| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-01-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 001/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador José Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 001/2013, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 08 de janeiro de 2013. ( ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Ns Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 001/2013 FAVUbiiiDDTT—————— “Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no Art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: TÍTULO! DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades. Art. 2º - As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo. Art. 3º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos: l. Plano Diretor; H. Plano Plurianual, HI. Diretrizes Orçamentárias; Iv. Orçamento Anual; V. Programação Financeira Anual de Despesas; vi. | Plano de Trabalho do Governo Municipal. Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Paraná e dos órgãos da Administração Federal. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná D PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Art. 4º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e setores. Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é integrada, segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos que buscam atingir, pela categoria de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. Art. 6º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões que, se possível, terão execução imediata. Art. 7º - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas sociais. TÍTULO Il DO SISTEMA ORGANIZACIONAL Art. 8º - O Sistema Organizacional do Poder Executivo Municipal rege-se pelo disposto neste Título, sendo composto pelas seguintes estruturas: L ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO - representados pelas Secretarias Municipais de assuntos especiais e extraordinárias, que promovem o apoio direto e legal ao Chefe do Executivo. Il. ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS — representados por Secretarias Municipais que centralizam e provêem os meios administrativos necessários às ações da Prefeitura. Il. ÓRGÃOS AUXILIARES — representados por Secretarias Municipais que promovem as atividades fins e específicas de execução dos programas e projetos definidos e/ou aprovados pelo Prefeito Municipal. 81º - A estrutura complementar dos Órgãos da Administração Pública Municipal observará o seguinte escalonamento hierárquico: 1. Órgãos de Assessoramento: a. Secretarias Il. Órgãos Instrumentais e Auxiliares: a. Departamentos; e b. Núcleos de Atuação. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 2699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA 82º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se: a. Secretaria: é a categoria organizacional própria de assistência imediata ao Prefeito Municipal, para O desempenho de atividades normativas, de coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos; b. Departamento: é a categoria organizacional reservada à denominação de unidade administrativa para a execução de planos, programas, projetos e atividades e dos serviços necessários aos objetivos da Secretaria; c. Núcleos de Atuação: constituem desdobramentos naturais da estrutura administrativa, exigidos pela divisão do trabalho e prestação dos serviços necessários ao funcionamento do Departamento. 83º - Os objetivos, as competências, as atribuições específicas e a estrutura complementar das Secretarias Municipais, órgãos e entidades de que trata este Título serão estabelecidos em decreto próprio. Art. 9º - As Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Pública Municipal, para os efeitos desta lei, e com vistas à sua organização administrativa específica, farão a consolidação de sua legislação e proporão o projeto de sua estrutura complementar interna, em estreita compatibilidade com os seus objetivos, atribuições legais ou área de competência. 81º - Os esforços de organização administrativa referida neste artigo deverão, sempre que possível, consubstanciar simplificação das estruturas existentes e promover redução significativa dos custos operacionais. 82º - Os projetos de organização a que se refere este artigo serão submetidos ao Prefeito, através de cada Secretaria Municipal e órgãos da Administração Pública Municipal, para aprovação até 31 de março de 2013. TITULO 1 ; DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art. 10 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades: | | ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO a. Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, b. Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete, c. Secretaria Municipal de Governo, Ouvidoria e Comunicação Social; d. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Il. ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS a. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência; b. Secretaria Municipal da Fazenda. HI. ÓRGÃOS AUXILIARES Secretaria Municipal de Obras; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal do Trabalho; -zeroeovs Art. 11 - A estrutura organizacional básica de cada um dos órgãos compreende: 1 Nível de Direção: representado pelo Titular da Pasta, com funções relativas à liderança e articulação institucional no setor de suas atividades. |. Nível de execução específica: representado por unidades operacionais encarregadas das funções típicas do órgão. ml. Nível de atuação instrumental: representado por grupos setoriais com funções relativas à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da unidade operacional. Art. 12 - O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até 2 (duas) Secretarias Municipais de Natureza Extraordinária, para atender às necessidades conjunturais, de caráter temporário, que demandem atuação da Prefeitura. Parágrafo único. O ato de instalação da Secretaria Municipal de Natureza Extraordinária indicará a duração estimada da missão a ser cumprida e indicará, se for o caso, as unidades administrativas que lhe devam ser vinculadas. Art. 13 - A definição das unidades de nível inferior as Secretarias, integrantes da estrutura básica, será feita através de Decreto