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materia nº 57/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 57 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 057/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador: Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 057/2017, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, o qual Dispõe sobre a dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
nº 057/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 20
de setembro de 2017.
GERSON COLODEL
fade DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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|
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social
PROJETO DE LEI Nº 057/2017
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Diretos da Pessoa com Deficiência”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais a
esse público.
Art. 2º- Caberá aos órgãos e as entidades do poder público assegurar a pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde,
ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a previdência social, a assistência
social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e a maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º- Para os efeitos dessa lei considera-se pessoa com deficiência, aquelas
citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003 que se refere a pessoas com
deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, deficiências múltiplas
ou com transtorno global do desenvolvimento, e que — pela sua/s deficiência/s —
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, se enquadrando
nas seguintes categorias:
| — DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
se sobre a forma de paraplegia, paralisia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
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tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
Il! — DEFICIENCIA AUDITIVA: perda bilateral parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (41 dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;
Hl- DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05, no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou
permanente para o desempenho de funções;
IV — DEFICIÊNCIA INTELECTUAL/MENTAL: funcionamento | intelectual
significativamente inferior a media, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
Comunicação; Cuidado Pessoal; Habilidades sociais; Utilização dos recursos da
comunidade; Saúde e segurança; Habilidades acadêmicas; Lazer; e Trabalho;
V -DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA — associação de duas ou mais deficiências,
ViI- TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave
e global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social
recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de
comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas
condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de
desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São considerados Transtornos
Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno
Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do
Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
VII — DEFICIÊNCIA DA FALA - Se refere a uma pessoa com padrão de fala limitada
ou dificultosa, como mudez ou afonia, indicando a incapacidade total ou parcial de /
produzir fala. Á, |
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Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que
possuírem laudo médico referindo que — de forma permanente ou transitória — possui
uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas
que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que
são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a família o alegue ter
deficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º -O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão
permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à
sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da
pessoa com deficiência, com os seguintes objetivos:
| - elaborar o seu regimento interno;
Il - promover o estudo da realidade da comunidade Tamandareense e constituir um
banco de dados com mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a
busca de políticas públicas e propostas que visem a solucionar os problemas de
inclusão no Município;
HI — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providencias necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive os pertinentes recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
IV - estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
V— zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
VI — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
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Vil — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
VIII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
IX — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade
de vida da pessoa com deficiência;
X - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XI — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
XIII — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou publica, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XIV - acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de
medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às crianças,
jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino em Almirante
Tamandaré, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino do Município e
quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante
legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle
social;
XV — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual e Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em
vigor, visando a sua plena adequação;
XVI — elaborar seu regimento interno;
n
XVII — oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através ||
da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros; 4
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XVIII — Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré;
XIX — Manter articulação com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com
Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais
Conselhos Municipais de Almirante Tamandaré;
XX - emitir parecer sobre:
a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo,
ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação
pública, à habitação, à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder
Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa
com deficiência;
b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às
pessoas com deficiência;
c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o
Poder Público Municipal pretenda celebrar.
Art. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob
sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Art. 6º- Para a realização da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
contados da publicação da presente lei, comissão partidária responsável pela sua
convocação e organização, mediante elaboração do regimento interno.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO | - Da Composição dos Conselheiros
Art. 7º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será |
composto por dez (10) membros, e por seus respectivos suplentes, de reconhecida «
|
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idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos
humanos no Município, nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, observando a
indicação de representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
|- Representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo
Municipal, componentes de secretarias ou órgãos que estejam ligados à promoção e
à proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
l- Representantes não governamentais:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente da pessoa com deficiência;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente de instituições privadas ou
filantrópicas prestadoras de serviços às pessoas com deficiência.
c) um (01) representante de entidades da sociedade civil organizada,
diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na
cidade de Almirante Tamandaré, legalmente constituídas e em funcionamento há,
pelo menos, um ano;
d) dois (02) representante das organizações de bairros.
81º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
82º Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho
Municipal dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente
organizada e inscrita no Conselho da Pessoa com Deficiência de origem.
$3º A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso le a eleição
pela Plenária dos representantes citados nos incisos Il e Il dar-se-á durante a io?
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
84º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que trata o parágrafo 3º
do artigo 5º, homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto,
empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
85º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
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86º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma
presidência composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e serão eleitos
por seus pares ao final da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, conforme ato eleitoral regulamentado pelo regimento interno da referida
Conferência e coordenado por comissão referida no parágrafo único do Art. 6º desta
lei.
$ 7º A eleição das entidades representantes de cada segmento. Titulares e
suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Seção Il - Do Mandato e Alternância
Art. 8º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma recondução, sendo que de
dois (02) em dois (02) anos cessará o mandato de 1/2 (um meio) dos seus membros,
a fim de garantir a alternância progressiva do colegiado.
Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
definirá em seu Regimento Interno quais os representantes que farão parte do 1/2
(um meio) que cessará as atividades em dois (02) anos, bem como os mandatos
seguintes.
Art. 9º A presidência do conselho terá a alternância entre representantes
governamentais e não governamentais, sendo o primeiro mandato exercido por um
representante governamental.
Seção III - Da Substituição
Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, ou a desejo do representante,
apresentada ao referido conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito
Municipal.
/
Art. 11 - Perderá o mandato o conselheiro que: Es
| — desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
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Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista do regimento interno do Conselho
Il — apresentar renuncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Presidência;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como
não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e
discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência;
V - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não
primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade,
impessoalidade e moralidade;
VI — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, assegurada à ampla defesa.
Art. 12- Perderá o mandato a instituição que:
| — extinguir sua área de atuação no Município de Almirante Tamandaré;
Il — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade
que torne incompatível sua representação no Conselho;
Hll — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, assegurada à ampla defesa.
Art. 13- O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo
Prefeito Municipal, através decreto municipal.
Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da 4
Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
/
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 20 de setembro de 2017.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Justifica-se tal solicitação pela necessidade da criação do Conselho Municipal
dos Diretos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal com o objetivo de
assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Faz-se necessário a criação desse conselho e fundo como medida a fim de
manter uma diretriz organizacional no que diz respeito a participação da Pessoa com
Deficiência nas ações no âmbito municipal de desenvolvimento das políticas
públicas que assegure os direitos individuais e sociais destas pessoas, haja vista
que uma vez que criado ficará a encargo do conselho municipal as deliberações de
acordo com seu regimento interno, em que são previstas as situações ordinárias e
as responsabilidades de estrutura diretora; das comissões, das eleições, dos
mandatos, entre outros procedimentos previstos em tal regulamento afim de
desenvolver, propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento destas políticas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 20
de setembro de 2017.
GE
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO pera

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