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materia nº 11/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 011/2015
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 011/20015, cujo objeto é
autorizar ao Poder Executivo a contratar operação financeira junto à Agência de
Fomento do Paraná S.A.
Outrossim, solicitamos que seja apreciado o Projeto de Lei
anexo, em regime de urgência, haja vista, o exíguo prazo para a juntada da
documentação necessária, incluindo a Lei objeto do referido projeto, para a habilitação
no projeto e posterior liberação dos recursos pelo à Agência de Fomento do Paraná
A.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 15 de junho de É
LDNEI
Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000.
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 011/2015
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operações Operações de Crédito com a Agência de
Fomento do Paraná S.A, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e do disposto no art. 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal e
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, submete a
apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção
pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções
emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução de projetos de Pavimentação de Vias Urbanas.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do
que venha a ser contratado.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000.
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o
Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 6º- O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade
financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para
a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 1799, de 02 de outubro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, 15
de junho de 2015.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000.
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRA TAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de medida que autoriza o Poder Executivo a contratar
operação financeira junto à Agência de Fomento do Estado do Paraná, no valor de
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em substituição a operação autorizada junto a
Caixa Econômica Federal, para a execução de pavimentação de vias urbanas.
A finalidade precípua da Operação de Crédito é para a pavimentação de
vias e logradouros no Município de Almirante Tamandaré, a fim de continuarmos com
as obras de melhorias da malha viária municipal, especialmente para a revitalização
das Ruas: Didio Santos (trecho); José Carlos Colodel; Av. Barão do Rio Branco; Elízio
Ferreira do Nascimento; Tenente José Tenório de Albuquerque e Rua das Amoreiras
entre outras neste Município.
Cabe ressaltar que todos os procedimentos estão sendo tomados no
sentido de preparar e possibilitar a operação, contudo, não significa que
necessariamente o Chefe do Executivo de fato utilize OS recursos, o que ficará
submetido ao Juízo de Oportunidade e Conveniência do Prefeito, mas a Lei se faz
necessária no sentido de possibilitar o acesso aos recursos se assim for definido.
Finalmente importante ressaltar a revogação da Lei 1799/2014 que
autorizava a mesma operação junto a Caixa Econômica Federal, assim sendo, está
apenas ocorrendo uma substituição de agente financeiro. 5
Pelo exposto e diante do flagrante interesse público, requer-se seja
analisado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei.
| GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, 15 de junho de 2015.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000.
Almirante Tamandaré - Paraná

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