br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 51/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE OS CONJUNTOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1228

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI ORDINARIA Nº 0051/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador: Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 051/2017, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre a “dispõe sobre os conjuntos
residenciais e dá outras providencias.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
nº 0051/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos
mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22
de agosto de 2017.
Vá
GER OLODEL
Prefeit icipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI Nº 0051/2017
“DISPÕE SOBRE os CONJUNTOS
RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - os Conjuntos Residenciais têm seu uso considerado como permissível.
Parágrafo único. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Órgão Municipal
Competente, que quando for o caso, poderá indicar outros parâmetros de ocupação
à aqueles estabelecidos no Plano diretor e suas Leis Complementares.
Art. 2º. Para a aprovação de Conjuntos Residenciais fica obrigada a doação de área
edificável mínima correspondente a 10% (dez por cento) da gleba, mediante
transferência para o Município através de escritura pública de doação, formalizada
junto ao Registro de Imóveis competente, sem quaisquer ônus ou encargos sob
qualquer título para o Município.
Parágrafo único. O Município poderá, a seu exclusivo critério, optar por receber em
substituição à doação de que trata o inciso, outra área situada na Zona Urbana do
Município, desde que com valor comprovadamente equivalente. =
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Art. 3º — Ficam dispensadas da doação de área ao município empreendimentos com
número inferior de Unidades Habitacionais conforme tabela ANEXO 1.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 22 de agosto de 2017. A
GERSON COLODEL LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Pre a ipal DIA 22 =
E CE 40)
APROVADO las osssão
PR Lado
SALA DAS SESSÕES, 1 0E | of
»:
APROVADO eu MAGO Amil ssossho
POR L CNA
SALA DAS SESSÕES, 27 1 ZÉ DA?
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Tendo em vista a carência do Município em áreas para uso institucional, a saber,
para construção de escolas, creches, postos de saúde, praças e demais
equipamentos públicos, tem como propósito permitir que por ocasião da implantação
de condomínios verticais, o município receba necessariamente no ato da aprovação
glebas para estes fins, no montante de 10% ( dez por cento) da área implantada.
Já há contemplado nas leis deste município esta doação referente a condomínios
horizontais e loteamentos.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22
de agosto de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito 1 Municipal
h
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO

open original →