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materia nº 42/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 42 / 2018
Date 2018-11-27
Ementa"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 042/2018
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 042/2018, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual * DISPÕE SOBRE O SERVIÇO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 26 de novembro de 2018.
) |
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Prefeit nicipal
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Almirante Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 042/2018
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece Art. 49, inciso III,
Art. 69, inciso Vl e Art. 101, III, S 3º, da Lei Orgânica, submete a apreciação do
Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Transporte Coletivo Municipal Urbano de Passageiros no Município de
Almirante Tamandaré, serviço de caráter essencial, reger-se-á pelas disposições
desta Lei, da Lei Orgânica do Município, do Plano Diretor, do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana, por regulamentos operacionais expedidos pelo Poder
Executivo e Legislação Federal, devendo ser prestado de forma adequada ao
pleno atendimento do usuário.
Parágrafo Único - Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as
condições dispostas no artigo 2º desta Lei.
CAPÍTULO Il o /
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
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Art. 2º O serviço de transporte coletivo público de passageiros do Município
observará os seguintes princípios básicos:
| - regularidade;
H - continuidade;
HI - segurança;
IV - atualidade;
V - generalidade;
VI - eficiência;
VII - modicidade tarifária;
VIII - cortesia.
Art. 3º Os serviços integrantes do transporte coletivo de passageiros de que trata
esta lei são classificados nas seguintes modalidades:
|- Serviço Convencional Interbairros: Operado na modalidade comum, por meio
de ônibus, micro-ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte
coletivo de passageiros, à disposição permanente e regular do usuário;
Parágrafo Único - O Serviço Convencional será operado de forma a constituir
sistema integrado de meios, linhas, estações, terminais, bilhetagem eletrônica,
informações aos usuários e controles pelo Poder Público;
Il — Linha turismo: Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro-
ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de
passageiros, à disposição permanente e regular do usuário fomentando o comércio
local e o turismo da região;
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ll — Linha Saúde: Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro-
ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de
passageiros, para atender programas específicos da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - Serviço Social: Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro-
ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de
passageiros, para atender programas específicos da Secretaria Municipal da
Família e Desenvolvimento Social;
V — Linha Armazém da família: Operado na modalidade comum, por meio de
ônibus, micro-ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte
coletivo de passageiros, para atender programas específicos da Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
VI - Linhas especiais Operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro-
ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de
passageiros, para atendimento de atividades culturais, escolares, festivas,
recreativas, sociais e esportivas.
Art. 4º O Poder Executivo, responsável pela regulamentação e fiscalização dos
serviços Sistema de Transporte Coletivo de passageiros, poderá instituir e
sC
regulamentar novas modalidades mediante Decreto, /
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 5º Na forma do art. 5º da presente lei, constituem atribuições do Poder
Executivo:
| - fixar itinerários e pontos de parada;
Il - fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;
HI - organizar, programar, controlar e fiscalizar o Sistema;
IV - orçar e gerir receitas e despesas do Sistema;
V - implantar e extinguir linhas e extensões;
VI - contratar as empresas que executarão o serviço de transporte;
VII - gerenciar e controlar o vale transporte, o cartão transporte ou equivalente;
VIII - estabelecer intercâmbio com entidades técnicas;
IX - estabelecer convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração com a
Região Metropolitana de Curitiba, com o Estado ou individualmente com cada
Município, desde que condizentes com a política de integração e de mobilidade
urbana estabelecida em lei, respeitando-se a integração já existente, denominada
RIT - Rede Integrada de Transportes de Curitiba e Região Metropolitana, quando da
entrada em vigor da presente lei.
X - estabelecer a planilha de custos;
XI - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários,
XII cadastrar, controlar e estabelecer normas de pessoal das empresas operadoras;
XIII - vistoriar os ônibus, garagens, instalações e demais veículos das empresas
contratadas;
XIV - fixar e aplicar penalidades;
XV - promover periodicamente auditorias nas empresas contratadas;
XVI - estabelecer as normas de operação;
XVII implementar medidas efetivas no controle e atualização dos parâmetros da
metodologia tarifária, a partir da verificação dos custos, investimentos e outras )
despesas das contratadas; <)
XVIII proceder aos cadastramentos que entender necessários; y
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XIX padronizar as características dos ônibus ou outros veículos que venham a fazer
parte da frota do Sistema;
XX estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da
preservação do meio ambiente;
XXI implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados
para facilitar o seu acesso aos usuários.
XXIl Explorar os espaços de publicidade, interna e externa, nos veículos que
compõem a frota do serviço de transporte coletivo de passageiros desta Lei, e
autorizar a utilização por terceiros mediante Decreto regulamentador.
Art. 6º Estabelecer convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração
com o Município de Curitiba e Região Metropolitana, com o Estado ou
individualmente com cada Município.
