| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CONJUNTOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 0051/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 051/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre a “dispõe sobre os conjuntos residenciais e dá outras providencias.” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 0051/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22 de agosto de 2017. Vá GER OLODEL Prefeit icipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 0051/2017 “DISPÕE SOBRE os CONJUNTOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - os Conjuntos Residenciais têm seu uso considerado como permissível. Parágrafo único. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Órgão Municipal Competente, que quando for o caso, poderá indicar outros parâmetros de ocupação à aqueles estabelecidos no Plano diretor e suas Leis Complementares. Art. 2º. Para a aprovação de Conjuntos Residenciais fica obrigada a doação de área edificável mínima correspondente a 10% (dez por cento) da gleba, mediante transferência para o Município através de escritura pública de doação, formalizada junto ao Registro de Imóveis competente, sem quaisquer ônus ou encargos sob qualquer título para o Município. Parágrafo único. O Município poderá, a seu exclusivo critério, optar por receber em substituição à doação de que trata o inciso, outra área situada na Zona Urbana do Município, desde que com valor comprovadamente equivalente. = Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Art. 3º — Ficam dispensadas da doação de área ao município empreendimentos com número inferior de Unidades Habitacionais conforme tabela ANEXO 1. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 22 de agosto de 2017. A GERSON COLODEL LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Pre a ipal DIA 22 = E CE 40) APROVADO las osssão PR Lado SALA DAS SESSÕES, 1 0E | of »: APROVADO eu MAGO Amil ssossho POR L CNA SALA DAS SESSÕES, 27 1 ZÉ DA? Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores Tendo em vista a carência do Município em áreas para uso institucional, a saber, para construção de escolas, creches, postos de saúde, praças e demais equipamentos públicos, tem como propósito permitir que por ocasião da implantação de condomínios verticais, o município receba necessariamente no ato da aprovação glebas para estes fins, no montante de 10% ( dez por cento) da área implantada. Já há contemplado nas leis deste município esta doação referente a condomínios horizontais e loteamentos. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 22 de agosto de 2017. GERSON COLODEL Prefeito 1 Municipal h LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO