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materia nº 48/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE ALMIRANTE TAMANDARÉ CMJ-AT DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 0048/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador: Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 0048/2017, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Juventude de Almirante Tamandaré CMJ-AT dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
nº 0048/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos
mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 21
de agosto de 2017.
N
N
GERSON'COLODEL
Prefeito Municipal
e
DA SESSÃO
má à prene Ros:
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI Nº 048/2017
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Juventude de Almirante Tamandaré CMJ-AT dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo |
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão colegiado de
caráter propositivo, fiscalizador e consultivo da política de juventude, visando a
garantia e ampliação de direitos, a integração e a participação da juventude no
processo social, econômico, político e cultural no âmbito do Município de Almirante
Tamandaré, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e
Lazer.
Art. 2º Considera-se jovem a pessoa com idade igual ou superior a 15 anos e não
superior a 29 anos.
Paragrafo Único: Para participar do Conselho Municipal de Juventude de Almirante
Tamandaré é necessário ter idade entre 15 a 29 anos ou comprovar participação
nas politicas públicas de Juventude, na defesa e garantia de direitos
—
Almirante Tamandaré
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da pessoa Jovem, através de uma instituição Privada ou Pública.
Art.3 Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
| - discutir, elaborar, aprovar e propor políticas públicas municipais de forma
a fazer cumprir a Política Nacional de Juventude no âmbito do município
de Almirante Tamandaré , observada a legislação em vigor;
Il - acompanhar a elaboração, avaliar o planejamento e a execução das políticas
públicas voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da juventude, bem
como fiscalizar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho:
II - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude;
IV - inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e
defesa dos direitos da juventude, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos
na legislação em vigor, mantendo cadastro dessas entidades atualizado;
V - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos
nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos
governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos
da juventude, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
VII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos jovens, protegendo
as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos
órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis;
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
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Mill - convocar a Assembleia Geral e a Conferência Municipal de Juventude;
IX - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho;
X - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros
membros.
Capítulo Il
DA COMPOSIÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4 O Conselho Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré é composto
paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes,
podendo ser governamentais e não governamentais, assim distribuídos:
|- 8 (oito) representantes que poderão ser indicados pelo Poder Executivo Municipal,
componentes de secretarias ou órgãos que atuem com a Juventude, podendo ser
substituídos a critério do Chefe(a) do Executivo, a qualquer tempo;
Il - 8 (oito) representantes com idade a partir de 15 anos, vinculados a entidades
representativas da sociedade civil, em regular funcionamento e diretamente ligadas
à proteção, defesa de direitos ou ao atendimento ao jovem e que atuem com
atividades continuadas na área de Juventude, estudantes de escolas estaduais,
federais, públicas ou Privadas e Jovens até 29 anos.
S 1º Para poderem credenciar-se, as entidades referidas no inciso Il deste Artigo
deverão preencher os seguintes requisitos;
Almirante Tamandaré
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a
b
c
d
estarem legalmente constituídas;
não possuírem fins lucrativos;
comprovarem o trabalho direto ou indireto com jovens;
DJ o
ser reconhecida a idoneidade das pessoas que compõem os seus quadros;
e) tratando-se de entidades com trabalho direto, atenderem aos requisitos
específicos de cada programa que desenvolvem.
8 2º O credenciamento dos candidatos representantes das entidades da sociedade
civil será feito de acordo com o que dispuser o Conselho Municipal de Juventude, na
forma estabelecida pelo Regimento Interno.
8 3º A nomeação e posse dos membros do Conselho poderá ser realizada por ato
do Chefe do Poder Executivo.
$ 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, sendo permitida
apenas uma recondução, não será remunerado e não implicará em vínculo com o
poder público, mas será considerado de relevante interesse público.
Art. 5 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude regulará os casos
de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de
impedimentos, perda do mandato e vacância.
Art. 6º Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembleia
Geral para esse fim, que poderá ser convocada pelo Poder Executivo Municipal, em
conjunto com o Conselho Municipal de Juventude e sob a responsabilidade da
Comissão Eleitoral, na forma estabelecida pelo Regimento | Interno.
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Art. 7º Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Assembleia Geral
do Conselho Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da
sociedade, com a finalidade principal de promover a realização das eleições para os
membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no art. 4º, inciso II,
desta Lei.
S 1º A convocação da Assembleia para a primeira formação
do Conselho Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré poderá ser feita pelo
Poder Executivo, nos termos do decreto que vier a regulamentar esta lei.
