| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | " AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, MOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE LEILÃO, CONFORME ESPECIFICA". |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 005/2018 Ilustríssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 005/2018 solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante venda, móveis de propriedade do Município, através de leilão, conforme específica. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 06 de fevereiro de 2018. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo wmouoca 110 PROJETQ,PE LEI Nº 005/2018 POR UNA OPDE o - ; “Autoriza o Poder Executivo Municipal a SALA DAS SESS ESA OZ r/ONS alienar mediante venda, móveis de = propriedade do Município, através de leilão, conforme específica. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.69, IV da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de procedimento de leilão, bens móveis em estados de conservação ruins e/ou inservíveis, de propriedade do Município de Almirante Tamandaré, vinculados à Administração Direta e Indireta. Art2º A presente lei tem finalidade de ratificação dos trabalhos de alienação, considerando não ser pré-requisito a autorização legislativa, sendo o presente levado à efeito para fins de transparência pública da destinação dos bens móveis. Parágrafo único: Conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 11, as receitas arrecadas com a alienação de bens públicos, caracterizam-se como Receita de Capital, sendo que Oo investimento dos valores eventualmente arrecadados, terão destinação de idêntica classificação. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 06 de fevereiro de 2018. A LIDO NO EXPEDIENTE 1 A ? EXPEDIENTE DA SES DA 0 | ) são ) APROVADOEM Doc mo Z7/2/ DSOUSSÃO PRO reuso Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA N.º 005/2018 lustríssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, O presente projeto de lei visa a autorização do Poder Executivo Municipal a alienar mediante venda, móveis de propriedade do Município, através de leilão, conforme específica. É sabido por todos que não há no ordenamento jurídico pátrio a obrigação de lei autorizatória para a alienação de bens móveis, contudo, nossa administração tem primado por dar ampla transparência a seus atos e, considerando que tais bens também integram a receita de capital deste Município, nos parece, salvo melhor juízo, importante levar ao conhecimento desta Casa de Leis o presente projeto de lei que visa participa-los de atos deste governo. Diante disso, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa de Leis para apreciação deste projeto. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 06 de fevereiro. N LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade PROJETO DE LEI Nº ..../2018 Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante venda, móveis de propriedade do Município, através de leilão, conforme especifica. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, Aprova Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de procedimento de leilão, bens móveis em estados de conservação ruins e/ou inservíveis, de propriedade do Município de Almirante Tamandaré, vinculados à Administração Direta e Indireta. Art. 2º A presente lei tem finalidade de ratificação dos trabalhos de alienação, considerando não ser pré-requisito a autorização legislativa, sendo o presente levado à efeito para fins de transparência pública da destinação dos bens móveis. Parágrafo único: conforme previsto na Lei Federal n.º 4.320/64, em seu artigo 11, as receitas arrecadadas com a alienação de bens públicos, caracterizam-se como Receita de Capital, sendo que o investimento dos valores eventualmente arrecadados, terão destinação de idêntica classificação. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, em xx de xxxx de 2018. GERSON COLODEL PREFEITO MUNICIPAL Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nobres Edis O Poder Executivo Municipal apresenta a Vossas Excelências o projeto de lei que versa sobre a alienação dos bens móveis da administração direta e indireta. É sabido por todos que não há no ordenamento jurídico pátrio a obrigação de lei autorizatória para a alienação de bens móveis, contudo, nossa administração tem primado por dar ampla transparência a seus atos e, considerando que tais bens também integram a receita de capital deste Município, nos parece, salvo melhor juízo, importante levar ao conhecimento desta Casa de Leis o presente projeto de lei que visa participá-los de atos os atos deste governo. A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, lei maior no município, trata desse tema, e em especial seu art. 14 diz: "DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito. legislar sobre as matérias de competência do Município. especialmente no que se refere ao seguinte: (...) VII - concessão de direito real de uso de bens municipais: VIII - alienação e concessão de bens imóveis: IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação:" (grifo nosso) Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Conforme cita-se, a LOM é taxativa em disciplinar que sua competência está a autorização para a venda de bens imóveis. estando os bens móveis desobrigados de autorização legislativa. Ainda, na mesma Lei Orgânica Municipal em seus arts. 118 e 119. assim está disciplinado: "DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 118 Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens municipais. respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta. Art. 119 A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente." (grifo nosso) Reiterando o mesmo posicionamento. a Lei Orgânica atribui ao Prefeito Municipal a competência por gerir os bens, ou seja, sua gestão, que envolve a compra, manutenção, reparo, utilização e também sua venda, que deve ser orientada pela legislação vigente/pertinente. A Lei Orgânica Municipal determina que a venda de bens móveis será executada pelo Poder Executivo. que tem autonomia para avaliar e vender conforme orienta a legislação. Vejamos. a legislação vigente que trata de venda de bens públicos. sejam eles móveis ou imóveis. é a Lei Federal nº. 8.666/93. que disciplina especificamente em seu art. 17: "Das Alienações Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação (...)" (grifo nosso) Assim, de forma direta a Lei de Licitações estabelece que para a venda de imóveis se exige autorização legislativa. mas para bens móveis dependerá de prévia avaliação e na sequência sua venda via licitação. ou seja, o leilão. Tais procedimentos se encontram em curso, em obediência às legislações invocadas. Entretanto, em que pese a lei maior de nosso Município desonerar o Município de ter lei específica para a alienação de bens móveis, esta mesma lei não veda nossa conduta em lhes apresentar este projeto de lei como forma da mais alta homenagem à transparência pública e na mais respeitosa consideração aos trabalhos deste Poder. GERSON COLODEL PREFEITO MUNICIPAL