| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PICHAÇÃO É CRIME", QUE VISA COMBATER AS PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 040/2017 SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Programa Pichação é Crime, que visa Combater as Pichações no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituído o Programa “Pichação é Crime”, que visa Combater às Pichações no Município de Almirante Tamandaré, além de colaborar com o enfrentamento à poluição visual, o combate à degradação paisagística, o atendimento ao interesse público, a ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Município. Parágrafo único. Constitui objetivo do programa de que trata o “caput” deste artigo assegurar, dentre outros: |- o bem-estar estético e ambiental da população; Il- a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano; Ill- a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares; IV- o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município; V- reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural. Art. 2º Para fins de aplicação desta lei considera-se ato de pichação, entre outros, riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano. Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta lei Os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico. Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), calculados com base na extensão do dano causado ao patrimônio, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. $ 1º A fixação e aplicação da multa deverão serem realizadas em procedimento que assegure ao infrator o direito de defesa e de recurso, nos termos do decreto regulamentar. $ 2º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado ou em caso de reincidência, a multa será duplicada. 8 3º São também responsáveis pelo ato de pichação: |- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade; Il - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. Art. 4º Até o vencimento da multa, que será de no mínimo 30 (trinta) dias após a sua fixação, o infrator poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. $ 1º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do [=== Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ bem por ele pichado ou a participação em programas de orientação e a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente, a critério da Prefeitura. 8 2º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana ficará vedada em caso de reincidência do infrator. Art. 5º Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa. Art. 6º Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 4º desta lei reverterão ao Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural, criado pela Lei Municipal nº 1.497, de 11 de março de 2010. Art. 7º O Executivo Municipal poderá celebrar Termo de Cooperação com a Iniciativa Privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados. Parágrafo único. O cooperante poderá exibir placa indicativa da cooperação, cujas dimensões serão estabelecidas em decreto regulamentar, pelo período máximo de 2 (dois) mês e contendo a seguinte inscrição: "Espaço público recuperado com o apoio de: (Nome ou Razão Social do Apoiador) ". Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definido, no mínimo: |- O órgão responsável pela coordenação do Programa “Pichação é Crime”; Il — As formas de recebimento de denúncias de atos de pichação, assegurado o anonimato, caso assim deseje o denunciante; Ill — O procedimento administrativo para imposição das multas previstas nesta Lei, bem como o órgão responsável pelo processamento e pelo recurso; IV — O procedimento e forma do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ V — O procedimento e forma do Termo de Cooperação com a Iniciativa Privada. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Almirante Tamandaré, 02 de outubro de 2017. APROVADO EM Lineza DISCUSSÃO POR AN DyEm IDADE DEE BAVÓNI Vereadora a . LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO ART] VE Dri Ly AISQUSSÃO a Pi 4 » 2 CR 7 2 ZE PER ERA / É SALA DAS SESSÕES] 24] 4 04 z Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o anexo Projeto de Lei que tem por objeto instituir o Programa 'Pichação é Crime”, que visa Combater as Pichações no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Não é novidade que nosso município, assim como muitos da região metropolitana, vem enfrentando o problema da depredação do patrimônio público e privado, alguns deles de relevante valor histórico e social, por meio de pichações sem qualquer relevância cultural. Sabemos que a pichação possui fundo cultural, cuja liberdade de expressão deve ser balizada com outros direitos e deveres, em especial quando ausente qualquer autorização dos titulares dos patrimônios envolvidos. Entendemos que a fixação da multa atingirá a finalidade socioeducativa da pena, possibilitando o infrator ser responsabilizado por seus atos enquanto aprende a valorizado o bem público, que no fim também é seu. Além disso, a punição dos pais ou responsáveis irá retirar a impunidade dos menores que podem se eximir pela inexistência de bens ou renda. Almirante Tamandaré, 02 de Outubro de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA LES cid 2012 DETE PAVÓNI Vereadora Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR