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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-02-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1287

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 004/2018
Hustríssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 004/2018 solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei, o qual “Dispõe Sobre a Reorganização Administrativa do Poder
Executivo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências “
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos
à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 05 de fevereiro de 2018.
|DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DX
GERSONICOLODEL
Pre unicipal
L
=. ]
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA Nº 004/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa sobre a Reorganização Administrativa do
Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, de suma importância para o
Município, pois altera as disposições acerca da estrutura administrativa da gestão.
Tal modificação mostra-se imprescindível ao alcance dos interesses
públicos dos munícipes, notadamente com relação ao enquadramento da estrutura
administrativa estadual com a estrutura municipal.
Diante disso, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa de
Leis para apreciação deste projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 05 de fevereiro de 2018.
GERSON;
Prefei
' LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Dx
a LO DL 12018
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 004/2018
"Dispõe Sobre a Reorganização Administrativa do Poder
Executivo do Município de Almirante Tamandaré, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII,
da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do
Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o
planejamento de suas atividades.
Art. 2º - As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos princípios
fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de
competência, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 3º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às
diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção
atualizada dos seguintes instrumentos: ]
</
- Plano Diretor; f
- Plano Plurianual;
- Diretrizes Orçamentárias,
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- Orçamento Anual;
- Programação Financeira Anual de Despesas;
- Plano de Trabalho do Governo Municipal.
Parágrafo Único: A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do
Estado do Paraná e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a
obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e
setores.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, para a execução de obras e
serviços de responsabilidade do Município, é integrada, segundo setores de atividades
relativos às metas e objetivos que buscam atingir, pela categoria de órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões que, se
possível, terão execução imediata.
Art. 7º - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na
vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de
servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com
atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas
sociais. - /
EK.
TÍTULO Il
DO SISTEMA ORGANIZACIONAL
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Art. 8º - O Sistema Organizacional do Poder Executivo Municipal rege-se pelo disposto
neste Título, sendo composto pelas seguintes estruturas:
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO - representados pelas Secretarias Municipais de
assuntos especiais e extraordinárias, que promovem o apoio direto e legal ao Chefe do
Executivo.
- ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS - representados por Secretarias Municipais que
centralizam e proveem os meios administrativos necessários às ações da Prefeitura.
- ÓRGÃOS AUXILIARES - representados por Secretarias Municipais que promovem
as atividades fins e especificas de execução dos programas e projetos definidos e/ou
aprovados pelo Prefeito Municipal.
8 14º - A estrutura complementar dos Órgãos da Administração Pública Municipal
observará o seguinte escalonamento hierárquico:
| - Órgãos de Assessoramento:
a) Secretarias,
Il - Órgãos Instrumentais e Auxiliares:
a) Departamentos,
b) Coordenações
c) Núcleos de Atuação.
8 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
Secretaria: é a categoria organizacional própria de assistência imediata ao Prefeito
Municipal, para o desempenho de atividades normativas, acompanhamento, controle e
avaliação de planos, programas e projetos,
Departamento: é a categoria organizacional reservada à denominação de unidade
administrativa para a execução de planos, programas, projetos e atividades e dos |
serviços necessários aos objetivos da Secretaria; a /
y
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Coordenação: é a categoria organizacional própria à coordenação dos departamentos
e núcleos de atuação junto às Secretarias com acompanhamento e controle das
atividades escopo da Secretaria;
Núcleos de Atuação: constituem desdobramentos naturais da estrutura administrativa,
exigidos pela divisão do trabalho e prestação dos serviços necessários ao
funcionamento do Departamento.
8 3º - Os objetivos, as competências, as atribuições específicas e a estrutura
complementar das Secretarias Municipais, órgãos e entidades de que trata este Título
serão estabelecidos em decreto próprio.
Art. 9º - As Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Pública Municipal,
para os efeitos desta lei, e com vistas à sua organização administrativa específica,
farão a consolidação de sua legislação e proporão o projeto de sua estrutura
complementar interna, em estreita compatibilidade com os seus objetivos, atribuições
legais ou área de competência.
8 1º - Os esforços de organização administrativa referida neste artigo deverão, sempre
que possível, consubstanciar simplificação das estruturas existentes e promover
redução significativa dos custos operacionais.
8 2º - Os projetos de organização a que se refere este artigo serão submetidos ao
Prefeito, através de cada Secretaria Municipal e órgãos da Administração Pública
Municipal, para aprovação até 31 de julho de 2018.
TITULO HI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as ,
seguintes unidades:
1- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO.
Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria;
Es
Secretaria Municipal de Governo
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Secretaria Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
1l- ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
Secretaria Municipal de Administração e Previdência;
Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
Secretaria Municipal da Fazenda;
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
Ill - ÓRGÃOS AUXILIARES
Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal da Família, Desenvolvimento Social e Cultura;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
Secretaria Municipal de Habitação;
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania,
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
Art. 11 - A estrutura organizacional básica de cada um dos órgãos compreende:
- Nível de Direção: representado pelo Titular da Pasta, com funções relativas à
liderança e articulação institucional no setor de suas atividades.
- Nível de execução específica: representado por unidades operacionais
encarregadas das funções típicas do órgão.
- Nível de atuação instrumental: representado por grupos setoriais com funções
relativas à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da unidade
operacional.
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Secretaria Municipal de Governo
Art. 12 - O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até 4 (quatro)
Secretarias Municipais de Natureza Extraordinária, para atender às necessidades
conjunturais, de caráter temporário no máximo 2 (dois) anos, que demandem atuação
da Prefeitura.
Parágrafo Único: O ato de instalação da Secretaria Municipal de Natureza
Extraordinária indicará a duração estimada da missão a ser cumprida e indicará, se for
o caso, as unidades administrativas que lhe devam ser vinculadas.
