| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | ALTERA LEI ORDINÁRIA Nº 865/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social MENSAGEM Nº 070/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 070/2017 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Ordinária, que “Altera a Lei Ordinária 865/2001, de 14 de dezembro de 20071”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 070/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 13 de novembro de 2017. |) 2 EXPEDIENTE DA SESSÃO DO 024 1 Abentna ZAP Ez Av, Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social PROJETO DE LEI Nº 070/2017 “Altera Lei Ordinária Nº 865/2001, de 14 de dezembro de 2001.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1º. O Parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei Ordinária 865/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “$4º - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente (SMAAMA), a execução da politica municipal de meio ambiente e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONMMA) a atribuição de defini-la.” Art. 2º. O Capítulo |, do Título Ill da Lei Municipal nº 865/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO IN DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL Capítulo | DO SISTEMA DE LICENÇAS DE ATIVIDADES CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 4º A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar impacto ambiental a nível local, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SMAAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social $ 1º - A SMAAMA emitirá licença ambiental após o procedimento administrativo específico, na forma contida no Decreto que regulamentar a presente Lei. $ 2º - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SMAAMA, nos termos deste Código. $ 3º - As renovações da licença de operação serão expedidas pela SMAAMA, depois de cumpridas as exigências desta Lei. $ 4º - Os procedimentos e definições não contidos na presente lei serão as dispostas na legislação estadual pertinente. $ 5º - Antes do pedido de licença, o Empreendedor poderá requerer diretrizes à SMAAMA, que deverá fomecê-las no prazo máximo de 30 dias. Art.5º A SMAAMA expedirá as seguintes licenças ambientais: ! - Licença Prévia Municipal - LPM; Hl — Licença de Instalação Municipal - LIM; Hll - Licença de Operação Municipal - LOM; IV - Licença de Ampliação Municipal - LAM; V- Licença Simplificada Municipal - LSM; VI — Autorização Ambiental Municipal - AAM; Vil - Autorização Florestal Municipal - AFM. $1º- A LPM, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. A SMAAMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação. A validade da LPM é de 2 (dois) anos, não renovável, quando vencida o requerente deverá entrar com nova documentação e reiniciar o processo. $2º- A LIM autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados pela Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social SMAAMA, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. A validade da LIM é de 2 (dois) anos e poderá ser renovada por mais 1 (um) ano, a critério da SMAAMA. $3 - A LOM será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LIM. E conterá as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação. A validade da LOM é variável de 4 (quatro) e deverá ser renovada seguindo as prerrogativas da SMAAMA. $4º- A LAM será concedia ao empreendimento que deseja ampliar ou reformar áreas em operação já licenciadas pela SMAAMA. A validade da LAM é de 1 (um) ano e poderá ser renovada por mais 1 (um) ano, a critério da SMAAMA. $5º- A LSM aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela SMAAMA. A validade da LSM é de 6 (seis) anos e poderá ser renovada. $ 6º - A AMM aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implantação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, Planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pela SMAAMA. A validade da AAM é de 1 (um) ano, não renovável, quando vencida o requerente deverá entrar com nova documentação e reiniciar o processo. $7º- A AFM, o documento expedido pela SMAAMA que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário (até cinco unidades) e aproveitamento material lenhoso seco. A validade da AFM é variável de 1 (um) mês a 1 (um) ano em função do tipo da autorização e tamanho da área a ser autorizada. $8º- O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem à expedição da licença respectiva implicará na ge mm Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social aplicação das sanções administrativas previstas em Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis. $ 9-4 Licença de Instalação Municipal - L IM, à Licença de Operação Municipal - LOM e a Licença de Ampliação Municipal - LAM, serão requeridas mediante apresentação do respectivo projeto e do EIA/RIMA, quando exigido e a SMAAMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. Art.6º Os novos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental deverão obedecer aos seguintes procedimentos: | - aprovação pelos órgãos estaduais e federais, nos casos que a legislação exigir; !l — consulta ao órgão competente da Prefeitura Municipal referente aos requisitos de uso e ocupação do solo; HH - licença ambiental municipal. $ 1º - Os pedidos de licença municipal serão apreciados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. $ 2º - Requisitando a SMAAMA informações complementares, o requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresenta-las; o requerente poderá solicitar a dilatação do prazo para mais 60 (sessenta) dias, que a SMAAMA poderá deferir, levando em conta o interesse público. Art. 7º No procedimento de licenciamento ambiental municipal serão aplicados padrões de qualidade e normas de emissão federais e estaduais e aquelas que o Município entender suplementar, fazendo-se essa suplementação por lei local. Art. 8º Todas as licenças de operação municipais deverão ser renovadas pela SMAAMA, a cada quatro anos, perdendo a validade, as anteriores, este prazo poderá ser revisto ou revogado quando: 1 - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; ! - A continuidade da operação em comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; !l - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento ambiental. Art. 9º As licenças ambientais disciplinarão também o canteiro de obras. Art. 10º Para a cobrança das taxas ambientais será observada a tabela de custas previstas na Lei Complementar Municipal nº 14/2009.” Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600 q q N N A Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Ordinária nº 865/2001. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de novembro de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Da (| DMA ME: 7* APROVADO EM DÉC Grnou piscussa POR Pispença Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo e € omunicação Social JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 070/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 070/2017 que “Altera a Lei Ordinária 865/2001, de 14 de dezembro de 2007" a fim de adquirir a descentralização do IAP que já fora requerida anteriormente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, porém o órgão Estadual Ambiental solicitou as alterações que ora apresento, visto isso fora realizada a revisão desses artigos e alterados conforme as instruções do IAP. Com a descentralização do IAP, o Município terá autonomia para licenciamento e autorizações ambientais de algumas áreas que hoje é licenciada somente pelo órgão Estadual, uma vez passado ao Município essas atividades toda a arrecadação com taxas ambientais e multas de fiscalização referentes a estas atividades ficará para o Município. Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de Leis, solicito que seja o mesmo apreciado e aprovado. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de novembro de 2017. 4 / GERSON COLODEL Prefeito Municipal / LIDO No EXPEDIENTE DA SESSÃO DC DIA LL | MRE < E SS É