Art. 7º Para a regular prestação do serviço de que trata esta Lei, o Município
deverá observar as seguintes diretrizes:
| articulação com as políticas de desenvolvimento urbano da cidade definidas no
Plano Diretor do Município;
Il planejamento e manutenção da estrutura de rede única de transporte coletivo,
com ampla integração entre os serviços;
Il amplo acesso à cidade, observado os princípios definidos na legislação
relativos à acessibilidade universal, nas linhas regulares, através de veículos
adaptados;
IV estímulo à adoção do transporte coletivo como meio preferencial para o
deslocamento motorizado na área urbana do Município;
V priorização da circulação de veículos de transporte coletivo em relação ao
tráfego dos demais veículos motorizados de forma a possibilitar melhor equidade
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no uso do espaço urbano, para redução do tempo de viagem, maior conforto,
segurança, bem como menores custos operacionais;
VI disponibilidade aos usuários de informações atualizadas para o uso do serviço
de forma permanente;
VII adoção de soluções de responsabilidade social e ambiental na prestação do
serviço;
VIII aprimoramento continuo e atualização das técnicas utilizadas no processo de
prestação do serviço de transporte público, apoiado, tanto na aquisição de
conhecimento, como no desenvolvimento de estudos e pesquisas próprias;
IX garantir a ampliação continuada aos serviços, visando atender áreas não
contempladas com o transporte coletivo de passageiros;
X Aplicar e atender aos conceitos de sustentabilidade, inovação e smartcity.
Parágrafo Único - No exercício das competências relativas ao serviço de que
trata esta Lei, o Município poderá celebrar convênios, contratos e outros
instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação
técnica, bem como, exploração dos espaços publicitários das frotas.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 8º O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, objeto desta Lei,
será prestado diretamente pelo Município ou por terceiros, sob o regime de
concessão comum, concessão administrativa, ou concessão patrocinada, nos
termos da legislação pertinente.
$1º Independem de licitação e desde que se façam presentes os requisitos da Lei
nº 8.666/93:
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| os serviços experimentais e extraordinários referidos nesta Lei;
IH os serviços prestados em virtude de prolongamento ou redução de linha
decorrentes da transferência de seus terminais;
Il os serviços relativos a alteração de itinerário de uma linha ou pequenos
trechos, com o objetivo de adequá-la à particularidade da demanda: e
IV os serviços referentes a percurso resultante da fusão de dois ou mais outros
percursos já regularmente explorados mediante contrato de concessão, cabendo a
exploração da linha criada à concessionária da linha objeto de fusão.
V serviços esporádicos, eventuais e ou emergenciais, autorizados pelo Poder
Executivo, desde que não superem 90 (noventa) dias.
82º As hipóteses previstas no parágrafo anterior serão devidamente justificadas
pela autoridade competente
Art. 9º É vedada a subconcessão dos serviços públicos
Art. 10º Os concessionários das linhas de transporte coletivo público de
passageiros deverão operar com imóveis, equipamentos, frota, máquinas, peças,
acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal adequados ao serviço objeto
da concessão.
Art. 11 A concessão será outorgada mediante prévia licitação, que obedecerá às
normas da legislação municipal e federal sobre licitações, contratos administrativos
e parcerias, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões
de serviços públicos, e os princípios básicos da seleção da proposta mais
vantajosa para O interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e
do julgamento objetivo. x
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Art. 12. Caberá ao Órgão de Gerência do Poder Executivo determinar, mediante a
expedição de ordem de serviço, as características operacionais de cada linha,
particularmente:
|- os pontos finais;
Il - os itinerários detalhados, de ida e volta;
HI - as frequências de viagens, por faixa horária:
IV - o número de veículos exigidos para a operação:
V- o tipo de equipamento a ser utilizado na operação do serviço;
VI - o tempo do ciclo;
VII - definição do layout dos veículos para linhas específicas;
VIII - programação visual interna e externa do veículo; e
IX - tipo de veículo.
Parágrafo único: Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão
ocorrer alterações dos terminais e estações de integração, itinerários ou
frequências de viagem, de modo a adequá-los às necessidades da demanda.
Art.13 Pela concessão da linha a ser explorada, o Poder Executivo cobrará do
concessionário o preço mínimo de outorga, cujo montante será destinado
integralmente na manutenção, ampliação e modernização do sistema viário
municipal
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração
do transporte coletivo urbano de passageiros no Município, mediante licitação, nos
termos da legislação federal específica.
Parágrafo Único - Atendidas as condições da presente Lei e dos regulamentos
que disciplinam o serviço, e, desde que o contrato tenha sido satisfatoriamente
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cumprido pelo concessionário, a juízo do Poder Executivo e de forma onerosa, a
concessão poderá ser prorrogada, de acordo com os limites estipulados na
legislação federal.
Art.15 A concessão será outorgada a sociedades empresariais que tenham por
objeto o transporte coletivo de passageiros, individualmente ou reunidas em
consórcio.