Art. 13 - A definição das unidades de nivel inferior as Secretarias, integrantes da
estrutura básica, será feita através de Decreto Municipal do Prefeito.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo |
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE E OUVIDORIA
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria
| - Quanto ao Gabinete:
a) A recepção, estudo de triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a
transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas;
b) O assessoramento ao Prefeito em suas relações institucionais, funções sociais e
de cerimonial, fotografias e o desempenho das demais tarefas que lhe forem
determinadas pelo Prefeito Municipal, além do registro e controle das audiências
públicas;
c) Coordenar projetos e atividades relacionadas com serviços sociais de natureza
comunitária;
d) A coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de
classe; : )
e) O controle do uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; X /
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f) A cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou
privadas, em assuntos ligados ao interesse público do Município;
9) Coordenar as atividades da Junta do Serviço Militar vinculada ao Prefeito
Municipal;
h) Coordenar as atividades dos conselhos municipais;
i) Dirigir o departamento GGI-M Gabinete de Gestão Integrada Municipal.
| — Quanto à Ouvidoria:
a) Zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do
Município, direta, indireta e fundacional, sugerindo medidas para a correção de erros,
omissões ou abusos dos órgãos da Administração;
b) Promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer
órgão da Administração, sob o prisma da obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
c) Receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que
lhe forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos, sempre que
cabíveis, como também recomendando aos órgãos da Administração as medidas
necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos;
d) Determinar, com recurso “ex officio” ao Prefeito Municipal, o arquivamento das
denúncias, quando se revelarem, desde logo ou após regular investigação,
inconsistentes ou infundadas e, além disso, promover a irrestrita defesa do servidor
público municipal contra qualquer ato que, injustamente, atente contra seus legítimos
direitos ou mesmo contra sua honra pessoal e funcional;
e) Manter permanente contato com as entidades representativas da sociedade com
vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às
necessidades dos munícipes;
f Recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos que
dificultem a violação do patrimônio público;
9) Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos
da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom
andamento da máquina administrativa;
h) A publicação de relatório mensal da Ouvidoria, contendo o número de
reclamações e consultas feitas e, ainda, o encaminhamento dado aos temas de maior
relevância; ,
i) Implantação de um canal direto com a população, através do número “156”.
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Art. 14-A O Departamento de Controladoria Municipal vinculado diretamente ao
Prefeito Municipal, compete:
a) Realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos ao
seu controle;
b) Acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único para os órgãos
da Administração Direta, do plano de contas dos órgãos da Administração Indireta e
Fundacional, das operações de crédito, avais e garantias, bem como quaisquer outras
relativas aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas e o seu
endividamento;
c) Acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da prestação de
contas anual do Prefeito Municipal;
d) Realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos
órgãos da Administração Municipal,
e) Direta Indireta e Fundacional e demais órgãos obrigados ao controle de suas
contas pela Auditoria do Município de Almirante Tamandaré ou, em caráter especial,
que justifique a intervenção do órgão;
f) Manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica relativamente
à troca de informações e de dados ao nível de fiscalização e inspeções, auditorias e
tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior integração dos controles interno
e externo.
9) Emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência;
h) Exercer outras atividades correlatas.
i) Encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e respectivos
documentos quando disserem respeito à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O controlador geral será nomeado através de Portaria do Prefeito
Municipal.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Governo: .
| - Quanto ao Governo: <f
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a) A representação Política junto a órgãos Municipais, Estadual e Federal do
Prefeito Municipal quando determinado pelo Executivo Municipal.
b) A representação do Prefeito em solenidades oficiais;
c) A organização, numeração e a manutenção sob sua responsabilidade dos
originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo
Municipal;
d) A coordenação das atividades políticas e de relações entre os poderes
executivos e legislativos,
e) O assessoramento técnico e consultivo ao Prefeito;
9) A coordenação e assessoramento junto aos órgãos instrumentais e auxiliares
por determinação do Prefeito Municipal no sentido da integração técnica e
administrativa;
9) O apoio aos órgãos e entidades da Prefeitura na negociação de programas e
projetos e na capitação de recursos para O Município;
h) Supervisionar as atividades relacionadas com serviços de natureza
comunitárias, bem como de associações de classe.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS
Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
a) Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer
outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais;
b) Promover as medidas destinadas à defesa dos interesses tributários e fiscais do
Município;
c) Redigir projetos de leis, justificativas de veto, decretos, regulamentos, contratos
e outros documentos de natureza jurídica;
d) Atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito
ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer quando for o caso;
e) Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação
e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
9) Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
9) Representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município; Ed
N
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h) Coordenar o serviço de assistência judiciária;
i) Coordenar o departamento da Procuradoria Fiscal do Município, implementando
ações no sentido de agilizar a cobrança de tributos municipais, adotando
procedimentos eficazes.
Capítulo Il
DOS ORGÃOS INSTRUMENTAIS
SEÇÃO |
DA SECRETARIA MUNICICPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Previdência:
a) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da
administração direta, administração patrimonial, compras, licitações;
b) Proceder a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre
licitantes e licitações no Município;
c) Proceder a padronização, guarda, distribuição e controle de todo material
utilizado pela Prefeitura;
d) Proceder ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis;
e) Proceder ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento
definitivo dos papéis da Prefeitura,
f) Realizar a administração dos serviços gráficos e reprografia;
9) Realizar a conservação interna e externa dos próprios municipais, móveis e
instalações;
h) Promover o planejamento e a organização mediante a orientação normativa,
metodológica e sistemática da política previdenciária municipal,
i) Promover a total estruturação do departamento de compras e licitação do
município, conforme exigências legais, Lei Orgânica Municipal, Lei 8.666/93 e suas
atualizações,
j) Emanar normativas em conjunto com O chefe do Executivo Municipal
regulamentando todas as aquisições da Municipalidade, conjuntamente com a
Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do enquadramento das Legislações Vigente,
principalmente quanto as dotações orçamentárias;
k) Proteger o patrimônio público, bem como promover leilões para a destinação de
bens inservíveis; Z /
EA
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|) Dirigir e Coordenar as Atividades Inerentes ao Almoxarifado Central da
Prefeitura;
m) Zelar pela manutenção e administração dos Cemitérios Municipais e/ou
particulares;
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18 — Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
a) Exercer atividades meio necessárias ao funcionamento regular da administração
direta e de pessoal;
b) Exercer controles funcionais e demais atividades de pessoal,
c) Zelar pelas atividades relacionadas aos servidores públicos municipais;
d) Elaborar, realizar e efetivar a folha de pagamento mensal de pessoal;
e) Manter atualizado o cadastro pessoal dos servidores públicos municipais;
f) Fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações sobre temas inerentes à Secretaria;
9) Coordenar as ações inerentes aos planos de cargos e salários dos servidores
municipais;
h) Coordenar a comissão de avaliação do estágio probatório e afins.
