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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-05-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 017/2018
SUMULA: “Dispõe sobre a isenção do pagamento de
valores a título de inscrição em concursos públicos,
no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, para
os eleitores convocados e nomeados, que tenham
prestado serviço eleitoral”.
O lIlustríssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO
BINI, no uso de suas atribuições legais, submente à apreciação do plenário o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica isento do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos
públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações
públicas e entidades mantidas pelo Poder Público do Município de Almirante
Tamandaré os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que
prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de
eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
8 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta
serviços à justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição
de:
| - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
|| - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
Il - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
8 2º entende-se como período de eleição, para Os fins desta Lei, a véspera e o
dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente terá que comprovar O serviço
prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito
ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada mediante
apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o tumo e a data da
eleição.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será válido por um periodo de dois
anos a contar da data em que a ele fez jus.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, :
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADO DO PARANÁ
JOÃO MARCELO BINI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A presente proposição foi sugerida ao nosso gabinete parlamentar pelo Ofício nº
054/2018, oriundo do Sr. Frederico Rafael Martins de Almeida, Chefe do Cartório da
1742 Zona Eleitoral deste Município, tendo como objetivo compensar O trabalho cívico
realizado pelos cidadãos que trabalham sem remuneração nas eleições, permitindo
que o processo democrático ocorra de forma bem-sucedida
Assegurando-se a isenção do pagamento de valores de inscrição em concursos
públicos deste Município, oferece-se não só um incentivo aos que prestam O
compromisso cívico, como também busca a valorização desses cidadãos que abrem
mão de um domingo em família para se dedicarem à democracia.
A proposta reproduz a ideia de encampada na Lei Estadual nº 19.196, de 26 de
outubro de 2017, que concedeu o mesmo benefício previsto neste Projeto de Lei para
os concursos promovidos pela administração direta e indireta a nível estadual.
Quanto a legalidade do presente projeto, citamos o entendimento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal que, no jugamento de Ações Diretas de
Inconstitucionalidade que questionavam a Leis nº 6.663/2001 do Estado do Espírito
Santo e a Lei nº 2.778/89 do Estado de Sergipe, manifestou-se favoravelmente à
possibilidade de as unidades da federação legislarem sobre a isenção do pagamento
de valores de isenção em concurso público, reconhecendo como constitucionais e
legais normas de iniciativa parlamentar, senão vejamos:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663,
DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em
causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre
matéria relativa a servidores públicos(S 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe isto sim, sobre condição
para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da
caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não
configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como
critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de
concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI 2672 ES, Relator: ELLEN GRACIE,
Data de Julgamento: 22/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10/1112006).
"CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. É constitucional a Lei
local nº 2. 778/89, no que implicou a concessão de isenção de taxa para a inscrição em
concurso público. Precedente: Ação Direta de inconstitucionalidade nº 2.672-1/ES Pleno
Relatora Ministra Ellen Gracie cujo acórdão foi publicado no Diério da justiça de 10 de
ESTADO DO PARANÁ
novembro de 2006. (STF - RE: 396468 SE, Relator: Min MARCO AURÉLIO, Data de
julgamento: 22/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/06/2012)"
Quanto à eventual questionamento sobre a existência de vício de iniciativa,
trazemos o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em recente julgado,
entendeu não padecer de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa
parlamentar pela qual se estabelece isenção do pagamento da taxa de inscrição em
concurso público: ,
"RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR.
AUSENCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO. (RE 919.366/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de julgamento:
13/11/2015, Data de Publicação: 25/11/2015)
Além disso, a proposição visa assegurar um maior número de mesários
voluntários, diminuindo assim os custos com as convocações, contribuindo com a
maior eficiência na prestação do serviço público.
É a Justificativa.

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