| Tipo | Projeto de Resolução - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-07-20 |
| Ementa | CRIA COMISSÃO PARLAMENTAR INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR O USO E OCUPAÇÃO IRREGULARES DE ÁREAS DE TERRENOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIOS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. |
| native_id | 1214 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2017 Cria Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o uso e ocupação irregulares de áreas de terrenos pertencentes ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o artigo 34, XII do Regimento Interno, com base no Requerimento 001/2017, RESOLVE Artigo 1º Fica criada, com fundamento no artigo 50 do Regimento Interno, Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar o uso e ocupação irregulares de áreas de terrenos pertencentes ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré. $ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída por 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, que serão devidamente nomeados por portaria expedida pelo Presidente da Casa, em até 2 (dois) dias após publicado este ato. 82º O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, nos termos do artigo 50, 8 2º, do Regimento Interno. 8 3º Os membros efetivos, em até 2 (dois) dias após publicado este ato, se reunião para eleição do Presidente, o qual, de imediato, designará Relator, responsável pela elaboração do parecer final conclusivo. $ 4º Os membros da comissão deverão se reunir, ao menos, 01 (uma) vez por mês para discussão. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 20 de julho de 2017. Vafidérlei Giareta /1º Secretário João Marcelo Bini Presidente LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ir pao 1% ! Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2017 Cria Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o uso e ocupação irregulares de áreas de terrenos pertencentes ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré JUSITIFACATIVA Conforme relatado no Requerimento 001/2017 chegou ao conhecimento desta Corporação inúmeras denúncias alertando para o uso e ocupação irregulares de áreas de terrenos pertencentes ao patrimônio do município de Almirante Tamandaré. O entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal afirma que o Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. De fato, o direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Poder Legislativo — tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. Da análise da doutrina e jurisprudência pátria, temos que a instauração do inquérito parlamentar está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Constituição Federal e, por simetria, no Regimento Interno desta Casa: 1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa; 2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração; e 3) temporariedade da CPI. Preenchidos tais requisitos, como de fato está no Requerimento nº 001/2017, apresentado a esta Casa, impõe-se a criação da CPI, que não depende, sequer, da vontade aquiescente da maioria dos pares, competindo ao Presidente, unicamente, o dever de adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, nos moldes definidos pelos art. 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa. Quanto aos fatos que fundamento a criação da CPI, temos que se mostram de interesse coletivo, já que o uso de espaços públicos urbanos por uma minoria, ainda mais sem qualquer aval dos órgãos competentes, fere o direito dos demais munícipes bem como deixa em segundo plano o interesse público. É bem verdade, que a teor do art. 100 e 102 do Código Civil, os bens públicos são inalienáveis e insuscetíveis de aquisição, porém compete ao Poder Público a sua Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ guarda e conservação, que pode, inclusive, afetar os mesmos, propiciando a prestação de serviços públicos de interesse geral. Por estes motivos, a criação da presente Comissão é de direito e prestará um relevante serviço à população tamandareense. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 20 de julho de 2017. João Marcelo Bini Vanderlei Giareta Presidente 1º Secretário LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DADO 1 guinho doi —/Setretánio Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR