br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaALTERA O ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº.14 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, E INCLUI O INCISO XXI.
native_id1240

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2017
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC “Altera o Art 31 da Lei
Complementar nº. 14 de 17 de
Dezembro de 2009, e inclui o
inciso XXI”.
O Art. 31 da Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXI,
quando o imposto será devido no local:
XXI — do estabelecimento do tomador, para o caso das atividades previstas
no Item 4; Item 15; e no sub-item 1.09, da Tabela do Anexo |;
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 12 de setembro de 2017.
PR Av Avi mi poor
Presidente
FROVADOEM MEDA COS FS val scussão
f POR TH) E
3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 008/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOAO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 008/2017 em regime de urgência,
solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Complementar que “Altera
a Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
008/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos
mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 12 de setembro de 2017.
GERSON COLODEL
Prefei Municipal
] o
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submeto o presente Projeto de Lei Complementar nº 008/2017 que
visa alterar o critérios espacial para a cobrança dos bancos e serviços de
onde as atividades decorrentes dos planos de saúde, administradores de
cartões de crédito ou débito, dos serviços de leasing, franchising e factoring.
passarão a ser tributadas pelo Município de Almirante Tamandaré.
O presente Projeto de Lei busca compatibilizar as leis tributárias
municipais a Lei Complementar nº. 116/2003, denominada de Código
Tributário Nacional, que no exercício de 2016 teve alteração em virtude da
sanção da Lei Complementar nº 157/2016, que atribuiu aos municípios
brasileiros o dever de tributar para determinadas atividades de serviços.
Importante destacar que tal alteração acarretará em enorme impacto
financeiro, para fins de arrecadação pelo fisco municipal. o qual passará a
recolher um valor que até então não pertencia ao Município.
Ratificamos que o presente Projeto de Lei não afeta o comerciante
local, uma vez que visa o recebimento dos serviços pelas grandes operações
bancárias, essencialmente.
Apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei que dá nova
redação a Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009, pelo qual
pedimos respeitosamente pela aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 12 de setembro de 20174 N
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600

open original →