8 2º As Assembleias do Conselho Municipal de Juventude serão amplas e
previamente divulgadas.
8 3º A Assembleia Geral terá plena autonomia para praticar todos os seus atos,
especialmente aqueles voltados à consecução do pleito.
S$ 4º A Assembleia Geral terá sua organização e suas normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal
de Juventude de Almirante Tamandaré.
Art. 8º Para realização da Assembleia Geral de Constituição deste Conselho, poderá
ser constituída pelo Poder Executivo Municipal, uma Comissão composta por até 5
(cinco) membros, que referendará o credenciamento das entidades e movimentos,
bem como acompanhará sua realização, dirimindo as dúvidas surgidas.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude, possuirá a seguinte estrutura:
| - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário;
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Il - Comissões de trabalho constituídas por Resolução do Conselho; e
HI - Plenário.
8 1º A Diretoria será eleita na primeira reunião após a posse do Conselho, pela
maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos
respectivos suplentes.
8 2º Será respeitada a paridade e a alternância entre representação governamental
e não governamental na eleição para presidente e vice-presidente, que terão o
mandato de 1 (um) ano.
Art. 10º O Chefe do Executivo Municipal poderá indicar a Secretaria Municipal da
Família Juventude Esporte e Lazer ou outro órgão municipal responsável pela
execução da Política de Juventude, que poderão prestar o necessário apoio técnico,
administrativo e financeiro, para consecução das finalidades
do Conselho Municipal de Juventude.
Art.11- A organização e fo) funcionamento
do Conselho Municipal de Juventude serão disciplinados em Regimento Interno a
ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 dias após a posse
de seus membros.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre as funções internas,
frequência, data e local das reuniões do Conselho, critérios de votação, quórum de
deliberação, grupos de trabalho, bem como todas as demais normas relativas ao seu
funcionamento.
Art. 12- Todas as reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão públicas,
abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.
Art. 13- O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á ordinariamente, conforme
definido em seu Regimento Interno e extraordinariamente quando convocado pelo
seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 14- Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, preferencialmente em ano
distinto ao da Assembleia Geral do Conselho Municipal de Juventude, a
Conferência Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré , com representação
dos diversos setores da sociedade, coma finalidade principal de propor e discutir
diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para a juventude.
K
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8 1º A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos
os seus atos.
8 2º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho
Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré, seguindo as diretrizes da
Conferência Nacional de Juventude e Conferência Estadual de Juventude .
8 3º A Conferência Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré será ampla e
previamente divulgada.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 15 - Institui o Fundo Municipal de Juventude, com a finalidade de apoiar e
suportar financeiramente projetos de Promoção e execução de Políticas Públicas de
Juventude.
Art. 16- Constituem recursos do Fundo Municipal de Juventude :
| — dotação orçamentária própria;
Il — créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
Ill — o retorno e resultados de suas aplicações;
IV — multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V — contribuições ou doações de outras origens;
VI — os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas de Politicas Públicas de Jovens;
Art. 17 - O Fundo Municipal de Juventude terá contabilidade própria, vinculada à
Comissão Executiva do Conselho Municipal Juventude , que registrará todos os atos
a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à
parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada
exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição
financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 18 - A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Juventude
caberá à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Juventude, através de ato
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designado pelo Presidente, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida
gestão.
Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo, com o suporte técnico e
administrativo:
| — promover sua execução orçamentária, que compreende:
a) ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
d) a transferência dos recursos que forem destinados entidades;
Il — prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de
Juventude ;
Ill — apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal
de Juventude.
Art.19- A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Juventude, será
realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que aplicará os seus recursos,
eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
Art.20 - Os recursos do Fundo Municipal de Juventude serão aplicados,
exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular programas para A
Juventude.
Paragrafo Único: O Fundo Municipal de Juventude poderá receber doações
condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por
cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pelo Conselho
Municipal de Juventude, referentes a projetos, programas e ações que visem ao
fomento e ao estímulo de politicas Públicas de Juventude.
Art.21- A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Juventude e
Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Juventude .
8 1º. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-
financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
8 2º. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os
seguintes aspectos:
| — a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
Il — a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
HI — a existência de interesse público;
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.22 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do
Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação e publicação
oficial desta Lei.
Art. 23 - Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção
do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art.24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 21 de agosto de 2017.
