br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 22/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaDETERMINA O ARMAZENAMENTO ELETRÔNICO DOS PRONTUÁRIOS DOS PACIENTES USUÁRIOS DO SISTEMA PUBLICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.
native_id1319

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 022/2018
APROVADO EM AULCR DISCUSSÃO
POR an srsmioor SUMULA: “Determina o armazenamento
trônico dos prontuários dos pacientes
"usuários do Sistema Publico de Saúde do
unícipio de Almirante Tamandaré”.
SALA DAS
LEI
Art. 1º - Ficam os profissionais de saúde e as
pessoas jurídicas destinadas à prestação de serviços de saúde
autorizadas a armazenar em meio eletrônico, óptico ou equivalente, todos
os documentos constantes dos prontuários dos pacientes como autorizado
na Lei Federal nº 167/2014.
8 1º A digitalização de que trata este artigo
atenderá ao disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de
2012.
82º Após a digitalização e assinatura com
certificado digital padrão ICP-Brasil, os documentos originais poderão ser
destruídos, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja
preservação deverá observar a legislação pertinente.
8 3º Os documentos digitalizados em
conformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 12.682/2012 terão o
mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de
direito.
Art. 2º - Decorrido o prazo de 20 (vinte) anos,
os prontuários armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente
poderão ser eliminados.
Art. 3º - A Lei deverá ser regulamentada por
decreto em até 90 dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de
07 de Agosto de 2018.
ladas Sessões, 08 de maio de 2018.
PEDRA FU! SBB , .
APROVADO EM 2 Ro MEDE DA SESSÃO o
POR DI SPEv Ss PSA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores:
É responsabilidade das instituições de saúde
armazenar de forma segura os prontuários dos pacientes e mantê-los, de
acordo com a legislação vigente, por um período mínimo de 20 anos.
Há um grande volume de prontuários em papel nos
hospitais, em alguns casos, muitos prontuários arquivados em situações
precárias e com grande dificuldade de acesso às informações ali contidas.
Por outro lado, a evolução tecnológica atual permite
que esses prontuários sejam digitalizados, facilitando o acesso a
informações extremamente relevantes para assistência ao paciente.
O nosso País possui hoje uma Infraestrutura de
Chaves Públicas (ICP) Brasil que permite uma forma segura para a
assinatura de documentos eletrônicos, com o uso de criptografia e outros
mecanismos tecnológicos que asseguram a autenticidade e integridade
dos documentos.
A Lei 12.682/2012, também conhecida como a Lei
da Digitalização, de forma muito sucinta estabeleceu:
O que se entende por digitalização, e que a mesma
será regulada pela referida Lei.
Que o processo de digitalização deverá ser
realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento digital. Inclusive, devendo
adotar no processo o uso de certificado no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Que deve ser adotado sistema de indexação que
possibilite a precisa localização do documento, permitindo ainda a
posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
Os registros públicos originais, ainda que
digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na
legislação pertinente.
Contudo, esta Lei não trata do descarte dos
documentos originais digitalizados.
O prontuário do paciente é um documento privado e
tem como fiel depositário a instituição que o atendeu e registrou todas as
informações da assistência.
Como já comentado acima, é responsabilidade da
instituição o armazenamento seguro desses prontuários e, considerando a
evolução tecnológica, o mecanismo mais adequado e seguro para isso é a
digitalização desses documentos. Além disso, os prontuários digitalizados
podem ser armazenados em ferramentas de gerenciamento de documento
eletrônicos (GED) que preservam a privacidade e confidencialidade da
informação, bem como facilita o acesso autorizado para as informações,
imprescindíveis para o bom atendimento ao paciente.
Adicionalmente, para a total garantia de
autenticidade e integridade, é fundamental que os prontuários digitalizados
sejam devidamente assinados com o mecanismo de assinatura eletrônica
através do uso de certificado digital padrão ICP-Brasil, atendendo assim a
legislação vigente no nosso País para a criação de documentos eletrônicos
válidos juridicamente.
Deve considerar-se, portanto, que:
1) há um grande volume de prontuários em papel
armazenados nos hospitais, com grande dificuldade de acesso e
disponibilidade de informações;
2) é de interesse das partes envolvidas no
atendimento ao paciente (este próprio, os profissionais e as instituições de
saúde) que as informações sobre o paciente estejam sempre disponíveis
quando necessárias;
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
3) a evolução tecnológica e a legislação vigente no
País permite a criação de documentos eletrônicos seguros, com garantia
de autenticidade e integridade;
4)o documento eletrônico resultante da
digitalização do prontuário pode ser assinado eletronicamente com
certificado digital padrão ICP-Brasil;
5) é evidente que o prontuário digitalizado assinado
com ICP Brasil é muito mais seguro e disponível que o prontuário em
papel, e também atende aos requisitos legais;
6)a Lei 12.682/2012, também conhecida como a
Lei da Digitalização, não trata do descarte dos documentos originais
digitalizados.
Em face do exposto, pode-se considerar que, uma
vez cumpridas as exigências legais e procedimentos para a digitalização e
assinatura com certificado digital, o prontuário em papel pode ser
eliminado, mantendo-se o documento eletrônico correspondente
(prontuário digitalizado) por um período mínimo de 20 anos após o
processo de digitalização.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2018.
NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
a OY

open original →