Municipal do Prefeito. TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO! DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná N PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA SEÇÃO | É SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS Art. 14 - Compete a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos: a. assessoramento direto ao Prefeito Municipal, b. coordenação nas relações com autoridades e comunidade; A coordenação no desempenho de atividades que permitam a avaliação de planos, programas e projetos, d. assessoramento com finalidade de coordenação e planejamento estratégico municipal, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Prefeito Municipal; e. assessoramento no tocante a informações do aparelhamento geopolítico e econômico; f. executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência dos conselhos municipais, g. coordenar a formulação e acompanhamento na execução dos programas de estrutura básica, representando o Executivo Municipal nos órgãos governamentais. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete a assistência imediata ao Prefeito nas seguintes atividades: a. a recepção, estudo de triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; b. o assessoramento ao Prefeito em suas relações políticas, públicas, funções sociais e de cerimonial; e C. o desempenho das demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, OUVIDORIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Governo, Ouvidoria e Comunicação Social: |. Quanto ao Governo: Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 ns Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA a preparação da correspondência do Prefeito; a representação do Prefeito em solenidades oficiais; c. coordenar as atividades de defesa civil; execução de programas, projetos e atividades relacionadas com serviços sociais de natureza comunitária; d. a coordenação da Prefeitura com os munícipes; entidades e associações de classe; e. o controle do uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; f. a organização, numeração e a manutenção sob sua responsabilidade dos originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; g. a coordenação das atividades políticas e de relações entre os poderes executivos e legislativos; h. o assessoramento técnico e consultivo ao Prefeito, i o registro e controle das audiências públicas; j. a promoção do apoio € assistência jurídica á comunidade carente do Município que lhes forem apresentados; k. a cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, em assuntos ligados ao interesse público do Município; e |. o apoio aos órgãos e entidades da Prefeitura na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para O Município. ss Il. Quanto à Ouvidoria Municipal: a. zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do Município, direta, indireta ou fundacional, sugerindo medidas para a correção de erros, omissões ou abusos dos órgãos da Administração; b. promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público; c. receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos, sempre que cabíveis, como também recomendando aos órgãos da Administração as medidas necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos; d. centralizar as investigações de toda e qualquer lesão contra o erário, propondo alternativamente, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, a responsabilidade administrativa, civil ou penal do responsável, uma vez configurado o ato lesivo; e. determinar, com recurso “ex-ofício” ao Prefeito Municipal, O arquivamento das denúncias, quando se revelarem, desde logo ou após regular investigação, inconsistentes ou infundadas e, além disso, promover a irrestrita defesa do servidor público municipal contra qualquer ato que, injustamente, atente contra Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná ) | PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA seus legitimos direitos ou mesmo contra sua honra pessoal e funcional; f. manter permanente contato com as entidades representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades dos munícipes; g. recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos que dificultem a violação do patrimônio público; h. promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa; ia publicação de relatório mensal da Ouvidoria, contendo o número de reclamações e consultas feitas e, ainda, o encaminhamento dado aos temas de maior relevância. Quanto à Comunicação Social: a. promover o relacionamento da administração municipal com a imprensa e opinião pública visando à divulgação de suas atividades; b. manter contatos diários com os organismos responsáveis pelos meios de comunicação social, para relatar atividades da administração; c. organizar notícias diárias referentes ao Município divulgadas pela imprensa; d. manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas, e. assessorar o Prefeito e demais autoridades municipais em reuniões, conferências; palestras e entrevistas, f realizar as atividades de comunicação social e de relações públicas da Prefeitura; g. promover a organização de serviço de informações e dados de natureza sócio-econômica, cultural e administrativa, sobre o Município, destinados à consulta do Prefeito e demais autoridades; e h. documentar os eventos do Município. SEÇÃO IV . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos: a. promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA b. promover as medidas destinadas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município; c. redigir projetos de leis, justificativas de veto; decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; d. atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer quando for o caso; e. assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral, f. proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura; g. representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; h. coordenar o serviço de assistência judiciária. SEÇÃO V DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Art. 18 — Ao Departamento de Controladoria Municipal vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, compete: a. realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos ao seu controle; b. acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único para os órgãos da Administração Direta, do plano de contas dos órgãos da Administração Indireta e fundacional, das operações de crédito, avais e garantias, bem como quaisquer outras relativas aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas e o seu endividamento; c. acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da prestação de contas anual do Prefeito Municipal; d. realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta e fundacional e demais órgãos obrigados ao controle de suas contas pela Auditoria do Município de Almirante Tamandaré ou, em caráter especial, que justifique a intervenção do órgão; e. manter com o Tribunal de Contas do Estado colaboração técnica relativamente à troca de informações e de dados ao nível de fiscalização e inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo. f. emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência; g. exercer outras atividades correlatas. h. encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e respectivos documentos quando disserem respeito à Administração Pública Municipal. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná V PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA CAPÍTULO NH DOS ORGÃOS INSTRUMENTAIS SEÇÃO | DA SECRETARIA MUNICICPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E PREVIDÊNCIA Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência: a. exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da administração direta, administração de pessoal, administração patrimonial, compras, licitações, planejamento e urbanismo; b. exercer as atividades de recrutamento; seleção; treinamento; controles funcionais e demais atividades de pessoal, c. proceder a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre licitantes e licitações no Município; d. proceder a padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pela Prefeitura; e. proceder ao tombamento; registro; inventário; proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, f. proceder a manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como o seu controle, distribuição e conservação; g. proceder ao recebimento; distribuição; controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; h. realizar a administração dos serviços gráficos e reprografia; i realizar a conservação interna e externa dos próprios municipais, móveis e instalações. j. promover o planejamento e a organização mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática da política previdenciária municipal; k. promover a total estruturação do departamento de compras e licitação do município, conforme exigências legais, Lei Orgânica Municipal, Lei 8.666/93 e suas atualizações, |. emanar normativas em conjunto com o chefe do Executivo Municipal regulamentando todas as aquisições da Municipalidade, conjuntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do enquadramento das Legislações Vigente, principalmente quando as dotações orçamentárias; m. desenvolver o planejamento urbano e a execução da política urbana, n. elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento físico da cidade; o. estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais de planejamento Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná e PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA urbano e execução da política de desenvolvimento urbano do município; p. coordenar os trabalhos de elaboração e edição de normas técnicas urbanísticas, q. desenvolver estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento urbano do município; r. implementar e aplicar a legislação urbanística vigente, s. fiscalizar as obras e serviços no Município; t fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações de alvarás de construção e funcionamento geral no município. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA R Art. 20 - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda: a. executar a política fazendária municipal; b. executar programas; projetos e atividades relacionados com as funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna; c. executar as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; d. proceder ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; e. proceder a contabilização orçamentária; financeira e patrimonial, f colaborar no feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle de sua execução de acordo comas diretrizes orçamentárias, g. fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores; h. realizar o assessoramento geral em assuntos econômico- financeiro; i efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de recursos, e j. estabelecer as formas de desembolso conforme instruções recebidas, formalizar o pedido do material requisitado pelas unidades administrativas, tomando as providências cabíveis. - CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS AUXILIARES SEÇÃO | DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Art. 21 - Compete a Secretaria Municipal de Obras: Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA a. dirigir e executar as obras públicas e aquelas do plano urbanístico do Município, de acordo com a legislação vigente; b. fiscalizar a execução das obras públicas municipais; c. construir e manter conservadas as vias públicas e as estradas municipais; d. manter sob sua responsabilidade e guarda, a manutenção, O controle e a conservação dos veículos, maquinário e equipamentos da Secretaria; e. supervisionar e fiscalizar obras oriundas de convênios; fomentar a articulação com o planejamento dos órgãos estaduais da Região Metropolitana de Curitiba, no tocante às obras e infra- estrutura; g. desenvolver a programação, coordenação e compatibilização da realização das obras públicas. —+ SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 22 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde: a. promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas € combater as doenças com eficácia; b. executar medidas relativas à promoção social, com vistas à integração comunitária; c. administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro médico imediato; d. promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; e. promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos endêmicos; f. promover as atividades de vigilância de saúde no Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente; g. Coordenar o serviço odontológico nas unidades de saúde do município. