| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | SÚMULA: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 1.948/2017, DE 04 DE ABRIL DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES”; REVOGA A LEI 2.028/2017, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARAN Projeto de Lei nº 002/2018 Súmula: Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que “Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores”; revoga a Lei 2.028/2017, de 22 de novembro de 2017; e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso I, do art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, PROJETO DE LEI Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 1.948/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da Câmara Municipal de Ainibante: Tamandaré, ficam E “Qualificação Cargo | Simbologia io Qu Quantidade Vencimento Mínima Assessorde | | E E Gabinete | AP-1 | 25(vinte e R$ 4.000,00 Ensino Médio Parlamentar cinco) | completo I | Lodo A E E Assessor de | | Gabinete | AP-2 | 18(dezoito) R$ 2.500,00 Ensino Médio Parlamentar | | completo uu O Lo o . Assessor de | | | Gabinete | | | Ensino Médio Parlamentar APS 10(dez) | R$ 1.500,00 completo 8 1º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, prestarão apoio à atividade político- parlamentar, com a finalidade de dar sustentação pessoal, administrativa e operacional ao exercício do mandato dos Vereadores no exercício das atribuições legais e regimentais conforme definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 2º Cabe aos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, a responsabilidade pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o exercício do mandato. 8 30º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, são declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal. 8 4º A carga horária dos cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, é de 40 (quarenta) horas semanais, sob regime de dedicação exclusiva. Art. 2º A Lei Municipal 1.948/2017, de 04 de abril de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5A: Art. SºA São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar HI: I - desempenhar funções internas e externas, segundo diretrizes e orientação superior; Il - efetuar serviços de organização de arquivos e catalogação dos pedidos de informações e respectivas respostas; III - controlar prazos e diligenciar respostas às proposições, indicações e pedidos do Vereador; colaborar na agenda política do parlamentar; IV - manter arquivo de documentos e papéis em caráter particular endereçados ao Vereador; V - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; e VI - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. Art. 3º O artigo 6º da Lei Municipal 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMAR: A ML o IPAL DE. ALMIR ANTE TAMANDARÉ EST ADO DO PARAN, Á Art. 6º A solicitação para nomeação de cargo(s) de Assessor(es) Parlamentar(es), simbologias AP-1, AP-2 e/ou AP-3, deverá ser efetuada por escrito pelo respectivo Vereador e endereçada ao Presidente. 8 10 A solicitação deverá estar acompanhada da documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada bem como da justificativa para a nomeação. 8 2º A análise da solicitação é ato privativo do Presidente, do qual não cabe recurso, e será realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 8 3º Cada Vereador poderá ter nenhum, um ou mais Assessores Parlamentares, de mesma ou diversa simbologia, a critério do Presidente, dentro do limite de vagas previstas nesta Lei e da existência de recursos orçamentários. Art. 40, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018. Art. 5º. Ficam revogadas: I-a Lei Municipal nº 2.028/2017, de 22 de novembro de 2017. II - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, 8 19, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2018. APROVADO EM REME IX, DISCUSSÃO DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC POR avr so 2do: = BA — Op gony Marcelo Bini SALADAS e " Presidente ML Zrunt nscssão Disp $47