| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | "DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009." |
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RES rEêE Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria de Governo MENSAGEM N.º 04/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº.04/2018 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Complementar que “Dá nova redação à Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 04/2018 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de fevereiro de 2018. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO |) GERSON COLODEL Xp Op JE 2“ JO€!S Prefeito Municipal ià Au. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 E UDO NO EXPEDIE Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria de Governo JUSTIFICATIVA Nº 04/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submeto o presente Projeto de Lei Complementar nº 03/2018 que “Dá nova redação à Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009”, que visa adequar o Código Tributário do Município à realidade fática hodiernamente existente. O presente Projeto de Lei busca compatibilizar as leis tributárias municipais à situação de uso e funcionamento de Estações Radiobase edificadas no Município, cujas empresas de Telefonia Celular não estão procedendo ao recolhimento de quaisquer tributos. Importante destacar que O Município de Almirante Tamandaré não pode furtar-se a essa regulamentação sob pena de incorrer em renúncia de receita. Diante de todo o exposto, essa Administração busca garantir a eficiência tributária, e deste modo, o Município de Almirante Tamandaré deve adequar sua legislação municipal, e assim, apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de fevereiro 2018. NTE DA SESSÃO DC o Jus TT" GERSON COLODEL - = Prefeito Municipal au Emilia Inhson 360 — Almirante Tamandaré - Paraná — 3699.8600. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria de Governo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2018 PROJETO DE LEI bLUMIPLEiMEN AA e — “Dá nova redação à [Lei Complementar nº. 14 de 17 de Dezembro de 2009.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com que dispõe o Art. 90, Il da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica incluída no Anexo Il - TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE VISTORIA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO a seguinte descrição: 08) Estaç Tu |--=nonnspensaannan too s nao noooooanaoonnooonanaaooacooaaanaaaaaoo |-=="===——— | Art. 2º. Fica incluído o Anexo IV — TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS com a seguinte descrição: NATUREZA DAS OBRAS % da UR b) Edificações com mais de 2 pavimentos, por m? de área construída c) Dependência em prédios residenciais, por m? de área 1,5% construída d) Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer 1,5% finalidades, por m? de área construída Av Emílio Johson. 360 — Almirante Tamandaré — Paraná - 3699.8600 APROVADOEM SEDA CIA NV 0242013 ] ZA Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria de Governo E a) com área de até 20.000 m, excluídas áreas dos| 0,042%| Togradouros públicos, por m? ] ] b) com área superior a 20.000 m, excluídas áreas dos 0,021%| Togradouros públicos, por m? | 3| Loteamentos: =| a) Com área de até 10.000 m2, excluídas áreas dos| 0,042% [logradouros públicos e as que sejam doadas para o Município, lb) com área superior a 10.000 m2, excluídas áreas dos| 0,021% logradouros públicos e uelas doadas ao Município, por m ] DO a da as E ES TS Ee sda eia om a e areas bras não especificadas nesta Tabela: r 1,5% b) Por metro quadrado 0,75% Art. 3º. Fica incluído no Anexo VI — TAXA DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA a seguinte descrição: I lvistoria da ERB para expedição da Certi Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 16 de fevereiro de 2018. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC APROVADO EM mLELMO AL DScuçãO [201% GERSON COLODEL x; 2º Dcussã Prefeito Municipal —>— DESPENSA SALA DAS au Emília Inhenn 280 — Almirante Tamandaré — Paraná —'3