| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO COM O CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SAÚDE DO PARANÁ - COMESP, PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - MICRORREGIÃO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 010/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 010/2018 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Ordinária, que “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com o Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, para implantação e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) — Microrregião Norte e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 010/2018 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 010/2018 “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com O Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, para implantação e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) — Microrregião Norte e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com O Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, em que, em conjunto com o Município de Almirante Tamandaré, participarão os Municípios de Adrianópolis, Cerro Azul, Dr. Ulysses, Itaperuçu, Rio Branco do Sul e Tunas do Paraná, para implantação e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) — Microrregião Norte, por intermédio da ratificação de Termo de Adesão, e formalização de Contrato de Programa e de Rateio, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/1993 c/c a Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, conforme discriminação de débitos abaixo, para todos os fins e efeitos financeiros e orçamentários: | - destinação de R$ 1,06 (um real e seis centavos) per capita por mês, durante o período de avaliação para habilitação junto ao Ministério da Saúde, destinados aos custos de implantação e manutenção do SAMU Regional no exercício de 2018; Il - destinação de até R$ 0,86 (oitenta e seis centavos) per capita por mês, destinados aos custos de manutenção do SAMU Regional, após a homologação da rede e incremento dos recursos, tanto pelo Ministério da Saúde, quanto pela Secretaria de Estado de Saúde, a ser pactuado no exercício de 2018. l <, APROVADOEM 447 CA POR UM Buiu y Do DE SALADAS SESSÕES, / 7.) CLÃS Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Paragrafo único: Os valores percebidos em contrapartida do Estado do Paraná e da União, a título de participação do custeio do serviço de SAMU, serão abatidos do valor mencionado no inciso | deste artigo. Art. 2º. Na hipótese de não implantação do programa de regionalização da Rede de Urgência e Emergência - SAMU REGIONAL, face ao não atendimento de critérios técnicos exigidos pelo Governo Federal e/ou Estadual ou qualquer outro, os recursos financeiros repassados em decorrência da presente Lei ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da COMESP serão devolvidos aos municípios repassadores. Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na vigente Lei Orçamentária os créditos adicionais suficientes para adimplir os encargos previstos no Termo de Adesão/Contrato de Programa e Rateio, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão, não se responsabilizando pela inadimplência dos demais municípios integrantes do consórcio. Art. 4º Para adimplência destes valores, o Poder Executivo autorizará O débito das referidas prestações mensais diretamente em conta corrente, de movimento em instituição financeira oficial, onde é depositada a cota parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, a favor do CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SAÚDE DO PARANÁ - COMESP, constituído sob forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.061.295/0001-18, com sede na Avenida Presidente Kennedy, 3768 — Água Verde — Curitiba — Paraná — CEP 80.610-010. Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARE, em 23 de março de 2018. / APROVADOEM 200 É ao RM Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA N.º 010/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 010/2018 que “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com o Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, para implantação e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) — Microrregião Norte e dá outras providências”. Encaminhamos o presente Projeto de Lei que pretendente autorizar o Poder Executivo a firmar contrato com o Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, para implantação e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) — Microrregião Norte, por intermédio da ratificação de Termo de Adesão, e formalização de Contrato de Programa e de Rasteio, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/1993 clc a Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007. O presente projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo a contratar empresa para implementação, implantação e manutenção de uma unidade de Suporte Avançado - USA — SAMU 192, que facilitará o acesso ao serviço de atendimento móvel de urgência e emergência da população e de uma unidade de Ambulância de Suporte Básico — Tipo B, destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino para a Microrregião Norte, que é composta pelos Municípios de Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Cerro Azul, Dr. Ulysses, Itaperuçu, Rio Branco do Sul e Tunas do Paraná, integrantes do consórcio, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/2007, Portaria nº 1.1010/2012, Portaria nº Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 356/2013, Portaria nº 1.473/2013, Portaria nº 2.048/2012 e demais legislações vigentes, a serem desenvolvidas por empresa CONTRATADA pelo COMESP. Os municípios com adesão ao consórcio irão ratear as despesas na proporção do índice populacional de cada um, o município de Almirante Tamandaré terá como custo per capita/mês o valor de R$ 1,06 (um real e seis centavos. A sede do SAMU ficará neste município servindo como base polo. A adesão do Município de Almirante Tamandaré-PR. acarretará em significativa melhora no atendimento na área de saúde aos munícipes, uma vez que será otimizada a organização de encaminhamento de pacientes em situação de urgência e emergência para as unidades de saúde adequadas à complexidade exigida, cuja falta representa o distanciamento do princípio da integralidade do SUS. Ademais, deve ser ressaltado que, além dos benefícios diretos que serão disponibilizados aos cidadãos tamandareenses, a adesão à contratação atrairá investimentos da esfera estadual e federal, consistindo em contrapartida na razão de 50% (cinquenta por cento) dos custos, após transcorrido o lapso de 06 (seis) meses de atividade. Assim, inquestionável os benefícios que trará à população de Almirante Tamandaré a adesão do município ao consórcio para contratação de serviços de SAMU, notadamente pela expansão de serviços de saúde que será disponibilizada. Demonstrada a possibilidade da aplicabilidade do presente projeto de lei, com base nos permissivos legais acima mencionados, solicita-se a essa Egrégia Casa Legislativa que após apreciação, aprove a matéria proposta. É a justificativa.