br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 22/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-07-03
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 127/91 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1323

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 23

Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 022/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 022/2018, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Revoga Dispositivos na Lei Municipal nº
127/91, de 14 de Novembro de 1991, Dispõe Sobre o Funcionamento do
Conselho Tutelar e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 2 de julho de 2018. à cessÃO DO
NO EXPEDIENTE DA SESoA
DO
“Doo fetus
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 022/2018
“Revoga Dispositivos na Lei Municipal nº
127/91, de 14 de Novembro de 1991, Dispõe
Sobre o Funcionamento do Conselho Tutelar e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e VIII, da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam revogados os Arts 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 26, 26-A e 27 da Lei
Nº 127/91, de 14 de novembro de 1991.
Art. 2º A organização e o funcionamento do Conselho Tutelar, criado pela da Lei
Nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, será regido nos termos desta Lei.
Art. 3º O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública municipal,
será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha.
$1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir outros Conselhos
Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes
residentes no Município.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
82º O Conselho Tutelar fica administrativamente vinculado ao Órgão Gestor da
Administração Publica.
Art. 4º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido
por Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
81º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao
Ministério Público de todos os atos do processo eleitoral, em cumprimento ao Art.
139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
82º No edital e no Regimento da Eleição constará a composição das comissões de
organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e local para realização da
eleição, bem como de banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
84º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
85º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula,
sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
TÍTULO Il
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Capítulo |
Dos requisitos e do registro das candidaturas =
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Art. 6º A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada
a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 7º Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os
seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de
resolução;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III — residir no município;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V — apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao ensino superior;
VI — comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em
atividades na área da criança e do adolescente;
VII — nunca ter sido condenado por improbidade administrativa;
VIII — submeter-se a uma prova de caráter eliminatório, a ser formulada por uma
comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão
especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do
Município ou meio equivalente.
IX — ser aprovado, com nota igual ou superior a 60 % (sessenta por cento) na prova
de que trata o inciso VIII deste art.
X — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente;
XI — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, por crime
culposo ou doloso, ou contravenção penal;
XII — estar comprovadamente no pleno gozo das aptidões física e mental para o
exercício do cargo de conselheiro tutelar. /
a
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
81º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
82º O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de outra função pública e/ou privada.
83º O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , em conformidade
com a resolução que disporá sobre o processo de escolha.
84º Estão dispensados da comprovação dos requisitos do inciso Vl os candidatos à
recondução.
85º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá
ser requerida por qualquer interessado, nos termos da resolução publicada pelo
CMDCA.
86º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a
relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota
obtida na prova de conhecimento específico e a data de nascimento, em listas
organizadas pelo CMDCA.
87º Na data da candidatura o Conselheiro Tutelar deverá comprovar, por meio de
declaração de próprio punho, que não exerce mandato eletivo, cargo em Comissão
ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e
municipal.
Art. 8º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
$1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste Art., em relação à
autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
82º Parentes de primeiro e segundo grau, bem como, seus ascendentes,
descendentes dos membros do CMDCA, poderão se candidatar desde que o
conselheiro titular ou suplente renuncie seu mandato. º I
XxX
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Art. 9º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a
comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 10 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um
número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art. 11 Encerradas as inscrições será aberto prazo de 5 (cinco) dias para
impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do
município ou em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado,
pela mesma forma, para em 5 (cinco) dias apresentar defesa.
81º Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do Art.
139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
82º Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para
apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
83º Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para
decidir sobre o mérito, no prazo de 5 (cinco) dias e, dessa decisão, publicada no
Diário Oficial do município ou em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5
(cinco) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do
município ou em outro jornal local.
Art. 12 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do município e
em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados.
Art. 13 Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho
Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus
vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
| — o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;
Il — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes
Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou
federal.
Capítulo Il
Da realização do pleito
Art. 14 Conforme a Lei Federal nº 12.696/2012, o pleito para escolha dos membros
do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, devendo a convocação ser publicada mediante edital no Diário
Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para
recebimento dos votos e de apuração.
Parágrafo único. No caso de inexistência ou insuficiência de suplentes, caberá ao
CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 15 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites
impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização
por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 16 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, 8 3º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 17 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
81º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento
de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
82º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da
localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.
84º As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão
rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa
receptora e por um mesário.
85º O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.
86º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes
e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 18 As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e
organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para
compor as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Art. 19 Cada candidato poderá credenciar no máximo 3 (três) fiscais para cada
mesa receptora ou apuradora, sendo que somente 1 (um) poderá ficar na mesa
receptora ou apuradora.
Art. 20 Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Capítulo III
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 21 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e
sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os
votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto
«l
|
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que decidirá em 5 (cinco) dias, ouvido o Ministério Público.
Art. 22 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com
número de sufrágios recebidos.
