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materia nº 45/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-08-15
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE MAIO/2017 ATÉ JULHO/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINARIA Nº 45/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador: MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 45/2017, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual autoriza o parcelamento
dos repasses de contribuição patronal para o Instituto de Previdência do Município
de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo aos meses de maio/2017 até julho/2017 e
dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº
45/2017, renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAÉ-PR em 11 de
agosto de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
A DONO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 45/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Marcelo Bini e Excelentíssimos Senhores Vereadores. |
O presente projeto de lei trata de parcelamento de dívidas com q
Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT. |
Dia 04 de agosto de 2017 foi sancionada, pelo prefeito
municipal, a lei nº 1.989/2017 que autoriza o parcelamento e o reparcelamento dos
débitos oriundos de contribuições previdenciárias patronais, relativas as
competências até março de 2017, em até 200 vezes.
Na marcha dos prefeitos a Brasília em abril deste ano o
Presidente da República anunciou com a possibilidade de parcelamentos em até
200 vezes, o que ocorreu somente no final de julho. Diante da dificuldade de obter-
se a Certidão Previdenciária, que inviabilizaria repasses de diversas receitas, esta
municipalidade optou por efetuar os pagamentos das contribuições patronais
previdenciárias das competências de dezembro/2016 a abril de 2017 ao IPMAT.
Sancionada a lei anteriormente mencionada, em agosto, foram consultados os
procedimentos, agora regulamentados pela portaria 333/2017 de 11/07/2017 do
Ministério da Fazenda, no qual foram encontrados obstáculos ao equilíbrio
financeiro e o planejado para desembolso a serem realizados ainda neste
exercício.
Planejávamos incluir as parcelas das contribuições patronais ao
IPMAT dos meses de dezembro/2016 e de janeiro, fevereiro e março de 2017, que
somavam a importância de R$ 2.949.718,10, que estavam autorizados a entrar no
parcelamento pela Lei 1989/2017. No entanto para que o município não ficasse sem
a Certidão Previdenciária estes valores foram devidamente quitados acrescido da
parte patronal do mês de abril de 2017. |
A autorização legislativa concedida pela Lei 1989/2017 era de
R$ 30.000.000,00 para o parcelamento e reparcelamento. Este valor não será
ultrapassado se substituirmos a importância de R$ 2.949.718,10 pelo devido da
parte patronal ao IPMAT, referente aos meses de maio a julho/2017, no valor de R$
2.500.000,00 |
No intuito de equilibrar a receita com os dispêndios obrigatórios
assumidos é que propomos o parcelamento do valor de R$ 2.500.000,00 em 60
(sessenta) parcelas mensais, ressaltando que o prazo é bem inferior ao concedido
pela Portaria 333, do dia 11 de julho de 2017, que é de até 200 parcelas. |
Diante do exposto, contando com a presteza e a dedicação dos
nobres vereadores, solicitamos que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
É a justificativ RK |
y
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, EM 11 DE AGOSTO DE 2017.
IDO NO EX
PEDIENTE DA SESSÃO DC
E RoLKA
A a fam
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 45/2017
“autoriza o parcelamento dos repasses de contribuiçã
patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA D
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT,
relativo aos meses de maio/2017 até julho/2017 e d
outras providências.” |
1
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49,
inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, autorizado a
proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias
PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, das competências de maio/2017 até julho/2017, em até
60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º ia
Portaria MPS nº 402/2008 e normatizações das Portarias MPS nº21/2018,
307/2013. |
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere O
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não recorrentes de
contribuições previdenciárias. |
Art. 2º - Para a apuração do montante devido, os valores originais será(
atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) a
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a
data da assinatura de termo de acordo do parcelamento, não podendo, na
assinatura do termo de acordo, ultrapassar o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil reais). |
$ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento até o mês do pagamento. |
2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pel
INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa d
2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até )
mês do efetivo pagamento. IT
IX
| |
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM como garantia de prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo Unico. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 11
de agosto de 2017. q
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GERSON COLODEL
Prefeito Npnicipot
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