i) Exercer atividades de recrutamento, seleção, treinamento;
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Executar a política fazendária municipal,
b) Executar programas, projetos e atividades relacionados com as funções de
gestão financeira, contabilidade e auditoria interna;
c) Executar as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos 7)
tributos e rendas municipais, </
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d) Proceder ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos
financeiros e outros valores do Município;
e) Proceder à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial,
f) Colaborar no feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle de sua
execução de acordo com as diretrizes orçamentárias,
9) Exercer fiscalização tributária no âmbito do Município;
h) Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada,
encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores,
i) Realizar o assessoramento geral em assuntos econômico-financeiro;
j) Efetuar o pagamento das despesas, de acordo com as disponibilidades de
recursos;
k) Estabelecer as formas de desembolso conforme instruções recebidas e
formalizar o pedido do material requisitado pelas unidades administrativas, tomando as
providências cabíveis.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
| - Quanto ao Planejamento:
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas
atribuições;
b) Elaborar o Planejamento municipal mediante | orientação normativa,
metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração;
c) Elaborar, coordenar e gerenciar convênios, projetos e planos ou programas de
ação governamental, compatibilizando-os com prioridades e diretrizes do Governo
Municipal para o desenvolvimento social e econômico do Município;
d) Elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Diretor Municipal;
e) Elaborar, em conjunto com outras secretarias, o Plano Plurianual, as propostas
para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura;
f) Acompanhar a execução da programação anual das despesas, do Orçamento
Anual da Prefeitura e do Plano Plurianual;
9) Programar e coordenar o desenvolvimento das ações do Governo Municipal;
h) Acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento das ações do Governo
Municipal, propondo alterações necessárias, Ee
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Secretaria Municipal de Governo
i) Programar, proceder e divulgar estudos e pesquisas socioeconômicas de
interesse da Administração Pública;
5) Acompanhar o desenvolvimento da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, procedendo às ações que visam sua modernização e adequações;
k) Acompanhar, controlar e avaliar, em conjunto com outras Secretarias, O
andamento dos processos administrativos;
|) Identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, objetivando a
implantação de projetos na Administração Municipal,
m) Proceder, em conjunto com as outras Secretarias, as ações de gestão do
conhecimento da Administração Pública, adequando-as aos programas desenvolvidos
em cada pasta do Governo Municipal;
n) Desenvolver, juntamente com a Secretaria de Administração e Previdência,
cursos e treinamentos objetivando o conhecimento da Administração Pública;
0) Avaliar, continuadamente, as condições da estrutura administrativa e dos
procedimentos administrativos, com a finalidade de propor sua modernização;
p) Promover ações de políticas públicas integradas, promovendo a interação e
integração do Município de Almirante Tamandaré com o Município de Curitiba e outros
da Região Metropolitana de Curitiba;
q) Promover, de forma multilateral, a política de desenvolvimento econômico
sustentável do Município, garantindo a eficácia dos investimentos públicos e privados;
(9) Implantar, em conjunto com as outras Secretarias, instrumentos e mecanismos
de promoção da economia popular e solidária do Município;
Ss) Promover cooperação do município com outras entidades, visando o seu
desenvolvimento científico, tecnológico e econômico sustentável, inclusive com
captação de recursos financeiros;
t Propor, elaborar e executar o planejamento com a participação dos órgãos
governamentais, entidades civis organizadas e a comunidade, para elaboração do
orçamento municipal participativo;
u) Acompanhar e defender os projetos de interesse do município junto aos
governos federal e estadual;
v) Propor, implantar e desenvolver o programa de gestão pela qualidade no âmbito
do Governo Municipal;
w) Estabelecer interação efetiva entre o Governo Municipal e os setores
organizados da iniciativa privada;
x) Promover as condições governamentais para O estabelecimento de Parcerias
Público-Privadas (PPP), desenvolver a Gestão Informatizada e o Plano de Informática
do Município. 4
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Secretaria Municipal de Governo
Il — Quanto ao urbanismo:
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas
atribuições;
b) Planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da
Prefeitura Municipal;
c) Programar, coordenar a execução da política urbanística do Município, o
cumprimento do Plano Diretor e a obediência do Código de Posturas e Obras, da Lei
de Ocupação e Uso do Solo;
d) Fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as
normas relativas ao parcelamento e uso do solo;
e) Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e
construções;
f) Fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do
solo;
9) Coibir às construções e loteamentos clandestinos, juntamente com a Secretaria
Municipal de Habitação;
h) Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
i) Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a
construções, edificações e instalações particulares,
5) Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do
solo;
k) Analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de
construção;
|) Vistoriar e emitir o Certificado de Conclusão de Obras sempre em consonância
aos parâmetros urbanísticos;
m) Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
n) Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
0) Assessorar os demais órgãos, na área de competência;
p) Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
q) Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias;
r Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por
população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da
4
N
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Secretaria Municipal de Governo
população e as normas ambientais, juntamente com a Secretaria Municipal de
Habitação;
s) Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo
com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades
habitacionais;
t) Fiscalizar e aprovar os loteamentos, Subdivisões e Edificações,
u) Expedir atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do
solo;
v) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Capítulo Il
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura:
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas
atribuições;
b) Executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do
Município de Almirante Tamandaré;
c) Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução
de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais;
d) Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura;
e) Promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou
por empreitada;
f) Promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município;
9) Exercer outras atividades correlatas,
h) Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação
das vias públicas;
i) Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d'água;
j) Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em
articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
k) Conservar os prédios municipais;
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Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
1) Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;
m) Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação
das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município;
n) Gerenciar os serviços de drenagem, podação, capinação, terraplenagem e
linhas d'água, objetivando a otimização dos serviços da área;
0) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal,
p) Dirigir e executar as obras públicas e aquelas do plano urbanístico do Município
de acordo com a legislação vigente;
9) Fiscalizar a execução das obras e serviços bem como o de sinalização das vias
públicas do município;
r Construir e manter conservadas as vias públicas e as estradas municipais;
s) Manter sob sua responsabilidade e guarda, a manutenção, o controle e a
conservação dos veículos, maquinário e equipamentos da Secretaria, juntamente com
a Secretaria de Administração e Previdência;
t Supervisionar e fiscalizar obras oriundas de convênios;
u) Fomentar a articulação com a Secretaria de Planejamento e Urbanismo,
interação junto aos órgãos estaduais e da Região Metropolitana de Curitiba, no tocante
às obras e infraestrutura;
v) Desenvolver a programação, coordenação e compatibilização da realização das
obras públicas;
w) Proceder a manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da
administração, bem como o seu controle, distribuição e conservação.
x) Gerenciar o funcionamento e a manutenção da iluminação pública.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
a) Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município,
a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
b) Executar medidas relativas à promoção social, com vistas à integração
comunitária; Pá
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Secretaria Municipal de Governo
c) Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro médico imediato;
d) Promover junto à população local campanhas preventivas de educação
sanitária;
e) Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas
ou em casos de surtos e em casos de emergência e calamidade pública.
