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materia nº 21/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÁS NASCENTES E MANANCIAIS SEU CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1318

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 021/2018
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal de preservação às nascentes e mananciais,
seu cadastramento e monitoramento no Município de
Almirante Tamandaré e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes € Mananciais -
SPM, que se regerá pelas disposições da presente Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos
estaduais e federais bem como com a sociedade civil organizada para cumpr mento do
estabelecido na presente Lei.
CAPÍTULO |
DO CADASTRAMENTO E REGISTRO
Art. 2º Todas as nascentes e cursos d'água existentes no território do Município de
Almirante Tamandaré, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastrados para
fins de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos
hídricos para a população.
Art. 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei, caberá ao
Poder Executivo formular normas técnicas e estabelecer OS padrões para
cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontrarem as nascentes
a que se refere O art. 2º da presente Lei, das quais devem constar:
|- o código e o nome atribuído à nascente d'água,
| - o nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde se encontra;
|Il - o nome do titular da propriedade ou da posse se for o caso, ou do explorador, na
hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de Uso;
IV - as características geográficas e demográficas do local;
V-otipo de solo e de vegetação existente no local;
VI - a altitude da nascente, e
vIl- o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências
81º O cadastramento será realizado, nas áreas pertencentes as propriedades
particulares, mediante comunicação ao titular do domínio ou da posse, No caso de O
curso d'água ter seu início, estabelecer divisas ou atravessar sua propriedade
82º O titular do domínio ou da posse terá 12 (doze) meses da promulgação da presente
Lei para comparecer à repartição pública, a fim de comunicar a existência de nascentes
e curso d'água em sua propriedade.
k 5: CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ER: ESTADO DO PARANÁ
83º Fica a secretaria de meio ambiente incumbido do levantamento dos mananciais
existentes no território municipal, podendo utilizar-se de geoprocessamento ou
tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que eles existem.
84º Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar plano de
comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a informar a existência
de nascente ou curso d'água para efeitos de catalogação e registro.
CAPÍTULO Il
DA PRESERVAÇÃO DOS MANANCIAIS
Art. 4º A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei implica:
| - mapeamento e catalogação das nascentes;
Il - no monitoramento e na preservação dos mananciais no tocante às nascentes,
estoques e cursos d'água;
III - na proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV - no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água
contaminada;
V - na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora
existentes nas áreas dos mananciais;
VI - na conservação e recuperação das margens na forma da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, quanto às florestas e demais formas de vegetação natural existentes
nas nascentes dos rios, bem como o disposto na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho
de 1998, que cria o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da RMC;
VII - no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos
mananciais;
VIII - no estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de
atuação na área, para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de
interesse regional, assegurando o abastecimento das populações abrangidas;
IX - na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e
da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao
desenvolvimento socioeconômico do município;
X - na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil
organizada com as diversas instâncias governamentais;
XI - na integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de
preservação do meio ambiente; e
XII - na criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comunitárias no
entorno das áreas de mananciais;
81º As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para O
abastecimento público e dos animais, em detrimento de qualquer outro interesse.
82º Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de interesse municipal e
regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em
depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para O abastecimento público,
assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.
Art. 5º O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas,
objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.
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ESTADO DO PARANÁ
— CAPÍTULO II | .
DAS PROIBIÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 6º Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes
e dos mananciais de abastecimento público:
| - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e
outras que descaracterizem os ecossistemas locais;
Il - edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que
atentem contra os objetivos referidos no item anterior;
III - realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas
de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes,
IV - usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes
sem o prévio tratamento;
V - fazer confinamento de animais;
VI - fazer depósito de qualquer espécie;
VII - realizar poda ou queimada da vegetação existente, e
VIII - o pisoteamento por animais junto ao veio d'água.
IX — Qualquer atividade agropecuária, horticultura que faça o uso do manancial sem
outorga.
