br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 54/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 54 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1241

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 11

Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 054/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 054/2017 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei Ordinária que “dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde e da outras
providências”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
054/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25
de agosto de 2017.
3699-8600
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - Página 1 de 11
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo senhor presidente
Excelentíssimos senhores vereadores
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 054/2017 que “dispõe sobre
o Fundo Municipal de Saúde e da outras providências”.
O Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
públicos de saúde, executas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. A
aprovação se faz necessária para as adequações solicitadas pela 52 PJ da
legislação municipal frente ao Artigo 77 do ADCT da CR/88, das Leis nº 8.088/90 e
8.142 e da Lei Complementar nº 141/2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25
de agosto de 2017.
GER COLODEL
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 2 de 11
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI N 054/2017
“Dispõe sobre o fundo municipal de saúde e da
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1. Esta lei disciplina o Fundo Municipal da Saúde do Município de Almirante
Tamandaré.
Art. 2. O Fundo Municipal de Saúde, constitui-se em unidade orçamentária e
gestora dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos
de saúde coordenadas e executadas, direta ou indiretamente, pela Secretaria
Municipal de Saúde.
81º Consideram-se ações e serviços públicos de saúde os relativos a:
| - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
Hll - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de
saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos
e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde
que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 3 de 11
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações
de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do
SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XIl - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
82º Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de
despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a:
| - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da
saúde;
Il - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida
área;
HI - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso Il do 8 1º
deste artigo;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas
com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa
finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 4 de 11
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de
meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social:
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141, de
2012 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art.3. O Fundo Municipal de Saúde subordina-se à Secretaria Municipal de Saúde
e será uma unidade gestora de orçamento, conforme os artigos 71 e 72 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art.4. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará
mediante a utilização da estrutura organizacional do Município.
Art.5. São atribuições do Secretário Municipal da Saúde:
| - gerir o Fundo Municipal da Saúde;
Il - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos;
Hll - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do
Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em
audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do
Fundo Municipal de Saúde; que procederão de acordo com as disposições da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 5 de 11
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações
bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão;
VII - autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar cheques
ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo
Municipal da Saúde;
Mill - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos
financeiros do Fundo Municipal da Saúde;
IX - acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo
Municipal da Saúde; e
X - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos
recursos do Fundo Municipal da Saúde.
XI — encaminhar, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho
Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde ao
Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - A atribuição prevista no inciso VIl deste artigo poderá ser
delegada mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.6. São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
| - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde;
Il - manter os controles e prover demonstrações necessárias à execução
orçamentária e financeira, o registro da liquidação e pagamento das despesas e
apropriação das receitas do Fundo Municipal da Saúde; e
HI - manter os controles necessários sobre os contratos, convênios ou outros
ajustes celebrados com o Fundo Municipal da Saúde.
Art.7º São receitas do Fundo Municipal da Saúde:
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 6 de 11
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Municipal de Saúde, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de
acordo com as disposições constitucionais.
Art. 8. Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde:
| - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas
especificadas nesta lei;
Il - os direitos que porventura vier a constituir; e
Ill - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único - Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos
afetados ao Fundo Municipal de Saúde, para a realização dos seus objetivos.
Art. 9. Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os
programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade
e do equilíbrio.
8 1º O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária e gestora
dos recursos, conforme o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141,
de 13 de janeiro de 2012, obedecendo ao disposto nos artigos 71 e 72 da Lei
Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
S 3º O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a
sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 8 de 11
rd
à É
N
)
/
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
| - as transferências oriundas:
a) da seguridade social, conforme dispõe o inciso VIl do art. 30 da
Constituição Federal;
b) do orçamento do Estado; e
c) do orçamento do Município.
d) de investimentos na rede de serviços de saúde
Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
Ill - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais ou
estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas
e juros de mora por infrações ao Código de Saúde;
V— as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde:
VI — doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo
Municipal da Saúde;
VIl - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo Municipal da Saúde; e
VIII - outras fontes.
8 1º Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados
como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele
alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais
de direito financeiro;
S 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência
de disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
8 3º As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas, após
sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 7 de 11
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
8 1º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da
própria Secretaria Municipal de Saúde, de forma a permitir o exercício das funções
de controle e de informação, podendo contar com servidores de outros órgãos
municipais com funções afetadas ao Fundo.
8 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 3º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços, que deverão ser publicados na imprensa oficial.
8 4º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração municipal e pela legislação pertinente.
S 5º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município, observada a necessidade de segregação das
informações, com vistas e dar cumprimento às disposições previstas nos Arts. 32,
33, 34, 35 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
8 6º Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde
serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma
programação.
Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual — LOA as receitas previstas para o Fundo
Municipal de Saúde são distribuídas entre os diversos projetos, atividades e rubricas
orçamentárias existentes.
8 1º Os valores estimados poderão ser alterados durante o exercício, desde que
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua
execução.
8 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
8 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do Prefeito.
Art. 13. As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte
forma:
| - financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente; é
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 9 de 11
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Il - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou
das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das
ações e serviços previstos no art. 2º desta lei:
Hll - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o
disposto no 8 1º do art. 199 da Constituição Federal:
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da saúde;
Vil - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde: e
IX - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o
desenvolvimento das ações e serviços de saúde.
Parágrafo Único - As despesas referidas neste artigo deverão atender aos
seguintes critérios:
| - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
Il - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde; e
Hll - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo
com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre
determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de
saúde.
IV - no caso dos recursos oriundos de fontes federal ou estadual, deverá ser
observada a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 10 de 11
Í
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
normativos que lhes deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena
de responsabilidade.
Art. 14. O Fundo Municipal da Saúde terá duração indeterminada, natureza contábil |
e gestão autônoma.
Art. 15. O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pela
Procuradoria-Geral do Município, nos termos dos Art. 15 da Lei Municipal
1923/2017.
Art. 16. O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a |
contar da data de sua publicação, dispondo, por proposição da Secretaria Municipal
da Saúde, conjuntamente com a Secretaria de Fazenda, com participação do
Conselho Municipal de Saúde, sobre as normas de funcionamento e a
operacionalização do Fundo Municipal da Saúde.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.712 de 12 de Julho de 2013
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 25
de agosto de 2017. o
À
GERSO COLODEL RADM 410/07
Pref unicipal SUDO
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600

open original →