| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | ALTERA O ART. 10 ITEM I; ART.13, TÍTULO IV, CAPITULO I, SEÇÃO I, ART.14, INSERE O ART. 14-A, ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N 2.009/2017 E ALTERA O ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 2.012/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social MENSAGEM Nº 064/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 064/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual “Altera o Art. 10 item |; Art.13, Título IV, Capítulo |, Seção |, Art.14, insere o Art. 14-A, Anexo | da Lei Municipal n 2.009/2017 e altera o Anexo Ill da Lei Municipal nº 2.012/2017, e dá outras providências” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAÉ-PR em 16 de outubro de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA LP, AU 1209 1* GERSON/COLODEL Pi unicipal Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 cilada | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social PROJETO DE LEI Nº 064/2017 “Altera o Art. 10 item |; Art. 13, Título IV, Capítulo |, Seção |, Art.14, insere o Art. 14-A, Anexo | da Lei Municipal n 2.009/2017 e altera o Anexo Ill da Lei Municipal nº 2.012/2017, e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O Art. 10 da Lei Municipal nº 2.009/2017, passa a ter a seguinte redação: “ A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades: - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social; Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; Art.2º- Altera o Art.13, Título IV, Capítulo |, Seção | da Lei Municipal nº 2.009/2017, que passa a ter a seguinte redação: “ A definição das unidades de nível inferior às secretarias integrantes da estrutura básica, será feita através de decreto municipal do Prefeito. “ Título IV” Da competência dos órgãos, “ Capítulo |” Dos órgãos de assessoramento; “Seção |" Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social Art.3º - Altera o Art.14 da Lei Municipal nº 2.009/2017 que passa a ter a seguinte redação: “Compete a Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria” |- Quanto ao Gabinete: a) A recepção, estudo de triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; b) O assessoramento ao Prefeito em suas relações institucionais, funções sociais e de cerimonial, fotografias e o desempenho das demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, além do registro e controle das audiências públicas; c) Coordenar projetos e atividades relacionadas com serviços sociais de natureza comunitária; d) A coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; e) O controle do uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; f) A cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, em assuntos ligados ao interesse público do Município; g) Coordenar as atividades da Junta do Serviço Militar vinculada ao Prefeito Municipal; h) Coordenar as atividades dos conselhos municipais; i) Dirigir o departamento GGI-M Gabinete de Gestão Integrada Municipal. | — Quanto à Ouvidoria: a) Zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do Município, direta, indireta e fundacional, sugerindo medidas para a correção de erros, omissões ou abusos dos órgãos da Administração; Promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público; c) Receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos, sempre que cabíveis, como também recomendando aos órgãos da Administração as medidas necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos, d) Determinar, com recurso “ex officio” ao Prefeito Municipal, o arquivamento das denúncias, quando se revelarem, desde logo ou após regular investigação, inconsistentes ou infundadas e, além disso, promover a irrestrita defesa do b — Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social servidor público municipal contra qualquer ato que, injustamente, atente contra seus legítimos direitos ou mesmo contra sua honra pessoal e funcional; e) Manter permanente contato com as entidades representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades dos munícipes; f) Recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos que dificultem a violação do patrimônio público; g) Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa; A publicação de relatório mensal da Ouvidoria, contendo o número de reclamações e consultas feitas e, ainda, o encaminhamento dado aos temas de maior relevância; i) Implantação de um canal direto com a população, através do número “156”. h = Art.4º- Insere o Art. 14-A na Lei Municipal nº 2.009/2017, com a seguinte redação: “Art. 14-A - O Departamento de Controladoria Municipal vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, compete: a) Realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos ao seu controle; b) Acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único para os órgãos da Administração Direta, do plano de contas dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional, das operações de crédito, avais e garantias, bem como quaisquer outras relativas aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas e o seu endividamento; c) Acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da prestação de contas anual do Prefeito Municipal; Realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos órgãos da Administração Municipal, d) Direta Indireta e Fundacional e demais órgãos obrigados ao controle de suas contas pela Auditoria do Município de Almirante Tamandaré ou, em caráter especial, que justifique a intervenção do órgão; e) Manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica relativamente à troca de informações e de dados ao nível de fiscalização e inspeções, auditorias e Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo. f) Emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência; q) Exercer outras atividades correlatas. h) Encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e respectivos documentos quando disserem respeito à Administração Pública Municipal. Parágrafo único: O controlador geral será nomeado através de Portaria do Prefeito Municipal. Art.5º - Anexo | da Lei Municipal n 2.009/2017, passa a ter a seguinte redação: A quantidade de cargos símbolo CC-01, passa de 31 para 30, permanecendo inalterado o restante do anexo. Art.6º- Anexo III da Lei Municipal nº 2.012/2017, passa a ter a seguinte redação: “ Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria”. Fica extinto o cargo símbolo CC-01, com a nomenclatura ” Diretor da Controladoria Geral”. Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 16 de outubro de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA JLj TO AO! ZM Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 064/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, O presente projeto de lei o qual “Altera o Art. 10 item |; Art.13, Título IV, Capítulo |, Seção |, Art.14, insere o Art. 14-A, Anexo | da Lei Municipal n 2.009/2017 e altera o Anexo Ill da Lei Municipal nº 2.012/2017, e dá outras providências” para efeitos legais em virtude do departamento de controladoria ser um órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, não podendo ser vinculado a nenhuma secretaria municipal, ficando extinto o cargo em comissão de diretor da controladoria geral, simbolo CC-01. Solicitando o pronto atendimento desta casa de leis, para que seja aprovado o referido projeto em regime de urgência. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 16 de outubro de 2017. GERSON COLODEL Prefeito A | 466 NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Da 17 jp O, BRA nn Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600