| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 020/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 020/2018, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública- FUMSEP, e da outras providências” Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 18 de junho de 2018. LIDO NO EXPEDIENTE DASE SÃO Dº > Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 020/2018 “Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, e da outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e Vil, da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP. Art. 2º. Compete ao COMSEP: | - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública; Il - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade; WI - gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e O desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública — FUMSEP; IV - realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEP por parte das entidades beneficiárias; V - propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública; VI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação; VIII - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação; J | Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo IX - articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município; X elaborar o Plano de Aplicação e execução dos recursos; XI - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno. Parágrafo único. O COMSEP, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado. Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil, tem a seguinte composição: | - um representante do Poder Executivo Municipal; Il - um representante da Polícia Militar; Il - um representante da Polícia Civil; IV — um representante do NPVM, e caso seja implantada a Guarda Municipal será substituída por esta; V -um representante do Corpo de Bombeiros Militar Vl-um representante da Associação Comercial; VIl-um representante do GGIM(Secretário Executivo); VIII - um representante do Conseg ( Presidente) IX - um representante de entidades civis sem fins lucrativos, com atuação no município há pelo menos dois anos; & 1º. Cada membro do Conselho tem um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos. 8 2º. Os membros do COMSEP e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. 8 3º. O COMSEP é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período. ) d Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo $ 4º. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de secretaria do COMSEP, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições. Art. 5º. Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênio a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos e entidades públicas privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de segurança pública. Art. 6º. O COMSEP reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo único. Perde o mandato o membro do COMSEP que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de dois anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente, para completar o mandato original. Art. 7º. Presente a maioria dos membros, o COMSEP delibera pela maioria dos presentes. Parágrafo único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar se- ão por maioria absoluta dos membros do COMSEP. Art. 8º. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização de entidades e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública. 81º. Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não- governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a ZA Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco. $ 2º Despesas de caráter emergencial e inadiável, das instituições de segurança, publica, no âmbito federal, estadual e municipal com atuação no município, & 3º. É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração. Art. 9º São beneficiários do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, mediante convênio, nos termos dos artigos anterior. Parágrafo 1º. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação. Parágrafo 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Segurança Pública a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no Artigo 8º. Art10 º O FUNDO será operacionalizado, inclusive contabilmente, através da Secretaria de Administração e de Finanças, com as ressalvas contidas nesta lei. Art. 11º - São gestores do FUNDO: |- O Chefe do Poder Executivo: || -O Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal Segurança. Art.12º - São atribuições dos gestores do Fundo: |. - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de aplicação; Il. Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Pública “COMSEP” demonstração mensal da receita e despesa executada do Fundo; Ill. Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal; j Pas Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo IV. Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo; V. Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais, c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo; VI. Providenciar junto a contabilidade do município na demonstração que indique a situação econômica — financeira do Fundo; VII. Apresentar ao Conselho Municipal a de Segurança, a análise e avaliação da situação econômica — financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada; vil. Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais; IX. Manter o controle da receita do Fundo; X. Encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Pública * COMSEP”, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação. Parágrafo 1º - A contabilidade do fundo far-se-á concomitante com a contabilidade do Município junto aos Balancetes mensais e Balanço anual, inclusive no que se relaciona a seus bens e ativos. Parágrafo 2º . Os demonstrativos financeiros do FUMSEP deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo 3º - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente delegar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania para tal fim. XI - Providenciar o Termo de Doação dos Bens duráveis aos órgãos ou entidades que os receberam. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 13. As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação. Art. 14. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecem ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública Art. 15. São recursos do FUMSEP: | - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município; II - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, III - recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública; IV - dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, V - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos. Art.16º - Constituem ativos do Fundo: |. Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior; II. Direitos que por ventura vier a constituir; |ll. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de aplicação; Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados no Plano que pertencem à Prefeitura Municipal. Art. 17 º - Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, o Setor competente da Prefeitura apresentará ao Conselho Municipal de Segurança Pública o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de aplicação. Art. 48 º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 19º O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado. Art. 20 º-. O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial. Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei. Art. 21 º-. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 18 de junho de 2018. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DE APROVADOEM 47 07 DISRSÃO APROV; a MAUA TAIT DIDI a NOM Lorde 2747 pensão : Disp SALADAS SESSÕES, LL 144 |2015 Do ÉtMsa A e MADAS SESSÕES 27 4 27 1 4 A Z, Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 020/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 020/2018, tendo a criação do Ministério de Segurança, bem como o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP se faz necessária a criação do fundo, bem como do Conselho Municipal de Segurança, uma vez que o município pode receber recursos do governo. Sendo assim, solicito aos nobres vereadores que seja apreciado e aprovado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 18 de junho de 2018. z F [ [1 GERSON -COLODEL Prefeito | IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO