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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-01-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 001/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 001/2013, solicitando para que seja apreciado o
Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual dispõe sobre a reorganização
administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência
e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 08 de janeiro de 2013.
(
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Ns
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 001/2013
FAVUbiiiDDTT——————
“Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder
Executivo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no Art. 49, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte
Projeto de Lei:
TÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município
e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de
suas atividades.
Art. 2º - As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos princípios
fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de
competência, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 3º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às
diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção
atualizada dos seguintes instrumentos:
l. Plano Diretor;
H. Plano Plurianual,
HI. Diretrizes Orçamentárias;
Iv. Orçamento Anual;
V. Programação Financeira Anual de Despesas;
vi. | Plano de Trabalho do Governo Municipal.
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais
guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do
Paraná e dos órgãos da Administração Federal.
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Art. 4º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a
obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e
setores.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, para a execução de obras e
serviços de responsabilidade do Município, é integrada, segundo setores de atividades
relativos às metas e objetivos que buscam atingir, pela categoria de órgãos diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões que, se possível, terão
execução imediata.
Art. 7º - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida
político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores
municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação
destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas sociais.
TÍTULO Il
DO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 8º - O Sistema Organizacional do Poder Executivo Municipal rege-se pelo disposto
neste Título, sendo composto pelas seguintes estruturas:
L ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO - representados pelas Secretarias
Municipais de assuntos especiais e extraordinárias, que promovem o apoio direto e legal
ao Chefe do Executivo.
Il. ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS — representados por Secretarias Municipais que
centralizam e provêem os meios administrativos necessários às ações da Prefeitura.
Il. ÓRGÃOS AUXILIARES — representados por Secretarias Municipais que
promovem as atividades fins e específicas de execução dos programas e projetos
definidos e/ou aprovados pelo Prefeito Municipal.
81º - A estrutura complementar dos Órgãos da Administração Pública Municipal observará
o seguinte escalonamento hierárquico:
1. Órgãos de Assessoramento:
a. Secretarias
Il. Órgãos Instrumentais e Auxiliares:
a. Departamentos; e
b. Núcleos de Atuação.
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82º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
a. Secretaria: é a categoria organizacional própria de assistência imediata ao
Prefeito Municipal, para O desempenho de atividades normativas, de
coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas
e projetos;
b. Departamento: é a categoria organizacional reservada à denominação de
unidade administrativa para a execução de planos, programas, projetos e
atividades e dos serviços necessários aos objetivos da Secretaria;
c. Núcleos de Atuação: constituem desdobramentos naturais da estrutura
administrativa, exigidos pela divisão do trabalho e prestação dos serviços
necessários ao funcionamento do Departamento.
83º - Os objetivos, as competências, as atribuições específicas e a estrutura
complementar das Secretarias Municipais, órgãos e entidades de que trata este Título
serão estabelecidos em decreto próprio.
Art. 9º - As Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Pública Municipal, para
os efeitos desta lei, e com vistas à sua organização administrativa específica, farão a
consolidação de sua legislação e proporão o projeto de sua estrutura complementar
interna, em estreita compatibilidade com os seus objetivos, atribuições legais ou área de
competência.
81º - Os esforços de organização administrativa referida neste artigo deverão, sempre
que possível, consubstanciar simplificação das estruturas existentes e promover redução
significativa dos custos operacionais.
82º - Os projetos de organização a que se refere este artigo serão submetidos ao Prefeito,
através de cada Secretaria Municipal e órgãos da Administração Pública Municipal, para
aprovação até 31 de março de 2013.
TITULO 1 ;
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes
unidades:
| | ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a. Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos,
b. Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete,
c. Secretaria Municipal de Governo, Ouvidoria e Comunicação Social;
d. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
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Il. ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
a. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência;
b. Secretaria Municipal da Fazenda.
HI. ÓRGÃOS AUXILIARES
Secretaria Municipal de Obras;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
Secretaria Municipal de Habitação;
Secretaria Municipal do Trabalho;
-zeroeovs
Art. 11 - A estrutura organizacional básica de cada um dos órgãos compreende:
1 Nível de Direção: representado pelo Titular da Pasta, com funções
relativas à liderança e articulação institucional no setor de suas atividades.
|. Nível de execução específica: representado por unidades operacionais
encarregadas das funções típicas do órgão.
ml. Nível de atuação instrumental: representado por grupos setoriais com
funções relativas à prestação dos serviços necessários ao funcionamento
da unidade operacional.
Art. 12 - O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até 2 (duas) Secretarias
Municipais de Natureza Extraordinária, para atender às necessidades conjunturais, de
caráter temporário, que demandem atuação da Prefeitura.
Parágrafo único. O ato de instalação da Secretaria Municipal de Natureza Extraordinária
indicará a duração estimada da missão a ser cumprida e indicará, se for o caso, as
unidades administrativas que lhe devam ser vinculadas.
Art. 13 - A definição das unidades de nível inferior as Secretarias, integrantes da estrutura
básica, será feita através de Decreto Municipal do Prefeito.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO!
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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SEÇÃO | É
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
Art. 14 - Compete a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos:
a. assessoramento direto ao Prefeito Municipal,
b. coordenação nas relações com autoridades e comunidade;
A coordenação no desempenho de atividades que permitam a
avaliação de planos, programas e projetos,
d. assessoramento com finalidade de coordenação e
planejamento estratégico municipal, promover estudos,
elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos
de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Prefeito
Municipal;
e. assessoramento no tocante a informações do aparelhamento
geopolítico e econômico;
f. executar as atividades permanentes necessárias ao exercício
da competência dos conselhos municipais,
g. coordenar a formulação e acompanhamento na execução dos
programas de estrutura básica, representando o Executivo
Municipal nos órgãos governamentais.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete a assistência imediata ao
Prefeito nas seguintes atividades:
a. a recepção, estudo de triagem do expediente encaminhado ao
Prefeito e a transmissão e controle da execução das ordens
dele emanadas;
b. o assessoramento ao Prefeito em suas relações políticas,
públicas, funções sociais e de cerimonial; e
C. o desempenho das demais tarefas que lhe forem cometidas
pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, OUVIDORIA E COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Governo, Ouvidoria e Comunicação Social:
|. Quanto ao Governo:
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a preparação da correspondência do Prefeito;
a representação do Prefeito em solenidades oficiais;
c. coordenar as atividades de defesa civil; execução de programas,
projetos e atividades relacionadas com serviços sociais de
natureza comunitária;
d. a coordenação da Prefeitura com os munícipes; entidades e
associações de classe;
e. o controle do uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
f. a organização, numeração e a manutenção sob sua
responsabilidade dos originais de leis, decretos, portarias e outros
atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
g. a coordenação das atividades políticas e de relações entre os
poderes executivos e legislativos;
h. o assessoramento técnico e consultivo ao Prefeito,
i o registro e controle das audiências públicas;
j. a promoção do apoio € assistência jurídica á comunidade carente
do Município que lhes forem apresentados;
k. a cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades
públicas ou privadas, em assuntos ligados ao interesse público do
Município; e
|. o apoio aos órgãos e entidades da Prefeitura na negociação de
programas e projetos e na captação de recursos para O Município.
ss
Il. Quanto à Ouvidoria Municipal:
a. zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da
Administração do Município, direta, indireta ou fundacional,
sugerindo medidas para a correção de erros, omissões ou abusos
dos órgãos da Administração;
b. promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de
todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da
obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e
moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
c. receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e
sugestões que lhe forem dirigidas e propor a instauração de
sindicância e inquéritos, sempre que cabíveis, como também
recomendando aos órgãos da Administração as medidas
necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos;
d. centralizar as investigações de toda e qualquer lesão contra o
erário, propondo alternativamente, ao Prefeito Municipal, ao
Presidente da Câmara de Vereadores, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público, a responsabilidade administrativa, civil ou
penal do responsável, uma vez configurado o ato lesivo;
e. determinar, com recurso “ex-ofício” ao Prefeito Municipal, O
arquivamento das denúncias, quando se revelarem, desde logo
ou após regular investigação, inconsistentes ou infundadas e,
além disso, promover a irrestrita defesa do servidor público
municipal contra qualquer ato que, injustamente, atente contra
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seus legitimos direitos ou mesmo contra sua honra pessoal e
funcional;
f. manter permanente contato com as entidades representativas da
sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e
sua perfeita adequação às necessidades dos munícipes;
g. recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de
mecanismos que dificultem a violação do patrimônio público;
h. promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com
todos os órgãos da Administração Municipal, objetivando
minimizar a burocracia prejudicial ao bom andamento da máquina
administrativa;
ia publicação de relatório mensal da Ouvidoria, contendo o número
de reclamações e consultas feitas e, ainda, o encaminhamento
dado aos temas de maior relevância.
