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materia nº 71/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 71 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR
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Lia
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 071/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
votos de estima & consideração.
Almirante Tamandaré, 20 de novembro de 2017.
IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 071/2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Conselho Municipal de Controle
Social de Saneamento, no âmbito do
Município de Almirante Tamandaré — PR”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e Mill, da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento,
como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos
de saneamento no Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao disposto
no art. 47, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e art. 34, do Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e
deliberativas no âmbito de sua competência.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento:
| - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento
Básico;
IH - fiscalizar os serviços públicos contratados por meio do Contrato com a
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR -, ou outro que vier a substituí-
lo, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, e identificando inconformidades
na sua prestação, deverão ser comunicadas a Entidade Reguladora e a Contratada
para a adoção das medidas administrativas correlatas;
HI - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do
Município;
ee
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Secretaria Municipal de Governo
IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução
do Plano Municipal de Saneamento Básico;
V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade,
quando couber;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
saneamento de interesse do Município;
VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano
Municipal de Saneamento Básico no Município;
Mill - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à
política de saneamento municipal:
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata:
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto de
14(quatorze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato
de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Meio
Ambiente membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal,
com a seguinte representatividade:
|- 4 (quatro) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
b) Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo;
c) Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;
d) Secretário Municipal da Administração e Previdência.
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-4 (quatro) membros representantes do Poder Legislativo Municipal;
W -4 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde:
b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente;
c) 1 (um) membro indicado por Associação de Moradores de Almirante Tamandaré;
IV - 2 (dois) representantes da empresa prestadora de serviços de saneamento no
Município, sendo:
a) 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário;
b) 1 (um) representante do serviço de limpeza pública.
$ 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada
atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de
vantagem de natureza pecuniária.
$ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente.
8 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são
públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se
inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
8 4º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de
antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 horas
de antecedência.
8 5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 90 (noventa)
dias.
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Prefeitura da Cidade
8 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião
extraordinária.
Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido pelo
titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo as
deliberações serem aprovadas por voto da maioria dos membros presentes.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento:
|- convocar e presidir reuniões do Conselho;
ll - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e
Nos processos submetidos ao Conselho;
HI - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate.
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões.
Parágrafo único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do
Conselho, a mesma será presidida pelo Diretor de Meio Ambiente.
Art.6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 20 de novembro de 2017.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 071/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de
Leis, solicito que Seja o mesmo apreciado e aprovado.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 20 de novembro de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600

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