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materia nº 64/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 64 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaALTERA O ART. 10 ITEM I; ART.13, TÍTULO IV, CAPITULO I, SEÇÃO I, ART.14, INSERE O ART. 14-A, ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N 2.009/2017 E ALTERA O ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 2.012/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social
MENSAGEM Nº 064/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 064/2017, solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual “Altera o Art. 10 item |; Art.13, Título
IV, Capítulo |, Seção |, Art.14, insere o Art. 14-A, Anexo | da Lei Municipal n
2.009/2017 e altera o Anexo Ill da Lei Municipal nº 2.012/2017, e dá outras
providências”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAÉ-PR em 16 de
outubro de 2017.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA LP, AU 1209 1*
GERSON/COLODEL
Pi unicipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
cilada |
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social
PROJETO DE LEI Nº 064/2017
“Altera o Art. 10 item |; Art. 13, Título IV, Capítulo |, Seção |,
Art.14, insere o Art. 14-A, Anexo | da Lei Municipal n
2.009/2017 e altera o Anexo Ill da Lei Municipal nº
2.012/2017, e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Art. 10 da Lei Municipal nº 2.009/2017, passa a ter a seguinte redação:
“ A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes
unidades:
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social;
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
Art.2º- Altera o Art.13, Título IV, Capítulo |, Seção | da Lei Municipal nº 2.009/2017,
que passa a ter a seguinte redação:
“ A definição das unidades de nível inferior às secretarias integrantes da estrutura
básica, será feita através de decreto municipal do Prefeito.
“ Título IV” Da competência dos órgãos,
“ Capítulo |” Dos órgãos de assessoramento;
“Seção |" Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria.
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Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social
Art.3º - Altera o Art.14 da Lei Municipal nº 2.009/2017 que passa a ter a seguinte
redação:
“Compete a Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria”
|- Quanto ao Gabinete:
a) A recepção, estudo de triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a
transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas;
b) O assessoramento ao Prefeito em suas relações institucionais, funções sociais e
de cerimonial, fotografias e o desempenho das demais tarefas que lhe forem
determinadas pelo Prefeito Municipal, além do registro e controle das audiências
públicas;
c) Coordenar projetos e atividades relacionadas com serviços sociais de natureza
comunitária;
d) A coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de
classe;
e) O controle do uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
f) A cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas,
em assuntos ligados ao interesse público do Município;
g) Coordenar as atividades da Junta do Serviço Militar vinculada ao Prefeito
Municipal;
h) Coordenar as atividades dos conselhos municipais;
i) Dirigir o departamento GGI-M Gabinete de Gestão Integrada Municipal.
| — Quanto à Ouvidoria:
a) Zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do
Município, direta, indireta e fundacional, sugerindo medidas para a correção de
erros, omissões ou abusos dos órgãos da Administração;
Promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer
órgão da Administração, sob o prisma da obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio
público;
c) Receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que
lhe forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos, sempre que
cabíveis, como também recomendando aos órgãos da Administração as medidas
necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos,
d) Determinar, com recurso “ex officio” ao Prefeito Municipal, o arquivamento das
denúncias, quando se revelarem, desde logo ou após regular investigação,
inconsistentes ou infundadas e, além disso, promover a irrestrita defesa do
b
—
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servidor público municipal contra qualquer ato que, injustamente, atente contra
seus legítimos direitos ou mesmo contra sua honra pessoal e funcional;
e) Manter permanente contato com as entidades representativas da sociedade com
vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às
necessidades dos munícipes;
f) Recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos que
dificultem a violação do patrimônio público;
g) Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da
Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom
andamento da máquina administrativa;
A publicação de relatório mensal da Ouvidoria, contendo o número de
reclamações e consultas feitas e, ainda, o encaminhamento dado aos temas de
maior relevância;
i) Implantação de um canal direto com a população, através do número “156”.
h
=
Art.4º- Insere o Art. 14-A na Lei Municipal nº 2.009/2017, com a seguinte redação:
“Art. 14-A - O Departamento de Controladoria Municipal vinculado diretamente ao
Prefeito Municipal, compete:
a) Realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos ao
seu controle;
b) Acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único para os órgãos
da Administração Direta, do plano de contas dos órgãos da Administração Indireta e
Fundacional, das operações de crédito, avais e garantias, bem como quaisquer
outras relativas aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas e o seu
endividamento;
c) Acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da prestação de
contas anual do Prefeito Municipal;
Realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos órgãos
da Administração Municipal,
d) Direta Indireta e Fundacional e demais órgãos obrigados ao controle de suas
contas pela Auditoria do Município de Almirante Tamandaré ou, em caráter especial,
que justifique a intervenção do órgão;
e) Manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica relativamente à
troca de informações e de dados ao nível de fiscalização e inspeções, auditorias e
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tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior integração dos controles
interno e externo.
f) Emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência;
q) Exercer outras atividades correlatas.
h) Encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e respectivos
documentos quando disserem respeito à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único: O controlador geral será nomeado através de Portaria do Prefeito
Municipal.
Art.5º - Anexo | da Lei Municipal n 2.009/2017, passa a ter a seguinte redação:
A quantidade de cargos símbolo CC-01, passa de 31 para 30, permanecendo
inalterado o restante do anexo.
Art.6º- Anexo III da Lei Municipal nº 2.012/2017, passa a ter a seguinte redação:
“ Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria”.
Fica extinto o cargo símbolo CC-01, com a nomenclatura ” Diretor da Controladoria
Geral”.
Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 16 de outubro de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA JLj TO AO!
ZM
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 064/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei o qual “Altera o Art. 10 item |; Art.13, Título IV,
Capítulo |, Seção |, Art.14, insere o Art. 14-A, Anexo | da Lei Municipal n 2.009/2017
e altera o Anexo Ill da Lei Municipal nº 2.012/2017, e dá outras providências” para
efeitos legais em virtude do departamento de controladoria ser um órgão
diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, não podendo ser vinculado a nenhuma
secretaria municipal, ficando extinto o cargo em comissão de diretor da
controladoria geral, simbolo CC-01.
Solicitando o pronto atendimento desta casa de leis, para que seja aprovado
o referido projeto em regime de urgência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 16 de outubro de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito A
| 466 NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Da 17 jp O, BRA
nn
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600

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