| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 057/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador: Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 057/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre a dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 057/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 20 de setembro de 2017. GERSON COLODEL fade DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO | [8 | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social PROJETO DE LEI Nº 057/2017 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa com Deficiência” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais a esse público. Art. 2º- Caberá aos órgãos e as entidades do poder público assegurar a pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a previdência social, a assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e a maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico. Art. 3º- Para os efeitos dessa lei considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003 que se refere a pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, deficiências múltiplas ou com transtorno global do desenvolvimento, e que — pela sua/s deficiência/s — possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, se enquadrando nas seguintes categorias: | — DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando- se sobre a forma de paraplegia, paralisia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Il! — DEFICIENCIA AUDITIVA: perda bilateral parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41 dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; Hl- DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05, no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou permanente para o desempenho de funções; IV — DEFICIÊNCIA INTELECTUAL/MENTAL: funcionamento | intelectual significativamente inferior a media, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: Comunicação; Cuidado Pessoal; Habilidades sociais; Utilização dos recursos da comunidade; Saúde e segurança; Habilidades acadêmicas; Lazer; e Trabalho; V -DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA — associação de duas ou mais deficiências, ViI- TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação. VII — DEFICIÊNCIA DA FALA - Se refere a uma pessoa com padrão de fala limitada ou dificultosa, como mudez ou afonia, indicando a incapacidade total ou parcial de / produzir fala. Á, | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que possuírem laudo médico referindo que — de forma permanente ou transitória — possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a família o alegue ter deficiência. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 4º -O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência, com os seguintes objetivos: | - elaborar o seu regimento interno; Il - promover o estudo da realidade da comunidade Tamandareense e constituir um banco de dados com mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas públicas e propostas que visem a solucionar os problemas de inclusão no Município; HI — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providencias necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive os pertinentes recursos financeiros e as de caráter legislativo; IV - estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; V— zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; VI — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social Vil — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; VIII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; IX — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; X - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência; XI — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; XII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; XIII — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XIV - acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino em Almirante Tamandaré, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino do Município e quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle social; XV — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual e Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; XVI — elaborar seu regimento interno; n XVII — oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através || da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros; 4 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social XVIII — Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré; XIX — Manter articulação com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos Municipais de Almirante Tamandaré; XX - emitir parecer sobre: a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa com deficiência; b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às pessoas com deficiência; c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o Poder Público Municipal pretenda celebrar. Art. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. Art. 6º- Para a realização da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão partidária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do regimento interno. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | - Da Composição dos Conselheiros Art. 7º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será | composto por dez (10) membros, e por seus respectivos suplentes, de reconhecida « | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município, nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, observando a indicação de representantes dos seguintes órgãos ou entidades: |- Representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, componentes de secretarias ou órgãos que estejam ligados à promoção e à proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. l- Representantes não governamentais: a) um (01) representante titular e um (01) suplente da pessoa com deficiência; b) um (01) representante titular e um (01) suplente de instituições privadas ou filantrópicas prestadoras de serviços às pessoas com deficiência. c) um (01) representante de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Almirante Tamandaré, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano; d) dois (02) representante das organizações de bairros. 81º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 82º Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente organizada e inscrita no Conselho da Pessoa com Deficiência de origem. $3º A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso le a eleição pela Plenária dos representantes citados nos incisos Il e Il dar-se-á durante a io? Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 84º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que trata o parágrafo 3º do artigo 5º, homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal. 85º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. argent” Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social 86º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma presidência composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e serão eleitos por seus pares ao final da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme ato eleitoral regulamentado pelo regimento interno da referida Conferência e coordenado por comissão referida no parágrafo único do Art. 6º desta lei. $ 7º A eleição das entidades representantes de cada segmento. Titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Seção Il - Do Mandato e Alternância Art. 8º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma recondução, sendo que de dois (02) em dois (02) anos cessará o mandato de 1/2 (um meio) dos seus membros, a fim de garantir a alternância progressiva do colegiado. Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência definirá em seu Regimento Interno quais os representantes que farão parte do 1/2 (um meio) que cessará as atividades em dois (02) anos, bem como os mandatos seguintes. Art. 9º A presidência do conselho terá a alternância entre representantes governamentais e não governamentais, sendo o primeiro mandato exercido por um representante governamental. Seção III - Da Substituição Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, ou a desejo do representante, apresentada ao referido conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. / Art. 11 - Perderá o mandato o conselheiro que: Es | — desvincular-se do órgão de origem da sua representação; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista do regimento interno do Conselho Il — apresentar renuncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade; VI — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, assegurada à ampla defesa. Art. 12- Perderá o mandato a instituição que: | — extinguir sua área de atuação no Município de Almirante Tamandaré; Il — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; Hll — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, assegurada à ampla defesa. Art. 13- O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal, através decreto municipal. Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da 4 Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. / / Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 20 de setembro de 2017. APROVADOEM 44/04 DScUSsÃO LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO POR UNAYI ME DIHDE DA 43] /0 AO! À SAADASSESSÕES. (7) 0 [0/7 = Ly rá Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores Justifica-se tal solicitação pela necessidade da criação do Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Faz-se necessário a criação desse conselho e fundo como medida a fim de manter uma diretriz organizacional no que diz respeito a participação da Pessoa com Deficiência nas ações no âmbito municipal de desenvolvimento das políticas públicas que assegure os direitos individuais e sociais destas pessoas, haja vista que uma vez que criado ficará a encargo do conselho municipal as deliberações de acordo com seu regimento interno, em que são previstas as situações ordinárias e as responsabilidades de estrutura diretora; das comissões, das eleições, dos mandatos, entre outros procedimentos previstos em tal regulamento afim de desenvolver, propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento destas políticas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 20 de setembro de 2017. GE LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO pera