| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-09-28 |
| Ementa | ALTERA O ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº.14 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, E INCLUI O INCISO XXI. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2017 LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC “Altera o Art 31 da Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009, e inclui o inciso XXI”. O Art. 31 da Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXI, quando o imposto será devido no local: XXI — do estabelecimento do tomador, para o caso das atividades previstas no Item 4; Item 15; e no sub-item 1.09, da Tabela do Anexo |; Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de setembro de 2017. PR Av Avi mi poor Presidente FROVADOEM MEDA COS FS val scussão f POR TH) E 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOAO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº. 008/2017 em regime de urgência, solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 008/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de setembro de 2017. GERSON COLODEL Prefei Municipal ] o Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submeto o presente Projeto de Lei Complementar nº 008/2017 que visa alterar o critérios espacial para a cobrança dos bancos e serviços de onde as atividades decorrentes dos planos de saúde, administradores de cartões de crédito ou débito, dos serviços de leasing, franchising e factoring. passarão a ser tributadas pelo Município de Almirante Tamandaré. O presente Projeto de Lei busca compatibilizar as leis tributárias municipais a Lei Complementar nº. 116/2003, denominada de Código Tributário Nacional, que no exercício de 2016 teve alteração em virtude da sanção da Lei Complementar nº 157/2016, que atribuiu aos municípios brasileiros o dever de tributar para determinadas atividades de serviços. Importante destacar que tal alteração acarretará em enorme impacto financeiro, para fins de arrecadação pelo fisco municipal. o qual passará a recolher um valor que até então não pertencia ao Município. Ratificamos que o presente Projeto de Lei não afeta o comerciante local, uma vez que visa o recebimento dos serviços pelas grandes operações bancárias, essencialmente. Apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei que dá nova redação a Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de setembro de 20174 N LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600