f) Promover as atividades de vigilância de saúde no Município, aplicando e
fazendo aplicar a legislação correspondente;
9) Coordenar o serviço odontológico nas unidades de saúde do município;
h) Realizar parcerias e termos de cooperação com hospitais públicos e privados.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
CULTURA
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e
Cultura,
|- Quanto à Família e Desenvolvimento Social:
a) Promover ações objetivando a proteção da família com implantação de
programas e ações dando apoio as famílias na condução dos desajustes ocorridos por
ações externas e alheias ao seio familiar, visando proteção total a todos os
componentes de cada estrutura familiar atingida,
b) Incentivar e orientar a formação de cooperativas, associações e outras
modalidades de organização, voltadas para as atividades econômicas, sociais e
assistenciais;
c) Implementar planos, programas e projetos que objetivem resgatar a cidadania
da população de baixa renda;
d) Desenvolver atividades relativas à assistência e integração social de pessoas de
baixa renda;
e) Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local
juntamente com a Secretaria de Industria, Comércio, Turismo e Trabalho;
f) Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-
obra necessária às atividades econômicas do Município juntamente com a Secretaria,
de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho; À
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Secretaria Municipal de Governo
9) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da Casa de
Passagem (Casa de Apoio);
h) Zelar e fazer cumprir as disposições do Art. 4º e seu parágrafo único, do ECA,
Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;
i) Assessorar o Prefeito Municipal, prestando informações sobre o andamento de
projetos e ações da política de proteção à criança e ao adolescente;
5) Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local
juntamente com a Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
k) Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-
obra necessária às atividades econômicas do Município juntamente com a Secretaria
de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
|) Elaborar, junto com a Secretaria Municipal da Fazenda, o orçamento referente
aos projetos e obras onde serão utilizados recursos do Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente;
m) Promover atividades de vigilância para garantir a proteção da criança em risco
social e pessoal, mantendo para tanto, estreito relacionamento com o Conselho Tutelar
Municipal;
n) Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
0) Coordenar, gerir, incentivar, promover, atividades na área da juventude,
procurando desta maneira viabilizar amplo desenvolvimento;
p) Incentivar, apoiar e promover ações voltadas à juventude Tamandareense;
q) Coordenar atividades desenvolvidas no Centro da Juventude;
r Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização
comunitária para atuar no campo de promoção social;
s) Assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal;
t Incentivar e orientar a formação de cooperativas, associações e outras
modalidades de organização, voltadas para as atividades econômicas, sociais e
assistenciais e promover o levantamento dos problemas sociais do Município;
u) Executar ações relativas a promoção social, com vistas a integração comunitária
v) Coordenar ações na área social junto a entidades sociais organizadas,
comunitárias e assistenciais, através de apoio técnico e financeiro;
w) Desenvolver atividades relativas a assistência e integração social de pessoas de
baixa renda;
x) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental
como na iniciativa privada; «
dy
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y) Promover a ação social denominada “Leite das Crianças”, assegurar e
desenvolver o CRAS, CREAS e programas sociais em favor do idoso.”;
1 — Quanto à Cultura:
a) Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo
das ciências, das artes e das letras;
b) Promover a difusão cultural em todas as suas manifestações,
c) Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
d) Promover e incentivar a execução dos Hinos Municipal, Estadual e Nacional nas
escolas;
e) Promover o desenvolvimento cultural em feriados nacionais comemorativos;
f) Promover gincanas e outras atividades.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| - Quanto à Educação:
a) Executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à educação no
Município;
b) Elaborar e executar os planos municipais de educação de longa duração, em
consonância com as normas e critérios técnicos do planejamento nacional da
educação e dos planos estaduais;
c) Realizar os serviços de assistência educacional, destinado a garantir o
cumprimento da obrigatoriedade escolar,
d) Fomentar a melhoria da qualidade de ensino;
e) Realizar a assistência e amparo ao estudante carente, )
f) Manter os programas de alimentação escolar; A
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SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO
AMBIENTE
Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente:
| - Quanto à Agricultura:
a) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária e demais
atividades produtivas do Município;
b) Promover o fomento das atividades de produção rural,
c) Criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de gêneros
alimentícios de primeira necessidade;
d) Patrocinar eventos e atividades de orientação e defesa do consumidor e
produtos;
e) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental
como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a
agricultura do Município;
f) Adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do
Município;
9) Promover feiras, compra direta do agricultor e outras medidas para fomentar a
economia agrícola do Município;
h) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental
como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a agricultura
do Município.
Il - Quanto ao Abastecimento:
a) Coordenar, executar e supervisionar convênio para implantação do programa
Armazém da Família; 4 /
III - Quanto ao Meio Ambiente:
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a) Adotar medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora e fauna do
Município;
b) Promover ações de proteção dos mananciais, adotando medidas de
recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água;
c) Fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres,;
d) Adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente;
e) Realizar o controle e prevenção da poluição do meio ambiente no território do
Município;
f) Coordenar, executar e supervisionar a coleta de Lixo do Município;
9) Coordenar e supervisionar as atividades dos catadores;
h) Coordenar, executar e supervisionar a coleta de Lixo Hospitalar do Município;
i) Dirigir e coordenar a administração dos parques municipais.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E
TRABALHO;
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e
Trabalho;
| - Quanto à Indústria e Comércio:
a) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria,
comércio e todas as atividades produtivas do Município;
b) Coordenar os projetos de incentivo à indústria, comércio e prestação de serviço,
bem como coordenar a execução do licenciamento das atividades dos mesmos;
c) Coordenar a execução do licenciamento das atividades de indústria, comércio e
serviços dentro das áreas dos Distritos Industriais do Município e, também, naquelas
destinadas a implantação de empresas de médio e grande porte que trazem
significativos benefícios à comunidade do município;
d) Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
e) Firmar termos de cooperação e incentivar programas em conjunto com a Junta
Comercial, o Sistema “S”, a FECOMÉRCIO, Associação Comercial de Almirante
Tamandaré - ACIAAT outras entidades do ramo. A
N
Almirante Tamandaré
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H - Quanto ao Turismo:
a) Promover a elaboração de planos, programas de fomento ao turismo ecológico,
como meta de preservação ambiental,
b) Promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário das festividades
típicas e regionais do Município;
c) Coordenar e implementar as ações e projetos desenvolvidos no chamado
"Circuito da Natureza";
d) Coordenar e implementar o programa de piscicultura no Município, objetivando a
agregação de renda e incentivo ao Turismo;
e) Coordenar e implementar o programa de apicultura no Município, com a criação
da casa do apicultor incluído no calendário do Município;
f) Promover, em conjunto com as Secretarias de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente e Secretaria da Família, Desenvolvimento Social e Cultura a Festa do
Morango.
