| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 042/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 042/2018, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual * DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018. ) | GERSON Prefeit nicipal N | —Lo NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DX Na Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 042/2018 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece Art. 49, inciso III, Art. 69, inciso Vl e Art. 101, III, S 3º, da Lei Orgânica, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Transporte Coletivo Municipal Urbano de Passageiros no Município de Almirante Tamandaré, serviço de caráter essencial, reger-se-á pelas disposições desta Lei, da Lei Orgânica do Município, do Plano Diretor, do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, por regulamentos operacionais expedidos pelo Poder Executivo e Legislação Federal, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário. Parágrafo Único - Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições dispostas no artigo 2º desta Lei. CAPÍTULO Il o / DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 2º O serviço de transporte coletivo público de passageiros do Município observará os seguintes princípios básicos: | - regularidade; H - continuidade; HI - segurança; IV - atualidade; V - generalidade; VI - eficiência; VII - modicidade tarifária; VIII - cortesia. Art. 3º Os serviços integrantes do transporte coletivo de passageiros de que trata esta lei são classificados nas seguintes modalidades: |- Serviço Convencional Interbairros: Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro-ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, à disposição permanente e regular do usuário; Parágrafo Único - O Serviço Convencional será operado de forma a constituir sistema integrado de meios, linhas, estações, terminais, bilhetagem eletrônica, informações aos usuários e controles pelo Poder Público; Il — Linha turismo: Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro- ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, à disposição permanente e regular do usuário fomentando o comércio local e o turismo da região; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo ll — Linha Saúde: Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro- ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, para atender programas específicos da Secretaria Municipal de Saúde; IV - Serviço Social: Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro- ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, para atender programas específicos da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social; V — Linha Armazém da família: Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro-ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, para atender programas específicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, VI - Linhas especiais Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro- ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, para atendimento de atividades culturais, escolares, festivas, recreativas, sociais e esportivas. Art. 4º O Poder Executivo, responsável pela regulamentação e fiscalização dos serviços Sistema de Transporte Coletivo de passageiros, poderá instituir e sC regulamentar novas modalidades mediante Decreto, / Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 5º Na forma do art. 5º da presente lei, constituem atribuições do Poder Executivo: | - fixar itinerários e pontos de parada; Il - fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha; HI - organizar, programar, controlar e fiscalizar o Sistema; IV - orçar e gerir receitas e despesas do Sistema; V - implantar e extinguir linhas e extensões; VI - contratar as empresas que executarão o serviço de transporte; VII - gerenciar e controlar o vale transporte, o cartão transporte ou equivalente; VIII - estabelecer intercâmbio com entidades técnicas; IX - estabelecer convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração com a Região Metropolitana de Curitiba, com o Estado ou individualmente com cada Município, desde que condizentes com a política de integração e de mobilidade urbana estabelecida em lei, respeitando-se a integração já existente, denominada RIT - Rede Integrada de Transportes de Curitiba e Região Metropolitana, quando da entrada em vigor da presente lei. X - estabelecer a planilha de custos; XI - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários, XII cadastrar, controlar e estabelecer normas de pessoal das empresas operadoras; XIII - vistoriar os ônibus, garagens, instalações e demais veículos das empresas contratadas; XIV - fixar e aplicar penalidades; XV - promover periodicamente auditorias nas empresas contratadas; XVI - estabelecer as normas de operação; XVII implementar medidas efetivas no controle e atualização dos parâmetros da metodologia tarifária, a partir da verificação dos custos, investimentos e outras ) despesas das contratadas; <) XVIII proceder aos cadastramentos que entender necessários; y Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo XIX padronizar as características dos ônibus ou outros veículos que venham a fazer parte da frota do Sistema; XX estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente; XXI implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários. XXIl Explorar os espaços de publicidade, interna e externa, nos veículos que compõem a frota do serviço de transporte coletivo de passageiros desta Lei, e autorizar a utilização por terceiros mediante Decreto regulamentador. Art. 6º Estabelecer convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração com o Município de Curitiba e Região Metropolitana, com o Estado ou