[
GERSON COLODEL
Prefeito Meicipal
“IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
HROVANEN (igor pScUSSÃO APROVADO EM Lia did! 30088
SALA DAS SESSÕES, 7) 26 242
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Considerando:
Que Almirante Tamandaré é uma cidade, localizada na região metropolitana
de Curitiba, capital do Paraná, com uma população estimada em 114.129 habitantes
para o ano de 2016 segundo o IBGE 2010.
Que Almirante Tamandaré é uma cidade com 29.708 famílias e destas
famílias 8.355 são famílias com até 2 pessoas, 9.459 famílias com até 3 pessoas,
7.200 famílias com até 4 pessoas, 3.044 famílias com até 5 pessoas, 1.652 famílias
com até 6 pessoas.
Que Almirante Tamandaré está em 19º lugar, entre 399 municípios no
Ranking estadual no Índice de Vulnerabilidade juvenil, (IVJ) com uma nota de
0,5870, o que é considerado um índice de Vulnerabilidade Alta, segundo o IBGE
2014.
Que Almirante Tamandaré está em 1934º lugar, entre 5.565 municípios no
Ranking nacional no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal IDHM de 0,699,
considerado médio pelo IBGE 2010, porém o IDHM da educação é de 0,575, o que é
considerado baixo pelo IBGE 2010.
Que esses índices de Vulnerabilidade e evasão escolar, vão de encontro a
outros dados; se tratando dos índices de violência, segundo o MAPA DA
VIOLÊNCIA 2017, com dados de 2015, a taxa de homicídios em Almirante -
Almirante Tamandaré
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Tamandaré a cada 100 mil habitantes é de 76,2 sua colocação no ranking nacional
é de 17º e o 2º do estado do Paraná.
Que se tratando de violência entre Jovens, segundo o Estatuto da Juventude
de 15 a 29 anos, dados do MAPA DA VIOLÊNCIA 2015, revelam que no ano 2010
tivemos 68 óbitos de jovens, em 2011, foram 78 óbitos de jovens e 2012, foram 60
óbitos de Jovens, uma média de 65,1 óbitos de jovens no município de Almirante
Tamandaré, a colocação no Ranking nacional é 33º e 3º no estado do Paraná.
Que o IDHM da Educação em almirante Tamandaré, nos mostra dados
preocupantes em relação a taxa de evasão escolar, considerando dados do IBGE
2010, 74,78% das crianças entre 5 e 6 anos de idade, estão matriculadas nas
escolas, que 84,21% das crianças e adolescentes entre 11 e 13 anos de idade,
frequentam os últimos anos do ensino fundamental, e que somente 53%24 dos
adolescentes entre 15 e 17 anos de idade, concluíram o ensino fundamental,
deixando evidente que milhares de adolescentes abandonam as escolas antes de
iniciar o ensino médio. Crianças e adolescentes e Jovens, de 06 a 29 anos de
idade, com esses histórico acadêmico, estão em nosso público alvo, para serem
contemplados diretamente e indiretamente pelo Conselho Municipal de Juventude.
Por fim, considerando o princípio da proteção integral, conforme o artigo 7º do
ECA, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Município busca
parceria para minimizar os impactos dos principais fatores de risco os quais são
predominantes, à violência, evasão escolar, consumo de drogas lícitas e ilícitas, e
tráfico de drogas. O município tem dificuldades em ofertar atividades esportivas e
culturais para a população, principalmente aqueles que mais necessitam. Segundo o
IBGE 2010 tabulações especiais do IPEA, indica que o município de Almirante
Tamandaré tem grande desigualdade social, recebeu uma nota de 0,4402 e recebeu
uma classificação (1), quanto mais próximo de (0), maior é a desigualdade social, o
IBGE 2010 aponta também que grande parte da população está abaixo da linha de
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
pobreza, a referência do salário mínimo 2010 e de 510,00 reais por habitante e a
renda média por domicílio é de 629,58 reais, existe uma grande ausência de
oportunidades de formação profissional, insuficiência de oferta de atividades
socializadoras como arte, esporte, lazer, insuficiência de espaços de diálogos para
fomentar a participação política e social e das politicas públicas de juventude.
O Conselho Municipal de Juventude é o instrumento primordial de
discussão, fomentação e execução de politicas públicas de Juventude, onde se
elabora e auxilia o poder executivo em suas ações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 21
de agosto de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito nteiral
|
ra
NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
a,
E É etário

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