| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2017 |
| Date | 2017-08-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDAS PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVO ÁS COMPETÊNCIAS ATÉ MARCO DE 2017, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, |
| native_id | 1222 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Almirante” Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0043/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 0043/2017 em regime de urgência, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, O qual Autoriza O parcelamento e reparcelamento dos repasses de contribuição patronal devidas para o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo às competências até março de 2017. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 0043/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 27 de julho de 2017. LODEL cipal (ima —)) Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0043 /2017 “Autoriza o parcelamento e reparcelamento dos repasses de contribuição patronal devidas para o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo às competências até março de 2017, e da outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece O Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a proceder ao parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré (IPMAT), relativos às competências até março de 2017, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 5-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 214/2013 e nº 307/2013 e da Portaria MF nº 333/2017. Parágrafo único: É vedado o parcelamento, para O período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento e reparcelamento, não podendo, no encerramento do exercício de 2017, ultrapassar O valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais). g 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou - reparcelamento até O mês do pagamento. g Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, € omunicação Social e Gabinete g 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no Seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 de julho de 2017. / APROVADO EM MvE eR DISCUSSÃO PROMO LE DIAZ Pp (us MR AvAvEmEDHDE PR Emp roiad saLADAS SESSÕES. 24) 48 120!? Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 0043/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 0043/2017, de suma importância para O Município de Almirante Tamandaré, pois autorizado a proceder ao parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré (IPMAT), relativos às competências até março de 2017. Tal aprovação mostra-se imprescindível ao alcance dos interesses públicos e da gestão consciente dos recursos públicos com a possibilidade de pagamento de dívidas herdadas da gestão anterior. É sabido, consoante levantamento interno realizado no início desta gestão e devidamente apresentado à toda população e à esta Cada de Leis que o Município possui uma dívida de mais de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) com o IPMAT e que deve ser devidamente adimplida, inclusive para a obtenção de certidões negativas, as quais dão azo para O recebimento de repasses federais. Com isto, a possibilidade de parcelamento deste débito trará ao Município a viabilidade de seu orçamento e condição financeira para todas as questões relevantes de interesse público e social. Com efeito, Senhores (as), esta Lei trará ainda mais benefícios para a organização e funcionamento da estrutura interna do Município de Almirante Tamandaré. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 de julho de 2017. “LO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO pa 4! 1 feesto sAotk EN / GERSO COLODEL | Prefei Municipal Es ar poe aê