Quanto à Comunicação Social:
a. promover o relacionamento da administração municipal com a
imprensa e opinião pública visando à divulgação de suas
atividades;
b. manter contatos diários com os organismos responsáveis pelos
meios de comunicação social, para relatar atividades da
administração;
c. organizar notícias diárias referentes ao Município divulgadas pela
imprensa;
d. manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da
Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas,
e. assessorar o Prefeito e demais autoridades municipais em
reuniões, conferências; palestras e entrevistas,
f realizar as atividades de comunicação social e de relações
públicas da Prefeitura;
g. promover a organização de serviço de informações e dados de
natureza sócio-econômica, cultural e administrativa, sobre o
Município, destinados à consulta do Prefeito e demais
autoridades; e
h. documentar os eventos do Município.
SEÇÃO IV .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:
a. promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos
legais;
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b. promover as medidas destinadas à defesa dos interesses
tributários e fiscais do Município;
c. redigir projetos de leis, justificativas de veto; decretos,
regulamentos, contratos e outros documentos de natureza
jurídica;
d. atender consultas de ordem jurídica que lhes forem
encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da
Prefeitura, emitindo parecer quando for o caso;
e. assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura
e nos contratos em geral,
f. proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
g. representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e
interesses do Município;
h. coordenar o serviço de assistência judiciária.
SEÇÃO V
DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
Art. 18 — Ao Departamento de Controladoria Municipal vinculado diretamente ao Prefeito
Municipal, compete:
a. realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos
submetidos ao seu controle;
b. acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único
para os órgãos da Administração Direta, do plano de contas dos
órgãos da Administração Indireta e fundacional, das operações de
crédito, avais e garantias, bem como quaisquer outras relativas
aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas e o seu
endividamento;
c. acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da
prestação de contas anual do Prefeito Municipal;
d. realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares
juntos aos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta e
fundacional e demais órgãos obrigados ao controle de suas
contas pela Auditoria do Município de Almirante Tamandaré ou,
em caráter especial, que justifique a intervenção do órgão;
e. manter com o Tribunal de Contas do Estado colaboração técnica
relativamente à troca de informações e de dados ao nível de
fiscalização e inspeções, auditorias e tomadas de contas
realizadas, objetivando uma maior integração dos controles
interno e externo.
f. emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência;
g. exercer outras atividades correlatas.
h. encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e
respectivos documentos quando disserem respeito à
Administração Pública Municipal.
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CAPÍTULO NH
DOS ORGÃOS INSTRUMENTAIS
SEÇÃO |
DA SECRETARIA MUNICICPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
PREVIDÊNCIA
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência:
a. exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular
da administração direta, administração de pessoal, administração
patrimonial, compras, licitações, planejamento e urbanismo;
b. exercer as atividades de recrutamento; seleção; treinamento;
controles funcionais e demais atividades de pessoal,
c. proceder a organização e gestão centralizada de cadastro de
informações sobre licitantes e licitações no Município;
d. proceder a padronização, guarda, distribuição e controle de todo
material utilizado pela Prefeitura;
e. proceder ao tombamento; registro; inventário; proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis,
f. proceder a manutenção da frota de veículos e do equipamento de
uso geral da administração, bem como o seu controle, distribuição
e conservação;
g. proceder ao recebimento; distribuição; controle do andamento e
arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura;
h. realizar a administração dos serviços gráficos e reprografia;
i realizar a conservação interna e externa dos próprios municipais,
móveis e instalações.
