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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-03-20
Ementa" ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1419/2009".
native_id1285

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 008/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 008/2018, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Altera A Lei Municipal n. 1419/2009”.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos à Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 15 de março de 2018.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO D(
DIA SO e NEBUNS
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 008/2018
“Altera A Lei Municipal n. 1419/2009”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece os artigos 49, inciso
| e 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Artigo 3º, da Lei Municipal n.º 1419/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Almirante Tamandaré:
| — organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo
Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
HW — definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
Il — propor ao Executivo, considerando as deliberações da Conferência Mundial de
SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os
requisitos orçamentários para a sua consecução;
IV — articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao
Plano Municipal de SAN;
V -— mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI — estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
VII — zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
vill — manter articulação permanente com outros conselhos municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IX — elaborar e aprovar seu regimento interno.
$1º. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
$2º. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo CONSEA Municipal.”
Art. 2º. O Artigo 4º, da Lei Municipal 1419/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º. O CONSEA Municipal será composto por 24 (vinte e quatro) membros, 12
(doze) titulares e 12 (doze) suplentes, dos quais dois terços de representantes da
sociedade civil cabendo a representante deste segmento a presidência do
conselho, e um terço de representantes governamentais.
$1º. Caberá ao Govemo Municipal definir e indicar seus representantes, incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
82º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de
indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
$3º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
$4º. O COMSEA será instituído através de portaria ou decreto municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus
respectivos suplentes.
$5º. Os Conselheiros Suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas
reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
86º. Os representante da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a
recondução.
87.º A ausências às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por
escrito à presidência, com antecedência de, no mínimo, três dias ou efetuada até
três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
$8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a), representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
$9º. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
$10. Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério
Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
$11. A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.”
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 1419/2009.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 15 de março de 2018.
APRODOEM /póica pscussão
N POR EM EONDE
N SALADAS SESSÕES, 2 x PI dO p
APRONDOEM Lf2206) Fr
LIDO NO ExpeDiGIvIC o — POR = ,
Es ENS II
SALA DAS SESSÕES 27,
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA N.º 008/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 008/2018 que “Altera a Lei
Municipal n. 1419/2009”.
Tal alteração se faz necessária para atender ao solicitado pela CAISAN-
PR para que o Município de Almirante Tamandaré possa finalizar o processo de
solicitação ao SISAN, com garantia do direito humano à alimentação adequada aos
nossos munícipes e ao planejamento de ações e políticas públicas voltadas a
população, principalmente àqueles em situação de insegurança alimentar e
nutricional.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de Leis,
solicito que seja o mesmo apreciado e aprovado.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 15 de março de 2018.
.G
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO
DIA LO ) 198
CAM

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