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materia nº 49/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 49 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, OFICINEIROS PARA O CAPS II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI ORDINARIA Nº 0049/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador: Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 0048/2017, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre a “autorização do Poder Executivo a
contratar, temporária e emergencialmente, oficineiros para o CAPS Il e dá outras
providências.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
nº 0049/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos
mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22
de agosto de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
IA 92, (9, E ROS)
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI Nº 049/2017
“Autoriza o Poder Executivo a contratar, temporária
e emergencialmente, oficineiros para o CAPS Il e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, temporária e
emergencialmente, oficineiros para atuar no CAPS Il, pelo prazo de 06 (seis) meses,
prorrogável pelo mesmo e sucessivos períodos, para atendimento do usuário de
saúde mental, com atividades a atender o contido na Portaria nº 336/GM/MS de 19
de fevereiro de 2002, consistindo no número de profissionais equivalente às
necessidades da unidade e remuneração a ser definida mediante a aprovação do
Conselho Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré-PR:
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publigação-/=), 6 (2/2
etário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 22 de agosto de 2017.
GERSON COLODEL
raia nica
ne lena 10 APROUDOE, tree 24 pscussão
Lruam,
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que pretendente autorizar o
credenciamento de oficineiros, valor aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de
Almirante Tamandaré-PR, em conformidade com os artigos 24 a 27 da Lei
8.080/1990-Lei Orgânica da Saúde, 82º do art. 40 e art. 197, $1º da Constituição
Federal.
As atividades desenvolvidas pelo oficineiro são parte integrante do tratamento
desenvolvido pelo CAPS Il, portanto essencial ao pleno atendimento ao usuário de
saúde mental, aumentando-se as possiblidades de sua reinserção social e no
mercado de trabalho, assim, imprescindível à boa prestação desse serviço de saúde,
como já consolidado pela Portaria nº 336/GM/MS de 19 de fevereiro de 2002.
O Programa de Credenciamento de oficineiros tem como finalidade a
manutenção da prestação do serviço do CAPS Il, pelo prazo de 06 (seis) meses,
com a possibilidade de prorrogação pelo mesmo e sucessivos períodos, com a
possiblidade de rescisão amigável contratual por acordo da Administração Pública e
o contratado, além daqueles casos previstos nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/93, tendo
em vista o interregno entre o término do termo de parceria com a INVISA — VIDA E
SAÚDE, ocorrido em 14 de agosto do corrente ano, e a celebração de novo termo,
mediante a expedição de edital de concurso de projetos para tal fim, que está em
vias de acontecer.
Necessário mencionar que a presente justificativa de projeto de lei tem por
base o fato de que no Município de Almirante Tamandaré não está previsto em lei o
cargo de oficineiro e, em face da premente necessidade da manutenção desse
serviço junto ao CAPS II, é incompatível o lapso temporal necessário para a criação
desse cargo e posterior contratação via Processo Seletivo Simplificado — PSS,
cabendo, portanto, a contratação emergencial desse profissional para o regular
funcionamento da referida unidade.
Assim, por se caracterizar como serviço público de saúde, de natureza
essencial, portanto, impassível de suspensão, e, notadamente, com base nos
permissivos legais acima mencionados, solicita-se a essa Egrégia Casa Legislativa
que, após apreciação, aprove a matéria proposta.
X
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22
de agosto de 2017. |
GERSON COLODEL
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO

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