Hl- Quanto ao Trabalho:
a) Coordenação das atividades com entidades ligadas ao emprego de mão-de-
obra, mantendo cadastro dos munícipes que procurarem O departamento do Trabalho,
para o encaminhamento;
b) Promover entendimentos com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental
como na iniciativa privada, visando à captação de recursos para à área de treinamento
e capacitação de mão de obra;
c) Incentivar programas ligados à Secretaria sobre Cal, Calcário e Água.
d) Assessorar atividades referente a convênio fimados com órgãos
governamentais para expedição de carteira de identidade e carteira de trabalho;
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação: LL
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a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas
atribuições;
b) Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de
regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da
população à Habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de
habitabilidade como elemento essencial no atendimento do principio da função social
da cidade;
c) Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos
federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
d) Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de
baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
e) Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e
pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
f) Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as
diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
9) Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa
renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
h) Promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de
risco ou de preservação ambiental,
i) Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento,
desmembramento e correlatos de terrenos de interesse social para regularização de
áreas ocupadas;
5) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;
k) Articular-se com os organismos municipais, estaduais e federais, públicos ou
privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento
urbano e programas habitacionais, no âmbito do Município;
|) Elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas para
identificação prévia de problemas ou de áreas prioritárias dentro do processo de
desenvolvimento urbano e habitacional;
m) — Levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de desenvolver
programas de habitação popular;
n) Elaborar e executar projetos de implantação de núcleos habitacionais;
fo) Elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para O
problema habitacional no Município;
p) Acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, à execução de
programas e projetos de promoção habitacional desenvolvido pela Administração
Pública Municipal; Ed
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q) Sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais de melhoria
habitacional e de infraestrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
r) Estudar e promover a indenização a pessoas atingidas por processos de
remoção, participar das operações e programas de emergência, nos casos em que for
conveniente a atuação do órgão;
s) Promover e supervisionar a remoção dos moradores em área a ser desocupada,
quando de sua fixação em local adequado à administração do Fundo Municipal de
Habitação;
b Promover contatos com Associações Comunitárias para identificação de
prioridades, tipo de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA.
Art. 28 - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania:
a) Promoção do apoio e assistência jurídica à comunidade carente do Município
que lhes forem apresentados;
b) Coordenar ações objetivando atender convênio com o Departamento Estadual
de Trânsito nos assuntos ligados aos veículos automotores emplacados no Município;
c) Planejar ações determinadas pela Secretaria, incentivando os munícipes a
efetuarem o emplacamento de seus veículos no município;
d) Supervisionar o Núcleo de Proteção e Vigilância Monitorada;
e) Coordenar o Núcleo de Brigada de Combate a Incêndio;
f) Desenvolver planejamento para implantação da Guarda Municipal;
9) Regular, controlar e emanar normas, dentro da sua competência, sobre o
transporte escolar, taxis, vans e O transporte particular coletivo;
h) Coordenar as atividades de defesa civil, execução e programas de proteção do
município;
i) Coordenar, gerir, incentivar e promover políticas antidrogas;
ED) Firmar termo de cooperação e/ou parceria com a Polícia Militar do Estado do
Paraná para fomentar o Programa Educacional de Resistência às Drogas — PROERD;
k) Coordenar a gestão dos terminais rodoviários;
D) Coordenar a implantação da Delegacia de Trânsito do Município, bem como a
municipalização do trânsito; «,
/
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m) Coordenar o funcionamento de combate a violência contra a mulher;
n) Coordenar o conselho municipal de segurança — CONSEG.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 29 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I- Quanto ao Esporte e Lazer:
a) Estimular, amparar e orientar as atividades esportivas no âmbito municipal,
b) Incentivar a prática de esportes e das atividades recreativas no sentido da
melhor qualidade de vida humana;
c) Proporcionar a administração dos parques esportivos municipais, implantando
projetos especiais com implantações de novas "Academia ao ar livre" e manutenção
das existentes e apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas a
práticas esportivas, recreativas e de lazer;
d) Promover a orientação, promoção e assistência de atividades esportivas em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria da Família,
Desenvolvimento Social e Cultura.
e) Promover a implantação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
outras entidades ligadas ao ensino fundamental, novas ações, projetos e atividades
esportivas, visando a ocupação do tempo ocioso da população escolar na faixa etária
de obrigação municipal no ensino básico;
f) Promover jogos colegiais municipais formando equipes para competições em
jogos intermunicipais, em todas as modalidades esportivas;
9) Manter escola de aprendizado esportivo nos centros esportivos existentes,
objetivando descoberta e aproveitamento dos talentos municipais.
h) Na área do lazer proporcionar aos munícipes espaços de difusão de prática do
lazer e atividades coordenadas direcionadas ao lazer de maneira acessivel a todos,
colaborando na promoção da qualidade de vida e na descoberta do prazer corporal da
realização;
i) Promover campeonatos municipais em diversas modalidades esportivas, como
também difundir no Município atividades inerentes ao esporte;
j) Apoiar as modalidades no sentido de formação de ligas municipais de )
modalidades esportivas e de lazer. < /
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Capítulo IV
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS
Art. 30 — A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias
compreende:
| - Coordenadorias: integrantes aos órgãos de coordenação, incumbem:
a) Coordenar as relações do órgão com autoridades, com a comunidade e com a
imprensa;
b) Coordenar os assuntos de governo, de assuntos institucionais e de
representação, o desempenho de atividades normativas, de coordenação,
acompanhamento controle e avaliação de planos, programas e projetos.
Il - Departamentos Instrumentais: integrantes aos órgãos instrumentais,
incumbem:
a) Assegurar a administração direta, o funcionamento voltado exclusivamente para
os seus objetivos;
b) Praticar os atos administrativos relacionados com as atividades de
administração financeira e tributária, de administração geral e de pessoal, de
manutenção e de expediente, em articulação com os respectivos responsáveis; e
c) Acompanhar a execução do Orçamento e produzir dados para sua reformulação
e aperfeiçoamento.
