérito destinada a investigar o uso e
ocupação irregulares de áreas de
terrenos pertencentes ao patrimônio do
Município de Almirante Tamandaré
JUSITIFACATIVA
Conforme relatado no Requerimento 001/2017 chegou ao conhecimento desta
Corporação inúmeras denúncias alertando para o uso e ocupação irregulares de áreas
de terrenos pertencentes ao patrimônio do município de Almirante Tamandaré.
O entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal afirma que o
Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a
competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes
do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as
exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.
De fato, o direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao
Poder Legislativo — tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de
concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição
inerente à própria essência da instituição parlamentar.
Da análise da doutrina e jurisprudência pátria, temos que a instauração do
inquérito parlamentar está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências
definidas, de modo taxativo, no texto da Constituição Federal e, por simetria, no
Regimento Interno desta Casa:
1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos
membros da Casa legislativa;
2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração; e
3) temporariedade da CPI.
Preenchidos tais requisitos, como de fato está no Requerimento nº 001/2017,
apresentado a esta Casa, impõe-se a criação da CPI, que não depende, sequer, da
vontade aquiescente da maioria dos pares, competindo ao Presidente, unicamente, o
dever de adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da
CPI, nos moldes definidos pelos art. 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa.
Quanto aos fatos que fundamento a criação da CPI, temos que se mostram de
interesse coletivo, já que o uso de espaços públicos urbanos por uma minoria, ainda
mais sem qualquer aval dos órgãos competentes, fere o direito dos demais munícipes
bem como deixa em segundo plano o interesse público.
É bem verdade, que a teor do art. 100 e 102 do Código Civil, os bens públicos
são inalienáveis e insuscetíveis de aquisição, porém compete ao Poder Público a sua
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ESTADO DO PARANÁ
guarda e conservação, que pode, inclusive, afetar os mesmos, propiciando a prestação
de serviços públicos de interesse geral.
Por estes motivos, a criação da presente Comissão é de direito e prestará um
relevante serviço à população tamandareense.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 20 de julho de 2017.
João Marcelo Bini Vanderlei Giareta
Presidente 1º Secretário
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DADO 1 guinho doi
—/Setretánio
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