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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-02-20
Ementa" AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, MOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE LEILÃO, CONFORME ESPECIFICA".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 005/2018
Ilustríssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 005/2018 solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar
mediante venda, móveis de propriedade do Município, através de leilão, conforme
específica.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 06 de fevereiro de 2018.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
wmouoca 110 PROJETQ,PE LEI Nº 005/2018
POR UNA OPDE
o - ; “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
SALA DAS SESS ESA OZ r/ONS alienar mediante venda, móveis de
= propriedade do Município, através de leilão,
conforme específica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, IV da Lei
Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda,
através de procedimento de leilão, bens móveis em estados de conservação ruins
e/ou inservíveis, de propriedade do Município de Almirante Tamandaré, vinculados à
Administração Direta e Indireta.
Art2º A presente lei tem finalidade de ratificação dos trabalhos de alienação,
considerando não ser pré-requisito a autorização legislativa, sendo o presente
levado à efeito para fins de transparência pública da destinação dos bens móveis.
Parágrafo único: Conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 11,
as receitas arrecadas com a alienação de bens públicos, caracterizam-se como
Receita de Capital, sendo que Oo investimento dos valores eventualmente
arrecadados, terão destinação de idêntica classificação.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 06 de fevereiro de 2018.
A
LIDO NO EXPEDIENTE 1 A
? EXPEDIENTE DA SES
DA 0 | ) são )
APROVADOEM Doc mo Z7/2/ DSOUSSÃO
PRO reuso
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA N.º 005/2018
lustríssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa a autorização do Poder Executivo
Municipal a alienar mediante venda, móveis de propriedade do Município, através
de leilão, conforme específica. É sabido por todos que não há no ordenamento
jurídico pátrio a obrigação de lei autorizatória para a alienação de bens móveis,
contudo, nossa administração tem primado por dar ampla transparência a seus atos
e, considerando que tais bens também integram a receita de capital deste
Município, nos parece, salvo melhor juízo, importante levar ao conhecimento desta
Casa de Leis o presente projeto de lei que visa participa-los de atos deste governo.
Diante disso, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa de
Leis para apreciação deste projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 06 de fevereiro.
N
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
PROJETO DE LEI Nº ..../2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante
venda, móveis de propriedade do Município, através de
leilão, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, Aprova
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda,
através de procedimento de leilão, bens móveis em estados de conservação ruins
e/ou inservíveis, de propriedade do Município de Almirante Tamandaré,
vinculados à Administração Direta e Indireta.
Art. 2º A presente lei tem finalidade de ratificação dos trabalhos de alienação,
considerando não ser pré-requisito a autorização legislativa, sendo o presente
levado à efeito para fins de transparência pública da destinação dos bens móveis.
Parágrafo único: conforme previsto na Lei Federal n.º 4.320/64, em seu artigo 11,
as receitas arrecadadas com a alienação de bens públicos, caracterizam-se como
Receita de Capital, sendo que o investimento dos valores eventualmente
arrecadados, terão destinação de idêntica classificação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, em
xx de xxxx de 2018.
GERSON COLODEL
PREFEITO MUNICIPAL
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Nobres Edis
O Poder Executivo Municipal apresenta a Vossas Excelências o projeto de lei
que versa sobre a alienação dos bens móveis da administração direta e indireta.
É sabido por todos que não há no ordenamento jurídico pátrio a obrigação de lei
autorizatória para a alienação de bens móveis, contudo, nossa administração tem
primado por dar ampla transparência a seus atos e, considerando que tais bens
também integram a receita de capital deste Município, nos parece, salvo melhor
juízo, importante levar ao conhecimento desta Casa de Leis o presente projeto de
lei que visa participá-los de atos os atos deste governo.
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, lei maior no município, trata
desse tema, e em especial seu art. 14 diz:
"DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito. legislar sobre as matérias de competência do Município.
especialmente no que se refere ao seguinte:
(...)
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais:
VIII - alienação e concessão de bens imóveis:
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação:"
(grifo nosso)
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Conforme cita-se, a LOM é taxativa em disciplinar que sua competência está a
autorização para a venda de bens imóveis. estando os bens móveis desobrigados
de autorização legislativa.
Ainda, na mesma Lei Orgânica Municipal em seus arts. 118 e 119. assim está
disciplinado:
"DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 118 Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens
municipais. respeitada a competência da Câmara quanto aqueles
empregados nos serviços desta.
Art. 119 A alienação de bens municipais se fará de conformidade
com a legislação pertinente." (grifo nosso)
Reiterando o mesmo posicionamento. a Lei Orgânica atribui ao Prefeito
Municipal a competência por gerir os bens, ou seja, sua gestão, que envolve a
compra, manutenção, reparo, utilização e também sua venda, que deve ser
orientada pela legislação vigente/pertinente. A Lei Orgânica Municipal
determina que a venda de bens móveis será executada pelo Poder Executivo. que
tem autonomia para avaliar e vender conforme orienta a legislação.
Vejamos. a legislação vigente que trata de venda de bens públicos. sejam eles
móveis ou imóveis. é a Lei Federal nº. 8.666/93. que disciplina especificamente
em seu art. 17:
"Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta (...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação (...)" (grifo nosso)
Assim, de forma direta a Lei de Licitações estabelece que para a venda de
imóveis se exige autorização legislativa. mas para bens móveis dependerá de
prévia avaliação e na sequência sua venda via licitação. ou seja, o leilão.
Tais procedimentos se encontram em curso, em obediência às legislações
invocadas.
Entretanto, em que pese a lei maior de nosso Município desonerar o Município
de ter lei específica para a alienação de bens móveis, esta mesma lei não veda
nossa conduta em lhes apresentar este projeto de lei como forma da mais alta
homenagem à transparência pública e na mais respeitosa consideração aos
trabalhos deste Poder.
GERSON COLODEL
PREFEITO MUNICIPAL

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