| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2018 |
| Date | 2018-05-08 |
| Ementa | DETERMINA O ARMAZENAMENTO ELETRÔNICO DOS PRONTUÁRIOS DOS PACIENTES USUÁRIOS DO SISTEMA PUBLICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 022/2018 APROVADO EM AULCR DISCUSSÃO POR an srsmioor SUMULA: “Determina o armazenamento trônico dos prontuários dos pacientes "usuários do Sistema Publico de Saúde do unícipio de Almirante Tamandaré”. SALA DAS LEI Art. 1º - Ficam os profissionais de saúde e as pessoas jurídicas destinadas à prestação de serviços de saúde autorizadas a armazenar em meio eletrônico, óptico ou equivalente, todos os documentos constantes dos prontuários dos pacientes como autorizado na Lei Federal nº 167/2014. 8 1º A digitalização de que trata este artigo atenderá ao disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. 82º Após a digitalização e assinatura com certificado digital padrão ICP-Brasil, os documentos originais poderão ser destruídos, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente. 8 3º Os documentos digitalizados em conformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 12.682/2012 terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. Art. 2º - Decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, os prontuários armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados. Art. 3º - A Lei deverá ser regulamentada por decreto em até 90 dias. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 07 de Agosto de 2018. ladas Sessões, 08 de maio de 2018. PEDRA FU! SBB , . APROVADO EM 2 Ro MEDE DA SESSÃO o POR DI SPEv Ss PSA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: É responsabilidade das instituições de saúde armazenar de forma segura os prontuários dos pacientes e mantê-los, de acordo com a legislação vigente, por um período mínimo de 20 anos. Há um grande volume de prontuários em papel nos hospitais, em alguns casos, muitos prontuários arquivados em situações precárias e com grande dificuldade de acesso às informações ali contidas. Por outro lado, a evolução tecnológica atual permite que esses prontuários sejam digitalizados, facilitando o acesso a informações extremamente relevantes para assistência ao paciente. O nosso País possui hoje uma Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP) Brasil que permite uma forma segura para a assinatura de documentos eletrônicos, com o uso de criptografia e outros mecanismos tecnológicos que asseguram a autenticidade e integridade dos documentos. A Lei 12.682/2012, também conhecida como a Lei da Digitalização, de forma muito sucinta estabeleceu: O que se entende por digitalização, e que a mesma será regulada pela referida Lei. Que o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital. Inclusive, devendo adotar no processo o uso de certificado no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Que deve ser adotado sistema de indexação que possibilite a precisa localização do documento, permitindo ainda a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. Contudo, esta Lei não trata do descarte dos documentos originais digitalizados. O prontuário do paciente é um documento privado e tem como fiel depositário a instituição que o atendeu e registrou todas as informações da assistência. Como já comentado acima, é responsabilidade da instituição o armazenamento seguro desses prontuários e, considerando a evolução tecnológica, o mecanismo mais adequado e seguro para isso é a digitalização desses documentos. Além disso, os prontuários digitalizados podem ser armazenados em ferramentas de gerenciamento de documento eletrônicos (GED) que preservam a privacidade e confidencialidade da informação, bem como facilita o acesso autorizado para as informações, imprescindíveis para o bom atendimento ao paciente. Adicionalmente, para a total garantia de autenticidade e integridade, é fundamental que os prontuários digitalizados sejam devidamente assinados com o mecanismo de assinatura eletrônica através do uso de certificado digital padrão ICP-Brasil, atendendo assim a legislação vigente no nosso País para a criação de documentos eletrônicos válidos juridicamente. Deve considerar-se, portanto, que: 1) há um grande volume de prontuários em papel armazenados nos hospitais, com grande dificuldade de acesso e disponibilidade de informações; 2) é de interesse das partes envolvidas no atendimento ao paciente (este próprio, os profissionais e as instituições de saúde) que as informações sobre o paciente estejam sempre disponíveis quando necessárias; CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 3) a evolução tecnológica e a legislação vigente no País permite a criação de documentos eletrônicos seguros, com garantia de autenticidade e integridade; 4)o documento eletrônico resultante da digitalização do prontuário pode ser assinado eletronicamente com certificado digital padrão ICP-Brasil; 5) é evidente que o prontuário digitalizado assinado com ICP Brasil é muito mais seguro e disponível que o prontuário em papel, e também atende aos requisitos legais; 6)a Lei 12.682/2012, também conhecida como a Lei da Digitalização, não trata do descarte dos documentos originais digitalizados. Em face do exposto, pode-se considerar que, uma vez cumpridas as exigências legais e procedimentos para a digitalização e assinatura com certificado digital, o prontuário em papel pode ser eliminado, mantendo-se o documento eletrônico correspondente (prontuário digitalizado) por um período mínimo de 20 anos após o processo de digitalização. É a Justificativa. Sala das Sessões, 08 de maio de 2018. NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO a OY