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materia nº 43/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDAS PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVO ÁS COMPETÊNCIAS ATÉ MARCO DE 2017, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,
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Almirante” Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 0043/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador: Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 0043/2017 em regime de
urgência, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, O qual Autoriza O
parcelamento e reparcelamento dos repasses de contribuição patronal devidas para
o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo às
competências até março de 2017.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
nº 0043/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos
mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 27
de julho de 2017.
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(ima —))
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0043 /2017
“Autoriza o parcelamento e reparcelamento
dos repasses de contribuição patronal devidas
para o Instituto de Previdência do Município
de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo às
competências até março de 2017, e da outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece O Art. 69, incisos IV
e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a
proceder ao parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias patronais, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do
Município de Almirante Tamandaré (IPMAT), relativos às competências até março de
2017, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos
do artigo 5-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº
214/2013 e nº 307/2013 e da Portaria MF nº 333/2017.
Parágrafo único: É vedado o parcelamento, para O período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos das contribuições descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas, e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento e reparcelamento, não podendo, no encerramento do
exercício de 2017, ultrapassar O valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
g 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou -
reparcelamento até O mês do pagamento. g
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, € omunicação Social e Gabinete
g 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/BGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 3º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no Seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 27 de julho de 2017.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 0043/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 0043/2017, de suma importância para O Município de Almirante
Tamandaré, pois autorizado a proceder ao parcelamento e reparcelamento dos
débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais, devidas e não
repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré (IPMAT),
relativos às competências até março de 2017.
Tal aprovação mostra-se imprescindível ao alcance dos interesses
públicos e da gestão consciente dos recursos públicos com a possibilidade de
pagamento de dívidas herdadas da gestão anterior.
É sabido, consoante levantamento interno realizado no início desta gestão
e devidamente apresentado à toda população e à esta Cada de Leis que o Município
possui uma dívida de mais de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) com o
IPMAT e que deve ser devidamente adimplida, inclusive para a obtenção de
certidões negativas, as quais dão azo para O recebimento de repasses federais.
Com isto, a possibilidade de parcelamento deste débito trará ao Município
a viabilidade de seu orçamento e condição financeira para todas as questões
relevantes de interesse público e social.
Com efeito, Senhores (as), esta Lei trará ainda mais benefícios para a
organização e funcionamento da estrutura interna do Município de Almirante
Tamandaré.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 27 de julho de 2017.
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