Art. 16 Em caráter emergencial e a título precário, o Município poderá utilizar
outros instrumentos jurídicos para transferir a operação do serviço de que trata
esta Lei, até que seja possível o restabelecimento da normalidade de sua
execução.
Art. 17 Constitui obrigação do concessionário prestar o serviço de forma adequada
à plena satisfação dos usuários, conforme disposições contidas nesta Lei, na Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos regulamentos operacionais, no
edital e respectivo contrato, e, em especial:
I- prestar todas as informações solicitadas ao Poder Público;
l- cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à
cobrança das tarifas;
Hll- operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante
contratações regidas pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações
delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros contratados pelo concessionário e o Município;
IV- utilizar veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto
nas normas regulamentares pertinentes; e(F
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V - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações,
equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhora da qualidade do
serviço e a preservação do meio ambiente;
VI - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando
demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis
geralmente aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo
Município de modo a possibilitar a fiscalização respectiva;
VII - liberar acesso à fiscalização do Município, em qualquer época, aos
equipamentos e instalações vinculados ao serviço:
VII - adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido
pelo Poder Executivo;
IX - implantar e operacionalizar sistema de bilhetagem eletrônica, caracterizado
pelo controle automático e integrado de arrecadação de tarifas;
X - garantir a segurança e a integridade física dos usuários, com serviço especial
de transporte de pessoa portadora de deficiência severa, nos termos da legislação
federal aplicável;
XI - assumir os custos de manutenção dos pontos de ônibus, incluindo serviços de
limpeza, conservação, reparos, reformas e outros;
XII - apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações
previdenciárias, tributárias e trabalhistas;
XIII - assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao
longo do prazo de vigência da concessão;
XIV - manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos
causados a usuários e a terceiros em geral.
XV - implantar e operacionalizar sistema de informações aos usuários, via
aplicativo, com informações sobre os itinerários, horários e posicionamento dos
veículos, bem como, Serviço de Atendimento ao Passageiro (SAP).
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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 18 São direitos e deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código
do Consumidor e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
| - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários
fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;
Il - ser tratado com urbanidade e respeito pelo concessionário, através de seus
prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
HI - usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de
viagens compatíveis com a demanda do serviço;
IV - ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e
outros dados pertinentes à operacionalização do serviço;
V - receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas;
VI - pagar as tarifas estabelecidas pelo Município;
VII - zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do
serviço;
Parágrafo Único - O concessionário instituirá Serviço de Atendimento ao
Passageiro (SAP), via aplicativo para consultas, sugestões e reclamações dos
usuários, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços, registrando, no interior dos
veículos, o número dos telefones para discagem gratuita.
Art. 19 Não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de
continuidade ou a deficiência grave na prestação do Serviço de Transporte
Coletivo Público de Passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição
/)
do usuário. & [
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Parágrafo Único - Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar
deficiência grave na respectiva prestação, bem como para o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Município poderá
intervir na operação do serviço.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 20 As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros
serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder
Executivo.
Art. 21 Na fixação da tarifa devida pelo usuário serão levadas em conta as
seguintes diretrizes:
| - promoção da equidade possível no acesso aos serviços;
Il - melhoria da eficiência na prestação dos serviços;
Hl - preservação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
IV - divulgação que facilite a compreensão do usuário.
Art. 22 As tarifas relativas a cada tipo de serviço poderão possuir valores
diferenciados em razão das características técnicas e dos custos específicos
provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será
promovida, sempre que possível, a integração dos tipos diferentes de serviços.
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Art. 23 Na fixação ou revisão da tarifa, o Município levará em consideração as
fórmulas de remuneração definidas no contrato mantido com o concessionário, a
manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos e a capacidade de
pagamento dos usuários.
Art.24 As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação
pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua
composição.
Parágrafo Único - Os estudos para revisão dos valores das tarifas deverão ser
realizados por iniciativa do Município, ou a requerimento do concessionário, que
fornecerá as informações e cópias de documentos solicitados.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art.25 Pelo não cumprimento das disposições constantes desta lei e das demais
normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas ao concessionário as seguintes
sanções:
I - advertência escrita;
H - multa;
HI - apreensão do veículo;
IV - afastamento de funcionários:
V - suspensão da operação do serviço;
VI - rescisão do contrato;
VII - declaração de caducidade da concessão. 4
Pé
t
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Parágrafo Único - As hipóteses de incidência das penas previstas neste artigo e a
respectiva dosimetria será disciplinada em regulamentos operacionais específicos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26 Ficam mantidos todos os benefícios de isenção tarifária previstos na
legislação vigente.
Art.27 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.28 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Regulamentos Operacionais
para a fiel execução das disposições desta Lei.
Art.29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
«PROVADO LULA mm SESÃO
OR
em 26 de novembro de 2018.

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