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 23 - Compete a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social: a. promover ações objetivando a proteção da família com implantação de programas e ações dando apoio as famílias na condução dos desajustes ocorridos por ações externas e alheias ao seio familiar, visando proteção total a todos componentes de cada estrutura familiar atingida. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 s Almirante Tamandaré - Paraná e N PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA b. estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social; c. assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal; d. incentivar e orientar a formação de cooperativas, associações e outras modalidades de organização, voltadas para as atividades econômicas, sociais e assistenciais. e. promover o levantamento dos problemas sociais do Município; f. executar ações relativas a promoção social, com vistas a integração comunitária; g. implementar planos, programas e projetos que objetivem resgatar a cidadania da população de baixa renda; h. coordenar ações na área social junto a entidades sociais organizadas, comunitárias e assistenciais, através de apoio técnico e financeiro; ii desenvolver atividades relativas a assistência e integração social de pessoas de baixa renda. j. estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; k. promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município; |. | promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando à captação de recursos para a área de treinamento e capacitação de mão de obra. m. zelar e fazer cumprir as disposições do Art. 4º e seu parágrafo único, do ECA, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990; n. assessorar o Prefeito Municipal, prestando informações sobre o andamento de projetos e ações da política de proteção à criança e ao adolescente; o. elaborar, junto com a Secretaria da Fazenda, o orçamento referente aos projetos e obras onde serão utilizados recursos do Fundo Municipal da Criança e Adolescente; p. exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da Casa de Passagem (Casa de Apoio); q. promover atividades de vigilância para garantir a proteção da criança em risco social e pessoal, mantendo para tanto, estreito relacionamento com o Conselho Tutelar Municipal, r. gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; s. coordenar atividades desenvolvidas no Centro da Juventude. SEÇÃO IV k DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 cê Almirante Tamandaré - Paraná É N PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Art. 24 - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura: Il. Quanto à Educação: a. executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à educação no Município; b. elaborar e executar os planos municipais de educação de longa duração, em consonância com as normas e critérios técnicos do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; c. realizar os serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; d. fomentar a melhoria da qualidade de ensino; e. realizar a assistência e amparo ao estudante carente, e f. manter os programas de alimentação escolar; g. coordenar e supervisionar o transporte escolar. Il. Quanto à Cultura: a. promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; b. promover a difusão cultural em todas as suas manifestações; c. proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município; SEÇAO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 25 — Compete a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: a. estimular, amparar e orientar as atividades esportivas no âmbito municipal; b. incentivar a pratica de esportes e das atividades recreativas no sentido da melhor qualidade de vida humana; c. proporcionar a administração dos parques esportivos municipais, implantando projetos especiais com implantações de novas “Academia ao ar livre” e manutenção das existentes; d. apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas a praticas esportivas, recreativas e de lazer; e. promover a orientação, promoção e assistência de atividades esportivas em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; f. promover a implantação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outras entidades ligadas ao ensino fundamental, novas ações, projetos e atividades esportivas, visando a ocupação do tempo ocioso da população escolar na faixa etária de obrigação municipal no ensino básico; Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 E Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA g. promover jogos colegiais municipais formando equipes para competições em jogos intermunicipais, em todas as modalidades esportivas; h. manter escola de aprendizado esportivo nos centros esportivos existentes, objetivando descoberta e aproveitamento dos talentos municipais. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE Art. 26 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente: |. Quanto à Agricultura: a. promover a realização de programas de fomento à agropecuária e demais atividades produtivas do Municipio; b. promover o fomento das atividades de produção rural; c. criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de gêneros alimentícios de primeira necessidade; d. patrocinar eventos e atividades de orientação e defesa do consumidor e produtos; e. promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para à agricultura do Município; f adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do Município; e g. promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando O aproveitamento de incentivos para a agricultura do Município. Il. Quanto ao Meio Ambiente: a. adotar medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora e fauna do Município; b. a promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando medidas de recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água; c. fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres, iluminação