| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE ALMIRANTE TAMANDARÉ CMJ-AT DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0048/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 0048/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré CMJ-AT dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 0048/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 21 de agosto de 2017. N N GERSON'COLODEL Prefeito Municipal e DA SESSÃO má à prene Ros: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 048/2017 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré CMJ-AT dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Capítulo | DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão colegiado de caráter propositivo, fiscalizador e consultivo da política de juventude, visando a garantia e ampliação de direitos, a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e Lazer. Art. 2º Considera-se jovem a pessoa com idade igual ou superior a 15 anos e não superior a 29 anos. Paragrafo Único: Para participar do Conselho Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré é necessário ter idade entre 15 a 29 anos ou comprovar participação nas politicas públicas de Juventude, na defesa e garantia de direitos — Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete da pessoa Jovem, através de uma instituição Privada ou Pública. Art.3 Compete ao Conselho Municipal de Juventude: | - discutir, elaborar, aprovar e propor políticas públicas municipais de forma a fazer cumprir a Política Nacional de Juventude no âmbito do município de Almirante Tamandaré , observada a legislação em vigor; Il - acompanhar a elaboração, avaliar o planejamento e a execução das políticas públicas voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da juventude, bem como fiscalizar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho: II - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude; IV - inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da juventude, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mantendo cadastro dessas entidades atualizado; V - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da juventude, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações; VII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos jovens, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Mill - convocar a Assembleia Geral e a Conferência Municipal de Juventude; IX - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho; X - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros membros. Capítulo Il DA COMPOSIÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO Art. 4 O Conselho Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré é composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, podendo ser governamentais e não governamentais, assim distribuídos: |- 8 (oito) representantes que poderão ser indicados pelo Poder Executivo Municipal, componentes de secretarias ou órgãos que atuem com a Juventude, podendo ser substituídos a critério do Chefe(a) do Executivo, a qualquer tempo; Il - 8 (oito) representantes com idade a partir de 15 anos, vinculados a entidades representativas da sociedade civil, em regular funcionamento e diretamente ligadas à proteção, defesa de direitos ou ao atendimento ao jovem e que atuem com atividades continuadas na área de Juventude, estudantes de escolas estaduais, federais, públicas ou Privadas e Jovens até 29 anos. S 1º Para poderem credenciar-se, as entidades referidas no inciso Il deste Artigo deverão preencher os seguintes requisitos; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete a b c d estarem legalmente constituídas; não possuírem fins lucrativos; comprovarem o trabalho direto ou indireto com jovens; DJ o ser reconhecida a idoneidade das pessoas que compõem os seus quadros; e) tratando-se de entidades com trabalho direto, atenderem aos requisitos específicos de cada programa que desenvolvem. 8 2º O credenciamento dos candidatos representantes das entidades da sociedade civil será feito de acordo com o que dispuser o Conselho Municipal de Juventude, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. 8 3º A nomeação e posse dos membros do Conselho poderá ser realizada por ato do Chefe do Poder Executivo. $ 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução, não será remunerado e não implicará em vínculo com o poder público, mas será considerado de relevante interesse público. Art. 5 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância. Art. 6º Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembleia Geral para esse fim, que poderá ser convocada pelo Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude e sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, na forma estabelecida pelo Regimento | Interno. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Art. 7º Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Assembleia Geral do Conselho Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade principal de promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no art. 4º, inciso II, desta Lei. S 1º A convocação da Assembleia para a primeira formação do Conselho Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré poderá ser feita pelo Poder Executivo, nos termos do decreto que vier a regulamentar esta lei. 8 2º As Assembleias do Conselho Municipal de Juventude serão amplas e previamente divulgadas. 8 3º A Assembleia Geral terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito. S$ 4º A Assembleia Geral terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré. Art. 8º Para realização da Assembleia Geral de Constituição deste Conselho, poderá ser constituída pelo Poder Executivo Municipal, uma Comissão composta por até 5 (cinco) membros, que referendará o credenciamento das entidades e movimentos, bem como acompanhará sua realização, dirimindo as dúvidas surgidas. Capítulo III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude, possuirá a seguinte estrutura: | - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Il - Comissões de trabalho constituídas por Resolução do Conselho; e HI - Plenário. 8 1º A Diretoria será eleita na primeira reunião após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. 8 2º Será respeitada a paridade e a alternância entre representação governamental e não governamental na eleição para presidente e vice-presidente, que terão o mandato de 1 (um) ano. Art. 10º O Chefe do Executivo Municipal poderá indicar a Secretaria Municipal da Família Juventude Esporte e Lazer ou outro órgão municipal responsável pela execução da Política de Juventude, que poderão prestar o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para consecução das finalidades do Conselho Municipal de Juventude. Art.11- A organização e fo) funcionamento do Conselho Municipal de Juventude serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 dias após a posse de seus membros. Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre as funções internas, frequência, data e local das reuniões do Conselho, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como todas as demais normas relativas ao seu funcionamento. Art. 12- Todas as reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação. Art. 13- O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á ordinariamente, conforme definido em seu Regimento Interno e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. Art. 14- Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, preferencialmente em ano distinto ao da Assembleia Geral do Conselho Municipal de Juventude, a Conferência Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré , com representação dos diversos setores da sociedade, coma finalidade principal de propor e discutir diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para a juventude. K Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete 8 1º A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos. 8 2º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré, seguindo as diretrizes da Conferência Nacional de Juventude e Conferência Estadual de Juventude . 8 3º A Conferência Municipal de Juventude de Almirante Tamandaré será ampla e previamente divulgada. Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL Art. 15 - Institui o Fundo Municipal de Juventude, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de Promoção e execução de Políticas Públicas de Juventude. Art. 16- Constituem recursos do Fundo Municipal de Juventude : | — dotação orçamentária própria; Il — créditos especiais ou suplementares a ele destinados; Ill — o retorno e resultados de suas aplicações; IV — multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; V — contribuições ou doações de outras origens; VI — os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas de Politicas Públicas de Jovens; Art. 17 - O Fundo Municipal de Juventude terá contabilidade própria, vinculada à Comissão Executiva do Conselho Municipal Juventude , que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 18 - A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Juventude caberá à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Juventude, através de ato Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete designado pelo Presidente, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida gestão. Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo: | — promover sua execução orçamentária, que compreende: a) ordenação de despesas do Fundo; b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos; c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo; d) a transferência dos recursos que forem destinados entidades; Il — prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Juventude ; Ill — apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Juventude. Art.19- A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Juventude, será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos. Art.20 - Os recursos do Fundo Municipal de Juventude serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular programas para A Juventude. Paragrafo Único: O Fundo Municipal de Juventude poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Juventude, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de politicas Públicas de Juventude. Art.21- A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Juventude e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Juventude . 8 1º. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico- financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos. 8 2º. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos: | — a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto; Il — a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; HI — a existência de interesse público; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.22 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação e publicação oficial desta Lei. Art. 23 - Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art.24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 21 de agosto de 2017. [ GERSON COLODEL Prefeito Meicipal “IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO HROVANEN (igor pScUSSÃO APROVADO EM Lia did! 30088 SALA DAS SESSÕES, 7) 26 242 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Considerando: Que Almirante Tamandaré é uma cidade, localizada na região metropolitana de Curitiba, capital do Paraná, com uma população estimada em 114.129 habitantes para o ano de 2016 segundo o IBGE 2010. Que Almirante Tamandaré é uma cidade com 29.708 famílias e destas famílias 8.355 são famílias com até 2 pessoas, 9.459 famílias com até 3 pessoas, 7.200 famílias com até 4 pessoas, 3.044 famílias com até 5 pessoas, 1.652 famílias com até 6 pessoas. Que Almirante Tamandaré está em 19º lugar, entre 399 municípios no Ranking estadual no Índice de Vulnerabilidade juvenil, (IVJ) com uma nota de 0,5870, o que é considerado um índice de Vulnerabilidade Alta, segundo o IBGE 2014. Que Almirante Tamandaré está em 1934º lugar, entre 5.565 municípios no Ranking nacional no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal IDHM de 0,699, considerado médio pelo IBGE 2010, porém o IDHM da educação é de 0,575, o que é considerado baixo pelo IBGE 2010. Que esses índices de Vulnerabilidade e evasão escolar, vão de encontro a outros dados; se tratando dos índices de violência, segundo o MAPA DA VIOLÊNCIA 2017, com dados de 2015, a taxa de homicídios em Almirante - Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Tamandaré a cada 100 mil habitantes é de 76,2 sua colocação no ranking nacional é de 17º e o 2º do estado do Paraná. Que se tratando de violência entre Jovens, segundo o Estatuto da Juventude de 15 a 29 anos, dados do MAPA DA VIOLÊNCIA 2015, revelam que no ano 2010 tivemos 68 óbitos de jovens, em 2011, foram 78 óbitos de jovens e 2012, foram 60 óbitos de Jovens, uma média de 65,1 óbitos de jovens no município de Almirante Tamandaré, a colocação no Ranking nacional é 33º e 3º no estado do Paraná. Que o IDHM da Educação em almirante Tamandaré, nos mostra dados preocupantes em relação a taxa de evasão escolar, considerando dados do IBGE 2010, 74,78% das crianças entre 5 e 6 anos de idade, estão matriculadas nas escolas, que 84,21% das crianças e adolescentes entre 11 e 13 anos de idade, frequentam os últimos anos do ensino fundamental, e que somente 53%24 dos adolescentes entre 15 e 17 anos de idade, concluíram o ensino fundamental, deixando evidente que milhares de adolescentes abandonam as escolas antes de iniciar o ensino médio. Crianças e adolescentes e Jovens, de 06 a 29 anos de idade, com esses histórico acadêmico, estão em nosso público alvo, para serem contemplados diretamente e indiretamente pelo Conselho Municipal de Juventude. Por fim, considerando o princípio da proteção integral, conforme o artigo 7º do ECA, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Município busca parceria para minimizar os impactos dos principais fatores de risco os quais são predominantes, à violência, evasão escolar, consumo de drogas lícitas e ilícitas, e tráfico de drogas. O município tem dificuldades em ofertar atividades esportivas e culturais para a população, principalmente aqueles que mais necessitam. Segundo o IBGE 2010 tabulações especiais do IPEA, indica que o município de Almirante Tamandaré tem grande desigualdade social, recebeu uma nota de 0,4402 e recebeu uma classificação (1), quanto mais próximo de (0), maior é a desigualdade social, o IBGE 2010 aponta também que grande parte da população está abaixo da linha de Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete pobreza, a referência do salário mínimo 2010 e de 510,00 reais por habitante e a renda média por domicílio é de 629,58 reais, existe uma grande ausência de oportunidades de formação profissional, insuficiência de oferta de atividades socializadoras como arte, esporte, lazer, insuficiência de espaços de diálogos para fomentar a participação política e social e das politicas públicas de juventude. O Conselho Municipal de Juventude é o instrumento primordial de discussão, fomentação e execução de politicas públicas de Juventude, onde se elabora e auxilia o poder executivo em suas ações. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 21 de agosto de 2017. GERSON COLODEL Prefeito nteiral | ra NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO a, E É etário