individualmente com cada Município. Art. 7º Para a regular prestação do serviço de que trata esta Lei, o Município deverá observar as seguintes diretrizes: | articulação com as políticas de desenvolvimento urbano da cidade definidas no Plano Diretor do Município; Il planejamento e manutenção da estrutura de rede única de transporte coletivo, com ampla integração entre os serviços; Il amplo acesso à cidade, observado os princípios definidos na legislação relativos à acessibilidade universal, nas linhas regulares, através de veículos adaptados; IV estímulo à adoção do transporte coletivo como meio preferencial para o deslocamento motorizado na área urbana do Município; V priorização da circulação de veículos de transporte coletivo em relação ao tráfego dos demais veículos motorizados de forma a possibilitar melhor equidade Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo no uso do espaço urbano, para redução do tempo de viagem, maior conforto, segurança, bem como menores custos operacionais; VI disponibilidade aos usuários de informações atualizadas para o uso do serviço de forma permanente; VII adoção de soluções de responsabilidade social e ambiental na prestação do serviço; VIII aprimoramento continuo e atualização das técnicas utilizadas no processo de prestação do serviço de transporte público, apoiado, tanto na aquisição de conhecimento, como no desenvolvimento de estudos e pesquisas próprias; IX garantir a ampliação continuada aos serviços, visando atender áreas não contempladas com o transporte coletivo de passageiros; X Aplicar e atender aos conceitos de sustentabilidade, inovação e smartcity. Parágrafo Único - No exercício das competências relativas ao serviço de que trata esta Lei, o Município poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica, bem como, exploração dos espaços publicitários das frotas. CAPÍTULO III DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 8º O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, objeto desta Lei, será prestado diretamente pelo Município ou por terceiros, sob o regime de concessão comum, concessão administrativa, ou concessão patrocinada, nos termos da legislação pertinente. $1º Independem de licitação e desde que se façam presentes os requisitos da Lei nº 8.666/93: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo | os serviços experimentais e extraordinários referidos nesta Lei; IH os serviços prestados em virtude de prolongamento ou redução de linha decorrentes da transferência de seus terminais; Il os serviços relativos a alteração de itinerário de uma linha ou pequenos trechos, com o objetivo de adequá-la à particularidade da demanda: e IV os serviços referentes a percurso resultante da fusão de dois ou mais outros percursos já regularmente explorados mediante contrato de concessão, cabendo a exploração da linha criada à concessionária da linha objeto de fusão. V serviços esporádicos, eventuais e ou emergenciais, autorizados pelo Poder Executivo, desde que não superem 90 (noventa) dias. 82º As hipóteses previstas no parágrafo anterior serão devidamente justificadas pela autoridade competente Art. 9º É vedada a subconcessão dos serviços públicos Art. 10º Os concessionários das linhas de transporte coletivo público de passageiros deverão operar com imóveis, equipamentos, frota, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal adequados ao serviço objeto da concessão. Art. 11 A concessão será outorgada mediante prévia licitação, que obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações, contratos administrativos e parcerias, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para O interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. x Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 12. Caberá ao Órgão de Gerência do Poder Executivo determinar, mediante a expedição de ordem de serviço, as características operacionais de cada linha, particularmente: |- os pontos finais; Il - os itinerários detalhados, de ida e volta; HI - as frequências de viagens, por faixa horária: IV - o número de veículos exigidos para a operação: V- o tipo de equipamento a ser utilizado na operação do serviço; VI - o tempo do ciclo; VII - definição do layout dos veículos para linhas específicas; VIII - programação visual interna e externa do veículo; e IX - tipo de veículo. Parágrafo único: Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer alterações dos terminais e estações de integração, itinerários ou frequências de viagem, de modo a adequá-los às necessidades da demanda. Art.13 Pela concessão da linha a ser explorada, o Poder Executivo cobrará do concessionário o preço mínimo de outorga, cujo montante será destinado integralmente na manutenção, ampliação e modernização do sistema viário municipal Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração do transporte coletivo urbano de passageiros no Município, mediante licitação, nos termos da legislação federal específica. Parágrafo Único - Atendidas as condições da presente Lei e dos regulamentos que disciplinam o serviço, e, desde que o contrato tenha sido satisfatoriamente Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo cumprido pelo concessionário, a juízo do Poder Executivo e de forma onerosa, a concessão poderá ser prorrogada, de acordo com os limites estipulados na legislação federal. Art.15 A concessão será outorgada a sociedades empresariais que tenham por objeto o transporte coletivo de passageiros, individualmente ou reunidas em consórcio. Art. 16 Em caráter emergencial e a título precário, o Município poderá utilizar outros instrumentos jurídicos para transferir a operação do serviço de que trata esta Lei, até que seja possível o restabelecimento da normalidade de sua execução. Art. 17 