Ill - Departamentos Auxiliares: integrantes aos órgãos auxiliares, incumbem:
a) O efetivo comando das ações do órgão à plena realização da finalidade a que se
destina;
b) A preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão,
definindo com precisão a meta a alcançar;
c) O acompanhamento dos trabalhos providenciando para que as várias etapas se »
complementem harmoniosamente, <
d) A constante verificação do desenvolvimento das atividades. É
Almirante Tamandaré
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IV - Núcleos de Atuação: desdobramentos dos órgãos instrumentais e auxiliares,
representado por grupos setoriais em nível operacional de tarefas específicas,
incumbem:
a) As atribuições específicas contidas no Regulamento da Secretaria Municipal a
que pertencer;
b) Executar tarefas compatíveis e próprias do núcleo de atuação.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS
DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo |
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 31 - Constitui responsabilidade fundamental dos dirigentes de órgãos da
Administração promover o desenvolvimento funcional dos respectivos
subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo Municipal, cabendo-
lhes, especialmente:
a) Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes
e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem,
b) Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
c) Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver
inconveniente de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os
subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
d) Criar é desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade
e promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo;
e) Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade
funcional, a fim de combater o desperdício;
f) Manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para
objetivos; ;
9) Efetivar, junto aos subordinados, a filosofia de bem servir ao público. 7 /
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Capítulo Il
DOS SECRETÁRIOS
Art. 32 - São atribuições básicas a cada um dos Secretários as enumeradas a
seguir:
a) Administrar a Secretaria em estreita observância às disposições legais e
normativas da Administração Pública e, quando aplicáveis, as da legislação federal e
estadual;
b) Exercer a liderança institucional da área de sua competência, promovendo
contatos, relações e articulações com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes
âmbitos governamentais;
c) Assessorar o Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de
competência de sua Secretaria;
d) Despachar diretamente com o Prefeito;
e) Apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a
cargo das unidades sob sua direção,
f) Encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na época estabelecida, dados
necessários à elaboração da proposta orçamentária;
9) Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da lei;
h) Emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos,
submetidos a sua decisão ou apreciação;
i) Apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades
do órgão sob sua jurisdição, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
5) Expedir instruções de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e
regulamentos,
k) Assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos que dirigem;
|) Baixar instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das
unidades sob sua direção;
m) Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência
e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos
servidores que lhes forem subordinados,
n) Propor a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas e
irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos;
0) Promover a distribuição e encaminhamento, bem como fazer informar,
convenientemente, os processos e papéis que forem dirigidos aos órgãos sob sua /]
direção; Y] /
Almirante Tamandaré
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p) Verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob
sua jurisdição;
9) Manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua responsabilidade;
r Expedir atos administrativos de sua competência;
Ss) Determinar às Coordenadorias e aos Departamentos outras medidas que se
fizerem necessárias para a eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos;
t) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços
sob sua direção;
u) Zelar pela fiel observância e execução da presente Lei, e das instruções para
execução dos serviços.
Capítulo II
DOS DIRETORES, COORDENADORES E CHEFES DE NÚCLEO
Art.33 - São atribuições básicas dos Diretores, Coordenadores e Chefes de
Núcleo:
a) Promover, por todos os meios ao seu alcance, O aperfeiçoamento dos serviços
sob sua coordenação ou direção;
b) Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de
direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;
c) Promover a requisição de material permanente ou de consumo para os órgãos
que dirigem;
d) Despachar diretamente com o chefe imediato,
e) Apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho dos
órgãos sob sua direção;
f) Manter a disciplina do pessoal sob sua direção;
9) Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência,
e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação em vigor, aos
servidores que lhes forem subordinados;
h) Organizar, na periodicidade determinada, as escalas de férias para o ano
seguinte, remetendo-a a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e a Secretaria
Municipal de Administração e Previdência;
i) Atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que os
procurarem para tratar de assuntos de serviço; <«<
f
V
Almirante Tamandaré
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1) Remeter ou fazer remeter ao arquivo da Prefeitura, todos os processos e papéis
devidamente ultimados, e requisitar aqueles que interessem aos respectivos órgãos;
k) Manter os registros das atividades dos respectivos órgãos;
b Apresentar ao chefe imediato, na periodicidade estabelecida, relatório das
atividades dos órgãos sob sua direção;
m) Promover o fornecimento de certidões requeridas e autorizadas sobre os
assuntos atinentes aos órgãos sob sua direção;
n) Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
0) Propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias
para apuração de faltas e irregularidades;
p) Zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das instruções para
execução dos serviços.
TÍTULO VI
DOS CARGOS DE DIRETOR, COORDENADOR E CHEFE DE NÚCLEO
Art. 34 — O Serviço Público Municipal de Almirante Tamandaré para atender cargos de
direção, coordenadorias, chefia de núcleos previstos nesta Lei, passa a obedecer à
estrutura estabelecida na presente Lei.
SEÇÃO |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 35 - Os cargos de provimento em comissão se destinam -se a atender cargos de
direção, coordenação e chefias de núcleo, conforme Tabela constante no Anexo III.
Parágrafo Único. Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre
escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais,
preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional da Prefeitura
Municipal, obedecidas as disposições da Constituição Federal.
Art. 36 - A estrutura organizacional dos cargos de provimento em comissão estão j
previstos conforme Tabela constante no Anexo III. X /
Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
Art. 37 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comissão são os
estabelecidos no Anexo 1.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 38 - A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do servidor, não
constitui emprego e é atribuída pelo exercício temporário de funções ou encargos, para
os quais não se tenha criado cargo em comissão.
8 1º - A designação para função gratificada será feita por Portaria do Prefeito
Municipal, desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo.
8 2º - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício do encargo ou função.
Art. 39 - Aos servidores públicos federais estaduais ou de outros municípios,
colocados à disposição do Município de Almirante Tamandaré, poderá ser concedida
função gratificada de disposição (FGD), sendo a mesma concedida e mantida
conforme disponibilidade, oportunidade, conveniência e interesse da Administração
Municipal.
Parágrafo Único. As gratificações de que trata este artigo não são acumuláveis
com a percepção do vencimento de cargo em comissão.
Art. 40 - Os valores para as funções gratificadas são aqueles estabelecidos no
Anexo Il, Tabelas "A" e "B".
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - O regime jurídico do pessoal com exercício nas unidades dos sistemas
estruturais da administração direta é o estatutário.
Art. 42 - Os órgãos criados pela presente lei serão implantados ou reestruturados de
acordo com as necessidades e conveniências da Administração Pública.
Parágrafo Único: A proporção em que forem instalados ou reestruturados os órgãos
componentes da estrutura definida nesta lei, os atuais serão extintos
/
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automaticamente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 43 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante
decreto, para o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, as transferências dos
projetos e atividades aprovados pelas Leis nºs 2.032/2017 - LDO e 2.045/2017 - LOA,
adequando-as ao novo modelo organizacional proposto por esta Lei.
