| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-05-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 017/2018 SUMULA: “Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral”. O lIlustríssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI, no uso de suas atribuições legais, submente à apreciação do plenário o seguinte PROJETO DE LEI Art. 1º Fica isento do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público do Município de Almirante Tamandaré os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos. 8 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: | - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente; || - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; Il - Coordenador de Seção Eleitoral; IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. 8 2º entende-se como período de eleição, para Os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente terá que comprovar O serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não. Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada mediante apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o tumo e a data da eleição. Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será válido por um periodo de dois anos a contar da data em que a ele fez jus. Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, : CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ADO DO PARANÁ JOÃO MARCELO BINI Vereador JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: A presente proposição foi sugerida ao nosso gabinete parlamentar pelo Ofício nº 054/2018, oriundo do Sr. Frederico Rafael Martins de Almeida, Chefe do Cartório da 1742 Zona Eleitoral deste Município, tendo como objetivo compensar O trabalho cívico realizado pelos cidadãos que trabalham sem remuneração nas eleições, permitindo que o processo democrático ocorra de forma bem-sucedida Assegurando-se a isenção do pagamento de valores de inscrição em concursos públicos deste Município, oferece-se não só um incentivo aos que prestam O compromisso cívico, como também busca a valorização desses cidadãos que abrem mão de um domingo em família para se dedicarem à democracia. A proposta reproduz a ideia de encampada na Lei Estadual nº 19.196, de 26 de outubro de 2017, que concedeu o mesmo benefício previsto neste Projeto de Lei para os concursos promovidos pela administração direta e indireta a nível estadual. Quanto a legalidade do presente projeto, citamos o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal que, no jugamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a Leis nº 6.663/2001 do Estado do Espírito Santo e a Lei nº 2.778/89 do Estado de Sergipe, manifestou-se favoravelmente à possibilidade de as unidades da federação legislarem sobre a isenção do pagamento de valores de isenção em concurso público, reconhecendo como constitucionais e legais normas de iniciativa parlamentar, senão vejamos: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos(S 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI 2672 ES, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10/1112006). "CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. É constitucional a Lei local nº 2. 778/89, no que implicou a concessão de isenção de taxa para a inscrição em concurso público. Precedente: Ação Direta de inconstitucionalidade nº 2.672-1/ES Pleno Relatora Ministra Ellen Gracie cujo acórdão foi publicado no Diério da justiça de 10 de ESTADO DO PARANÁ novembro de 2006. (STF - RE: 396468 SE, Relator: Min MARCO AURÉLIO, Data de julgamento: 22/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/06/2012)" Quanto à eventual questionamento sobre a existência de vício de iniciativa, trazemos o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em recente julgado, entendeu não padecer de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar pela qual se estabelece isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público: , "RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSENCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (RE 919.366/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de julgamento: 13/11/2015, Data de Publicação: 25/11/2015) Além disso, a proposição visa assegurar um maior número de mesários voluntários, diminuindo assim os custos com as convocações, contribuindo com a maior eficiência na prestação do serviço público. É a Justificativa.