| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2017 |
| Date | 2017-08-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE MAIO/2017 ATÉ JULHO/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 45/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador: MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº. 45/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo aos meses de maio/2017 até julho/2017 e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 45/2017, renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAÉ-PR em 11 de agosto de 2017. GERSON COLODEL Prefeito Municipal A DONO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 45/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores. | O presente projeto de lei trata de parcelamento de dívidas com q Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT. | Dia 04 de agosto de 2017 foi sancionada, pelo prefeito municipal, a lei nº 1.989/2017 que autoriza o parcelamento e o reparcelamento dos débitos oriundos de contribuições previdenciárias patronais, relativas as competências até março de 2017, em até 200 vezes. Na marcha dos prefeitos a Brasília em abril deste ano o Presidente da República anunciou com a possibilidade de parcelamentos em até 200 vezes, o que ocorreu somente no final de julho. Diante da dificuldade de obter- se a Certidão Previdenciária, que inviabilizaria repasses de diversas receitas, esta municipalidade optou por efetuar os pagamentos das contribuições patronais previdenciárias das competências de dezembro/2016 a abril de 2017 ao IPMAT. Sancionada a lei anteriormente mencionada, em agosto, foram consultados os procedimentos, agora regulamentados pela portaria 333/2017 de 11/07/2017 do Ministério da Fazenda, no qual foram encontrados obstáculos ao equilíbrio financeiro e o planejado para desembolso a serem realizados ainda neste exercício. Planejávamos incluir as parcelas das contribuições patronais ao IPMAT dos meses de dezembro/2016 e de janeiro, fevereiro e março de 2017, que somavam a importância de R$ 2.949.718,10, que estavam autorizados a entrar no parcelamento pela Lei 1989/2017. No entanto para que o município não ficasse sem a Certidão Previdenciária estes valores foram devidamente quitados acrescido da parte patronal do mês de abril de 2017. | A autorização legislativa concedida pela Lei 1989/2017 era de R$ 30.000.000,00 para o parcelamento e reparcelamento. Este valor não será ultrapassado se substituirmos a importância de R$ 2.949.718,10 pelo devido da parte patronal ao IPMAT, referente aos meses de maio a julho/2017, no valor de R$ 2.500.000,00 | No intuito de equilibrar a receita com os dispêndios obrigatórios assumidos é que propomos o parcelamento do valor de R$ 2.500.000,00 em 60 (sessenta) parcelas mensais, ressaltando que o prazo é bem inferior ao concedido pela Portaria 333, do dia 11 de julho de 2017, que é de até 200 parcelas. | Diante do exposto, contando com a presteza e a dedicação dos nobres vereadores, solicitamos que o mesmo seja apreciado em regime de urgência. É a justificativ RK | y Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EM 11 DE AGOSTO DE 2017. IDO NO EX PEDIENTE DA SESSÃO DC E RoLKA A a fam Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 45/2017 “autoriza o parcelamento dos repasses de contribuiçã patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA D MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, relativo aos meses de maio/2017 até julho/2017 e d outras providências.” | 1 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de maio/2017 até julho/2017, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º ia Portaria MPS nº 402/2008 e normatizações das Portarias MPS nº21/2018, 307/2013. | Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere O caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não recorrentes de contribuições previdenciárias. | Art. 2º - Para a apuração do montante devido, os valores originais será( atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) a mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura de termo de acordo do parcelamento, não podendo, na assinatura do termo de acordo, ultrapassar o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). | $ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. | 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pel INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa d 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até ) mês do efetivo pagamento. IT IX | | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia de prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo Unico. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 11 de agosto de 2017. q N GERSON COLODEL Prefeito Npnicipot E acl A O NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Dt mn li, 03 (204 P vromodeu ED nd Epa pscussão POR ISPENSA