| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, OFICINEIROS PARA O CAPS II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 0049/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 0048/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre a “autorização do Poder Executivo a contratar, temporária e emergencialmente, oficineiros para o CAPS Il e dá outras providências.” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 0049/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22 de agosto de 2017. GERSON COLODEL Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO IA 92, (9, E ROS) Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 049/2017 “Autoriza o Poder Executivo a contratar, temporária e emergencialmente, oficineiros para o CAPS Il e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, temporária e emergencialmente, oficineiros para atuar no CAPS Il, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável pelo mesmo e sucessivos períodos, para atendimento do usuário de saúde mental, com atividades a atender o contido na Portaria nº 336/GM/MS de 19 de fevereiro de 2002, consistindo no número de profissionais equivalente às necessidades da unidade e remuneração a ser definida mediante a aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré-PR: LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publigação-/=), 6 (2/2 etário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 22 de agosto de 2017. GERSON COLODEL raia nica ne lena 10 APROUDOE, tree 24 pscussão Lruam, Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores Encaminhamos o presente Projeto de Lei que pretendente autorizar o credenciamento de oficineiros, valor aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré-PR, em conformidade com os artigos 24 a 27 da Lei 8.080/1990-Lei Orgânica da Saúde, 82º do art. 40 e art. 197, $1º da Constituição Federal. As atividades desenvolvidas pelo oficineiro são parte integrante do tratamento desenvolvido pelo CAPS Il, portanto essencial ao pleno atendimento ao usuário de saúde mental, aumentando-se as possiblidades de sua reinserção social e no mercado de trabalho, assim, imprescindível à boa prestação desse serviço de saúde, como já consolidado pela Portaria nº 336/GM/MS de 19 de fevereiro de 2002. O Programa de Credenciamento de oficineiros tem como finalidade a manutenção da prestação do serviço do CAPS Il, pelo prazo de 06 (seis) meses, com a possibilidade de prorrogação pelo mesmo e sucessivos períodos, com a possiblidade de rescisão amigável contratual por acordo da Administração Pública e o contratado, além daqueles casos previstos nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/93, tendo em vista o interregno entre o término do termo de parceria com a INVISA — VIDA E SAÚDE, ocorrido em 14 de agosto do corrente ano, e a celebração de novo termo, mediante a expedição de edital de concurso de projetos para tal fim, que está em vias de acontecer. Necessário mencionar que a presente justificativa de projeto de lei tem por base o fato de que no Município de Almirante Tamandaré não está previsto em lei o cargo de oficineiro e, em face da premente necessidade da manutenção desse serviço junto ao CAPS II, é incompatível o lapso temporal necessário para a criação desse cargo e posterior contratação via Processo Seletivo Simplificado — PSS, cabendo, portanto, a contratação emergencial desse profissional para o regular funcionamento da referida unidade. Assim, por se caracterizar como serviço público de saúde, de natureza essencial, portanto, impassível de suspensão, e, notadamente, com base nos permissivos legais acima mencionados, solicita-se a essa Egrégia Casa Legislativa que, após apreciação, aprove a matéria proposta. X Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22 de agosto de 2017. | GERSON COLODEL LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO