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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-04-03
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO COM O CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SAÚDE DO PARANÁ - COMESP, PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - MICRORREGIÃO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 010/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 010/2018 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei Ordinária, que “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com o
Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, para implantação e
execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) — Microrregião
Norte e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 010/2018
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 010/2018
“Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com O
Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP,
para implantação e execução do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU) — Microrregião Norte e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos
Artigos 49, inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação
do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com O Consórcio
Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, em que, em conjunto com o
Município de Almirante Tamandaré, participarão os Municípios de Adrianópolis,
Cerro Azul, Dr. Ulysses, Itaperuçu, Rio Branco do Sul e Tunas do Paraná, para
implantação e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) —
Microrregião Norte, por intermédio da ratificação de Termo de Adesão, e
formalização de Contrato de Programa e de Rateio, nos termos do art. 24, inciso
XXVI, da Lei Federal 8.666/1993 c/c a Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo
Decreto nº 6.017/2007, conforme discriminação de débitos abaixo, para todos os
fins e efeitos financeiros e orçamentários:
| - destinação de R$ 1,06 (um real e seis centavos) per capita por mês, durante o
período de avaliação para habilitação junto ao Ministério da Saúde, destinados aos
custos de implantação e manutenção do SAMU Regional no exercício de 2018;
Il - destinação de até R$ 0,86 (oitenta e seis centavos) per capita por mês,
destinados aos custos de manutenção do SAMU Regional, após a homologação da
rede e incremento dos recursos, tanto pelo Ministério da Saúde, quanto pela
Secretaria de Estado de Saúde, a ser pactuado no exercício de 2018. l
<,
APROVADOEM 447 CA
POR UM Buiu y Do DE
SALADAS SESSÕES, / 7.) CLÃS
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Paragrafo único: Os valores percebidos em contrapartida do Estado do Paraná e
da União, a título de participação do custeio do serviço de SAMU, serão abatidos do
valor mencionado no inciso | deste artigo.
Art. 2º. Na hipótese de não implantação do programa de regionalização da Rede de
Urgência e Emergência - SAMU REGIONAL, face ao não atendimento de critérios
técnicos exigidos pelo Governo Federal e/ou Estadual ou qualquer outro, os
recursos financeiros repassados em decorrência da presente Lei ao Consórcio
Público Intermunicipal de Gestão da COMESP serão devolvidos aos municípios
repassadores.
Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na vigente Lei Orçamentária os
créditos adicionais suficientes para adimplir os encargos previstos no Termo de
Adesão/Contrato de Programa e Rateio, obrigando-se ao pagamento do valor
correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por
adesão, não se responsabilizando pela inadimplência dos demais municípios
integrantes do consórcio.
Art. 4º Para adimplência destes valores, o Poder Executivo autorizará O débito das
referidas prestações mensais diretamente em conta corrente, de movimento em
instituição financeira oficial, onde é depositada a cota parte do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, a favor do CONSÓRCIO METROPOLITANO DE
SAÚDE DO PARANÁ - COMESP, constituído sob forma de Consórcio Público, com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 08.061.295/0001-18, com sede na Avenida Presidente Kennedy, 3768 —
Água Verde — Curitiba — Paraná — CEP 80.610-010.
Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARE,
em 23 de março de 2018. /
APROVADOEM 200 É
ao
RM
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA N.º 010/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 010/2018 que
“Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com o Consórcio Metropolitano de
Saúde do Paraná - COMESP, para implantação e execução do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) — Microrregião Norte e dá outras
providências”.
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que pretendente autorizar o
Poder Executivo a firmar contrato com o Consórcio Metropolitano de Saúde do
Paraná - COMESP, para implantação e execução do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU) — Microrregião Norte, por intermédio da ratificação de Termo
de Adesão, e formalização de Contrato de Programa e de Rasteio, nos termos do art.
24, inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/1993 clc a Lei Federal 11.107/2005,
regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007.
O presente projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo a contratar
empresa para implementação, implantação e manutenção de uma unidade de
Suporte Avançado - USA — SAMU 192, que facilitará o acesso ao serviço de
atendimento móvel de urgência e emergência da população e de uma unidade de
Ambulância de Suporte Básico — Tipo B, destinado ao transporte inter-hospitalar de
pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes
com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de
intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino para a
Microrregião Norte, que é composta pelos Municípios de Adrianópolis, Almirante
Tamandaré, Cerro Azul, Dr. Ulysses, Itaperuçu, Rio Branco do Sul e Tunas do
Paraná, integrantes do consórcio, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº
11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/2007, Portaria nº 1.1010/2012, Portaria nº
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
356/2013, Portaria nº 1.473/2013, Portaria nº 2.048/2012 e demais legislações
vigentes, a serem desenvolvidas por empresa CONTRATADA pelo COMESP.
Os municípios com adesão ao consórcio irão ratear as despesas na
proporção do índice populacional de cada um, o município de Almirante Tamandaré
terá como custo per capita/mês o valor de R$ 1,06 (um real e seis centavos. A sede
do SAMU ficará neste município servindo como base polo.
A adesão do Município de Almirante Tamandaré-PR. acarretará em
significativa melhora no atendimento na área de saúde aos munícipes, uma vez que
será otimizada a organização de encaminhamento de pacientes em situação de
urgência e emergência para as unidades de saúde adequadas à complexidade
exigida, cuja falta representa o distanciamento do princípio da integralidade do SUS.
Ademais, deve ser ressaltado que, além dos benefícios diretos que serão
disponibilizados aos cidadãos tamandareenses, a adesão à contratação atrairá
investimentos da esfera estadual e federal, consistindo em contrapartida na razão
de 50% (cinquenta por cento) dos custos, após transcorrido o lapso de 06 (seis)
meses de atividade.
Assim, inquestionável os benefícios que trará à população de
Almirante Tamandaré a adesão do município ao consórcio para contratação de
serviços de SAMU, notadamente pela expansão de serviços de saúde que será
disponibilizada.
Demonstrada a possibilidade da aplicabilidade do presente projeto de
lei, com base nos permissivos legais acima mencionados, solicita-se a essa Egrégia
Casa Legislativa que após apreciação, aprove a matéria proposta.
É a justificativa.

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