Art. 7º A fiscalização para o cumprimento do objeto desta Lei dar-se-ã em
conformidade com os artigos 26 e 27 da Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de
1998, e em seu regulamento, relativamente a:
|- a instalação ou ampliação de indústrias, na forma estabelecida em regulamento e no
Plano Diretor,
Il - os loteamentos e desmembramentos de glebas;
III - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
IV - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
V-a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
Parágrafo Único. A periodicidade de atualização dos dados e informações será
definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Art. 8º A área responsável pelo exercício da fiscalização dos mananciais do Município
de Almirante Tamandaré deverá ser informada quando da entrada, nos órgãos
competentes, dos pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos de que
trata o Art. 7º desta Lei.
Art. 9º No Município deverão ser adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos
da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos
receptores, compreendendo:
a) detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na
rede coletora de águas pluviais,
b) adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de
águas pluviais;
c) adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por
empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de
acordo com projeto técnico aprovado;
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d) utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agricultura
orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas.
Art. 10 - O Poder Público Municipal promoverá a instrução dos proprietários ou
usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente,
reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento
permanente da área da nascente e para adoção de medidas, na hipótese de limpeza,
colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação junto
à comunidade, expondo a importância da preservação dos mananciais segundo
levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.
Art. 11 - Depois de catalogadas as nascentes, O Poder Executivo notificará
administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na faixa de segurança da
nascente fixada pela Legislação em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens
relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, quando da
constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida
necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação tipica
do local.
Art. 12 - Será considerada infração toda ação ou omissão que imports na inobservância
dos preceitos estabelecidos nesta Lei e exigências técnicas dela decorrentes serão
aplicadas as sanções previstas nos artigos 29 a 34 da Lei Estadual nº 12.248, de 31 de
julho de 1998, e legislação pertinente.
Art. 13 - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição,
embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
Art. 14 - Verificada a infração às disposições desta Lei, o Poder Executivo deverá
diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de
conduta, com força de que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou
minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.
Parágrafo Único. A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de
Ajustamento de conduta, ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.
Art. 15 — O Poder Executivo aplicará as multas previstas na legislação ambiental
vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa
nos termos do art. 3º desta Lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se
mostrar potencialmente causadora de degradação da área de preservação da nascente
d'água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.
Art. 16 - A interdição a que se refere o artigo anterior se dará pelo tempo necessário à
implementação de medidas para restabelecimento do equilíbrio ambiental e garantia de
concretização dos meios de proteção e conservação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 17- No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas, nos termos da Lei, aos
agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos
ou privados.
Art. 18 - Os atos a que se referem os Artigos 14, 15 e 16 deverão ser embasados em
laudo emitido por, pelo menos, um engenheiro ambiental ou um biólogo.
Parágrafo Unico. Os atos a que se refere este Artigo serão publicados na imprensa
oficial.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 19 — O Poder Executivo, na qualidade de gestor do SPM, promoverá a adequação
de sua estrutura organizacional para dar atendimento ao disposto nesta Lei,
especialmente quanto ao planejamento e gestão da informação, monitoramento da
qualidade da água e fiscalização.
Art. 20 - São instrumentos para o planejamento e gestão dos mananciais do Município
de Almirante Tamandaré:
|- a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Estadual nº 12.726, de
26 de Novembro de 1999;
Il - as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo e as normas para &
implantação de infraestrutura de saneamento ambiental,
|Il - O Sistema Gerencial de Informações do Meio Ambiente;
IV - a imposição de penalidades por infrações às disposições desta Lei,
V-o suporte financeiro à gestão do SPM;
VI - os instrumentos de política urbana de que trata a Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 sobre o Estatuto da Cidade e a Lei Municipal referente ao Plano Diretor,
VII - a base cartográfica em formato digital;
vil - a representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e
projetados;
IX - a representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo;
X - o cadastro de usuários dos recursos hídricos;
XI - o cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações
expedidos pelos órgãos competentes,
XII - o cadastro fundiário das propriedades rurais;
XII! - os indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
XIV - as informações das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas.
Art. 21 — Ao Poder Público incumbirá:
| - do monitoramento qualitativo e quantitativo dos mananciais de abastecimento do
Município de Almirante Tamandaré;
II - do monitoramento das fontes de poluição;
IIl - do monitoramento das cargas difusas;
IV - do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
V - do monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;
VI - do monitoramento do processo de assoreamento dos reservatórios para
abastecimento público.
LIDO NO EXPEDIENTE 55
IA OF os
REA?
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. As leis municipais de planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano observarão as diretrizes e normas
ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação
dos mananciais definidas nesta Lei.
Art. 22 - O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei e do SPM
serão obtidos:
| - com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II - de recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento,
energia elétrica e qualquer empresa instalada dentro do território do município;
III - de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.
IV - de recursos transferidos por organizações não-governamentais, fundações,
universidades e outros agentes do setor privado;
V - de recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - de compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo
local ou regional;
VII - de compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente
protegidos, com base em instrumentos tributários;
VIII - das multas relativas às infrações desta Lei;
IX - dos recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam
penalidades pecuniárias, quando couber,
X - de incentivos fiscais voltados à promoção de inclusão social, educação, cultura,
turismo e proteção ambiental;
XI - por fundos provenientes de parcerias público privadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2018.
o AF (DEU) CE AM
— DÊTEPAVONI
E Vereadora
Secretário TT
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Os mananciais são as fontes de onde a água é retirada para o abastecimento e
consumo. Segundo a legislação vigente, considera-se como manancial todo o corpo de
água interior subterrânea, superficial, fluente, emergente ou em depósito, efetiva ou
potencialmente utilizável para o abastecimento público. Por isso são tão importantes e
precisam ser preservados. Proteger os mananciais é preservar a vida
Ocorre que os mananciais vêm sendo comprometidos pelo desmatamento,
exploração incorreta do solo, subsolo, utilização exagerada de agrotóxicos,
desordenado crescimento urbano.
É necessário um correto planejamento ambiental no desenvolvimento das
cidades, pois sua ausência resulta em prejuízo significativo para a sociedade, para a
vida humana e de toda a natureza (leia-se meio ambiente).
Com o crescimento urbano veio o acréscimo da poluição doméstica e industrial,
criando condições ambientais inadequadas e propiciando o desenvolvimento de
doenças, poluição do ar e sonora, aumento da temperatura, contaminação da água,
entre outros problemas.
Atualmente, os mananciais encontram-se bastante deteriorados. Como
consequência, a poluição das águas, O comprometimento da saúde e da qualidade do
meio ambiente e a própria extinção dos mananciais.
Todavia, a água é um recurso natural insubstituível para a manutenção da vida
saudável, ensejando atenção especial na adoção de medidas que visem a melhoria na
quantidade e qualidade da água.
Não se pode descurar que o planeta Terra seja um gigantesco organismo vivo
que se auto mantém pela sua capacidade de produzir, elaborar e distribuir esse
produto — ÁGUA - para suprir todas suas necessidades.
E, considerando que o homem é parte integrante e principal elemento atuanie
desse organismo e que pela sua ação se transforma no ser vivo mais perigoso para à
manutenção da vida no planeta. Por isso, é importante que se conscientize da
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ESTADO DO PARANÁ
com a adoção de penalidades em caso de descumprimento.
Dentro da grande amplitude dos fatores que interagem para manter o equilíbrio
ecológico da natureza, a água é o elemento mais vital para que este processo ocorra,
pois impulsiona os ciclos da produção de alimentos, sem os quais não existira a vida.
Daí a necessidade da adoção das medidas de proteção às nascentes e
mananciais, através da criação do Sistema Municipal de Preservação, razão pela qual
pugna pelo apoio dos pares.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 04 de Maio de 2018.
NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
QELI OE JAR
TT Secreto ERES EAVo
Vereadora

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