| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2015 |
| Date | 2015-06-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM Nº 011/2015 Excelentíssimo Senhor Vereador AMAURI LOVATO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 011/20015, cujo objeto é autorizar ao Poder Executivo a contratar operação financeira junto à Agência de Fomento do Paraná S.A. Outrossim, solicitamos que seja apreciado o Projeto de Lei anexo, em regime de urgência, haja vista, o exíguo prazo para a juntada da documentação necessária, incluindo a Lei objeto do referido projeto, para a habilitação no projeto e posterior liberação dos recursos pelo à Agência de Fomento do Paraná A. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 15 de junho de É LDNEI Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000. Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 011/2015 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações Operações de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e do disposto no art. 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de projetos de Pavimentação de Vias Urbanas. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000. Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 6º- O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 1799, de 02 de outubro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, 15 de junho de 2015. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000. Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES Tenho a honra de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRA TAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trata-se de medida que autoriza o Poder Executivo a contratar operação financeira junto à Agência de Fomento do Estado do Paraná, no valor de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em substituição a operação autorizada junto a Caixa Econômica Federal, para a execução de pavimentação de vias urbanas. A finalidade precípua da Operação de Crédito é para a pavimentação de vias e logradouros no Município de Almirante Tamandaré, a fim de continuarmos com as obras de melhorias da malha viária municipal, especialmente para a revitalização das Ruas: Didio Santos (trecho); José Carlos Colodel; Av. Barão do Rio Branco; Elízio Ferreira do Nascimento; Tenente José Tenório de Albuquerque e Rua das Amoreiras entre outras neste Município. Cabe ressaltar que todos os procedimentos estão sendo tomados no sentido de preparar e possibilitar a operação, contudo, não significa que necessariamente o Chefe do Executivo de fato utilize OS recursos, o que ficará submetido ao Juízo de Oportunidade e Conveniência do Prefeito, mas a Lei se faz necessária no sentido de possibilitar o acesso aos recursos se assim for definido. Finalmente importante ressaltar a revogação da Lei 1799/2014 que autorizava a mesma operação junto a Caixa Econômica Federal, assim sendo, está apenas ocorrendo uma substituição de agente financeiro. 5 Pelo exposto e diante do flagrante interesse público, requer-se seja analisado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei. | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, 15 de junho de 2015. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000. Almirante Tamandaré - Paraná