j. promover o planejamento e a organização mediante a orientação
normativa, metodológica e sistemática da política previdenciária
municipal;
k. promover a total estruturação do departamento de compras e
licitação do município, conforme exigências legais, Lei Orgânica
Municipal, Lei 8.666/93 e suas atualizações,
|. emanar normativas em conjunto com o chefe do Executivo
Municipal regulamentando todas as aquisições da Municipalidade,
conjuntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do
enquadramento das Legislações Vigente, principalmente quando
as dotações orçamentárias;
m. desenvolver o planejamento urbano e a execução da política
urbana,
n. elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do
desenvolvimento físico da cidade;
o. estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos
órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e a
coordenação das atividades governamentais de planejamento
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urbano e execução da política de desenvolvimento urbano do
município;
p. coordenar os trabalhos de elaboração e edição de normas
técnicas urbanísticas,
q. desenvolver estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento
urbano do município;
r. implementar e aplicar a legislação urbanística vigente,
s. fiscalizar as obras e serviços no Município;
t fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações de alvarás de
construção e funcionamento geral no município.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
R Art. 20 - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda:
a. executar a política fazendária municipal;
b. executar programas; projetos e atividades relacionados com as
funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna;
c. executar as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e
arrecadação dos tributos e rendas municipais;
d. proceder ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação
dos dinheiros e outros valores do Município;
e. proceder a contabilização orçamentária; financeira e patrimonial,
f colaborar no feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle
de sua execução de acordo comas diretrizes orçamentárias,
g. fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada encarregados da movimentação de dinheiros e
outros valores;
h. realizar o assessoramento geral em assuntos econômico-
financeiro;
i efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as
disponibilidades de recursos, e
j. estabelecer as formas de desembolso conforme instruções
recebidas, formalizar o pedido do material requisitado pelas
unidades administrativas, tomando as providências cabíveis.
- CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 21 - Compete a Secretaria Municipal de Obras:
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a. dirigir e executar as obras públicas e aquelas do plano urbanístico
do Município, de acordo com a legislação vigente;
b. fiscalizar a execução das obras públicas municipais;
c. construir e manter conservadas as vias públicas e as estradas
municipais;
d. manter sob sua responsabilidade e guarda, a manutenção, O
controle e a conservação dos veículos, maquinário e
equipamentos da Secretaria;
e. supervisionar e fiscalizar obras oriundas de convênios;
fomentar a articulação com o planejamento dos órgãos estaduais
da Região Metropolitana de Curitiba, no tocante às obras e infra-
estrutura;
g. desenvolver a programação, coordenação e compatibilização da
realização das obras públicas.
—+
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 22 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
a. promover o levantamento dos problemas de saúde da população
do Município, a fim de identificar as causas € combater as
doenças com eficácia;
b. executar medidas relativas à promoção social, com vistas à
integração comunitária;
c. administrar as unidades de saúde existentes no Município,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que
necessitam de socorro médico imediato;
d. promover junto à população local campanhas preventivas de
educação sanitária;
e. promover a vacinação em massa da população local em
campanhas específicas ou em casos de surtos endêmicos;
f. promover as atividades de vigilância de saúde no Município,
aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente;
g. Coordenar o serviço odontológico nas unidades de saúde do
município.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 23 - Compete a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social:
a. promover ações objetivando a proteção da família com
implantação de programas e ações dando apoio as famílias na
condução dos desajustes ocorridos por ações externas e alheias
ao seio familiar, visando proteção total a todos componentes de
cada estrutura familiar atingida.
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b. estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de
organização comunitária para atuar no campo de promoção
social;
c. assegurar a maior participação da população de baixa renda nos
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo
Governo Municipal;
d. incentivar e orientar a formação de cooperativas, associações e
outras modalidades de organização, voltadas para as atividades
econômicas, sociais e assistenciais.
e. promover o levantamento dos problemas sociais do Município;
f. executar ações relativas a promoção social, com vistas a
integração comunitária;
g. implementar planos, programas e projetos que objetivem resgatar
a cidadania da população de baixa renda;
h. coordenar ações na área social junto a entidades sociais
organizadas, comunitárias e assistenciais, através de apoio
técnico e financeiro;
ii desenvolver atividades relativas a assistência e integração social
de pessoas de baixa renda.
j. estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado
de trabalho local;
k. promover a realização de cursos de preparação ou especialização
de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do
Município;
|. | promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando à captação de
recursos para a área de treinamento e capacitação de mão de
obra.
m. zelar e fazer cumprir as disposições do Art. 4º e seu parágrafo
único, do ECA, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;
n. assessorar o Prefeito Municipal, prestando informações sobre o
andamento de projetos e ações da política de proteção à criança
e ao adolescente;
o. elaborar, junto com a Secretaria da Fazenda, o orçamento
referente aos projetos e obras onde serão utilizados recursos do
Fundo Municipal da Criança e Adolescente;
p. exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular
da Casa de Passagem (Casa de Apoio);
q. promover atividades de vigilância para garantir a proteção da
criança em risco social e pessoal, mantendo para tanto, estreito
relacionamento com o Conselho Tutelar Municipal,
r. gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
s. coordenar atividades desenvolvidas no Centro da Juventude.
