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materia nº 52/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 52 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaREGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO PREVISTA NO PLANO DIRETOR DA LEI COMPLEMENTAR 002/2006 DE 03 DE OUTUBRO DE 2006 DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, C, omunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 0052/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador: Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 052/2017, solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre: “Regulamenta a Transferência do Potencial
Construtivo prevista no Plano Diretor da Lei Complementar 002/2006 de 03 de
Outubro de 2006 do Município de Almirante Tamandaré”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº
0052/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22
de agosto de 2017.
E Tpo No EXPEDIENTE DA SESSÃO De
DIA Sr, Agesto 1 ÁglP
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI Nº 0052/2017
“Regulamenta a Transferência do Potencial
Construtivo prevista no Plano Diretor da Lei
Complementar 002/2006 de 03 de Outubro de 2006
do Municipio de Almirante Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial
construtivo na forma definida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
poderá solicitar o Potencial Construtivo parcial ou total desse imóvel, mediante
prévia autorização do Órgão Municipal Competente, conforme a Portaria 44/2017, da
Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de Almirante
Tamandaré.
Art. 2º- A transferência total ou parcial do potencial construtivo poderá ser
autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, mediante
acordo com o proprietário, nas desapropriações, melhoramentos viários,
equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de
recuperação ambiental e ainda para atender justificada necessidade pública.
Art. 3º- São imóveis que originam a transferência do direito de construir:
[E os destinados a implantação de programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas ocupadas irregularmente e habitação de interesse
social;
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JR os imóveis declarados de utilidade pública para o alargamento
de vias públicas, instalação de equipamentos comunitários e implantação de infra-
estrutura urbana.
Art. 4º- As transferências de potencial construtivo serão admitidas para os imóveis
situados nas zonas e setores especiais com os parâmetros máximos estabelecidos
pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, constantes do Anexo HI, parte
integrante desta lei, sendo que os terrenos que recebem o potencial construtivo
também deverão atender a legislação de zoneamento.
81º Além do disposto no Anexo ll, os imóveis que recebem o potencial
construtivo devem atender aos demais parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
$2º Só será permitido o acréscimo de potencial construtivo nos lotes com área
igual ou superior a 360,00m? (Trezentos e Sessenta metros quadrados);
Art. 5º- O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados
(m2?) de área no valor monetário equivalente a Um vírgula Cinco Unidade de
Referencia (1,5 U.R.) vigente no município de Almirante Tamandaré.
Art. 6º- Para a concessão de Potencial Construtivo de um imóvel deverá haver a
análise e a aprovação prévia pelo Órgão Municipal Competente e também pelos
Conselhos Municipais Competentes, atendendo ao previsto nesta Lei, conforme a
Portaria 44/20017, da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município
de Almirante Tamandaré.
Art. 7º- Havendo a concordância da concessão do Potencial Construtivo, a
Transferência deste potencial será efetuada mediante autorização especial a ser
expedida pelo Órgão Municipal Competente, conforme a Portaria 44/2017, da
Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de Almirante
Tamandaré, ouvidos os demais órgãos que possuem relação com a matéria, por
intermédio de:
I. expedição de certidão, onde a transferência ficará garantida ao
proprietário desde que obedecidas as condições desta Lei.
H. expedição de autorização especial para a utilização do potencial
transferido, que deverá constar no alvará de construção, com a especificação da ;
quantidade de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de a i
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Secretaria Municipal de Governo, C. omunicação Social e Gabinete
aproveitamento, a altura e uso da edificação, além da verificação do atendimento
das exigências desta Lei.
Art. 8º -A Transferência do Direito de Construir, independentemente das partes
envolvidas, deverá ser realizada por escritura pública, a ser averbada no Cartório de
Registro de Imóveis junto ao registro do imóvel cedido, assim como do imóvel que
recebeu o potencial construtivo.
Parágrafo único Uma vez exercido o direito de transferência do potencial
construtivo, fica este vinculado ao imóvel que o recebeu, vedada nova transferência
do potencial, bem como sua utilização no imóvel de origem.
Art. 9 O Executivo Municipal havendo necessidade poderá regulamentar a
presente lei por ato normativo específico.
Art. 10º -Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 22 de agosto de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
aPROVALU EM CLARA DISCUSSÃO
J
APROVADO EM 207/40 LEAL INSQUISSÃO
SALADAS SESSÕES, 45 |
ADO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Tendo em vista a necessidade de dar melhores condições aos proprietários de
imóveis da cidade de Almirante Tamandaré, em construírem com maior
aproveitamento as necessidades do crescimento econômico, coloca-se a apreciação
dessa colenda corte a regulamentação do potencial construtivo que trará grandes
benéficos tanto aos proprietários quanto a municipalidade.
Isto posto solicito a aprovação do presente projeto.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22
de agosto de 2017.
IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Dc
Cá fe CARS |
GERSÓN COLODEL-
Prefeito Mpficipal
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