Constitui obrigação do concessionário prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições contidas nesta Lei, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos regulamentos operacionais, no edital e respectivo contrato, e, em especial: I- prestar todas as informações solicitadas ao Poder Público; l- cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança das tarifas; Hll- operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Município; IV- utilizar veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares pertinentes; e(F Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo V - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhora da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente; VI - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis geralmente aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo Município de modo a possibilitar a fiscalização respectiva; VII - liberar acesso à fiscalização do Município, em qualquer época, aos equipamentos e instalações vinculados ao serviço: VII - adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pelo Poder Executivo; IX - implantar e operacionalizar sistema de bilhetagem eletrônica, caracterizado pelo controle automático e integrado de arrecadação de tarifas; X - garantir a segurança e a integridade física dos usuários, com serviço especial de transporte de pessoa portadora de deficiência severa, nos termos da legislação federal aplicável; XI - assumir os custos de manutenção dos pontos de ônibus, incluindo serviços de limpeza, conservação, reparos, reformas e outros; XII - apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; XIII - assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de vigência da concessão; XIV - manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a usuários e a terceiros em geral. XV - implantar e operacionalizar sistema de informações aos usuários, via aplicativo, com informações sobre os itinerários, horários e posicionamento dos veículos, bem como, Serviço de Atendimento ao Passageiro (SAP). Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 18 São direitos e deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: | - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais; Il - ser tratado com urbanidade e respeito pelo concessionário, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município; HI - usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagens compatíveis com a demanda do serviço; IV - ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço; V - receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas; VI - pagar as tarifas estabelecidas pelo Município; VII - zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do serviço; Parágrafo Único - O concessionário instituirá Serviço de Atendimento ao Passageiro (SAP), via aplicativo para consultas, sugestões e reclamações dos usuários, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços, registrando, no interior dos veículos, o número dos telefones para discagem gratuita. Art. 19 Não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição /) do usuário. & [ Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Parágrafo Único - Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como para o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Município poderá intervir na operação do serviço. CAPÍTULO V DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 20 As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo. Art. 21 Na fixação da tarifa devida pelo usuário serão levadas em conta as seguintes diretrizes: | - promoção da equidade possível no acesso aos serviços; Il - melhoria da eficiência na prestação dos serviços; Hl - preservação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato; IV - divulgação que facilite a compreensão do usuário. Art. 22 As tarifas relativas a cada tipo de serviço poderão possuir valores diferenciados em razão das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será promovida, sempre que possível, a integração dos tipos diferentes de serviços. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 23 Na fixação ou revisão da tarifa, o Município levará em consideração as fórmulas de remuneração definidas no contrato mantido com o concessionário, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos e a capacidade de pagamento dos usuários. Art.24 As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua composição. Parágrafo Único - Os estudos para revisão dos valores das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do Município, ou a requerimento do concessionário, que fornecerá as informações e cópias de documentos solicitados. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art.25 Pelo não cumprimento das disposições constantes desta lei e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas ao concessionário as seguintes sanções: I - advertência escrita; H - multa; HI - apreensão do veículo; IV - afastamento de funcionários: V - suspensão da operação do serviço; VI - rescisão do contrato; VII - declaração de caducidade da concessão. 4 Pé t Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Parágrafo Único - As hipóteses de incidência das penas previstas neste artigo e a respectiva dosimetria será disciplinada em regulamentos operacionais específicos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.26 Ficam mantidos todos os benefícios de isenção tarifária previstos na legislação vigente. Art.27 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.28 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Regulamentos Operacionais para a fiel execução das disposições desta Lei. Art.29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, «PROVADO LULA mm SESÃO OR em 26 de novembro de 2018.