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materia nº 40/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PICHAÇÃO É CRIME", QUE VISA COMBATER AS PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 040/2017
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do
Programa Pichação é Crime, que visa
Combater as Pichações no Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras
providências.”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono
a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa “Pichação é Crime”, que visa
Combater às Pichações no Município de Almirante Tamandaré, além de
colaborar com o enfrentamento à poluição visual, o combate à degradação
paisagística, o atendimento ao interesse público, a ordenação da
paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais,
bem como à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do
Município.
Parágrafo único. Constitui objetivo do programa de que trata o
“caput” deste artigo assegurar, dentre outros:
|- o bem-estar estético e ambiental da população;
Il- a proteção, preservação e recuperação do patrimônio
arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração
popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;
Ill- a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a
preservação das características peculiares dos logradouros e das
edificações públicas e particulares;
IV- o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na
cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;
V- reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e
cultural.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei considera-se ato de
pichação, entre outros, riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio
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conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas
fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e
elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta lei
Os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou
privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem
privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão
competente e a observância das posturas municipais e das normas
editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e
conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível
de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), calculados com base na extensão do dano causado ao
patrimônio, independentemente das sanções penais cabíveis e da
obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura
ocasionados.
$ 1º A fixação e aplicação da multa deverão serem realizadas em
procedimento que assegure ao infrator o direito de defesa e de recurso,
nos termos do decreto regulamentar.
$ 2º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado ou em
caso de reincidência, a multa será duplicada.
8 3º São também responsáveis pelo ato de pichação:
|- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade;
Il - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem
nas mesmas condições.
Art. 4º Até o vencimento da multa, que será de no mínimo 30 (trinta)
dias após a sua fixação, o infrator poderá firmar Termo de Compromisso
de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastará a
incidência da multa prevista nesta lei, e poderá abranger também a
obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura
ocasionados.
$ 1º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana
fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do
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bem por ele pichado ou a participação em programas de orientação e a
prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente, a
critério da Prefeitura.
8 2º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da
Paisagem Urbana ficará vedada em caso de reincidência do infrator.
Art. 5º Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida
ativa.
Art. 6º Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do
art. 4º desta lei reverterão ao Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural,
criado pela Lei Municipal nº 1.497, de 11 de março de 2010.
Art. 7º O Executivo Municipal poderá celebrar Termo de
Cooperação com a Iniciativa Privada, visando ao fornecimento de mão de
obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do
programa ora instituído, sem prejuízo de demandar o autor ou autores do
ato de pichação para ressarcimento dos danos de ordem material e moral
porventura ocasionados.
Parágrafo único. O cooperante poderá exibir placa indicativa da
cooperação, cujas dimensões serão estabelecidas em decreto
regulamentar, pelo período máximo de 2 (dois) mês e contendo a seguinte
inscrição: "Espaço público recuperado com o apoio de: (Nome ou Razão
Social do Apoiador) ".
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até
60 (sessenta) dias, definido, no mínimo:
|- O órgão responsável pela coordenação do Programa “Pichação
é Crime”;
Il — As formas de recebimento de denúncias de atos de pichação,
assegurado o anonimato, caso assim deseje o denunciante;
Ill — O procedimento administrativo para imposição das multas
previstas nesta Lei, bem como o órgão responsável pelo processamento e
pelo recurso;
IV — O procedimento e forma do Termo de Compromisso de
Reparação da Paisagem Urbana;
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V — O procedimento e forma do Termo de Cooperação com a
Iniciativa Privada.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 02 de outubro de 2017.
APROVADO EM Lineza DISCUSSÃO
POR AN DyEm IDADE
DEE BAVÓNI
Vereadora
a . LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré o anexo Projeto de Lei que tem por
objeto instituir o Programa 'Pichação é Crime”, que visa Combater as
Pichações no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências.
Não é novidade que nosso município, assim como muitos da
região metropolitana, vem enfrentando o problema da depredação do
patrimônio público e privado, alguns deles de relevante valor histórico e
social, por meio de pichações sem qualquer relevância cultural.
Sabemos que a pichação possui fundo cultural, cuja liberdade de
expressão deve ser balizada com outros direitos e deveres, em especial
quando ausente qualquer autorização dos titulares dos patrimônios
envolvidos.
Entendemos que a fixação da multa atingirá a finalidade
socioeducativa da pena, possibilitando o infrator ser responsabilizado por
seus atos enquanto aprende a valorizado o bem público, que no fim
também é seu. Além disso, a punição dos pais ou responsáveis irá retirar a
impunidade dos menores que podem se eximir pela inexistência de bens
ou renda.
Almirante Tamandaré, 02 de Outubro de 2017.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA LES cid 2012
DETE PAVÓNI
Vereadora
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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