SEÇÃO IV k
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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Art. 24 - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Il. Quanto à Educação:
a. executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à
educação no Município;
b. elaborar e executar os planos municipais de educação de longa
duração, em consonância com as normas e critérios técnicos do
planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
c. realizar os serviços de assistência educacional destinado a
garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
d. fomentar a melhoria da qualidade de ensino;
e. realizar a assistência e amparo ao estudante carente, e
f. manter os programas de alimentação escolar;
g. coordenar e supervisionar o transporte escolar.
Il. Quanto à Cultura:
a. promover o desenvolvimento cultural do Município através do
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
b. promover a difusão cultural em todas as suas manifestações;
c. proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do
Município;
SEÇAO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 25 — Compete a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a. estimular, amparar e orientar as atividades esportivas no âmbito
municipal;
b. incentivar a pratica de esportes e das atividades recreativas no
sentido da melhor qualidade de vida humana;
c. proporcionar a administração dos parques esportivos municipais,
implantando projetos especiais com implantações de novas
“Academia ao ar livre” e manutenção das existentes;
d. apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas a
praticas esportivas, recreativas e de lazer;
e. promover a orientação, promoção e assistência de atividades
esportivas em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
f. promover a implantação em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e outras entidades ligadas ao ensino
fundamental, novas ações, projetos e atividades esportivas,
visando a ocupação do tempo ocioso da população escolar na
faixa etária de obrigação municipal no ensino básico;
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g. promover jogos colegiais municipais formando equipes para
competições em jogos intermunicipais, em todas as modalidades
esportivas;
h. manter escola de aprendizado esportivo nos centros esportivos
existentes, objetivando descoberta e aproveitamento dos talentos
municipais.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO
AMBIENTE
Art. 26 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente:
|. Quanto à Agricultura:
a. promover a realização de programas de fomento à agropecuária e
demais atividades produtivas do Municipio;
b. promover o fomento das atividades de produção rural;
c. criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de
gêneros alimentícios de primeira necessidade;
d. patrocinar eventos e atividades de orientação e defesa do
consumidor e produtos;
e. promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos para à agricultura do
Município;
f adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e
pecuária do Município; e
g. promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando O
aproveitamento de incentivos para a agricultura do Município.
Il. Quanto ao Meio Ambiente:
a. adotar medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora
e fauna do Município;
b. a promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando
medidas de recuperação da vegetação florestal das nascentes
dos cursos de água;
c. fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres,
iluminação pública e serviços de sinalização;
d. adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio
ambiente;
e. realizar o controle e prevenção da poluição do meio ambiente no
território do Município;
Wll. Quanto ao Abastecimento:
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a. coordenar, executar e supervisionar convênio para implantação
do programa Armazém da Família.
SEÇÃO VII ;
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 27 - Compete a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
|. Quanto à Indústria e Comércio:
a. promover a realização de programas de fomento à agropecuária,
indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;
b. coordenar os projetos de incentivo à indústria, comércio e
prestação de serviço, bem como coordenar a execução do
licenciamento das atividades dos mesmos;
c. coordenar a execução do licenciamento das atividades de
indústria, comércio e serviços dentro das áreas dos Distritos
Industriais do Município e, também, naquelas destinadas a
implantação de empresas de médio e grande porte que trazem
significativos benefícios à comunidade do município;
d. incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e
outras modalidades de organização voltadas para as atividades
econômicas.
Il. Quanto ao Turismo:
a. promover a elaboração de planos, programas de fomento ao
turismo ecológico, como meta de preservação ambiental;
b. promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário das
festividades típicas e regionais do Município;
c. coordenar e implementar as ações e projetos desenvolvidos no
chamado “Circuito da Natureza”.
