| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR |
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Lia Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 071/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. votos de estima & consideração. Almirante Tamandaré, 20 de novembro de 2017. IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC A Z1y ) dra F Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 071/2017 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré — PR” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e Mill, da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de saneamento no Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao disposto no art. 47, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e art. 34, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: | - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico; IH - fiscalizar os serviços públicos contratados por meio do Contrato com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR -, ou outro que vier a substituí- lo, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, e identificando inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas a Entidade Reguladora e a Contratada para a adoção das medidas administrativas correlatas; HI - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do Município; ee Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber; VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento de interesse do Município; VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município; Mill - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal: IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata: X - elaborar o seu regimento interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto de 14(quatorze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representatividade: |- 4 (quatro) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; b) Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo; c) Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura; d) Secretário Municipal da Administração e Previdência. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo -4 (quatro) membros representantes do Poder Legislativo Municipal; W -4 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde: b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente; c) 1 (um) membro indicado por Associação de Moradores de Almirante Tamandaré; IV - 2 (dois) representantes da empresa prestadora de serviços de saneamento no Município, sendo: a) 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário; b) 1 (um) representante do serviço de limpeza pública. $ 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária. $ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. 8 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. 8 4º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 horas de antecedência. 8 5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 90 (noventa) dias. — a RE eia . Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré nte OÊ 2é Prefeitura da Cidade 8 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião extraordinária. Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo as deliberações serem aprovadas por voto da maioria dos membros presentes. Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: |- convocar e presidir reuniões do Conselho; ll - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e Nos processos submetidos ao Conselho; HI - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate. IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões. Parágrafo único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do Conselho, a mesma será presidida pelo Diretor de Meio Ambiente. Art.6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 20 de novembro de 2017. APROVADOEM MM ICA DISCUSSÃO NEROVADOEM 2 Err pu “2 piscussão POR (ANDIMI DADE POR DIsp ENS ETR >) )/] GERSON COLODEL > 3 SALADAS SESSÕES, ZH]. Más If. refeito Municipal SALA DAS SESSÕES 27, 44 dE P-724:4 er es Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 071/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de Leis, solicito que Seja o mesmo apreciado e aprovado. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 20 de novembro de 2017. GERSON COLODEL Prefeito Municipal IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600