| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1241 |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 054/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 054/2017 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Ordinária que “dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde e da outras providências” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 054/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25 de agosto de 2017. 3699-8600 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - Página 1 de 11 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA Excelentíssimo senhor presidente Excelentíssimos senhores vereadores Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 054/2017 que “dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde e da outras providências”. O Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, executas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. A aprovação se faz necessária para as adequações solicitadas pela 52 PJ da legislação municipal frente ao Artigo 77 do ADCT da CR/88, das Leis nº 8.088/90 e 8.142 e da Lei Complementar nº 141/2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25 de agosto de 2017. GER COLODEL Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 2 de 11 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI N 054/2017 “Dispõe sobre o fundo municipal de saúde e da outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1. Esta lei disciplina o Fundo Municipal da Saúde do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2. O Fundo Municipal de Saúde, constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde coordenadas e executadas, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Saúde. 81º Consideram-se ações e serviços públicos de saúde os relativos a: | - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; Hll - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 3 de 11 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XIl - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. 82º Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a: | - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; Il - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; HI - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso Il do 8 1º deste artigo; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 4 de 11 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social: IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Art.3. O Fundo Municipal de Saúde subordina-se à Secretaria Municipal de Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforme os artigos 71 e 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art.4. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará mediante a utilização da estrutura organizacional do Município. Art.5. São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: | - gerir o Fundo Municipal da Saúde; Il - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos; Hll - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; que procederão de acordo com as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 5 de 11 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão; VII - autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal da Saúde; Mill - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos financeiros do Fundo Municipal da Saúde; IX - acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo Municipal da Saúde; e X - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal da Saúde. XI — encaminhar, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde ao Tribunal de Contas. Parágrafo Único - A atribuição prevista no inciso VIl deste artigo poderá ser delegada mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.6. São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças: | - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde; Il - manter os controles e prover demonstrações necessárias à execução orçamentária e financeira, o registro da liquidação e pagamento das despesas e apropriação das receitas do Fundo Municipal da Saúde; e HI - manter os controles necessários sobre os contratos, convênios ou outros ajustes celebrados com o Fundo Municipal da Saúde. Art.7º São receitas do Fundo Municipal da Saúde: Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 6 de 11 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Municipal de Saúde, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais. Art. 8. Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde: | - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas especificadas nesta lei; Il - os direitos que porventura vier a constituir; e Ill - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único - Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos afetados ao Fundo Municipal de Saúde, para a realização dos seus objetivos. Art. 9. Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 8 1º O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária e gestora dos recursos, conforme o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, obedecendo ao disposto nos artigos 71 e 72 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964. 8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. S 3º O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 8 de 11 rd à É N ) / Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete | - as transferências oriundas: a) da seguridade social, conforme dispõe o inciso VIl do art. 30 da Constituição Federal; b) do orçamento do Estado; e c) do orçamento do Município. d) de investimentos na rede de serviços de saúde Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Ill - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais ou estrangeiras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código de Saúde; V— as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde: VI — doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde; VIl - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde; e VIII - outras fontes. 8 1º Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro; S 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação. 8 3º As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 7 de 11 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete 8 1º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da própria Secretaria Municipal de Saúde, de forma a permitir o exercício das funções de controle e de informação, podendo contar com servidores de outros órgãos municipais com funções afetadas ao Fundo. 8 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 3º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços, que deverão ser publicados na imprensa oficial. 8 4º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e pela legislação pertinente. S 5º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas e dar cumprimento às disposições previstas nos Arts. 32, 33, 34, 35 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 8 6º Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação. Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual — LOA as receitas previstas para o Fundo Municipal de Saúde são distribuídas entre os diversos projetos, atividades e rubricas orçamentárias existentes. 8 1º Os valores estimados poderão ser alterados durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. 8 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 8 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito. Art. 13. As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte forma: | - financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente; é Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 9 de 11 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Il - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações e serviços previstos no art. 2º desta lei: Hll - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no 8 1º do art. 199 da Constituição Federal: IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; Vil - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde: e IX - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde. Parágrafo Único - As despesas referidas neste artigo deverão atender aos seguintes critérios: | - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; Il - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; e Hll - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde. IV - no caso dos recursos oriundos de fontes federal ou estadual, deverá ser observada a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 10 de 11 Í Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete normativos que lhes deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena de responsabilidade. Art. 14. O Fundo Municipal da Saúde terá duração indeterminada, natureza contábil | e gestão autônoma. Art. 15. O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos dos Art. 15 da Lei Municipal 1923/2017. Art. 16. O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a | contar da data de sua publicação, dispondo, por proposição da Secretaria Municipal da Saúde, conjuntamente com a Secretaria de Fazenda, com participação do Conselho Municipal de Saúde, sobre as normas de funcionamento e a operacionalização do Fundo Municipal da Saúde. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.712 de 12 de Julho de 2013 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25 de agosto de 2017. o À GERSO COLODEL RADM 410/07 Pref unicipal SUDO LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600