| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-03-20 |
| Ementa | " ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1419/2009". |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 008/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 008/2018, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Altera A Lei Municipal n. 1419/2009”. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 15 de março de 2018. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO D( DIA SO e NEBUNS Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 008/2018 “Altera A Lei Municipal n. 1419/2009” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece os artigos 49, inciso | e 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. O Artigo 3º, da Lei Municipal n.º 1419/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Almirante Tamandaré: | — organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; HW — definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; Il — propor ao Executivo, considerando as deliberações da Conferência Mundial de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para a sua consecução; IV — articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V -— mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI — estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo VII — zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; vill — manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX — elaborar e aprovar seu regimento interno. $1º. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. $2º. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.” Art. 2º. O Artigo 4º, da Lei Municipal 1419/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O CONSEA Municipal será composto por 24 (vinte e quatro) membros, 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil cabendo a representante deste segmento a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais. $1º. Caberá ao Govemo Municipal definir e indicar seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 82º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. $3º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. $4º. O COMSEA será instituído através de portaria ou decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes. $5º. Os Conselheiros Suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 86º. Os representante da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 87.º A ausências às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência, com antecedência de, no mínimo, três dias ou efetuada até três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. $8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a), representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. $9º. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. $10. Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal. $11. A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.” Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 1419/2009. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 15 de março de 2018. APRODOEM /póica pscussão N POR EM EONDE N SALADAS SESSÕES, 2 x PI dO p APRONDOEM Lf2206) Fr LIDO NO ExpeDiGIvIC o — POR = , Es ENS II SALA DAS SESSÕES 27, Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA N.º 008/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 008/2018 que “Altera a Lei Municipal n. 1419/2009”. Tal alteração se faz necessária para atender ao solicitado pela CAISAN- PR para que o Município de Almirante Tamandaré possa finalizar o processo de solicitação ao SISAN, com garantia do direito humano à alimentação adequada aos nossos munícipes e ao planejamento de ações e políticas públicas voltadas a população, principalmente àqueles em situação de insegurança alimentar e nutricional. Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de Leis, solicito que seja o mesmo apreciado e aprovado. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 15 de março de 2018. .G LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DIA LO ) 198 CAM