pública e serviços de sinalização; d. adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente; e. realizar o controle e prevenção da poluição do meio ambiente no território do Município; Wll. Quanto ao Abastecimento: Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 ME Almirante Tamandaré - Paraná Re PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA a. coordenar, executar e supervisionar convênio para implantação do programa Armazém da Família. SEÇÃO VII ; DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Art. 27 - Compete a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo: |. Quanto à Indústria e Comércio: a. promover a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; b. coordenar os projetos de incentivo à indústria, comércio e prestação de serviço, bem como coordenar a execução do licenciamento das atividades dos mesmos; c. coordenar a execução do licenciamento das atividades de indústria, comércio e serviços dentro das áreas dos Distritos Industriais do Município e, também, naquelas destinadas a implantação de empresas de médio e grande porte que trazem significativos benefícios à comunidade do município; d. incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas. Il. Quanto ao Turismo: a. promover a elaboração de planos, programas de fomento ao turismo ecológico, como meta de preservação ambiental; b. promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário das festividades típicas e regionais do Município; c. coordenar e implementar as ações e projetos desenvolvidos no chamado “Circuito da Natureza”. SEÇÃO VIII E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 28 - Compete a Secretaria Municipal de Habitação: a. articular-se com os organismos municipais, estaduais e federais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e programas habitacionais, no âmbito do Município b. elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas para identificação prévia de problemas ou de áreas prioritárias dentro do processo de desenvolvimento urbano e habitacional; c. levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de desenvolver programas de habitação popular; Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 E s Almirante Tamandaré - Paraná E N PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA d. elaborar e executar projetos de implantação de núcleos habitacionais; e. elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para o problema habitacional no Município; f. acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, à execução de programas e projetos de promoção habitacional desenvolvido pela Administração Pública Municipal, g. sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências; h. estudar e promover a indenização a pessoas atingidas por processos de remoção, participar das operações e programas de emergência, nos casos em que for conveniente a atuação do órgão; i. promover e supervisionar a remoção dos moradores em área a ser desocupada quando de sua fixação em local adequado a administração do Fundo Municipal de Habitação; j. promover contatos com Associações Comunitárias para identificação de prioridades, tipo de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 29 - Compete a Secretaria Municipal do Trabalho: a. promover a coordenação das atividades com entidades ligadas ao emprego de mão-de-obra, mantendo cadastro dos munícipes que procurarem a Secretaria do Trabalho, para o encaminhamento; b. promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando a captação de recursos para a área de treinamento e capacitação de mão de obra; c. coordenar e cumprir ações objetivando atender convenio com o Departamento Estadual de Transito nos assuntos ligados ao veículos automotores emplacados no município; d. planejar ações incentivando os munícipes a efetuarem o emplacamento de seus veículos no município; e. assessorar o Prefeito Municipal na implantação de Delegacia de Transito no município; f coordenar atividades referentes a convênios firmados com órgãos governamentais para: Expedição de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho; g. Coordenar e supervisionar o Núcleo de Vigilância Patrimonial Monitorada; h. Coordenar e supervisionar o departamento de guardiões do município. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 a Almirante Tamandaré - Paraná a Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS Art. 30 - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias compreende: |. Coordenadorias: integrantes aos órgãos de assessoramento, incumbem: i a coordenação das relações do órgão com autoridades, com a comunidade e com a imprensa; ii. a coordenação dos assuntos de governo, de assuntos institucionais e de representação; iii. para o desempenho de atividades normativas, de coordenação, acompanhamento controle e avaliação de planos, programas projetos; e iv. O provimento do transporte oficial. |. Departamentos Instrumentais: integrantes aos órgãos instrumentais, incumbem: i assegurar a administração direta, o funcionamento voltado exclusivamente para os seus objetivos; ii. praticar os atos administrativos relacionados com as atividades de administração financeira e tributária, de administração geral e de pessoal, de manutenção e de expediente, em articulação com os respectivos responsáveis, e iii acompanhar a execução do Orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento. Ill. Departamentos Auxiliares: integrantes aos órgãos auxiliares, incumbem: io efetivo comando das ações do órgão à plena realização da finalidade a que se destina; ii a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão a meta a alcançar, iii. o acompanhamento dos trabalhos providenciando para que as várias etapas se complementem harmoniosamente; e iv. a constante verificação do desenvolvimento das atividades. IV. Núcleos de Atuação: desdobramentos dos órgãos instrumentais e auxiliares, representado por grupos setoriais em nível operacional de tarefas específicas, incumbem: i. as atribuições específicas contidas no Regulamento da Secretaria Municipal a que pertencer, ii executar tarefas compatíveis e próprias do núcleo de atuação; TÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná s PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA CAPÍTULO | DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS Art. 31 - Constitui responsabilidade fundamental dos dirigentes de órgãos da Administração promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo Municipal, cabendo-lhes, especialmente: a. propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem; b. promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional; c. treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconveniente de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade; d. criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo; e. conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, a fim de combater o desperdício; f. manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos, e g. efetivar, junto aos subordinados, a filosofia de bem servir ao público. CAPÍTULO ll DOS SECRETÁRIOS Art. 32 - São atribuições básicas a cada um dos Secretários as enumeradas a seguir: a. administrar a Secretaria em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual; b. exercer a liderança institucional da área de sua competência, promovendo contatos, relações e articulações com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes âmbitos governamentais; c. assessorar o Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência de sua Secretaria; d. despachar diretamente com o Prefeito; e. apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção; f encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na época estabelecida, dados necessários à elaboração da proposta orçamentária; g. atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da lei; h. emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos, submetidos a sua decisão ou apreciação; U Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná nes PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA i apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua jurisdição, sugerindo providências para melhoria dos serviços, j. expedir instruções de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos, k. assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos que dirigem; |. baixar instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção; m. propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhes forem subordinados; n. propor a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas e irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos; o. promover a distribuição e encaminhamento, bem como fazer informar, convenientemente, os processos e papéis que forem dirigidos aos órgãos sob sua direção; p. verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua jurisdição; q. manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua responsabilidade; r. expedir atos administrativos de sua competência; s. determinar às Coordenadorias e aos Departamentos outras medidas que se fizerem necessárias para a eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos; t. promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; e u. zelar pela fiel observância e execução da presente Lei, e das instruções para execução dos serviços. CAPÍTULO III DOS CHEFES DAS COORDENADORIAS E DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS Art. 33 - São atribuições básicas dos Chefes de Coordenadorias e Diretores de Departamentos: a. promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua coordenação ou direção; b. proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência; c. promover a requisição de material permanente ou de consumo para OS órgãos que dirigem; d. despachar diretamente com o chefe imediato; e. apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho dos órgãos sob sua direção; f manter a disciplina do pessoal sob sua direção; Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 e , Almirante Tamandaré - Paraná essi PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA g. propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência, e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos h. termos da legislação em vigor, aos servidores que lhes forem subordinados; i organizar, na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte, remetendo-a à Unidade de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Previdência; j. atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que OS procurarem para tratar de assuntos de serviço; k. remeter ou fazer remeter ao arquivo da Prefeitura, todos os processos e papéis devidamente ultimados, e requisitar aqueles que interessem aos respectivos órgãos, |. manter os registros das atividades dos respectivos órgãos; m. apresentar ao chefe imediato, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades dos órgãos sob sua direção; n. promover o fornecimento de certidões requeridas e autorizadas sobre os assuntos atinentes aos órgãos sob sua direção; o. fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; p. propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para apuração de faltas e irregularidades; e q. zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das instruções para execução dos serviços. CAPÍTULO IV E DOS CHEFES DE NÚCLEOS DE ATUAÇÃO Art. 34 - Cada Núcleo de Atuação integrante da estrutura básica da Secretaria, através de seu Chefe, envidará esforços no sentido do constante desenvolvimento funcional dos servidores municipais, especialmente quanto: a. ao conhecimento dos objetivos, competência e atribuições da unidade administrativa; b. à orientação para o eficiente desempenho das tarefas; c. ao estímulo a participação e a criatividade para O aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho; d. ao conhecimento dos custos operacionais das funções e atividades sob sua responsabilidade, para eliminação do desperdício em todas as suas formas, da duplicidade de recursos e da superposição de iniciativas; e e. ao compromisso e ao dever de bem servir o público. TÍTULO VI DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA Art. 35 - O Serviço Público Municipal de Almirante Tamandaré, para atender a encargos de direção, chefia de coordenadorias e chefia de núcleos previstos nesta Lei, passa a obedecer à estrutura estabelecida na presente Lei. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 : É Almirante Tamandaré - Paraná E aç PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA SEÇÃO | ã DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 36 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, coordenação, assessoramento superior, assessoria especial |, assessoria especial Il e assessoria administrativa, conforme Tabela constante no Anexo 1. Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais, preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional da Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições da Constituição Federal. Art. 37 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo Il, Tabela “A”. SEÇÃO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 38 - A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do servidor, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício temporário de funções ou encargos, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. 81º. A designação para função gratificada será feita por Portaria do Prefeito Municipal, desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo. 82º. As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do encargo ou função. Art. 39 — Aos servidores públicos federais, estaduais ou de outros municípios, colocados à disposição do Município de Almirante Tamandaré, poderá ser concedida função gratificada de disposição, sendo a mesma concedida e mantida conforme disponibilidade, oportunidade, conveniência e interesse da Administração Municipal. Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo não são acumuláveis com a percepção do vencimento de cargo em comissão. Art. 40 - Os valores para as funções gratificadas são aqueles estabelecidos no Anexo II, Tabelas “B” e “C”. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 - O regime jurídico do pessoal com exercício nas unidades dos sistemas estruturais da administração direta é o estatutário. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Art. 42 - Os órgãos criados pela presente lei serão implantados ou reestruturados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública. Parágrafo único - A proporção em que forem instalados ou reestruturados os órgãos componentes da estrutura definida nesta lei, os atuais serão extintos automaticamente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações. Art. 43 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto, para o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, as transferências dos projetos e atividades aprovados pelas Leis nº 1646/2012, de 23/11/2012-LDO e 1648/2012, de 05/12/2012-LOA, adequando-as ao novo modelo organizacional proposto por esta Lei. Art. 44 - A implantação ou reestruturação far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: a. provimento das respectivas chefias; b. dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; c. instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas por esta Lei. Art. 45- Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar, mediante Decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de Secretaria, observando a existência de recursos para atender às despesas necessárias. Art. 46- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente as Leis nº 1377/2008, de 27/11/2008, 1384/2008, de 28/11/2008, 1391/2009, de 19/01/2009, 1496/2010, de 28/012010 e 1555/2010, de 15/12/2010. ADA NET DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em os dê janeiro de 2013. “APROVADO FM JUMUÍO. DISCUSSAL POR... A Note do SALA DAS SESS ida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 ao Almirante Tamandaré - Paraná | PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA ANEXO | CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE SÍMBOLO DENOMINAÇÃO 14 SUBSÍDIOS SECRETARIO 25 CC01E: DIREÇÃO 25 CCc-02 COORDENAÇÃO 50 CC-03 ASSESSORAMENTO SUPERIOR 50 CC-04 Ê ASSESSOR ESPECIAL | 50 CC-05 ASSESSOR ESPECIAL Il | 50 Cc-06 | ASSESSOR ADMINISTRATIVO Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 | Ê Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA ANEXO Il TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR 25 CC-01 R$ 5.800,00 25 CC-02 R$ 4.000,00 50 CC-03 R$ 3.000,00 50 CC-04 R$ 2.000,00 50 CCc-05 R$ 1.500,00 50 CC-06 R$ 1.000,00 TABELA B - FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO | VALORES MENSAIS (R$) FG-01 150,00 FG-02 E 190,00 FG-03 250,00 FG-04 300,00 FG-05 500,00 TABELA C - FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DISPOSIÇÃO - FGD - SÍMBOLO VALORES MENSAIS (R$) FGD - 01 1.200,00 FGD - 02 1.000,00 FGD - 03 700,00 Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 001/2013, que versa sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. A reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal se impõe como providência básica para a organização e O funcionamento dos serviços públicos municipais, de modo a capacitá-la a exercer as funções que lhe são próprias, prestar serviços à população. O plano de lei que submetemos à audiência dessa Casa de Leis foi concebido no intuito de dar atendimento ao que prescreve O Capítulo VIII, do Título IV, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré que, ao determinar o planejamento municipal como processo permanente, impõe, da mesma forma, a instituição dos seguintes princípios básicos: |. democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; Il. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, Ill. complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV.viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V. respeito a adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. O presente Projeto de Lei, entre outros assuntos contidos em seu bojo, trata e agrupa os serviços em órgãos de atuação distintos, ou seja, Órgãos de Assessoramento, Órgãos Instrumentais e Órgãos Auxiliares. Finalmente, o presente projeto de lei visa dotar a administração municipal de instrumentos capazes de assegurar O desenvolvimento de seus serviços, caracterizando claramente sua estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos que a compõe. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 08 de janeiro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito icipal Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 N Almirante Tamandaré - Paraná À