Art. 44 - A implantação ou reestruturação far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
a) Provimento das respectivas chefias;
b) Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
c) Instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas por
esta Lei.
Art. 45 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar, mediante Decreto, a
organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de
Secretaria, observando a existência de recursos para atender às despesas
necessárias.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada,
expressamente a Lei Municipal n.º 2.009/2017 e disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 02 de fevereiro de 2017.
APROVADO EM ZLImEEA soussão N -IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
/ N
E Í
APROVIDOEM 2222202404 ET AUDISCUSSÃO
PRO AmnjmidaDE a Ef,
La MD. 204
GCAAMCaranÃra LA. AD a sm GAIA NAC crocÃra
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE SIMBOLO VALOR
32 1 cc-01 R$ 5.000,00
34 Cc-02 R$ 4.000,00
58 Cc-03 R$ 3.000,00
31 cc-04 R$ 2.500,00
13 Ccc-05 R$ 2.000,00
15 Cc-07 R$ 9.000,00
TABELA A - FUNÇÕES GRATIFICADAS
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
SIMBOLO VALORES MENSAIS R$ —
FG-01 R$600,00
FG - 02 R$550,00
R$500,00
R$450,00 |
FG-05 R$400,00
FG-06 R$350,00
FG-07 R$300,00
TABELA B - FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DISPOSIÇÃO
SIMBOLO VALORES MENSAIS R$
FGD - 01 R$5.000,00
FGD - 02 R$4.000,00
R$3.000,00
R$2.000,00
R$1.000,00
Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
ANEXO III
Secretaria Municipal de Gabinete e Ouvidoria Símbolo | Quantidade
Coordenador do a de Gestão Integrada cc-02 01
Coordenador de Assuntos Comunitários Cc-02 01
Diretor do Departamento de Ouvidoria CC-01 01
Coordenador de Ouvidoria Cc-03 01
Coordenador do Gabinete do Vice Prefeito Cc-02 01
Coordenador do Gabinete CC-04 01
Coordenador de Atendimento e Redirecionamento Cc-05 01
Diretor do Cerimonial CCc-01 01
Diretor de Assuntos Comunitários Cc-01 01
Secretaria Municipal de Governo Símbolo | Quantidade
Diretor da Secretaria de Governo CC-01 01
Coordenador da Secretaria de Governo CCc-02 01
Diretor de Relações Institucionais CC-07 01
Coordenador de Relações Institucionais Cc-03 01
Coordenador Técnico da Secretaria de Governo CCc-02 01
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Símbolo Quantidade
Diretor do a a A goretaria de Assuntos cc-01 01
Coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos CC-01 01
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Chefe do Núcleo da Procuradoria Fiscal Cc-04 01
Chefe do Núcleo da ore ara de Assuntos cc-05 01
Diretor do Departamento da Procuradoria Fiscal Cc-07 01
Diretor do su de Sncicância e Processo cc-01 01
Coordenador de Processo Disciplinar Cc-04 01
Chefe do Núcleo de Dívida Fiscal Cc- 02 01
Secretaria Municipal da Fazenda Símbolo Quantidade
Diretor Contábil e Orçamentário CCc-07 01 |
Diretor Técnico Financeiro CCc-07 01
Diretor de Contabilidade CC-01 01
Chefe do Núcleo de Convênios Cc-05 01
Diretor de Finanças CC-01 01
Chefe do Núcleo de Finanças Cc-05 01
Diretor de Tributação Cc-01 01
Chefe do Núcleo de Cadastro CC-02 01
Chefe do Núcleo de Tributação Cc-03 01
Chefe do Núcleo de Dívida Ativa CC-02 01
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Administração e Previdência Símbolo Quantidade
Diretor Geral do Departamento de Administração CCc-07 01
Diretor do Departamento de Licitação CCc-07 01
Diretor do Departamento de Compras CC-01 01
Coordenador de Compras Cc-02 01
Chefe do Núcleo de Compras Cc-01 01
Chefe do Núcleo de Licitação Cc-02 01
Coordenador do Núcleo da Central de Veículos CCc-03 01
Diretor do Departamento de Informática Cc-02 01
Coordenador de Informática CC-02 01
Chefe do Núcleo de Administração | Cc-03 01
Chefe do Núcleo de Patrimônio Cc-05 01
Chefe do Núcleo de Protocolo CC-03 01
Coordenador de Agência de Correios Cc-05 01
Coordenador do Protocolo CC-05 01
Chefe do Núcleo de Cemitérios Cc-03 |01
Chefe do Núcleo de Informática Cc-03 01
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Recursos Humanos Símbolo | Quantidade
Diretor do Departamento de Recursos Humanos CCc-01 01
Chefe do Núcleo de Recursos Humanos Cc-04 01
Coordenador de Recursos Humanos Cc-05 01
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo | Símbolo Quantidade
Diretor do Departamento de Planejamento | CC-07 01
Diretor de Projetos CC-01 01
Diretor de Urbanismo CC-01 01
Coordenador de Planejamento CCc-02 01
Coordenador de Revisão de Projetos Cc-03 01 |
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Símbolo Quantidade |
Coordenador do Departamento de Manutenção Viária cc-03 01
da Secretaria Municipal de Obras
Chefe do Departamento de Manutenção Viária da cc-04 02
Secretaria Municipal de Obras
Diretor do Departamento de Projetos Cc-07 01
Diretor de Gestão de Projetos CC-01 01
Chefe do Núcleo de Projetos | Cc-02 01
Diretor Geral da SMOI | CC-01 01
Chefe do Núcleo de Manutenção Predial Civil Ccc-03 01
Diretor do Departamento de Manutenção Viária CCc-07 01
Chefe do Núcleo de Drenagem | Cc-01 01
Chefe do Núcleo de Manutenção Viária Urbana Ccc-02
01 |
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Chefe do Núcleo de Manutenção Viária Rural CCc-03 01
Chefe do Núcleo de Sinalização Viária cc-04 do
Chefe do Núcleo de Manutenção Predial CCc-03 01
Chefe do Núcleo de Manutenção Elétrica CCc-04 01
Chefe do Núcleo de Manutenção Hidráulica Cc-05 01
Chefe do Núcleo de Almoxarifado Cc-05 01