81º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
82º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver
melhor desempenho na prova de conhecimento, permanecendo o empate, o que for
mais idoso.
83º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será
oficiado ao prefeito municipal para que sejam nomeados com a respectiva
publicação no Diário Oficial do município e em seguida, empossados.
84º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior
número de votos.
Art. 23 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a curso de
capacitação específico para atendimento de crianças e adolescente, com estudos
sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos
por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
81º O curso será ministrado conforme cronograma estabelecido pelo CMDCA;
82º Os candidatos que faltarem injustificadamente ao curso de capacitação, não
atingindo a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ficarão impedidos
de tomar posse ao cargo de conselheiro tutelar.
Art. 24 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, 8 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 25 Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
4
X
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição.
81º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
82º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento,
renúncia ou destituição do mandato.
TÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES, DO FUNCIONAMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR
Capítulo |
Das atribuições do Conselho Tutelar
Art. 26 Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos Art.s
95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90- Estatuto da Criança e do
Adolescente, e Arts 18, 8 2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012,
devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do
adolescente previstos em lei.
Art. 27 O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as
normas definidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, por esta Lei Municipal e demais
legislações pertinentes.
| - o Regimento Interno do Conselho Tutelar, aprovado em Assembleia Geral do
Conselho Tutelar, será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma
a atender às exigências da função;
Il —- o Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Adolescente — CMDCA, a fim de oportunizar a este órgão a apreciação e o envio de
propostas de alteração, para posterior publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 28 São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme
o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal
nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
| — Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136 da Lei
Federal nº 8.069/1990;
ll — Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da
função;
ll — Agir com probidade, moralidade e impessoalidade, procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo
espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos
com urbanidade, decoro e respeito;
IV — Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIACTWEB até o
quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes.
V — Manter conduta pública e particular ilibada;
VI — Zelar pelo prestígio da instituição;
VII — Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII — Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX — Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada
pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
LG
|]
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Art. 29 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| — Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função;
Il — Exercer outra atividade remunerada pública ou privada;
Ill — Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no
âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade
voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV — Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade
político-partidária;
V — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII — Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIll- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
IX — Proceder de forma desidiosa;
X — Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função;
XI — Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos
termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XIl —- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis,
previstas nos Art.s 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII — Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos Art.s 24 e
25 desta Lei e outras normas pertinentes.
Ed
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Capítulo II
Do funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 30 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso e deverá oferecer
espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições
e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
| — placa indicativa da sede do Conselho;
Il — sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ill — sala reservada para o atendimento dos casos;
IV — sala reservada para os serviços administrativos; e
V-— sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
$1º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças
e adolescentes atendidos.
82º O horário de atendimento do Conselho Tutelar dar-se-á do seguinte modo:
| — Das 8h às 17h, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, no órgão tutelar,
com sistema de revezamento para horário de almoço.
Il — Nos dias úteis, fora do expediente normal de trabalho, das 17h de um dia às 08h
do dia seguinte; aos sábados, domingos e feriados, pelo período de 24 (vinte e
quatro) horas, será mantido regime de sobreaviso, observando-se a necessidade de
previsão de segunda chamada.
ll — Durante o período de sobreaviso de que trata o inciso Il deste parágrafo,
havendo atendimento que implique em diligências, cumprido o disposto no art. 31
desta Lei, poderá o conselheiro, no primeiro dia útil, folgar em dobro as horas
trabalhadas.
IV — Todos os conselheiros tutelares deverão registrar suas entradas e suas saídas
por meio de ponto digital e, na falta deste, de maneira manual por meio de folha- .
ponto. . |
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
V — O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, podendo
ser convocado sempre que sua presença se fizer necessária para garantir a
proteção dos direitos da criança e do adolescente, vedados quaisquer pagamentos a
título de horas extras ou assemelhados, bem como regime de banco de horas.
83º Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os
períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus
membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
84º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 31 Nos registros de cada caso atendido, deverá constar, em síntese, horário de
atendimento e data, as providências tomadas, e a esses registros somente terão
acesso os conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada
requisição judicial e do Ministério Público.
Parágrafo único. Os 5 (cinco) conselheiros deverão estar cientes dos casos
atendidos e das providências, independentemente de quem tenha realizado o
atendimento, sem prejuízo da figura do conselheiro tutelar de referência, e sempre
visando viabilizar o pronto atendimento do usuário por qualquer dos conselheiros.
Art. 32 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões
lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
81º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
82º As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 33 Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de revezamento ou
conforme disposto no Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, devendo
para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas
serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 34 Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população
infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a
teor do disposto nos Art.s 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso
IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 35 O Município manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e
funcionários do Poder Público.
Art. 36 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Tutelar, devendo, para tanto, instituir
dotação orçamentária específica.
81º A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste Art. deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção.