SEÇÃO VIII E
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 28 - Compete a Secretaria Municipal de Habitação:
a. articular-se com os organismos municipais, estaduais e federais,
públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e
tecnológicos para o desenvolvimento urbano e programas
habitacionais, no âmbito do Município
b. elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas
para identificação prévia de problemas ou de áreas prioritárias
dentro do processo de desenvolvimento urbano e habitacional;
c. levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de
desenvolver programas de habitação popular;
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d. elaborar e executar projetos de implantação de núcleos
habitacionais;
e. elaborar planos e programas visando equacionar e propor
soluções para o problema habitacional no Município;
f. acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, à
execução de programas e projetos de promoção habitacional
desenvolvido pela Administração Pública Municipal,
g. sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais de
melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana em áreas que
requeiram aquelas providências;
h. estudar e promover a indenização a pessoas atingidas por
processos de remoção, participar das operações e programas de
emergência, nos casos em que for conveniente a atuação do
órgão;
i. promover e supervisionar a remoção dos moradores em área a ser
desocupada quando de sua fixação em local adequado a
administração do Fundo Municipal de Habitação;
j. promover contatos com Associações Comunitárias para
identificação de prioridades, tipo de melhoramentos urbanos e
habitacionais a serem implantados.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 29 - Compete a Secretaria Municipal do Trabalho:
a. promover a coordenação das atividades com entidades ligadas ao
emprego de mão-de-obra, mantendo cadastro dos munícipes que
procurarem a Secretaria do Trabalho, para o encaminhamento;
b. promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando a captação de
recursos para a área de treinamento e capacitação de mão de
obra;
c. coordenar e cumprir ações objetivando atender convenio com o
Departamento Estadual de Transito nos assuntos ligados ao
veículos automotores emplacados no município;
d. planejar ações incentivando os munícipes a efetuarem o
emplacamento de seus veículos no município;
e. assessorar o Prefeito Municipal na implantação de Delegacia de
Transito no município;
f coordenar atividades referentes a convênios firmados com órgãos
governamentais para: Expedição de Carteira de Identidade e
Carteira de Trabalho;
g. Coordenar e supervisionar o Núcleo de Vigilância Patrimonial
Monitorada;
h. Coordenar e supervisionar o departamento de guardiões do
município.
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CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS
Art. 30 - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias compreende:
|. Coordenadorias: integrantes aos órgãos de assessoramento, incumbem:
i a coordenação das relações do órgão com autoridades, com a
comunidade e com a imprensa;
ii. a coordenação dos assuntos de governo, de assuntos institucionais e
de representação;
iii. para o desempenho de atividades normativas, de coordenação,
acompanhamento controle e avaliação de planos, programas projetos;
e
iv. O provimento do transporte oficial.
|. Departamentos Instrumentais: integrantes aos órgãos instrumentais,
incumbem:
i assegurar a administração direta, o funcionamento voltado
exclusivamente para os seus objetivos;
ii. praticar os atos administrativos relacionados com as atividades de
administração financeira e tributária, de administração geral e de
pessoal, de manutenção e de expediente, em articulação com os
respectivos responsáveis, e
iii acompanhar a execução do Orçamento e produzir dados para sua
reformulação e aperfeiçoamento.
Ill. Departamentos Auxiliares: integrantes aos órgãos auxiliares, incumbem:
io efetivo comando das ações do órgão à plena realização da finalidade
a que se destina;
ii a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo
órgão, definindo com precisão a meta a alcançar,
iii. o acompanhamento dos trabalhos providenciando para que as várias
etapas se complementem harmoniosamente; e
iv. a constante verificação do desenvolvimento das atividades.
IV. Núcleos de Atuação: desdobramentos dos órgãos instrumentais e auxiliares,
representado por grupos setoriais em nível operacional de tarefas
específicas, incumbem:
i. as atribuições específicas contidas no Regulamento da Secretaria
Municipal a que pertencer,
ii executar tarefas compatíveis e próprias do núcleo de atuação;
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS
DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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CAPÍTULO |
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 31 - Constitui responsabilidade fundamental dos dirigentes de órgãos da
Administração promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a
sua integração nos objetivos do Governo Municipal, cabendo-lhes, especialmente:
a. propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções,
atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que
pertencem;
b. promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os
na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu
desempenho funcional;
c. treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver
inconveniente de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio
entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da
unidade;
d. criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na
unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações
do Governo;
e. conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade
funcional, a fim de combater o desperdício;
f. manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para
objetivos, e
g. efetivar, junto aos subordinados, a filosofia de bem servir ao público.
CAPÍTULO ll
DOS SECRETÁRIOS
Art. 32 - São atribuições básicas a cada um dos Secretários as enumeradas a seguir:
a. administrar a Secretaria em estreita observância às disposições legais e
normativas da Administração Pública e, quando aplicáveis, as da legislação
federal e estadual;
b. exercer a liderança institucional da área de sua competência, promovendo
contatos, relações e articulações com autoridades, órgãos e entidades nos
diferentes âmbitos governamentais;
c. assessorar o Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de
competência de sua Secretaria;
d. despachar diretamente com o Prefeito;
e. apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a
cargo das unidades sob sua direção;
f encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na época estabelecida,
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária;
g. atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da
lei;
h. emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos,
submetidos a sua decisão ou apreciação; U
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i apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das
atividades do órgão sob sua jurisdição, sugerindo providências para
melhoria dos serviços,
j. expedir instruções de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e
regulamentos,
k. assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos que dirigem;
|. baixar instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos
das unidades sob sua direção;
m. propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua
competência e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da
legislação vigente, aos servidores que lhes forem subordinados;
n. propor a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas e
irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos;
o. promover a distribuição e encaminhamento, bem como fazer informar,
convenientemente, os processos e papéis que forem dirigidos aos órgãos
sob sua direção;
p. verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos
sob sua jurisdição;
q. manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua
responsabilidade;
r. expedir atos administrativos de sua competência;
s. determinar às Coordenadorias e aos Departamentos outras medidas que se
fizerem necessárias para a eficiência dos trabalhos e consecução dos
objetivos;
t. promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção; e
u. zelar pela fiel observância e execução da presente Lei, e das instruções
para execução dos serviços.
CAPÍTULO III
DOS CHEFES DAS COORDENADORIAS E DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS
Art. 33 - São atribuições básicas dos Chefes de Coordenadorias e Diretores de
Departamentos:
a. promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua coordenação ou direção;
b. proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível
de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua
competência;
c. promover a requisição de material permanente ou de consumo para OS
órgãos que dirigem;
d. despachar diretamente com o chefe imediato;
e. apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho dos
órgãos sob sua direção;
f manter a disciplina do pessoal sob sua direção;
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g. propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua
competência, e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos
h. termos da legislação em vigor, aos servidores que lhes forem subordinados;
i organizar, na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano
seguinte, remetendo-a à Unidade de Recursos Humanos, da Secretaria
Municipal de Administração e Previdência;
j. atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que OS
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
k. remeter ou fazer remeter ao arquivo da Prefeitura, todos os processos e
papéis devidamente ultimados, e requisitar aqueles que interessem aos
respectivos órgãos,
|. manter os registros das atividades dos respectivos órgãos;
m. apresentar ao chefe imediato, na periodicidade estabelecida, relatório das
atividades dos órgãos sob sua direção;
n. promover o fornecimento de certidões requeridas e autorizadas sobre os
assuntos atinentes aos órgãos sob sua direção;
o. fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
p. propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de
sindicâncias para apuração de faltas e irregularidades; e
q. zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das instruções para
execução dos serviços.
CAPÍTULO IV E
DOS CHEFES DE NÚCLEOS DE ATUAÇÃO
Art. 34 - Cada Núcleo de Atuação integrante da estrutura básica da Secretaria, através de
seu Chefe, envidará esforços no sentido do constante desenvolvimento funcional dos
servidores municipais, especialmente quanto:
a. ao conhecimento dos objetivos, competência e atribuições da unidade
administrativa;
b. à orientação para o eficiente desempenho das tarefas;
c. ao estímulo a participação e a criatividade para O aperfeiçoamento de
métodos e técnicas de trabalho;
d. ao conhecimento dos custos operacionais das funções e atividades sob sua
responsabilidade, para eliminação do desperdício em todas as suas formas,
da duplicidade de recursos e da superposição de iniciativas; e
e. ao compromisso e ao dever de bem servir o público.
TÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 35 - O Serviço Público Municipal de Almirante Tamandaré, para atender a encargos
de direção, chefia de coordenadorias e chefia de núcleos previstos nesta Lei, passa a
obedecer à estrutura estabelecida na presente Lei.
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SEÇÃO | ã
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 36 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de
direção, coordenação, assessoramento superior, assessoria especial |, assessoria
especial Il e assessoria administrativa, conforme Tabela constante no Anexo 1.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre
escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais,
preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional da Prefeitura
Municipal, obedecidas as disposições da Constituição Federal.
Art. 37 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comissão são os
estabelecidos no Anexo Il, Tabela “A”.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 38 - A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do servidor, não
constitui emprego e é atribuída pelo exercício temporário de funções ou encargos, para os
quais não se tenha criado cargo em comissão.
81º. A designação para função gratificada será feita por Portaria do Prefeito Municipal,
desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo.
82º. As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício do encargo ou função.
