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materia nº 45/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-08-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 045/2017
“Institui a política municipal de proteção dos
direitos da pessoa com Transtorno do Espectro
autista, inclui no calendário oficial de eventos do
município a 'Semana Municipal da Conscientização
sobre o Transtorno do Espectro Autista' e dá
outras providências”
O Excelentíssimo Senhor Vereador EDNILSON CAVERNA, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação do Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecução e institui a “Semana Municipal da Conscientização Sobre O
Transtorno do Espectro Autista”.
8 1º Para efeitos dessa Lei é considerado Transtorno do Espectro
Autista a anomalia qualitativa constituída por característica global do
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionadas com a Saúde (CID) da Organização
Mundial de Saúde (OMS), englobando, entre outros:
I - o Transtorno Autista;
II - a Sindrome de Asperger;
IH - o Transtorno Desintegrativo da Infância;
IV - o Transtorno Invasivo do Desenvolvimento sem Outra
Especificação; e
V — a Sintíndrome de Rett
8 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
1 - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
H - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social
da sua implantação, acompanhamento e avaliaçãlDO NO. EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA A 20%
Rua Lourenço Angeio Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2542 - CEP 83501-080 - Aimirante Tamandaré - PR
ANDARÉ
É CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIR:
TADO DO PARANA
HI - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
VI - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
Transtorno do Espectro Autista em todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino.
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista,
bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do
problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
81º Quando necessário ao atendimento das peculiaridades da clientela
de educação especial será prestado serviços de apoio especializado, a ser
desenvolvido na escola regular ou em classes, escolas ou serviços
especializados, quando, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
820º Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder
público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
I - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
Hi - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da
deficiência.
Art. 5º O Município instituirá horário especial para os servidores
municipais que tenha sob a sua responsabilidade e sob seus cuidados pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º Em atenção à Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000.,
regulamentada pelo Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, ficam os
estabelecimentos Públicos e Privados do Município de Almirante Tamandaré
obrigados a inserir o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do
Espectro Autista nas placas de atendimento prioritário e dar atendimento a
estes.
81º Entende-se por estabelecimentos privados:
1 - mercados, supermercados, hipermercados e congêneres
1 — instituições financeiras;
II - farmácias;
IV - restaurantes;
V - empresas concessionárias de serviços públicos
V - comércio em geral;
82º A infração ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às
sanções do art. 6º da Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000.
83º O símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista encontra-se
no Anexo 1 desta Lei.
Art. 7º Fica instituída a "Semana Municipal da Conscientização Sobre o
Transtorno do Espectro Autista"” que acontecerá, anualmente, na semana do
dia 02 de abril.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
— MpARANte Tamandaré, 14 de agosto de 2017.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-250.
- CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ES TADO DO PARAN. Á
ANEXO I
SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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