Art. 37 Lei específica dispõe sobre a remuneração, sendo-lhes garantidos, entre
outros, os seguintes direitos:
| - Cobertura previdenciária;
Il — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Ill — Licença-maternidade, conforme estatuto;
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
IV — Licença-paternidade, conforme estatuto;
V — Gratificação Natalina.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames
do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não
dispuser contrariamente esta Lei.
Art. 38 Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 O Conselheiro Tutelar que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
81º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
82º Também não fará jus a diárias o Conselheiro Tutelar que se deslocar dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo |
Das sanções disciplinares aos membros do Conselho Tutelar
Art. 40 Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo
Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais
legislações pertinentes. , /
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Art. 41 São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na ordem crescente de gravidade:
| - advertência;
Il - suspensão;
Ill - Perda de mandato.
Art. 42 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 43 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de não observância dos
deveres previstos no art. 28, e de inobservância de atribuição e dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 44 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
a penalidade de perda de mandato, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Conselheiro Tutelar
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 45 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo
e doloso ou contravenção penal;
Il — Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de
cumprir suas funções;
Ill — Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja
incompatível com o cargo;
IV — Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
V — Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em
situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI — Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII — Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII — Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nos Art.s desta
Lei.
IX — Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
X — Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário;
81º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro
Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Reunião
Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata
ao suplente.
82º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a depender da
gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro
Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste
Art., até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
83º Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por
cento) da remuneração.
84º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla
defesa ao acusado, conforme previsto na Seção seguinte, desta Lei.
Capítulo Il
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Art. 46 As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares
serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$1º A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo
e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
82º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do
Município, ou designado por este.
Art. 47 A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada
pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
81º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua notificação, sendo
facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
82º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e
realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao
Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por
intermédio de procurador habilitado.
83º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório
circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela necessidade ou
não da aplicação de sanção disciplinar.
84º O relatório será encaminhado a Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao
Ministério Público.
85º O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta)
dias úteis.
Art. 48 Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que
justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente dará início ao processo administrativo destinado ao
julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado
para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) úteis e dando ciência ao
Ministério Público. /
q
(
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
$1º Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se—
lhe defensor dativo, em caso de revelia.
82º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança do Adolescente poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado
de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta),
sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
83º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo
acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar
testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
84º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo
disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto
imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
85º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de
crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter
suas identidades preservadas.
86º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras
provas requeridas observará o direito ao contraditório.
87º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas ou
meramente protelatórias.
$8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão
reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo
Disciplinar.
89º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por
escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. )
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
810º A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
811º É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos,
podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme
dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
812º Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a
Comissão Especial de Sindicância, sendo acionado os respectivos suplentes.
$13º Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á
garantido o restante do salário devido.
814º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e
das provas a serem produzidas.
815º Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver o
Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 49 É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo
facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito
aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na
presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas
as cautelas regimentais.
Art. 50 Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir
infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade
policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 51 Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições |
pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Z /
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 O regimento interno deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da entrada em vigor da presente Lei e revisado a cada novo pleito, sendo
consideradas nulas as disposições que sejam contrárias ao disposto nesta Lei.
Art. 53 º-. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 2 de julho de 2018.
GERSON COLODEL
refeit icipa
APROVADO EM UMICIA pecussão NRO MEDALHA 27%
POR Ape ft ce rs, vita Bh e drisiitoos PR A
SALA DAS SES 5
SALADASSESSÕES, 45) 47)
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 022/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 022/2018, que trata sobre: “ Revoga Dispositivos na Lei Municipal nº
127/91, de 14 de Novembro de 1991, Dispõe Sobre o Funcionamento do Conselho
Tutelar e dá outras providências”.
As demandas atendidas pelos conselhos tutelares são sem dúvida tarefa
árdua e deve ser admirada coletivamente e por nós incentivada.
Na mesma linha de raciocínio os comportamentos que não são os
apropriados para o exercício de tal função não devem ser estimulados e até mesmo
desestimulados, no caso do servidor público isso só é possível com uma lei
consolidada e clara.
Portanto, solicitamos a alteração dos artigos anexo da lei que rege a
conduta do nosso conselho.
Há também que se considerar que quanto maior o nível de qualificação do
agente publico, menor a margem de erro e equívocos, sejam estes na interpretação
da lei, sejam na ação praticada pelo servidor, com isso, solicitamos que na
apreciação do artigo que versa sobre o formação do candidato a conselheiro seja
mantida a sugestão do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente - que é de um profissional com nível superior completo.
Ainda sobre os direitos e deveres que sofrerão alteração relembramos que
essa atualização segue as resoluções do CONANDA (Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente). Sendo assim, solicito aos nobres vereadores
que seja apreciado e aprovado.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 2 de julho de 2018. 7 (DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO a

open original →