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materia nº 70/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 70 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaALTERA LEI ORDINÁRIA Nº 865/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social
MENSAGEM Nº 070/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 070/2017 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei Ordinária, que “Altera a Lei Ordinária 865/2001, de 14 de dezembro
de 20071”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 070/2017
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 13 de novembro de 2017.
|) 2 EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
024 1 Abentna ZAP
Ez
Av, Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social
PROJETO DE LEI Nº 070/2017
“Altera Lei Ordinária Nº 865/2001, de 14 de
dezembro de 2001.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49,
inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. O Parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei Ordinária 865/2011 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“$4º - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
(SMAAMA), a execução da politica municipal de meio ambiente e ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente (CONMMA) a atribuição de defini-la.”
Art. 2º. O Capítulo |, do Título Ill da Lei Municipal nº 865/2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“TÍTULO IN
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL
Capítulo |
DO SISTEMA DE LICENÇAS DE ATIVIDADES CAUSADORAS DE IMPACTO
AMBIENTAL
Art. 4º A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a
operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais
de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de
qualquer forma, de causar impacto ambiental a nível local, dependerão de prévio
licenciamento municipal, com anuência da SMAAMA, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
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$ 1º - A SMAAMA emitirá licença ambiental após o procedimento administrativo
específico, na forma contida no Decreto que regulamentar a presente Lei.
$ 2º - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a
necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SMAAMA, nos termos
deste Código.
$ 3º - As renovações da licença de operação serão expedidas pela SMAAMA,
depois de cumpridas as exigências desta Lei.
$ 4º - Os procedimentos e definições não contidos na presente lei serão as
dispostas na legislação estadual pertinente.
$ 5º - Antes do pedido de licença, o Empreendedor poderá requerer diretrizes à
SMAAMA, que deverá fomecê-las no prazo máximo de 30 dias.
Art.5º A SMAAMA expedirá as seguintes licenças ambientais:
! - Licença Prévia Municipal - LPM;
Hl — Licença de Instalação Municipal - LIM;
Hll - Licença de Operação Municipal - LOM;
IV - Licença de Ampliação Municipal - LAM;
V- Licença Simplificada Municipal - LSM;
VI — Autorização Ambiental Municipal - AAM;
Vil - Autorização Florestal Municipal - AFM.
$1º- A LPM, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental
e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implantação. A SMAAMA poderá determinar a elaboração de
EIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação. A validade da LPM é de
2 (dois) anos, não renovável, quando vencida o requerente deverá entrar com nova
documentação e reiniciar o processo.
$2º- A LIM autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com
as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados pela
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SMAAMA, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da
qual constituem motivos determinantes. A validade da LIM é de 2 (dois) anos e
poderá ser renovada por mais 1 (um) ano, a critério da SMAAMA.
$3 - A LOM será concedida depois de concluída a instalação, verificada a
adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LIM. E
conterá as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a
operação. A validade da LOM é variável de 4 (quatro) e deverá ser renovada
seguindo as prerrogativas da SMAAMA.
$4º- A LAM será concedia ao empreendimento que deseja ampliar ou reformar
áreas em operação já licenciadas pela SMAAMA. A validade da LAM é de 1 (um)
ano e poderá ser renovada por mais 1 (um) ano, a critério da SMAAMA.
$5º- A LSM aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou
obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de
acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas
e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes determinadas pela SMAAMA. A validade da LSM é de 6 (seis) anos
e poderá ser renovada.
$ 6º - A AMM aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou
implantação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por
curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que
não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações
constantes dos requerimentos, cadastros, Planos, programas e/ou projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes
determinadas pela SMAAMA. A validade da AAM é de 1 (um) ano, não renovável,
quando vencida o requerente deverá entrar com nova documentação e reiniciar o
processo.
$7º- A AFM, o documento expedido pela SMAAMA que permite ao proprietário de
um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores
isoladas em ambiente florestal ou agropecuário (até cinco unidades) e
aproveitamento material lenhoso seco. A validade da AFM é variável de 1 (um) mês
a 1 (um) ano em função do tipo da autorização e tamanho da área a ser autorizada.
$8º- O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental sem à expedição da licença respectiva implicará na
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mm
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aplicação das sanções administrativas previstas em Lei e a adoção das medidas
judiciais cabíveis.
$ 9-4 Licença de Instalação Municipal - L IM, à Licença de Operação Municipal -
LOM e a Licença de Ampliação Municipal - LAM, serão requeridas mediante
apresentação do respectivo projeto e do EIA/RIMA, quando exigido e a SMAAMA
definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes
das licenças através de regulamento.
Art.6º Os novos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental
deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
| - aprovação pelos órgãos estaduais e federais, nos casos que a legislação exigir;
!l — consulta ao órgão competente da Prefeitura Municipal referente aos requisitos
de uso e ocupação do solo;
HH - licença ambiental municipal.
$ 1º - Os pedidos de licença municipal serão apreciados no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
$ 2º - Requisitando a SMAAMA informações complementares, o requerente terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para apresenta-las; o requerente poderá solicitar a
dilatação do prazo para mais 60 (sessenta) dias, que a SMAAMA poderá deferir,
levando em conta o interesse público.
Art. 7º No procedimento de licenciamento ambiental municipal serão aplicados
padrões de qualidade e normas de emissão federais e estaduais e aquelas que o
Município entender suplementar, fazendo-se essa suplementação por lei local.
Art. 8º Todas as licenças de operação municipais deverão ser renovadas pela
SMAAMA, a cada quatro anos, perdendo a validade, as anteriores, este prazo
poderá ser revisto ou revogado quando:
1 - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
! - A continuidade da operação em comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
!l - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento ambiental.
Art. 9º As licenças ambientais disciplinarão também o canteiro de obras.
Art. 10º Para a cobrança das taxas ambientais será observada a tabela de custas
previstas na Lei Complementar Municipal nº 14/2009.”
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Almirante Tamandaré
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Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Ordinária nº
865/2001.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 13 de novembro de 2017.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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APROVADO EM DÉC Grnou piscussa
POR Pispença
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Secretaria Municipal de Governo e € omunicação Social
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 070/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 070/2017 que “Altera a
Lei Ordinária 865/2001, de 14 de dezembro de 2007" a fim de adquirir a
descentralização do IAP que já fora requerida anteriormente pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, porém o órgão Estadual
Ambiental solicitou as alterações que ora apresento, visto isso fora realizada a
revisão desses artigos e alterados conforme as instruções do IAP.
Com a descentralização do IAP, o Município terá autonomia para
licenciamento e autorizações ambientais de algumas áreas que hoje é licenciada
somente pelo órgão Estadual, uma vez passado ao Município essas atividades toda
a arrecadação com taxas ambientais e multas de fiscalização referentes a estas
atividades ficará para o Município.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de
Leis, solicito que seja o mesmo apreciado e aprovado.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 13 de novembro de 2017.
4
/
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
/
LIDO No EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
DIA LL | MRE < E SS É

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