Art. 39 — Aos servidores públicos federais, estaduais ou de outros municípios, colocados
à disposição do Município de Almirante Tamandaré, poderá ser concedida função
gratificada de disposição, sendo a mesma concedida e mantida conforme disponibilidade,
oportunidade, conveniência e interesse da Administração Municipal.
Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo não são acumuláveis com a
percepção do vencimento de cargo em comissão.
Art. 40 - Os valores para as funções gratificadas são aqueles estabelecidos no Anexo II,
Tabelas “B” e “C”.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - O regime jurídico do pessoal com exercício nas unidades dos sistemas
estruturais da administração direta é o estatutário.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000
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Art. 42 - Os órgãos criados pela presente lei serão implantados ou reestruturados de
acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública.
Parágrafo único - A proporção em que forem instalados ou reestruturados os órgãos
componentes da estrutura definida nesta lei, os atuais serão extintos automaticamente,
ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências
de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 43 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante
decreto, para o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, as transferências dos
projetos e atividades aprovados pelas Leis nº 1646/2012, de 23/11/2012-LDO e
1648/2012, de 05/12/2012-LOA, adequando-as ao novo modelo organizacional proposto
por esta Lei.
Art. 44 - A implantação ou reestruturação far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
a. provimento das respectivas chefias;
b. dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao
seu funcionamento;
c. instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas
por esta Lei.
Art. 45- Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar, mediante Decreto, a
organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de
Secretaria, observando a existência de recursos para atender às despesas necessárias.
Art. 46- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
expressamente as Leis nº 1377/2008, de 27/11/2008, 1384/2008, de 28/11/2008,
1391/2009, de 19/01/2009, 1496/2010, de 28/012010 e 1555/2010, de 15/12/2010.
ADA NET DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
os dê janeiro de 2013.
“APROVADO FM JUMUÍO. DISCUSSAL
POR... A Note do
SALA DAS SESS
ida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 ao
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|
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ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE SÍMBOLO DENOMINAÇÃO
14 SUBSÍDIOS SECRETARIO
25 CC01E: DIREÇÃO
25 CCc-02 COORDENAÇÃO
50 CC-03 ASSESSORAMENTO SUPERIOR
50 CC-04 Ê ASSESSOR ESPECIAL |
50 CC-05 ASSESSOR ESPECIAL Il |
50 Cc-06 | ASSESSOR ADMINISTRATIVO
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ANEXO Il
TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR
25 CC-01 R$ 5.800,00
25 CC-02 R$ 4.000,00
50 CC-03 R$ 3.000,00
50 CC-04 R$ 2.000,00
50 CCc-05 R$ 1.500,00
50 CC-06 R$ 1.000,00
TABELA B - FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO | VALORES MENSAIS (R$)
FG-01 150,00
FG-02 E 190,00
FG-03 250,00
FG-04 300,00
FG-05 500,00
TABELA C - FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DISPOSIÇÃO
- FGD -
SÍMBOLO VALORES MENSAIS (R$)
FGD - 01 1.200,00
FGD - 02 1.000,00
FGD - 03 700,00
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
nº 001/2013, que versa sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
A reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal se impõe como
providência básica para a organização e O funcionamento dos serviços públicos
municipais, de modo a capacitá-la a exercer as funções que lhe são próprias, prestar
serviços à população.
O plano de lei que submetemos à audiência dessa Casa de Leis foi concebido
no intuito de dar atendimento ao que prescreve O Capítulo VIII, do Título IV, da Lei
Orgânica do Município de Almirante Tamandaré que, ao determinar o planejamento
municipal como processo permanente, impõe, da mesma forma, a instituição dos
seguintes princípios básicos:
|. democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
Il. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis,
Ill. complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV.viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V. respeito a adequação à realidade local e regional em consonância com os
planos e programas estaduais e federais existentes.
O presente Projeto de Lei, entre outros assuntos contidos em seu bojo, trata e
agrupa os serviços em órgãos de atuação distintos, ou seja, Órgãos de Assessoramento,
Órgãos Instrumentais e Órgãos Auxiliares.
Finalmente, o presente projeto de lei visa dotar a administração municipal de
instrumentos capazes de assegurar O desenvolvimento de seus serviços, caracterizando
claramente sua estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos que a compõe.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
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ESTADO DO PARANA
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta
a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
08 de janeiro de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito icipal
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Almirante Tamandaré - Paraná
À

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