| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO PREVISTA NO PLANO DIRETOR DA LEI COMPLEMENTAR 002/2006 DE 03 DE OUTUBRO DE 2006 DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, C, omunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0052/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 052/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre: “Regulamenta a Transferência do Potencial Construtivo prevista no Plano Diretor da Lei Complementar 002/2006 de 03 de Outubro de 2006 do Município de Almirante Tamandaré”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 0052/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22 de agosto de 2017. E Tpo No EXPEDIENTE DA SESSÃO De DIA Sr, Agesto 1 ÁglP Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 0052/2017 “Regulamenta a Transferência do Potencial Construtivo prevista no Plano Diretor da Lei Complementar 002/2006 de 03 de Outubro de 2006 do Municipio de Almirante Tamandaré.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º- O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo na forma definida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, poderá solicitar o Potencial Construtivo parcial ou total desse imóvel, mediante prévia autorização do Órgão Municipal Competente, conforme a Portaria 44/2017, da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º- A transferência total ou parcial do potencial construtivo poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações, melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação ambiental e ainda para atender justificada necessidade pública. Art. 3º- São imóveis que originam a transferência do direito de construir: [E os destinados a implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas irregularmente e habitação de interesse social; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JR os imóveis declarados de utilidade pública para o alargamento de vias públicas, instalação de equipamentos comunitários e implantação de infra- estrutura urbana. Art. 4º- As transferências de potencial construtivo serão admitidas para os imóveis situados nas zonas e setores especiais com os parâmetros máximos estabelecidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, constantes do Anexo HI, parte integrante desta lei, sendo que os terrenos que recebem o potencial construtivo também deverão atender a legislação de zoneamento. 81º Além do disposto no Anexo ll, os imóveis que recebem o potencial construtivo devem atender aos demais parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. $2º Só será permitido o acréscimo de potencial construtivo nos lotes com área igual ou superior a 360,00m? (Trezentos e Sessenta metros quadrados); Art. 5º- O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados (m2?) de área no valor monetário equivalente a Um vírgula Cinco Unidade de Referencia (1,5 U.R.) vigente no município de Almirante Tamandaré. Art. 6º- Para a concessão de Potencial Construtivo de um imóvel deverá haver a análise e a aprovação prévia pelo Órgão Municipal Competente e também pelos Conselhos Municipais Competentes, atendendo ao previsto nesta Lei, conforme a Portaria 44/20017, da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de Almirante Tamandaré. Art. 7º- Havendo a concordância da concessão do Potencial Construtivo, a Transferência deste potencial será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pelo Órgão Municipal Competente, conforme a Portaria 44/2017, da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de Almirante Tamandaré, ouvidos os demais órgãos que possuem relação com a matéria, por intermédio de: I. expedição de certidão, onde a transferência ficará garantida ao proprietário desde que obedecidas as condições desta Lei. H. expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido, que deverá constar no alvará de construção, com a especificação da ; quantidade de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de a i Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, C. omunicação Social e Gabinete aproveitamento, a altura e uso da edificação, além da verificação do atendimento das exigências desta Lei. Art. 8º -A Transferência do Direito de Construir, independentemente das partes envolvidas, deverá ser realizada por escritura pública, a ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis junto ao registro do imóvel cedido, assim como do imóvel que recebeu o potencial construtivo. Parágrafo único Uma vez exercido o direito de transferência do potencial construtivo, fica este vinculado ao imóvel que o recebeu, vedada nova transferência do potencial, bem como sua utilização no imóvel de origem. Art. 9 O Executivo Municipal havendo necessidade poderá regulamentar a presente lei por ato normativo específico. Art. 10º -Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 22 de agosto de 2017. GERSON COLODEL Prefeito Municipal aPROVALU EM CLARA DISCUSSÃO J APROVADO EM 207/40 LEAL INSQUISSÃO SALADAS SESSÕES, 45 | ADO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores Tendo em vista a necessidade de dar melhores condições aos proprietários de imóveis da cidade de Almirante Tamandaré, em construírem com maior aproveitamento as necessidades do crescimento econômico, coloca-se a apreciação dessa colenda corte a regulamentação do potencial construtivo que trará grandes benéficos tanto aos proprietários quanto a municipalidade. Isto posto solicito a aprovação do presente projeto. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22 de agosto de 2017. IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Dc Cá fe CARS | GERSÓN COLODEL- Prefeito Mpficipal dy RM od JA MA | BOSIP