Chefe do Núcleo de Relações Públicas Cc-04 01
Chefe do Núcleo de Oficina
Secretaria Municipal de Habitação Símbolo | Quantidade
Chefe do Núcleo de Habitação Cc-03 01
Chefe do Núcleo de Registros e Cadastros Habitacionais | CC-04 | 01
Coordenador da Secretaria Municipal de Habitação Cc-02 01
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Simbolo | Quantidade
Meio Ambiente
Diretor do Departamento de Agricultura Cc-01 01
Diretor do Departamento de Meio Ambiente CCc-01 01 |
Diretor do Departamento de Abastecimento CCc-01 01 |
Chefe do Núcleo de Agricultura Cc-04 01
L Chefe do Núcleo de Vistorias CCc-04 01
Coordenador do Armazém da Família Cc-03 02
Coordenadora de Controle Veterinário Cc-03 01
Coordenador da SMAAMA cc-02 01
Diretor do Departamento de Administração da SMAAMA CCc-02 01
Chefe do Núcleo de Veículos da SMAAMA Cc-02 01 |
Chefe do Núcleo de Limpeza Pública CC-03 01
E Chefe do Núcleo de Cadastro do Armazém da Família Cc-03 02
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Chefe do Núcleo de Depósito do Armazém da Família CC-04 02
Chefe do Núcleo de Roçada Cc-03 01
Chefe do Núcleo da Patrulha Mecanizada CC-05 01
Chefe do Núcleo de Caixa do Armazém da Família Cc-04 02
Chefe do Núcleo de Abastecimento do Armazém da Família | CC-04 01
Chefe do Núcleo de ue Predial Elétrica dos cc-03 01
Diretor dos Parques Municipais Cc-07 01
Coordenador de Manutenção dos Parques Municipais Ccc-03 01
Coordenador de Roçada dos Próprios Públicos Cc-03 01
Coordenador do Núcleo de Caixa do Armazém da Família | CC-03 02
Diretor de Manutenção dos Parques Municipais CCc-02 01
Secretaria Municipal de Saúde Símbolo Quantidade
Diretor de Departamento Administrativo Cc-01 01
Diretor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde CC-01 01
Chefe do Núcleo Técnico de Unidade Básica de Saúde CC-03 03
Diretor Administrativo de Unidade Básica de Saúde Cc-02 02
Chefe Administrativo do Pronto Atendimento 24 horas CC-04 02
Chefe do Núcleo Administrativo da Secretaria Municipal | cc.03 01
de Saúde L
Coordenador da Central de Ambulâncias Ccc-03 01
Coordenador do SAMU Cc-03 01
Chefe do Núcleo de Saúde Mental Cc-03 01
Pb do Departamento do Pronto Atendimento 24 cc-01 01
Coordenador Geral da Secretaria Municipal de Saúde Cc-01 01
Coordenador do Departamento Administrativo Cc-03 01
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Secretaria Municipal da Família, Desenvolvimento
Social e Cultura
Símbolo
1
Quantidade
l Chefe do Núcleo do Programa Leite das Crianças CCc-04 01
Chefe do Núcleo de Programa e Projetos Sociais Cc-02 01
Diretor Geral da SFDSC CCc-07 01
Coordenador de Atenção a Terceira Idade CC-01 01
Chefe do Núcleo de Atenção a Terceira Idade Cc-04 01
Diretor de Cultura CCc-02 01
Chefe do Núcleo de Políticas Culturais CCc-05 01
Chefe do Núcleo dos Grupos de Convivência Cc-03 01
Chefe do Núcleo de Fomento Cultural | Cc-04 01
Coordenador do CEU Cc-03 01
Coordenador de Adm. e Gestão do SUAS CCc-03 01
Chefe do Núcleo Financeiro Cc-04 01
Chefe do Núcleo de Economia Criativa CCc-04 01
Diretor da Família e Desenvolvimento Social CCc-01 01
Coordenador da Casa de Passagem para Crianças e cc-02 01
Adolescentes
Coordenador do Núcleo do Centro da Juventude CCc-03 01
Coordenador do Núcleo de Políticas Públicas para a cc-03 01
Juventude
Chefe do Núcleo de Abordagem Social Cc-03 01
Chefe do Núcleo de Proteção Social Especial CCc-02 01
Diretor de Administração e Gestão do SUAS Cc-02 01
Chefe do Núcleo do Centro da Juventude CC-03 01
Chefe do Núcleo do CEU CC-03 01
Coordenador de Manutenção do CEU Cc-02 01
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Símbolo | Quantidade
Diretor do Esporte e Lazer CC-07 01
Chefe do Núcleo de Esporte Cc-03 01
Coordenador de Recreação Lazer
Chefe do Núcleo de Lazer
CC-02
01
Coordenador de Esportes
Chefe do Núcleo de Recreação
Coordenador de Competições Intermunicipais Cc-03 01
Coordenador das Ligas Esportivas Cc-03 01
Secretaria Municipal lira Comércio, Turismo e Símbolo Quantidade
Diretor do Departamento de Indústria ad a |
Coordenador de Industria e Turismo CC-03 01
Diretor de Turismo e Educação Profissionalizante CC-01 01
| Chefe do Núcleo de Indústria Cc-04 01
Chefe do Núcleo de Turismo CC-04 01
Chefe do Núcleo do Comércio CC-04 01
Chefe do Núcleo do Trabalho Cc-04 01
Coordenador de Comercio Cc-04 01
Diretor Geral da Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo Cc-07 01
e Trabalho
Coordenador do Trabalho CCc-01 01
k |
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Educação Símbolo | Quantidade
Coordenador de Educação Ambiental Cc-03 01
Diretor Geral da Secretaria Municipal de Educação CCc-07 01
Diretor de Mobilização e Articulação Social Cc-03 01
Diretor Político Pedagógico Ccc-03 01
Chefe do Núcleo Financeiro da Secretaria de Educação CC-04 01
Coordenador de ação da Secretaria de cc-os | 01
Secretaria aa <= 4 a Pública e Símbolo usntidada!
Coordenador do NPVM (Núcleo de Proteção e Vigilância T cc-03 03
Monitorada)
Coordenador da Defesa Civil Cc-03 01
Diretor do DETRAN Cc-01 01 |
Diretor de Segurança Cc-02 01
Coordenador do Conselho da Comunidade Cc-03 01
Coordenador do Transporte Escolar Cc-02 01
Chefe do Núcleo do Centro Jurídico CCc-02 01
Chefe do Núcleo do DETRAN Cc-03 01
Secretaria Extraordinária de Comunicação Social Símbolo | Quantidade
Coordenador de Fotografias CC-01 01
Diretor de Comunicação Social e Criação Cc-07 01
Coordenador de Jornalismo CC-02 01

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